Decreto nº 6957 DE 14/12/2018

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 20 dez 2018

Rep. - Dispõe sobre o regulamento e funcionamento do Centro Comercial Popular Cuiabá, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município;

Considerando a Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992;

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O CENTRO COMERCIAL POPULAR CUIABÁ é constituído por um conjunto de imóveis localizados à Avenida 13 de Junho, nº 696, esquina com a Rua 8 de Abril, bairro do Porto - Cuiabá-MT, com 6.380,26 m² de área destinada à comercialização de produtos, artigos de consumo em geral e prestadores de serviços, visando satisfazer necessidades da população e atender interesses da coletividade, pelo sistema de varejo, em dias e horários predeterminados pela administração.

Art. 2º O Centro Comercial Popular Cuiabá é composto pelos seguintes setores de comercialização:

I - PRODUTOS ELETRÔNICOS;

II - CONFECÇÕES;

III - FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS;

IV - UTENSILIOS DOMÉSTICOS;

V - ARTESANATOS;

VI - LANCHONETES;

VII - "QUINQUILHARIAS" (BIJOUTERIAS, ACESSÓRIOS E ARTIGOS PESSOAIS);

VIII - Pescas, esportes e equipamentos;

IX - Prestação de Serviços (Salão de Beleza, Costura, Reparos em geral, etc.).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7776 DE 13/01/2020):

Art. 3º A ocupação das áreas que se encontram sem uso específico no Centro Comercial Popular Cuiabá, e as possíveis alterações nos layouts dos boxes são de exclusiva competência do Poder Público Municipal.

§ 1º Os novos projetos de ocupação serão definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico.

§ 2º O Município poderá redefinir o tamanho das áreas a serem ocupadas individualmente pelos permissionários, reduzir ou ampliar o quantitativo de box, para melhoria do espaço e adequação as necessidades dos permissionários.

§ 3º A área total do espaço comercial, do "box", ocupado por cada permissionário, não poderá ultrapassar 13,16m2.

§ 4º A decisão de ampliação da área deverá ser tomada visando sempre o bem coletivo, devendo ser estabelecido critérios para sua concessão e um percentual máximo a ser alterado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º A ocupação das áreas que se encontram sem uso específico no Centro Comercial Popular Cuiabá é de exclusiva competência do Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Os novos projetos de ocupação serão definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º O Centro Comercial Popular Cuiabá tem as seguintes finalidades:

I - destina-se a concentrar varejistas e promover a racionalização e modernização do comércio, citados no art. 2º deste Decreto, bem como a melhoria da prestação de serviços, visando atender a demanda existente da população;

II - intensificar a concorrência com outros equipamentos, fomentando os varejistas, possibilitando um comércio saudável, ampliando novos espaços comerciais no Município e aumentando as opções aos consumidores;

III - desenvolver no Município um novo tipo de equipamento que concentre diversos ramos de atividades comerciais e prestadores de serviços, constituindo-se em um ponto completo de comercialização e satisfação das necessidades consumidoras.

Art. 5º Serão reservados 10% (dez por cento) do total de boxes a serem outorgados através da competente permissão de uso, mediante análise socioeconômica, à pessoas em situação de vulnerabilidade comprovada, segundo os critérios abaixo relacionados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7776 DE 13/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Será reservado 10% (dez por cento) do total de boxes a serem outorgados através da competente permissão de uso, mediante análise socioeconômica, à pessoas em situação de vulnerabilidade comprovada, segundo os critérios abaixo relacionados:

a) Pessoa com deficiência;

b) Mulher chefe de família;

c) Idoso que tem a atividade "ambulante" sua única fonte de renda;

d) Idoso;

e) Núcleo familiar com maior número de dependentes;

f) Grau de Escolaridade;

g) Tipo de moradia.

§ 1º Havendo necessidade de desempate, deverá ser respeitada a ordem de critério acima estabelecida.

§ 2º Para subsidiar a análise socioeconômica deverá ser apresentado um documento de identificação de comprovante de renda do núcleo familiar.

§ 3º Todos os requerentes, inclusive os que pleiteiam um box através do socioeconômico, deverão comprovar ter condições de montar e manter o box. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7776 DE 13/01/2020).

CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º A administração "da área comum" do Centro Comercial Popular Cuiabá será feita pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, através da Diretoria de Indústria, Comércio, Serviço e Tecnologia.

Art. 7º Compete à Diretoria de Indústria Comércio, Serviço e Tecnologia, através da Diretoria e seus auxiliares, no exercício de suas funções, a supervisão e fiscalização dos serviços internos, de forma a possibilitar o total e adequado aproveitamento das instalações, bem como o cumprimento exato das finalidades e normas do Centro Comercial, tornando as decisões de conhecimento da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7776 DE 13/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Compete à Diretoria de Indústria Comércio, Serviço e Tecnologia, através da Coordenadoria e seus auxiliares, no exercício de suas funções, a supervisão e fiscalização dos serviços internos, de forma a possibilitar o total e adequado aproveitamento das instalações, bem como o cumprimento exato das finalidades e normas do Centro Comercial, tornando as decisões de conhecimento da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. São responsabilidades específicas do Diretor e seus auxiliares: (Redação dada pelo Decreto Nº 7776 DE 13/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. São responsabilidades específicas do Coordenador e seus auxiliares:

I - executar as providências necessárias ao perfeito funcionamento do Centro Comercial Popular Cuiabá, fazendo cumprir e fiscalizando as normas expostas no presente regulamento;

II - garantir um ambiente sadio, relacionando-se com urbanidade e não permitindo perturbações e algazarras;

III - fiscalizar o cumprimento do Termo de Permissão Onerosa de Uso remunerado, relativo aos pagamentos das taxas de ocupação de solo e as taxas de manutenção;

IV - relacionar-se com os Permissionários, apoiando-os no que necessitarem, dentro de suas responsabilidades;

V - fiscalizar funcionários e Permissionários sobre o uso de identificação do permissionário, exposição e qualidade de mercadorias, asseio e apresentação na forma exigida pela legislação;

VI - fiscalizar a observância das medidas de higiene e saúde pública, principalmente quanto à manutenção da limpeza do local, qualidade e estado de manutenção das mercadorias expostas à venda e os materiais e processos utilizados para embalagens e embrulhos;

VII - fiscalizar o horário de funcionamento das diversas atividades.

Art. 8º No caso de transferência das execuções das responsabilidades administrativas de manutenção dos serviços indiretos do Centro Comercial Popular Cuiabá para entidade representativa, caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, através da Diretoria de Indústria Comércio, Serviço e Tecnologia o gerenciamento, controle e supervisão das atividades, resguardando sempre o interesse e o bom desempenho dos objetivos do Centro Comercial Popular de Cuiabá.

Art. 9º Para fins das disposições do presente Decreto, considera-se:

a) Serviços diretos são aqueles de prestação imediata pela administração com a assistência da Prefeitura;

b) Serviços indiretos são aqueles julgados necessários pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico/Diretoria de Indústria, Comércio, Serviço e Tecnologia, e serão prestados por terceiros mediante permissão permanente ou temporária;

c) Compõe o complexo de serviços diretos: fazer cumprir o presente Decreto, o Termo de Responsabilidade, Ocupação de Solo e outros que forem emanados pela Secretaria;

d) Compõe o complexo de serviços indiretos: limpeza, segurança, manutenção do prédio.

Art. 10. Devem ser mantidos na administração do Centro Comercial Popular Cuiabá todos os documentos e controles necessários, relativos aos Permissionários e seus funcionários.

Art. 11. Os horários de funcionamento e limpeza do Centro Comercial Popular Cuiabá serão estabelecidos através de Portaria, pela entidade representativa e Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, por intermédio de sua Diretoria de Indústria Comércio, Serviços e Tecnologia. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7776 DE 13/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Os horários de funcionamento e limpeza do Centro Comercial Popular Cuiabá serão estabelecidos através de Portaria, pela entidade representativa e Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico/Diretoria de Indústria Comércio, Serviços e Tecnologia.

Art. 12. A fiscalização do Centro Comercial Popular Cuiabá será realizada pela Secretaria Municipal de Ordem Pública com acompanhamento de agentes da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico que, entre outras atividades, poderão fazer a apreensão de todos os produtos comercializados irregularmente ou que se encontrarem expostos à venda ou depositados para esse fim.

