Decreto nº 18 de 31/01/1990

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 31 jan 1990

Aprova o Regulamento dos Serviços de Táxi.

O Prefeito Municipal de Curitiba, capital do estado do Paraná, tendo em vista o disposto na Lei nº 3.812, de 9 de outubro de 1970, publicada no Diário Oficial do Município, em 16 de outubro de 1970, usando de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, a que se refere à Lei nº 3.812/1970, parte integrante do presente Decreto.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 606/71, publicado no Diário Oficial do Município, em 7 de maio de 1971.

Palácio 29 de Março, em 31 de janeiro de 1990.

JAIME LERNER

Prefeito Municipal

ANEXO REGULAMENTO - DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I - Objeto

Art. 1º O presente Regulamento tem por objeto disciplinar as condições para a exploração dos serviços de transporte de passageiros em veículos de aluguel na cidade de Curitiba, doravante denominado simplesmente de serviços de táxi, constituindo o mesmo no instrumento que regerá as atividades citadas.

Seção II - Definições

Art. 2º Para efeito de interpretação deste Regulamento, entende-se por:

Serviços de Táxi:

- O transporte individual de passageiros, mediante pagamento de tarifa;

- O transporte de pessoas entre domicílio e aeroportos e vice-versa, pelo sistema de lotação ou outra modalidade;

- O transporte de pessoas pelo sistema de lotação ou outra modalidade, para atender a necessidades ocasionais, tais como: greve no transporte coletivo, reuniões cívicas, esportivas, religiosas, etc.

Permissionário:

- pessoa jurídica ou física a quem outorga permissão para a exploração dos serviços de táxi.

Condutor:

- motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce a atividade de condução de táxi, através de autorização prévia.

Ponto:

- local pré-fixado para o estacionamento de veículos/táxi.

Cadastro:

- registro sistemático dos condutores de veículos/táxi e dos automóveis utilizados nos serviços de táxi.

Licença para trafegar:

- documento que autoriza determinado veículo, a servir de instrumento de transporte de passageiros nos serviços de táxi.

Seção III - Competência

Art. 3º Compete à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., através de sua estrutura organizacional, o gerenciamento e a administração dos serviços de táxi.

Parágrafo único. No exercício desses poderes, á sociedade referida compete dispor sobre a execução e autorizar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar os serviços cogitados aos transgressores das normas previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Seção I - Outorga de Permissão e Licença para Veículos

Art. 4º A execução dos serviços de táxi fica condicionada à outorga de permissão para exploração dos mesmos e a "licença para trafegar" para os veículos, a serem expedidos pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

§ 1º Recebida a Outorga de Permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do firmamento do Termo, para a apresentação do veículo nas condições previstas neste Regulamento, de modo a obter a competente "licença para trafegar".

§ 2º A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a apresentação do mesmo fora das exigências regulamentares importará na decisão de pleno direito da Permissão, independentemente de notificações de qualquer natureza e de decisão que a declare.

Seção II - Dos Requisitos para a Outorga da Permissão

Art. 5º Somente será outorgada a permissão referida:

I - a empresas legalmente constituídas, que disponham de sede e escritório na cidade de Curitiba e que demonstrem ser proprietários de pelo menos um veículo nas condições deste Regulamento, sendo que as empresas com mais de 10 (dez) veículos deverão também estar localizadas em área mínima de 400,00m² (quatrocentos metros quadrados), com área coberta para estacionamento de veículos de no mínimo 100,00m² (cem metros quadrados);

II - ao motorista profissional autônomo, proprietário de veículos, devidamente inscrito no Cadastro de Condutores de táxis e no Cadastro Fiscal do Município de Curitiba;

III - á viúva ou na falta desta, os herdeiros dependentes de motorista de táxi, legalmente cadastrado, vítima de latrocínio ou de roubo que resulte em invalidez permanente do condutor, no exercício de suas atividades.

§ 1º As ações representativas do Capital Social das empresas que forem constituídas sob a forma de Sociedade Anônima, deverão ser nominativas.

§ 2º Os titulares, sócios ou acionistas de empresa permissionária do serviço de táxi, não poderão fazer parte de outras firmas que explorem esses serviços.

§ 3º Não será outorgada permissão para motorista que, à época, venha acumular mais de uma atividade pessoal que possibilite renda.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso III, deste artigo, considerar-se-á dependente o herdeiro sem renda suficiente para a sua manutenção e que viva ás expensas do "de cujus" à época de evento.

Art. 6º Os interessados na obtenção da Outorga de Permissão deverão formalizar pedido escrito junto á URBS, acostando ao mesmo os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 5º, conforme o caso, sendo que para a situação testilhada no inciso III, o requerimento deverá ser efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da ocorrência do evento.

Seção III - Da Transferência da Permissão

Art. 7º A permissão somente poderá ser transferida nos seguintes casos:

a) Sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresa permissionária;

b) Ato voluntário, do transferente, quando o beneficiário da transferência for motorista profissional autônomo não permissionário, devendo o referido preencher as exigências previstas para a obtenção da outorga de Permissão;

c) Falecimento de permissionário autônomo, situação em que o beneficiário da transferência será a viúva, herdeiros ou terceiros por expressa e escrita indicação dos mesmos, na conformidade com a partilha ou alvará judicial, mediante requerimento dirigido à URBS, no prazo de 120 (vento e vinte) dias contados do término do inventário;

d) De aposentadoria do permissionário por invalidez;

e) Quando ocorrer reunião de permissionário para o exercício da profissão de motorista, devidamente atestada pelo Instituto Previdenciário.

§ 1º As transferências originárias dos atos previstos nas alíneas "a" e "b" deste artigo, impedem nova transferência pelo período de 12 (doze) meses, contados da nova outorga. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º As transferências originárias dos atos previstos na alínea "b" deste artigo impedem nova transferência pelo período de 12 (doze) meses, contados da nova outorga."

§ 2º As transferências só serão permitidas mediante preenchimento de todas as condições regulamentares, devendo o beneficiário da transferência firmar obrigatoriamente novo Termo de Permissão, em substituição ao anterior.

§ 3º Se a transferência ocorrer no caso do item "e" deste artigo, e, posteriormente ocorrer a dissolução da sociedade, os seus integrantes readquirirão a condição de permissionários autônomos.

§ 4º Incumbe ao Gerente dos Serviços de Táxi, decidir sobre as matérias relacionadas com o assunto referenciado na presente seção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)

Seção IV - Da Circulação de Veículos/Táxi

Art. 8º Somente poderão ser utilizados nos serviços de táxi, os veículos licenciados como tal, pela entidade referida no art. 3º.

Art. 9º A direção dos veículos/táxi só poderá se dar por pessoas portadoras do Certificado de Registro Cadastral de Condutor.