Parágrafo único. Aos permissionários e/ou ocupantes que, a qualquer título, impedirem ou dificultarem a ação de fiscalização dos Agentes de Regulação e Fiscalização, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Complementar nº 004 de 24 de dezembro de 1992. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7776 DE 13/01/2020).

CAPÍTULO III DO USO DAS INSTALAÇÕES E DA LIMPEZA

Art. 13. As vendas só poderão ser efetuadas nos locais das atividades autorizadas, conforme estabelecido pelo Termo de Permissão Onerosa de Uso de cada área.

Art. 14. Não é permitido o uso das instalações, inclusive do pátio do estacionamento do Centro Comercial, para atividade não autorizada pela Coordenação, bem como, a alteração de qualquer parte constante do projeto original, sem a devida aprovação do projeto de reforma ou readequação pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, de modo a garantir a segurança do espaço e sua característica original.

Art. 15. É de responsabilidade da cada Permissionário a varredura, limpeza e lavagem do espaço em uso, com avanço de até 02 (dois) metros, bem como o recolhimento e estocagem do lixo em recipiente adequado.

§ 1º Fica a cargo da Prefeitura Municipal de Cuiabá a coleta do lixo depositado nos "contêineres".

§ 2º Todos os pontos de comercialização do Centro Comercial devem possuir recipiente adequado ou saco plástico para recolher o lixo acumulado, destinado à coleta.

Art. 16. A colocação de faixas, painéis, placas ou qualquer outro meio de identificação comercial ou de publicidade, deve seguir os padrões estabelecidos pela Coordenação do Centro Comercial, não sendo permitido qualquer chamamento de clientes fora do espaço, objeto da permissão de uso, bem como sistema de alto-falantes.

Parágrafo único. É permitido o sistema de som ambiente, desde que em volume compatível, não perturbando vizinhos e clientes e desde que seja autorizado pela Coordenação do Centro Comercial Popular Cuiabá.

Art. 17. Não é permitido o uso de botijões de gás e de qualquer material inflamável no recinto das bancas, boxes ou lojas, colocando em risco a segurança do Centro Comercial e dos frequentadores, exceto nas lanchonetes, em local adequado e previamente autorizado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico.

Art. 18. Após o fechamento do Centro Comercial Popular Cuiabá, fica vedada a permanência de quaisquer volumes ou mercadorias fora do espaço autorizado.

Art. 19. É proibido pernoitar qualquer pessoa no Centro Comercial, salvo os vigilantes encarregados pela segurança e pessoas devidamente autorizadas pela Coordenação, possuindo consigo crachá de identificação.

Art. 20. Só é permitida a permanência de Permissionários ou seus auxiliares nos horários destinados à limpeza, desde que dela estejam participando e com a devida identificação.

§ 1º A permanência de Permissionários, auxiliares, empregados e transportadores em horário de não atendimento ao público, só será permitido desde que devidamente identificados por meio de crachás de identificação com fotografias fornecidas pela Administração do Centro Comercial Popular Cuiabá.

§ 2º É proibida a contratação de serviços de menores de idade, conforme legislação trabalhista vigente.

CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE DO CENTRO COMERCIAL CUIABÁ E DO RATEIO DAS DESPESAS

Art. 21. A publicidade, marketing e promoções do Centro Comercial Popular Cuiabá serão realizadas pela Entidade Representativa.

Parágrafo único. Os custos dessas divulgações e promoções serão rateados entre comerciantes e prestadores de serviços ali instalados, sob a forma de rateio proporcional ou patrocínio, mediante devida aprovação de representantes do Poder Público Municipal e Assembleia dos Permissionários.

Art. 22. As despesas referentes à limpeza, segurança, energia elétrica e água do Centro Comercial Popular serão rateados segundo a proporção da área ocupada por cada Permissionário (metro quadrado).

§ 1º A energia elétrica, limpeza e manutenção dos boxes são de responsabilidade de cada permissionário, individualmente.

§ 2º A manutenção e reforma decorrentes do desgaste do tempo e uso é de responsabilidade do permissionário, individualmente quando relativo ao box ocupado, e coletivamente quanto ao Centro Comercial Popular na forma de rateio, sempre sem custo para o erário municipal.

§ 3º O não pagamento do rateio proporcional na data aprazada, implicará em multa, além da correção por dias de atraso.

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, tomará as providências necessárias cabíveis, aplicando as penalidades previstas nos incisos II e III do artigo 48 do presente decreto.

§ 5º Na hipótese de reincidência será aplicado o disposto no artigo 55

do presente Decreto, sem prejuízo da instauração de procedimento visando o cancelamento da permissão.

CAPÍTULO V DA COMERCIALIZAÇÃO EM GERAL

Art. 23. As mercadorias apresentadas e os serviços prestados devem estar em perfeitas condições de consumo, respeitando-se os padrões da Legislação
vigente, estando em conformidade com o Código Sanitário, o Código de Posturas do Município de Cuiabá e com o Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Não é permitido comercialização de produtos que não estejam de acordo com o setor autorizado.

Art. 24. Todas as mercadorias, sem exceção, devem possuir indicação dos preços de forma visível e legível, de acordo com as disposições do Código de defesa do consumidor.

Art. 25. É proibido o depósito de caixarias e demais entulhos em áreas comuns do Centro Comercial Popular Cuiabá.

CAPÍTULO VI DOS SETORES DE COMERCIALIZAÇÃO

Seção I Do Setor de Lanchonetes

Art. 26. As lanchonetes deverão atender as seguintes observações:

I - o uso de pegadores para servir pães, frios e outros alimentos prontos para o consumo;

II - o emprego de copo descartável para consumo de líquidos;

III - é obrigatório o uso de estufas para exposição de alimentos destinados ao consumo;

IV - é obrigatório o uso de jaleco, toucas e luvas;

V - e demais normas da legislação sanitária.

Parágrafo único. Os Permissionários e seus auxiliares deverão fazer uso de uniformes, conforme determinado pela Entidade representativa do Centro Comercial Popular Cuiabá com o respectivo crachá de identificação com foto.

Art. 27. As sobras de alimentos deverão ser ensacadas para a coleta ou retiradas do Centro Comercial pelo Permissionário, diariamente.

Art. 28. É proibido:

I - fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que tenham sido servidos, bem como aproveitar as referidas sobras ou restos para elaboração ou preparação de novos alimentos;

II - reutilizar gordura ou óleo de fritura em geral, que apresente sinais de saturação, modificação na sua coloração ou presença de resíduos queimados;

III - uso de lixeiras sem tampas;

IV - comercialização de bebidas alcoólicas.

Parágrafo único. Os resíduos passíveis de reciclagem devem ser destinados conforme a legislação específica.

Art. 29. Na preparação do caldo de cana, sucos e outras bebidas que gerem o bagaço, os resíduos deverão ser imediatamente acondicionados em recipientes apropriados com tampa e transportados frequentemente para as caixas coletoras, conforme os critérios higiênicos sanitários definidos pelo Código Sanitário e de Postura do Município. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7776 DE 13/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. Na preparação do caldo de cana, sucos e outras bebidas que gerem o bagaço, deverão ser imediatamente acondicionados em recipientes apropriados com tampa e transportados frequentemente para as caixas coletoras, conforme os critérios higiênicos sanitários definidos pelo Código Sanitário e de Postura do Município.

Seção II Do Setor de Produtos Eletrônicos, Confecções, Flores e Plantas Ornamentais, Utensílios Domésticos, Artesanatos, Quinquilharias e outros.

Art. 30. As bancas/boxs e os respectivos produtos comercializados deverão estar acondicionados de acordo com os padrões estabelecidos pela Administração Pública Municipal, pela administração do Centro Comercial Popular Cuiabá bem como a legislação vigente.

CAPÍTULO VII DA PERMISSÃO DE USO

Art. 31. Os interessados em desenvolver atividade no Centro Comercial Popular Cuiabá - CCPC, deverão protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, ou sua sucedânea.