Art. 10. Para os fins do disposto nos arts. 8º e 9º, a URBS manterá registros cadastrais.

Seção V - Do Cadastro de Condutores

Art. 11. Ao requerer a inscrição no Cadastro de Condutores de Veículos/táxi, o motorista profissional deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

a) Carteira Nacional de Habilitação, categorias "B", "C" ou "D"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "a) Carteira Nacional de Habilitação, categoria "c";"

b) Carta de apresentação de permissionário, não os tentando o solicitante essa qualidade;

c) Comprovante de residência;

d) Certidão expedido pelo Distribuidor Criminal, onde não conste que o solicitante responde - ou respondeu - à ação penal pela prática de crimes de furto, receptação dolosa, estelionato, roubo, extorsão, seqüestro ou caráter privado, extorsão mediante seqüestro, atentado violento ao pudor, rapto violento, estupro, quadrilha ou bando, trafico de drogas e crimes contra a economia popular. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "d) Certidões atestando que o solicitante não foi condenado definitivamente pela prática de crimes de roubo, extorsão, seqüestro ou cárcere privado, extorsão mediante seqüestro, atentado violento ao pudor, rapto violento, estupro, quadrilha ou bando, trafico de drogas e crimes contra a economia popular;"

e) Carteira de trabalho devidamente assinada no caso de requerente empregado de empresa/permissionária;

f) Atestado fornecido por médico credenciado pelo INAMPS que comprove estar o solicitante em boas condições físicas e mentais.

Art. 12. Verificada a regularidade da documentação exigida no artigo anterior, o requerente deverá se submeter, obrigatoriamente, a curso de relações humanas, conhecimento de Ruas e logradouros da cidade e direção defensiva. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12. Verificada a regularidade da documentação exigida no artigo anterior, o requerente será submetido a exame de conhecimento de localização de logradouros públicos e principais ruas da cidade e, de relações humanas e de direção defensiva."

Art. 13. Apresentando todos os documentos exigidos e comprovando a realização do curso referido no artigo anterior, o solicitante será inscrito no cadastro em referência, sendo que o motorista da categoria aludida no número 3, do artigo 14, deverá ainda satisfazer as exigências do INPS e da legislação municipal e, comprová-las dentro de 30 (trinta) dias da sua inscrição, sob pena de ineficácia do registro cadastral. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. Apresentando todos os documentos exigidos e logrando aprovação nos exames referidos, o solicitante será inscrito no cadastro em referência, sendo que o motorista da categoria aludida no incido III, do art. 14, deverá ainda satisfazer as exigências do INPS e da legislação municipal, e comprová-las dentro de 30 (trinta) dias de sua inscrição, sob pena de ineficácia do registro cadastral."

Art. 14. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista as suas especificidades, na seguinte conformidade:

1. Condutor/permissionário;

2. Condutor/empregado do permissionário;

3. Condutor/colaborador;

§ 1º O permissionário motorista profissional autônomo somente poderá ter um máximo de 02 (dois) profissionais inscritos na categoria condutor/colaborador, ficando expressamente vedado a estes atuarem na qualidade de colaboradores de mais de um permissionário.

§ 2º O condutor escrito, que pretender passar de um permissionário para outro, deverá solicitar autorização prévia da Urbanização de Curitiba S/A - URBS, juntando requerimento devidamente assinado pelo Permissionário a quem pretende prestar os serviços. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O condutor inscrito, ao pretender exercer os serviços para permissionário outro que não aquele em que se encontra registrado, deverá solicitar autorização prévia da URBS, juntando em seu requerimento carta de apresentação do permissionário a quem pretende prestar serviços."

§ 3º Ao inscrito será fornecido Certificado Cadastral, certificado este, que perderá sua validade, conforme especifica abaixo:

a) quando o mesmo deixar de exercer suas atividades neste serviço ou mudar de táxi ou de empregador;

b) dois anos após sua emissão para condutor colaborador ou empregado;

c) nos demais casos conforme regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Aos inscritos será fornecido certificado, com validade máxima de 1 (um) ano, sem que isso impeça a exigência de renovação em período mais curto."

§ 4º A atuação dos inscritos será anotada no respectivo registro cadastral.

Art. 15. A qualquer tempo poderá ser alterado ou cancelado o registro do inscrito que violar as disposições do presente Regulamento.

Seção VI - Dos Veículos e Equipamentos

Art. 16. Para a obtenção da "licença para trafegar" prevista no art. 8º, hão que ser atendidas as prescrições adiante elencadas.

Art. 17. Os veículos especificamente destinados ao transporte individual de passageiros - táxi - deverão satisfazer, além das exigências do CNT e legislação correlata, o que segue:

I - encontrar-se em bom estado de conservação e funcionamento;

II - pintura padronizada de cor laranja, com uma faixa xadrez em quadrados de 6 cm, laranja e preta, contínua, de 42 cm de largura, medida a partir do batente da porta dianteira, pintada verticalmente nas suas laterais;

III - fabricação não superior a 8 (oito) anos;

IV - estarem equipados com:

a) Extintor de incêndio de capacidade proporcional a categoria do veículo/táxi e no modelo aprovado por resolução do Conselho Nacional de Trânsito;

b) Taxímetro ou aparelhos registradores, em modelo aprovado, devidamente aferidos e lacrados pela autoridade competente;

c) Caixa luminosa com a palavra "táxi", sobre o teto, dotado de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente, quando do acionamento do taxímetro;

d) Dispositivo que indique a situação "livre" ou "em atendimento";

e) Cintos de segurança em perfeitas condições;

f) Luz de freio elevada (brake light), na parte inferior interna (vidro traseiro);

V - conterem nos locais indicados:

a) A identificação do proprietário e do condutor;

b) O dístico "é Proibido Fumar"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 638, de 11.08.1995, DOM Curitiba de 11.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "b) A tabela de tarifas em vigor;"

c) O número de registro do táxi pintado nas portas dianteiras e a parte externa do teto logo acima do vidro traseiro e internamente, no painel; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 638, de 11.08.1995, DOM Curitiba de 11.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "c) O dístico "É proibido fumar";"

d) Identificação externa da empresa proprietária, através de siglas e símbolos previamente aprovados; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 638, de 11.08.1995, DOM Curitiba de 11.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "d) O número da placa de registro pintado nas portas dianteiras, e a parte externa do teto logo acima do vidro traseiro e, internamente, no painel;"

e) Licença para Trafegar em pleno vigor. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 638, de 11.08.1995, DOM Curitiba de 11.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "e) Identificação externa da empresa proprietária, através de siglas e símbolos previamente aprovados;"

f) (Suprimida pelo Decreto nº 638, de 11.08.1995, DOM Curitiba de 11.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "f) Licença para trafegar em pleno vigor;"

§ 1º Sem prejuízo das vistorias realizadas pela repartição de trânsito competente, os veículos e seus equipamentos, serão vistoriados, periodicamente, no final de cada semestre civil, oi, ainda quando a URBS reputar necessário, devendo o permissionário acudir a convocação levando o veículo no local determinado para tanto. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)

§ 2º É facultado ao Permissionário a colocação nos veículos de cabine de proteção contra assalto devidamente aprovado pela Urbanização de Curitiba S/A - URBS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)

§ 3º É facultado as centrais de rádio-táxis e aos pontos semi-privativos, identificarem seus veículos com uma faixa, de no máximo 10cm de largura, no vidro traseiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)

Art. 18. Os veículos/táxi poderão ser dotados de sistema de controle por rádio-comunicação, desde que sejam respeitadas todas as disposições insertas no Capítulo IX deste Regulamento.

Art. 19. Os permissionários de táxi deverão, obrigatoriamente, substituir os seus veículos, no mês de dezembro do ano em que os mesmo completarem 8 (oito) anos de fabricação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 19. Os permissionários dos serviços de táxi deverão substituir os seus veículos, no mês em que os mesmo completarem 8 (oito) anos de fabricação."

Parágrafo único. Excepcionalmente o permissionário autônomo poderá solicitar a prorrogação da licença pata trafegar do veículo com a vida útil vencida, desde que esteja o mesmo em bom estado de conservação e funcionamento, hipótese em que o mesmo deverá ser aprovado em vistoria específica, para poder continuar a trafegar, em período não superior a 2 (dois) anos do referido vencimento, a juízo da URBS.

Art. 20. Na substituição de veículo, o substituto deverá estar com menos de 08 (oito) anos de fabricação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 20. Na eventualidade da substituição de veículos com vida útil não vencida, o substituto deverá ser no mínimo do mesmo ano de fabricação do substituído."

§ 1º A Urbanização de Curitiba S/A - URBS, poderá, a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação, quando estes não apresentarem as condições estabelecidas neste Regulamento, provisoriamente ou em definitivo, a critério desta dependendo do estado do referido veículo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º No caso de veículos sinistrados, de permissionários autônomos, cujo valor dos danos supere a 30% (trinta por cento) do valor de mercado do mesmo, será permitida a sua substituição, por outro veículo com menos de 8 (oito) anos de fabricação, mediante a apresentação dos devidos elementos comprobatórios. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 215, de 23.04.1991, DOM Curitiba de 23.04.1991)"

§ 2º Será admitida a permuta de veículos, sendo ambos cadastrados como Táxi e que tenham menos de 8 (oito) anos de fabricação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 215, de 23.04.1991, DOM Curitiba de 23.04.1991)

Seção VII - Dos Pontos de Estacionamento

Art. 21. O estacionamento de veículos/táxi só poderá se dar nos pontos estabelecidos, devendo-se para tanto observar-se a categoria dos referidos pontos.

Art. 22. Para fins do artigo anterior, ficam instituídas as seguintes categorias de ponto:

I - ponto livre;

II - ponto semi-privativo;

III - ponto provisório;

§ 1º Entende-se por ponto livre aquele em que se permite o estacionamento de qualquer táxi;

§ 2º Entende-se por ponto semi-privativo aquele que pode ser utilizado por qualquer táxi, desde que o número de carros estacionados no local seja inferior a 20% (vinte por cento) do número de táxis licenciados para o ponto.

§ 3º Por ponto provisório entende-se aquele criado para atender necessidades ocasionais, cuja existência terá duração limitada temporalmente.

Art. 23. Os pontos serão fixados em função do interesse público e conveniência administrativa, com especificação de categoria, localização e número de ordem, bem como os tipos e quantidades máximas de veículos que neles poderão estacionar e as eventuais condições especiais.

Parágrafo Único. Não serão implantados novos pontos, de categoria semi-privativos, nos seguintes locais:

a) no anel central da cidade;

b) nos pontos comerciais de grande concentração de pessoas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)

Art. 24. Na alocação de veículos/táxi para os novos pontos criados, sempre que possível dar-se-á preferência aos permissionários autônomos que residirem nas duas proximidades.

Art. 25. Cada ponto terá um Regulamento Interno.

CAPÍTULO III - DAS TARIFAS

Art. 26. As tarifas a serem cobradas dos usuários dos Serviços de Táxi serão fixadas por ato do Poder Executivo Municipal, precedida de proposta da URBS, em conformidade com o prescrito na Portaria nº 095, de 10 de julho de 1995 do INMETRO. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 638, de 11.08.1995, DOM Curitiba de 11.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 26. As tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços de táxi serão fixadas por ato do Poder Executivo Municipal, precedida de proposta da URBS, em conformidade com o prescrito na Portaria nº 092, de 26 de abril de 1989, do INMETRO."

Art. 27. A bandeirada equivalerá a R$ 4,00 (quatro reais); o quilômetro rodado na Bandeira I a R$ 2,00 (dois reais); o quilômetro rodado na Bandeira II a R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) e a Hora Parada a R$ 20,00 (vinte reais). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 304, de 29.03.2010, DOM Curitiba de 30.03.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

§1º Permite-se ao condutor cobrar, juntamente com a tarifa, o valor de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos): (Redação dada pelo Decreto nº 304, de 29.03.2010, DOM Curitiba de 30.03.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Permite-se ao condutor cobrar, juntamente com a tarifa, o valor de R$ 1,30 (um real e trinta centavos): (Redação dada pelo Decreto nº 931, de 02.12.2002, DOM Curitiba de 02.12.2001)"
  "§ 1º Permite-se ao condutor cobrar, juntamente com a tarifa, 01 (uma) UT: (Redação dada pelo Decreto nº 583, de 03.09.1992, DOM Curitiba de 03.09.1992)"
  "§ 1º Permite-se ao condutor cobrar, juntamente com a tarifa, o equivalente à 2 (duas) Unidades Taximétricas quando o passageiro pretender que se lhe transporte excessiva bagagem, considerando-se como tal: (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)"
  "Parágrafo único. Nas corridas que ultrapassem os limites do Município de Curitiba, com origem neste, poderá ser acrescido o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa registrada, a título de custo de retorno."

a) por mala, que exceder a uma unidade por passageiro; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 583, de 03.09.1992, DOM Curitiba de 03.09.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "a) A que exceder a 01 (um) carrinho de compras de supermercado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)"

b) por carrinho de mercado ou outro volume assemelhado, que exceder a uma unidade por viagem. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 583, de 03.09.1992, DOM Curitiba de 03.09.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "b) O que ultrapassar a uma mala, ou volume dimensionalmente assemelhado, por passageiro, e na forma explicitada na respectiva tabela. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)"