§ 1º Poderão formalizar o requerimento, pessoas residentes e domiciliadas em Cuiabá e Várzea Grande, com idade superior a 18 anos e que não exerça qualquer outra atividade remunerada pública ou privada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7776 DE 13/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Poderão formalizar o requerimento, pessoas residentes e domiciliadas em Cuiabá e Várzea Grande, com idade superior a 18 anos e que não exerça qualquer outra atividade pública ou privada.

§ 2º A solicitação deverá obrigatoriamente ser acompanhada dos documentos abaixo especificados:

I - Cópia do Registro Geral - RG e do cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - Comprovante de residência atualizado em nome do requerente ou de pessoa da família, desde que comprovado o parentesco, ou em nome do locador, desde que seja apresentado o contrato de locação do imóvel, devidamente registrado em cartório.

§ 3º No requerimento deverá ser declarado, o segmento de produtos a ser comercializado e o tipo de formatação jurídica da empresa, anexando documentação pertinente.

§ 4º Os requerentes que optarem por pleitear "box" através do perfil socioeconômico, conforme art. 5º do presente Decreto, deverão declarar expressamente no respectivo requerimento a situação de vulnerabilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7776 DE 13/01/2020).

Art. 32. Só poderão iniciar as atividades no Centro Comercial Popular de Cuiabá, as pessoas jurídicas devidamente autorizadas e de posse do Termo de Responsabilidade e do Termo de Permissão Onerosa de Uso, nos termos da legislação de Uso e Ocupação de Solo.

§ 1º O requerente não poderá ser sócio de pessoa jurídica e nem possuir estabelecimento comercial em outro local. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7776 DE 13/01/2020).

§ 2º Para início da atividade, o endereço comercial constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ deve ser o mesmo do Centro Comercial Popular Cuiabá. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7776 DE 13/01/2020).

Art. 33. Os Permissionários que não assumirem seus boxes no prazo de 10 (dez) dias úteis depois de autorizados serão considerados desistentes, sem direito a qualquer indenização.

Art. 34. A Administração do Centro Comercial Popular Cuiabá observará as disposições contidas no Termo de Permissão de Uso que outorga a título precário, a utilização dos pontos de comercialização localizados no Centro Comercial Popular Cuiabá.

§ 1º Todas as permissões Onerosa de Uso estão sujeitas ao pagamento de taxa de ocupação de solo, alvará de funcionamento, taxa de manutenção, entre outras que porventura forem instituídas pelo Poder Público.

§ 2º O não pagamento dos valores referentes à Permissão Onerosa de Uso nas datas aprazadas sujeitará os Permissionários às penalidades constantes do Termo de Permissão e deste regulamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7776 DE 13/01/2020):

Art. 35. A interrupção da atividade por mais de 7 (sete) dias consecutivos, salvo permissão expressa da Administração ou em razão de caso fortuito e força maior devidamente comprovado, acarretará em notificação do permissionário.

§ 1º A interrupção das atividades por mais de 14 (quatorze) dias, consecutivos ou intercalados, em um período de 02 (dois) meses, salvo expressa autorização da Administração, acarretará em notificação ao permissionário.

§ 2º Em caso de reincidência na conduta de interrupção de atividades, após duas ou mais notificações, ficará o permissionário sujeito a procedimento de cassação da permissão, respeitado o devido processo legal.

§ 3º Considerar-se-á interrupção da atividade, a abertura de box sem um responsável legal pelo atendimento, e/ou qualquer outra situação que descaracterize a atividade comercial/prestação de serviços.

Nota: Redação Anterior:

Art. 35. A interrupção da atividade por mais de 10 (dez) dias consecutivos, salvo permissão expressa da Administração ou em razão de caso fortuito e força maior devidamente comprovado, acarretará em notificação do permissionário.

§ 1º Em caso de reincidência na conduta descrita no caput do presente artigo, o Box será interditado, sendo instaurado o processo de cassação da permissão.

§ 2º Considerar-se-á interrupção da atividade, o box que estiver aberto sem um responsável legal pelo atendimento, e/ou qualquer outra situação que descaracterize a atividade comercial/prestação de serviços.