§ 2º O condutor deverá expedir quando solicitado, recibo comprovante da cobrança. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 583, de 03.09.1992, DOM Curitiba de 03.09.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese supra, deverá o condutor utilizar e expedir, obrigatoriamente, o comprovante de bagagem, conforme modelo aprovado, sob pena de invalidade da cobrança e caracterização da infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)"

§ 3º Volumes de mão, não serão considerados como excesso de bagagem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)

§4º Nas corridas que ultrapassarem os limites do Município de Curitiba, com origem neste, será acrescido o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da tarifa registrada, a título de custo de retorno. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 304, de 29.03.2010, DOM Curitiba de 30.03.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Nas corridas que ultrapassarem os limites do Município de Curitiba, com origem neste, poderá ser acrescido o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa registrada, a título de custo de retorno. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)"

§ 5º Nas corridas solicitadas por via telefônica, a indicação do taxímetros, no local de embarque do passageiro, não poderá estar excedendo a 5,2 (cinco e dois décimos) Unidades Taximétricas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)

Art. 28. A utilização da Bandeira II, fica restrita ao período compreendido entre 20 e 06 horas nos dias úteis; a partir das 13 horas aos sábados, e aos domingos e feriados em tempo integral, até as 06 horas do dia útil subseqüente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 28. A utilização da bandeira II fica restrita ao período compreendido entre as 22 ás 6 horas nos dias úteis, a partir das 13 horas aos sábados, e aos domingos e feriados em tempo integral até ás 6 horas do dia útil subseqüente."

Parágrafo único. Afora os horários acima descritos, fica obrigatória a utilização da bandeira I, salvo expressa e escrita autorização da URBS em contrário.

CAPÍTULO IV - DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES Seção I - Dos Permissionários

Art. 29. Constituem, ainda, deveres e obrigações do permissionário;

I - manter as características fixadas para o veículo;

II - dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de molde que os mesmo estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando o seu uso e vistoriando-os permanentemente;

III - apresentar periodicamente e, sempre que for exigido, o(s) veículo(s) para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo ao mesmo assinalado;

IV - providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;

V - controlar e fazer com que no veículo estejam todos os documentos determinados, e nos locais indicados;

VI - velar pela inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores e outros;

VII - apresentar o(s) veículo(s) em perfeita(s) condição(ões) de conforto, segurança e higiene;

VIII - cumprir rigorosamente as determinações da URBS e as normas deste Regulamento;

IX - manter atualizados, a contabilidade e sistema de controle operacional de frota de veículos, exibindo-os, sempre que solicitados;

X - fornecer resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

XI - estabelecer escalas de forma a manter em serviço normal e ininterrupto, inclusive nos períodos noturnos e aos sábados, domingos e feriados, 50% (cinqüenta por cento) no mínimo, da frota;

XII - atender às obrigações trabalhistas fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas;

XIII - não ceder ou transferir, seja a que título for, a permissão outorgada ou a "licença para trafegar" do(s) veículo(s);

XIV - não confiar a direção do(s) veículo(s) a quem esteja inscrito no Cadastro de Condutores, a condutor suspenso ou com o registro cadastral cassado ou a condutor registrado em nome de outro permissionário;

XV - controlar e fazer com que seus empregados, prepostos ou colaboradores cumpram rigorosamente as disposições do presente Regulamento;

XVI - não paralisar os serviços de táxi;

XVII - as demais acometidas na Seção seguinte, no que couber.

Seção II - Dos Condutores

Art. 30. é dever do condutor do veículo/táxi, além dos previstos na legislação de trânsito:

I - tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e os agentes administrativos;

II - trajar-se adequadamente ou dentro dos padrões porventura estabelecidos;

III - acatar e cumprir todas as determinações dos ficais e dos demais agentes administrativos;

IV - receber passageiros no seu veículo e transportá-los com o taxímetro operando;

V - conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro, fazendo percurso menos prolongado possível;

VI - Cobrar o valor exato da corrida, conforme indicação do taxímetro. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 638, de 11.08.1995, DOM Curitiba de 11.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - cobrar o valor exato da corrida, conforme tabela;"

VII - prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;

VIII - manter a inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores e outros equipamentos;

IX - portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto aos relativos ao veículo e ao serviço;

X - não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo do momento de iniciá-lo;

XI - abster-se de lavar o veículo o veículo no ponto ou logradouros públicos;

XII - não ausentar-se do veículo quando este tiver sido estacionado no ponto;

XIII - não efetuar serviços de lotação sem estar autorizado;

XIV - não confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados;

XV - não efetuar transporte de passageiros além da capacidade de lotação do veículo;

XVI - não encobrir o taxímetro ou aparelho registrador, mesmo que parcialmente e ainda que não esteja o referido em funcionamento;

XVII - cumprir rigorosamente as normas prescritas no presente Regulamento e nos demais atos administrativos expedidos.

§ 1º Permite-se ao condutor cobrar, juntamente com a tarifa, o valor de R$ 0,67 (sessenta e sete centavos); (Redação dada pelo Decreto nº 510, de 16.07.1996, DOM Curitiba de 16.07.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Permite-se ao condutor cobrar, juntamente com a tarifa, o valor de R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos): (Redação dada pelo Decreto nº 638, de 11.08.1995, DOM Curitiba de 11.08.1995)"

§ 5º Nas corridas solicitadas por via telefônica, a indicação no taxímetro, no local de embarque de passageiro, não poderá estar excedendo a R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos). (Redação dada pelo Decreto nº 510, de 16.07.1996, DOM Curitiba de 16.07.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Nas corridas solicitadas por via telefônica, a indicação no taxímetro, no local de embarque do passageiro, não poderá estar excedendo R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 638, de 11.08.1995, DOM Curitiba de 11.08.1995)"

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 31. a fiscalização dos serviços será exercida por agentes credenciados pela URBS, para os quais serão emitidas identificações específicas.

Art. 32. os agentes da fiscalização poderão determinar as providências que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços.

Art. 33. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em formulários denominados de Registro de Ocorrência, extraindo-se cópia para anexação ao processo e entregando-se cópia à pessoa sob fiscalização.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 34. Pela inobservância dos preceitos contidos neste Regulamento e nas demais normas e instruções complementares, exceção feita aos especificamente descritos no Capítulo IX, os infratores ficam sujeitos ás seguintes cominações:

I - advertência oral;

II - advertência escrita;

III - multa;

IV - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículos/táxi, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias;

V - impedimento temporário da circulação do veículo nos serviços de táxi, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias;

VI - cassação do Registro de Condutor;

VIII - cassação da permissão. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "VIII - revogação da Permissão."
  2) Redação conforme publicação oficial.

Art. 35. compete ao gerente dos Serviços de táxi e Transporte Comercial da URBS a aplicação das penalidades descritas nos incisos II a V do artigo precedente:

Parágrafo único. Advertência oral será aplicada pelo próprio agente fiscalizador.

Art. 36. A aplicação das penalidades previstas nos incisos VI a VIII, do art. 34, serão da exclusiva competência do Diretor de Operações da URBS.

Art. 37. O permissionário é solidariamente responsável pelo pagamento das multas aplicadas ao condutor, estando os valores das mesmas, definidos no Anexo I deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 37. A multa será aplicada ao permissionário dos serviços e corresponderá a determinado número de unidades taximétricas, nos casos definidos no Anexo I deste Regulamento."

Art. 38. As penalidades citadas serão aplicadas separadas ou cumulativamente e de forma gradativa.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo considerar-se-ão as sanções impostas sob a vigência do Regulamento anterior.

Art. 39. A imposição das penalidades mencionadas nos incisos IV a VIII, do art. 34, será aplicada nas situações definidas nos Anexos II a VI.

Art. 40. A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

Art. 41. A aplicação da pena de cassação da permissão impedirá o permissionário, durante o prazo de 60 (sessenta) meses, de obter nova permissão ou transferência de permissão de outrem para si. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 41. A aplicação da pena de revogação da permissão impedirá o permissionário, durante o prazo de 60 (sessenta) meses, de obter nova permissão ou transferência de permissão de outrem para si."

Parágrafo único. Entende-se o impedimento referido no caput deste artigo a todos os sócios da empresa permissionária, mesmo na hipótese de integrarem sociedade diversa em que os outros sócios não tiverem sofrido essa sanção, caso em que não será igualmente outorgada permissão;

Art. 42. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não se confundem com as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.

CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS CABÍVEIS Seção I - Do Procedimento

Art. 43. O procedimento para a aplicação de penalidades será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado e numerado, contendo a determinação respectiva, juntando-se o instrumento que lhe deu origem e oportunamente todos os demais escritos pertinentes.

§ 1º O Processo referido no "caput" deste artigo, originar-se-á do registro de ocorrência lavrado pelo agente fiscalizador; da denúncia reduzida a termo por usuário dos serviços; por agentes administrativos ou por ato de ofício praticado pelo Gerente dos Serviços de Táxi e Transporte Comercial ou por Diretor da URBS. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O processo referido no caput deste artigo originar-se-á do registro de ocorrência lavrado pelo agente fiscalizador, da denúncia reduzida a termo por usuário dos serviços, por agentes administrativos ou por ato de ofício praticado pelo Gerente de Serviços de Táxi e Transporte Comercial ou por Diretor da URBS."

§ 2º Fica a Procuradoria Jurídica da URBS, investida na qualidade de autoridade preparadora de todos os atos e termos necessários ao desenvolvimento do Processo referenciado (autuação, citação, intimação, notificação, etc.). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)

Art. 44. quando mais de uma infração ao Regulamento dos Serviços decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, o procedimento será formalizado em um só instrumentos processual, alcançando todas as infrações originadas do fato e seus infratores.

Art. 45. O infrator será citado do procedimento instaurado.

Seção II - Das Impugnações

Art. 46. o infrator citado poderá apresentar impugnação por escrito, perante a URBS, no prazo mínimo de 7 (sete) dias.

Parágrafo único. A impugnação ofertada instaura a fase litigiosa do procedimento.

Art. 47. a impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - a especificação das provas que se pretenda produzir, sob pena de preclusão;

V - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

§ 1º Compete ao impugnante a impugnação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, como também a indicação do rol testemunhal, precisando a qualificação completa dos mesmos, limitado o número de testemunhas a 3 (três)

§ 2º Serão indeferidas as diligências consideradas prescindíveis ou impraticáveis, a juízo exclusivo da URBS.

Art. 48. Não sendo apresentada a impugnação, será declarada a revelia do infrator.

Parágrafo único. Em despacho fundamentado, a autoridade julgadora poderá deixar de aplicar a pena de revelia, caso verifique o não cometimento da infração imputada.

Seção III - Das Prerrogativas do Órgão Processante

Art. 49. O órgão processante pode, de ofício, em qualquer momento do processo:

I - Indeferir as medidas meramente protelatórias;

II - Determinar a oitiva do infrator ou de qualquer outra pessoa cuja ouvida mostre-se necessária;

III - Determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos.

Seção IV - Da Decisão da Autoridade Julgadora

Art. 50. A decisão da autoridade julgadora consistirá em:

I - Aplicação das penalidades correspondentes;

II - Arquivamento do processo.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Seção V - Das Citações e das Intimações

Art. 51. a citação far-se-á:

I - Por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

II - Por ofício, através de servidor designado, com protocolo de recebimento;

III - Por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.

Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em jornal local, ou afixado no átrio de entrada da URBS.

Art. 52. Considerar-se-á feita a citação:

I - Na data da ciência do citado ou da declaração de quem fizer a citação, se pessoal;

II - Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, dez dias após a entrega da citação á agência postal telegráfica;

III - Trinta dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.

Art. 53. as intimações serão efetuadas na forma descrita nos incisos I e II, do art. 51, aplicando-se igualmente o disciplinado nos incisos I e II, do art. 52.

Seção VI - Dos Recursos

Art. 54. Das decisões do Gerente dos Serviços de Táxi e Transporte Comercial, que tratam o artigo 7º, em seus § 4º e o artigo 35, caberá recurso escrito, com efeito suspensivo, no prazo de 7 (sete) dias da intimação, ao Diretor de Operações da URBS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 54. Das decisões do Gerente dos Serviços de Táxi e Transporte Comercial, que trata o art. 35, caberá recursos escrito, com efeito suspensivo, no prazo de 7 (sete) dias da intimação, ao Diretor de Operações da URBS."

Art. 55. Das decisões do Diretor de Operações de que trata o art. 36 caberá recurso escrito, com efeito suspensivo no prazo de 7 (sete) dias da intimação, ao Presidente da URBS.

Seção VII - Dos Prazos

Art. 56. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal da URBS.