Art. 36. O não funcionamento do ponto de comercialização por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e sem a devida justificativa escrita à Administração, levará à cassação da Permissão Onerosa de Uso, respeitado o devido processo legal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7776 DE 13/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36. O não funcionamento do ponto de comercialização por mais de 15 (quinze) dias, sem a devida comunicação escrita à Administração, levará à cassação da Permissão Onerosa de Uso, respeitado o devido processo legal.

§ 1º Em respeito ao devido processo legal a Administração Pública deverá notificar, novamente, o permissionário para que apresente defesa, sendo que
somente após a sua análise deverá dar continuidade ao procedimento de cassação.

§ 2º Não sendo localizado o permissionário no box, a notificação será encaminhada via Aviso de Recebimento - AR, e em caso de não localização, será o mesmo, notificado via edital a ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município bem como afixado nas dependências do Centro Comercial Popular Cuiabá e publicado em 02 (dois) jornais de grande circulação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7776 DE 13/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não sendo localizado o permissionário no box, a notificação será encaminhada via Aviso de Recebimento - AR, e em caso de não localização, será o mesmo, notificado via edital a ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município bem como afixado nas dependências do Centro Comercial Popular Cuiabá.

§ 3º A apresentação de atestado médico para afastamento do permissionário, por si só não será considerada como justificativa apta a autorizar a interrupção da atividade por mais de 15 dias, sem prejuízo do disposto no 42 do presente Decreto.

§ 4º A partir do 15º (decimo quinto) dia de atestado médico, o permissionário deverá garantir o pleno funcionamento do box através dos auxiliares previstos no artigo 44 do presente Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7776 DE 13/01/2020).

Art. 37. É proibida a sublocação, o empréstimo, arrendamento ou meio similar de repasse do espaço permissionado, sob pena de cassação da permissão.

Art. 38. Não será concedida à mesma pessoa e/ou ao mesmo núcleo familiar mais de uma permissão para exploração de atividade no Centro Comercial Popular Cuiabá - CCPC.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7776 DE 13/01/2020):

Art. 39. Será cassada a permissão do permissionário que:

I - Contrair vínculo empregatício;

II - Exercer atividade comercial, formal ou informal, em vias e logradouros públicos;

III - For proprietário e/ou compor quadro societário de outro estabelecimento comercial;

Nota: Redação Anterior:
Art. 39. Será cassada a permissão do permissionário que contrair vínculo empregatício.

Art. 40. O permissionário poderá participar de feiras e eventos temporários, mediante comunicação à administração do Centro Comercial Popular de Cuiabá, desde que mantenha o box em plena atividade comercial, com mercadorias e ao menos com um dos auxiliares dispostos no artigo 44 do presente decreto, para atendimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7776 DE 13/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 40. Será cassada a permissão do permissionário que seja proprietário de outro estabelecimento comercial.

Art. 41. Não haverá exclusividade de comercialização relativa a nenhuma atividade instalada no Centro Comercial Popular Cuiabá, exceto o setor de lanchonete.

Art. 42. Em caso de falecimento ou de incapacidade física, comprovada com laudo médico do permissionário, a permissão de uso da banca/box poderá ser objeto de sucessão pelo cônjuge ou descendente, desde que estejam comprovadamente atuando na atividade, junto ao titular, há mais de 01 (um) ano ou comprove dependência financeira do titular. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7776 DE 13/01/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 42. Em caso de falecimento ou de incapacidade física, comprovadamente com laudo médico do permissionário, a banca/box poderá ser objeto de sucessão pelo cônjuge ou descendente, desde que estejam comprovadamente atuando na atividade, junto ao titular, há mais de 01 (um) ano ou comprove dependência financeira do titular.

§ 1º Na hipótese de inexistência de qualquer dos sucessores citados no caput do presente artigo, será considerada vaga a permissão de uso do respectivo box, possibilitando sua outorga a outro interessado, nos moldes do presente Decreto.

§ 2º A transferência de ponto de comercialização prevista no presente artigo somente será permitida após expressa manifestação da Administração Pública Municipal, paga as taxas devidas (manutenção, ocupação de solo, transferência) e mediante o novo termo de permissão onerosa de uso.

CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES

Art. 43. São obrigações comuns a todos que exercem atividades no Centro Comercial Popular Cuiabá:

I - usar de urbanidade e respeito com o público em geral e colegas, bem como acatar rigorosamente as normas de funcionamento;

II - exibir, sempre que for exigido pela administração do Centro Comercial, documento que comprove sua habilitação para o exercício das atividades;

III - manter os devidos cuidados de higiene e limpeza;

IV - manter sob controle todas as exigências relativas à Legislação Sanitária, Tributária, Código de Defesa do Consumidor e outras pertinentes à atividade exercida;

VI - manter à disposição da fiscalização, as carteiras de saúde dos Permissionários e dos empregados que se encontrarem atendendo no ponto de comercialização;

VII - manter o pagamento regular de todas as taxas públicas devidas, taxa de manutenção e outras taxas instituídas.

Art. 44. Na ausência do Permissionário, responderá sempre pelo ponto de comercialização, o seu representante legal, auxiliares ou empregados devidamente registrados na administração.

Parágrafo único. A constatação do desenvolvimento da atividade exclusivamente por parte do auxiliar ou funcionário levará à cassação da permissão, visto que a mesma é outorgada a título intuitu personae.

Art. 45. Os auxiliares ou empregados deverão, obrigatoriamente, serem registrados na administração do Centro Comercial Popular Cuiabá.

CAPÍTULO IX DA ORDEM INTERNA

Art. 46. No Centro Comercial Popular Cuiabá é proibido:

I - consumir bebidas alcoólicas ou trabalhar sobre a influência de qualquer substancia alcoólica e/ou entorpecente;

II - estacionar veículos de qualquer espécie que possam obstruir ou dificultar o trânsito;

III - modificar equipamentos originais sem prévia permissão da administração;

IV - utilizar para qualquer fim, além do limite, a área que lhe foi permissionada;

V - conservar material inflamável, explosivo ou fogos de artifícios;

VI - abandonar detritos ou mercadorias avariadas no próprio espaço ou em área comum;

VII - vender mercadorias que infringem a legislação;

VIII - qualquer tipo de jogos no recinto do Centro Comercial Popular Cuiabá;

IX - retirar a numeração dos Boxes definidas pela SMATDE/DICS;

X - utilizar boxes para os quais não estejam autorizados;

Art. 47. Os Permissionários responderão perante a administração pelos atos de seus empregados ou auxiliares, quando da não observância deste Regulamento.

CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 48. A transgressão de qualquer regra instituída por este regulamento ou por outros diplomas normativos sujeitará os Permissionários às seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízos de outras cominações legais:

I - advertência verbal;

II - advertência escrita;

III - multa;

IV - suspensão/interdição temporária da atividade pelo período máximo de 10 (dez) dias;

V - cassação da Permissão Onerosa de Uso;

Parágrafo único. A aplicação de qualquer penalidade será precedida de processo administrativo no qual se assegure o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.

Art. 49. As penalidades previstas nas leis específicas serão aplicadas pelos agentes de fiscalização competentes, conforme a hipótese de incidência.

Art. 50. Ficará sujeito à multa e a apreensão das mercadorias e/ou do equipamento, sem prejuízo de outras penalidades, o comerciante ou prestador de serviço que exercer sua atividade sem a outorga da Permissão de Uso.

Art. 51. As infrações se subdividem em duas categorias:

I - infrações decorrentes da desobediência das normas de cunho administrativo, que se caracterizam pelos seguintes aspectos:

a) desacato à Administração e ao grupo de fiscalização do Centro Comercial Popular Cuiabá, assim como desrespeito a autoridade competente;

b) não cumprimento das condições estabelecidas no Termo de Permissão Onerosa de Uso e no Termo de Compromisso;

c) descumprimento das normas concernentes à limpeza do Centro Comercial Popular Cuiabá e de suas instalações que trata o Capítulo III deste regulamento;

d) não observância das normas de que tratam o Capítulo IV deste regulamento;

e) descumprimento das normas descritas no presente Decreto;

II - Infrações decorrentes da desobediência das normas relativas à higiene e ao controle sanitário bem como as disposições do Código de Postura Municipal e Código de Defesa do Consumidor.

Art. 52. O procedimento administrativo, constante no Título II da parte IV da Lei Complementar nº 004 de 24 de dezembro de 1992, norteará todo o rito a ser aplicado às infrações e penalidades de que trata este Decreto.