CAPÍTULO VIII - DOS PREÇOS DE EXPEDIÇÃO

Art. 57. Para a obtenção do Termo de Permissão, o beneficiário recolherá junto à Tesouraria da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., o valor equivalente a 1.000 (um mil) quilômetros rodados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 931, de 02.12.2002, DOM Curitiba de 02.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 57. Para obtenção do Termo de Permissão, o beneficiário recolherá junto a tesouraria da URBS - Urbanização de Curitiba S/A, R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 510, de 16.07.1996, DOM Curitiba de 16.07.1996)"
  "Art. 57. Para a obtenção do Termo de Permissão, o beneficiário recolherá junto a tesouraria da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 638, de 11.08.1995, DOM Curitiba de 11.08.1995)"
  "Art. 57. ...
  a) 10 (dez) Unidades Taximétricas, por cadastramento de condutor; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)
  b) 02 (duas) Unidades Taximétricas, por licença para trafegar e por certificado cadastral emitido. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)
  c) ...
  Parágrafo único. ...
  I - quando se tratar de permissionário autônomo e a permissão seja destinada ao cônjuge, filho ou herdeiros. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)
  II - por encerramento de atividade de Empresa, formada por reunião de permissionários autônomos, e a permissão seja destinada aos integrantes que formaram a mesma; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)
  III - ...
  IV - quando o beneficiário for motorista profissional, devidamente cadastrado junto ao órgão competente, como condutor de Táxi, com mais de 02 (dois) anos ininterruptos de atividade nesse serviço e não tenha se beneficiado com outra permissão nos último 02 (dois) anos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)"
  "Art. 57 ...
  Parágrafo Único. O valor referencial previsto na alínea "a" deste Artigo será reduzido a 10%, quando as transferências ocorrerem nas seguintes situações:
  I - Por falecimento de permissionário autônomo e a permissão seja destinada à viúva ou herdeiro dependente;
  II - Por encerramento de atividade de empresas e a permissão seja transferida aos integrantes que formavam a mesma;
  III - Por força do Inciso III do Artigo 5º e a permissão seja outorgada à viúva ou herdeiro dependente;
  IV - Quando beneficiário foi motorista profissional, devidamente cadastrado junto ao órgão competente, como condutor de taxi, com mais de 2 (dois) anos ininterruptos de atividade nesse serviço e que nunca tenha recebido outorga de outras permissões. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 215, de 23.04.1991, DOM Curitiba de 23.04.1991)"
  "Art. 57. ....
  a) 1000 (uma mil) Unidades Taximétricas, por Termo de Permissão; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)
  b) 10 (dez) Unidades Taximétricas, por Licença para Trafegar; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)
  c) 15 (quinze) Unidades Taximétricas, por Certificado de Registro Cadastral. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)"
  "Art. 57. Para a obtenção dos documentos citados neste Regulamento, o Permissionário pagará junto à Tesouraria da URBS, os seguintes preços de expedição:
  a) 20 (vinte) Unidades Taximétricas, por Certificado de Registro Cadastral e por autorização para operação de serviço auxiliar de rádio-táxi.
  b) 15 (quinze) Unidades Taximétricas, por Certificado de Registro Cadastral e por autorização para operação de serviço auxiliar de rádio-táxi."

CAPÍTULO IX - DO SERVIÇO AUXILIAR DE RÁDIO-TÁXI

Art. 58. é facultado aos permissionários dos serviços de táxi desta Capital, dotarem os seus veículos com o sistema de rádio-comunicação para facilitar a exploração daquele serviço.

Art. 59. O sistema de rádio-comunicação, também chamado serviço auxiliar de rádio-táxi, consistirá na adaptação em cada veículo de um aparelho de rádio transmissor e receptor que funcionará conjugado a uma estação central, a qual receberá via telefônica a ela subordinados, para o devido atendimento pelo que se encontrar mais próximo do local chamado.

Art. 60. O serviço de rádio-táxi poderá ser explorado diretamente por empresas permissionárias ou por terceiros organizados em empresa criada especialmente para aquela finalidade sempre mediante prévia autorização da URBS re cumprimento das seguintes exigências:

a) Prova de condição de empresa legalmente constituída;

b) Autorização pelo DENTEL para funcionamento do sistema de rádio-comunicação e prova de propriedade do equipamento adequado;

c) A central operadora deverá localizar-se em prédio adequado que ofereça todas as condições de segurança, observado o zoneamento da cidade;

d) Alvará de licença de localização e pagamento das demais taxas incidentes sobre a atividade;

e) Entrega à URBS, a título gratuito, de um aparelho transceptor de idênticas características ao do Posto Diretor da Rede Integrada a Rede Rádio, a ser utilizado na fiscalização do sistema e cuja manutenção ficará a cargo da empresa responsável pela Estação Central;

f) Instalação de rádio somente nos veículos/táxi autorizados a explorar este tipo de serviço, na cidade de Curitiba.

Art. 61. Somente após cumpridas as exigências do artigo anterior, o serviço de rádio-táxi poderá entrar em operação, devendo-se no desenvolver desse serviço auxiliar observar-se as exigências do DENTEL, submeter-se á fiscalização da URBS e obedecer as normas deste Regulamento e outras que forem posteriormente baixadas.

Parágrafo único. A autorização deverá ser revalidada anualmente e somente será fornecida se não houver débitos ou outras exigências por satisfazer.

Art. 62. A instalação de equipamentos de rádio-comunicação somente será autorizada com a prova de que o veículo encontra-se com a respectiva licença para trafegar vigente, devendo, ainda, o interessado indicar a estação central a que estiver vinculado, se própria ou de terceiro, anexando nesta última hipótese, o instrumento contratual firmado, além das demais exigências.

Parágrafo único. Por ocasião das vistorias subseqüentes, deverão igualmente estarem atendidas as exigências do caput deste artigo, como também deverá o autorizado a portar o rádio-comunicador, formar à URBS sobre a eventual mudança de estação central, com a remessa dos competentes documentos comprobatórios.

Art. 63. O custo do serviço auxiliar de rádio-táxi não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá, sob qualquer pretexto, ser cobrado dos usuários dos serviços.

Art. 64. As empresas que exploram o serviço auxiliar de rádio-táxi deverão enviar trimestralmente à URBS o número e as características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes no funcionamento do serviço, ficando, outrossim, obrigadas a prestar outras informações que lhes forem solicitadas.

Art. 65. O serviço de rádio-táxi deverá ser desempenhado sempre no sentido do melhor atendimento do usuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas.

Art. 66. Pela inobservância dos preceitos, contidos neste capítulo, responderão solidariamente a empresa responsável pela estação central e o permissionário dos serviços de táxi, sendo que as infrações serão punidas com as penalidades seguintes:

I - advertência escrita;

II - multa equivalente a 30 (trinta) quilômetros rodados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 931, de 02.12.2002, DOM Curitiba de 02.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Multa de R$ 20,10 (vinte reais e dez centavos). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 510, de 16.07.1996, DOM Curitiba de 16.07.1996)"
  "II - multa de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 638, de 11.08.1995, DOM Curitiba de 11.08.1995)"
  "II - multa de 30 (trinta) Unidades Taximétricas;"

III - revogação de autorização para os serviços auxiliares de rádio-táxi.

Art. 67. No caso de revogação da autorização supra, a URBS determinará a retirada imediata do equipamento de rádio- comunicação, descabendo no caso indenização de qualquer natureza.

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo importará na aplicação ao permissionário, da penalidade mencionada no inciso V, do art. 34, deste Regulamento.

§ 2º Na hipótese de, mesmo diante de aplicação da penalidade aludida no parágrafo anterior, o rádio-comunicador ainda assim não for retirado, será aplicada a penalidade citada no inciso VIII do art. 34, deste Regulamento.

Art. 69. Para os procedimentos relativos ao disciplinado no presente Capítulo, aplicam-se as normas estatuídas no Capítulo VII, deste Regulamento.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70. A URBS poderá baixar normas de natureza complementar ou modificativa do presente Regulamento, visando o estabelecimento, de diretrizes, condições, etc., dos serviços aqui regulamentados.

Art. 71. As multas aplicadas deverão ser recolhidas junto a Tesouraria da URBS no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua definitiva imposição, no montante estipulado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 638, de 11.08.1995, DOM Curitiba de 11.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 71. As multas aplicadas deverão ser recolhidas junto á Tesouraria da URBS no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua definitiva imposição, no montante equivalente ao número de Unidades Taximétricas fixadas, multiplicados pelo seu valor unitário, vigente à época do pagamento."

Parágrafo único. Entende-se como definitivamente imposta, a multa da qual não mais caiba impugnação ou recurso administrativo.

Art. 72. Ao transferente de permissão fica vedada nova outorga, permitindo-se, no entanto, que o referido volte a explorar os serviços de táxi após o decurso de 6 (seis) meses, exclusivamente mediante a obtenção de transferência de outra permissão, uma vez atendidas as condições previstas neste regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 72. Ao transferente de Permissão fica vedada nova outorga, permitindo-se, no entanto, que o referido volte a explorar os serviços de táxi após o decurso de 12 (doze) meses, exclusivamente mediante a obtenção de transferência de outra permissão, uma vez atendidas as condições previstas neste Regulamento."

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 73. A URBS providenciará a substituição dos documentos existentes, por novos modelos adaptados ás disposições do presente Regulamento.

Art. 74. Para os fins do disposto no artigo anterior, os permissionários serão intimados a comparecer na sede da URBS, para ultimar as providências necessárias á caracterização das substituições referidas.

Parágrafo único. O não atendimento da convocação ou das determinações a ela correlatas, no prazo assinalado para tanto, importará na revogação de pleno direito da Permissão outorgada.

Art. 75. O presente Regulamento entra em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 31 de janeiro de 1990.

ANEXO I - TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS (Redação dada ao título do Anexo pelo Decreto nº 931, de 02.12.2002, DOM Curitiba de 02.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
   "ANEXO I
   RELAÇÃO DE INFRAÇÕES PENALIZADAS COM MULTAS"

As infrações punidas com multas classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro (04) grupos: (Redação dada pelo Decreto nº 931, de 02.12.2002, DOM Curitiba de 02.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "As infrações punidas com multas classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro grupos:"

01) as infrações do grupo "01" serão punidas com multas no valor equivalente a 10 (dez) quilômetros rodados; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 931, de 02.12.2002, DOM Curitiba de 02.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "01 - as infrações do grupo "01" serão punidas com multas no valor de R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 510, de 16.07.1996, DOM Curitiba de 16.07.1996)"
  "01 - As infrações do grupo "01" serão punidas com multas no valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 638, de 11.08.1995, DOM Curitiba de 11.08.1995)"
  "01 - As infrações do Grupo "01" serão punidas com multas equivalentes a 10 Unidades Taximétricas. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)"
  "01. As infrações do Grupo "1" serão punidas com multas no valor equivalente a 15 (quinze) Unidades Taximétricas;"

02) as infrações do grupo "02" serão punidas com multas no valor equivalente a 20 (vinte) quilômetros rodados; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 931, de 02.12.2002, DOM Curitiba de 02.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "02 - As infrações do grupo "02" serão punidas com multas no valor de R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 510, de 16.07.1996, DOM Curitiba de 16.07.1996)"
  "02 - As infrações do grupo "02" serão punidas com multas no valor de R$ 11,00 (onze reais). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 638, de 11.08.1995, DOM Curitiba de 11.08.1995)"
  "02 - As infrações do Grupo "02" serão punidas com multas equivalentes a 20 Unidades Taximétricas. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)"
  "02. As infrações do Grupo "2" serão punidas com multas no valor equivalente a 30 (trinta) Unidades Taximétricas;"

03) as infrações do grupo "03" serão punidas com multas no valor equivalente a 40 (quarenta) quilômetros rodados; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 931, de 02.12.2002, DOM Curitiba de 02.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "03 - As infrações do grupo "03" serão punidas com multas no valor de R$ 26,80 (vinte e seis reais e oitenta centavos). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 510, de 16.07.1996, DOM Curitiba de 16.07.1996)"
  "03 - As infrações do grupo "03" serão punidas com multas no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 638, de 11.08.1995, DOM Curitiba de 11.08.1995)"
  "03 - As infrações do Grupo "03" serão punidas com multas equivalentes a 40 Unidades Taximétricas. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)"
  "03. As infrações do Grupo "3" serão punidas com multas no valor equivalente a 60 (sessenta) Unidades Taximétricas;"

04) as infrações do grupo "04" serão punidas com multas no valor equivalente a 120 (cento e vinte) quilômetros rodados. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 931, de 02.12.2002, DOM Curitiba de 02.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "04 - As infrações do grupo "04" serão punidas com multas no valor de R$ 80,40 (oitenta reais e quarenta centavos). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 510, de 16.07.1996, DOM Curitiba de 16.07.1996)"
  "04 - As infrações do grupo "04" serão punidas com multas no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 638, de 11.08.1995, DOM Curitiba de 11.08.1995)"
  "04 - As infrações do Grupo "04" serão punidas com multas equivalentes a 120 Unidades Taximétricas. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)"
  "04. As infrações do Grupo "4" serão punidas com multas no valor equivalente a 120 (cento e vinte) Unidades Taximétricas."

Grupo 01

01. Por não portar no veículo a respectiva licença para trafegar ou estar com ela vencida. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "01. Por não portar no veículo a respectiva Licença para Trafegar."

02. Por não portar o condutor, o certificado cadastral ou estar com ele vencido ou em nome de outro permissionário. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "02. Por não portar o condutor o Certificado de Registro Cadastral."

03. Por lavar seu veículo no ponto ou logradouros públicos.

04. Por não se trajar adequadamente ou na forma regulamentada.

05. Por retardar, propositadamente, a marcha do veículo.

06. Por estacionar ou embarcar passageiros fora das condições de permitidas (regulamentares). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "06. Por estacionar fora das condições permitidas (regulamentares)."

07. Por ausentar-se do veículo quando este tiver sido estacionado no ponto.

08. Por forçar a saída de colega estacionado em ponto livre ou semi-privativo.

09. Por transportar passageiro à noite, deixando a caixa luminosa (letreiro) acesa.

10. Por não manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza.

11. Por não respeitar a capacidade de lotação do veículo.

12. Por permitir que condutor com certificado cadastral vencido ou em nome de outro permissionários, dirija veículo/táxi. (Item acrescentado pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)

13. Por não atualizar o endereço junto a Urbanização de Curitiba S/A - URBS. (Item acrescentado pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)

Grupo 02

01. Por recusar passageiros, salvo em casos justificados.

02. Por prestar serviço, com o taxímetro ou aparelho registrador, funcionando defeituosamente.

03. Por não renovar a licença para trafegar do veículo, na ocasião determinada.

04. Por efetuar serviço de lotação, sem prévia autorização da URBS.

05. Por não tratar com polidez e urbanidade, passageiros, o público ou os agentes administrativos.

06. Por seguir, propositadamente, itinerário mais extenso ou desnecessário.

07. Por não realizar o curso referido no Art. 12, desse regulamento. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "07. Por não possuir a licença para trafegar do veiculo ou estar com ela vencida."

08. Por não apresentar no veículo, no local determinado, os documentos exigidos. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 638, de 11.08.1995, DOM Curitiba de 11.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "08. Por não apresentar no veiculo, no local determinado, a tabela de tarifas ou qualquer dos demais documentos exigidos."

09. Por não aferir o taxímetro no prazo previsto.

10. Por não cumprir determinações da Urbanização de Curitiba S/A- URBS. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "10. Por não portar a tabela de tarifas."

11. Por estar com o taxímetro ou aparelho registrador encoberto.

Grupo 03

01. Por permitir que pessoa, não inscrita no cadastro de condutor, dirija veículo/táxi. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "01. Por permitir que pessoa, não inscrita no Registro Cadastral de Condutor ou com o Certificado de Registro suspenso, cassado, vencido ou em nome de outro permissionário, dirija o veículo."

02. Por não apresentar, quando solicitado, os documentos regulamentares à fiscalização.

03. Por transportar passageiros com o taxímetro desligado.

04. Por dirigir em situações que ofereçam risco á segurança de passageiros ou de terceiros.

05. Por prestar serviço com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, conservação ou limpeza.

06. Por não ter o veículo as condições estabelecidas na licença para trafegar.

07. Por não estar com o veículo dentro dos padrões do Regulamento

08. Por utilizar a bandeira II fora do horário permitido. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "08. Por não cumprir as determinações da URBS."

09. Por paralisar os serviços de táxi.

Grupo 04

01. Por violação do taxímetro ou do aparelho registrador.

02. Por cobrar valor acima do valor expresso no taxímetro ou aparelho registrador. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 638, de 11.08.1995, DOM Curitiba de 11.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "02. Por cobrar valor acima do fixado na tabela vigente de tarifa."

03. Por efetuar transporte remunerado com o veículo não licenciado para esse fim.

04. Por agressão verbal ou física a passageiros ou à agentes administrativos.

05. Por se encontrar o condutor do veículo em estado de embriaguez, prestando serviços ou na iminência de prestá-los.

06. Por permitir que condutor suspenso ou cassado dirija veículo/táxi. (Item acrescentado pelo Decreto nº 559, de 17.08.1992, DOM Curitiba de 17.08.1992)

ANEXO II

A penalidade de suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículos/táxi será aplicada àquele que não cumprir as obrigações sob a sua responsabilidade, as quais se achem enumeradas na Seção II, do Capítulo IV, deste Regulamento.

ANEXO III

A penalidade de impedimento temporário da circulação do veículo dos serviços de táxi será aplicada nos seguintes casos:

a) Não apresentação do veículo para a vistoria, no prazo assinalado;

b) Quando o veículo não se apresentar em condições de trânsito e tráfego ou não conter os equipamentos exigidos;

c) Circulação do veículo sem a licença para trafegar ou com a mesma vencida.

ANEXO IV

A penalidade de cassação do Registro de Condutor será aplicada nos casos em que o condutor:

a) Torne a descumprir as obrigações previstas nos incisos V, VI, VIII, X, XIII, XIV e XVI, do art. 30, do Regulamento de Serviços;

b) seja denunciado em ação penal, pela pratica de um dos crimes enumerados na alínea "d", do artigo 11, do Regulamento dos Serviços. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "b) Seja condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de um dos crimes enumerados na alínea "d", do art. 11, do Regulamento dos Serviços;"

c) Agrida, moral ou fisicamente, usuário dos serviços ou agente administrativo;

d) For flagrado dirigindo veículo/táxi, dentro do período de cumprimento de penalidade de suspensão temporária do exercício de sua atividade.

ANEXO V

A penalidade de impedimento definitivo da circulação do veículo nos serviços de táxi será aplicada nos seguintes casos:

a) Quando o veículo tiver a sua vida útil vencida;

b) Quando o veículo perder as condições de trafegabilidade.

ANEXO VI

A Cassação da Permissão dar-se-á quando o permissionário: (Redação dada pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "A revogação da permissão dar-se-á por razões de interesse público, ou ainda quando o permissionário:"

a) Perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de empresas;

b) Tiver decretada a falência ou entrar em processo de dissolução, no caso de empresas;

c) Paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior;

d) For denunciado em ação penal, pela prática de um dos crimes enumerados na alínea "d", do artigo 11, do Regulamento dos Serviços. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)

Nota:Redação Anterior::
  "d) For condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de um dos crimes enumerados na alínea "d", do art. 11, do Regulamento dos Serviços;"

e) Transferir a exploração dos serviços, sem o prévio e escrito consentimento da URBS;

f) Deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas;

g) Reiteradamente descumprir as normas prescritas no Regulamento dos Serviços;

h) Estiver utilizando nos serviços, veículo/táxi definitivamente impedido de transitar.

ANEXO VII - TABELA DE VALORES DE BAGAGENS (casos de cobrança permitida, alínea "b", § 1º, do Art. 27 - Regulamento) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)

Número de Passageiros ....................Quantidade de Volumes

01.............................................................Mais de 01

02.............................................................Mais de 02

03.............................................................Mais de 03

04.............................................................Mais de 04

ANEXO VIII - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 599, de 26.12.1990, DOM Curitiba de 26.12.1990)

PICOTE

COMPROVANTE DE BAGAGEMComprovante de bagagem

Número de Ordem: 0000NÚMERO DE ORDEM 0000

VALOR: 02 UNIDADES TAXIMÉTRICAS02 UT`s

Nº DE PASSAGEIROS:

Nº DE VOLUMES:DATADATA

Ass. Usuário: ____________ __/__/___

(via do motorista) __/__/__               

(via usuário)

Especificação: Comprovante de Bagagem

Dimensão:

Altura 80 mm

Largura 150 mm

Papel: sulfite

Impressão: "OFF-SET" ou tipográfica

Picote: o picote referido na figura, deverá estar posicionado à 105mm da esquerda para a direita.

Texto: é obrigatória a impressão do Número de Ordem do veículo e demais itens do texto.