Art. 53. A aplicação da advertência caberá à administração do Centro Comercial Popular Cuiabá e será aplicada quando o infrator for considerado primário, devendo necessariamente ser indicadas as medidas para o saneamento das irregularidades, observada a gradação das penalidades.

Art. 54. A Prefeitura Municipal de Cuiabá, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, deverá manter atualizado o cadastro dos permissionários para constante análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos nas legislações pertinentes.

Art. 55. A cassação da Permissão Onerosa de Uso caberá ao Secretário Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, após o julgamento do recurso administrativo cabível.

§ 1º A cassação será informada à Associação dos permissionários ou entidade representativa dos permissionários do Centro Comercial Popular Cuiabá.

§ 2º Cassada a permissão, deverá o Permissionário cessar de imediato a sua atividade, recolhendo os equipamentos e as mercadorias, sob pena de apreensão e demais providências administrativas ou judiciais pertinentes.

§ 3º Aquele que tiver sua permissão cassada somente poderá se reabilitar e, assim, ser beneficiado com outra permissão de uso para exercício de atividade similar, após o decurso de 03 (três) anos da cassação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7776 DE 13/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Aquele que tiver sua permissão cassada somente poderá se reabilitar e, assim, ser beneficiado com outra permissão de uso para exercício de atividade similar, após o decurso de 05 (cinco) anos da cassação.

§ 4º A reincidência dentro de um período de 1 (um) ano, na penalidade descrita no inciso IV do artigo 48 do presente decreto, impede a renovação do termo de permissão onerosa de uso.

§ 5º Para fins do disposto no § 2º do presente artigo, as mercadorias eventualmente apreendidas, ficarão retidas na Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão.

§ 6º Durante o período descrito no parágrafo anterior, o permissionário poderá protocolar na Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento
Econômico, pedido de devolução das mercadorias e equipamentos mediante apresentação de nota fiscal das mesmas.

§ 7º Na ausência de manifestação por parte do permissionário no prazo estabelecido, a Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico ficará responsável em dar destinação adequada aos objetos apreendidos.

Art. 56. Para cumprimento das disposições contidas neste regulamento, fica a Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho Desenvolvimento Econômico/Diretoria de Indústria Comércio e Serviços, autorizados a requisitar força policial, quando necessário.

Art. 57. Nos casos de reincidência a penalidade prevista no inciso III do artigo 48 do presente Decreto, serão aplicadas em dobro.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7776 DE 13/01/2020):

Art. 58. A Prefeitura Municipal de Cuiabá editará normas suplementares, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, necessárias ao bom funcionamento do Centro Comercial Popular Cuiabá. (NR)

Parágrafo único. As decisões da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED em relação ao Centro Comercial Popular de Cuiabá e aos permissionários, deverão ser formalizadas por escrito aos interessados.

Nota: Redação Anterior:
Art. 58. A Prefeitura Municipal de Cuiabá editará normas suplementares, necessárias ao bom funcionamento do Centro Comercial Popular Cuiabá.

Art. 59. A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico editará Portaria designando o Administrador do Centro Comercial Popular Cuiabá, devendo este obrigatoriamente ser servidor público municipal devidamente lotado na Diretoria de Indústria Comércio, Serviços e Tecnologia.

Art. 60. Fazem parte integrante do presente regulamento, na forma de seu anexo único a minuta do Termo de Permissão Onerosa de Uso, a ser outorgado aos permissionários, após o preenchimento dos requisitos necessários.

Art. 61. As hipóteses não previstas no presente Decreto serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho Desenvolvimento Econômico de acordo com a natureza dos mesmos.

Art. 62. É vedada a ocorrência de comércio informal nas áreas adjacentes do Centro Comercial Popular Cuiabá, no espaço compreendido entre a margem esquerda do rio Cuiabá, tomando a Avenida Mário Correa até o confronto com a Av. Feliciano Galdino, indo até a Rua Treze de Junho, avançando até seu término, junto à margem esquerda do Rio Cuiabá.

Art. 63. Será dado conhecimento aos permissionários, dos termos do presente decreto, no ato da assinatura do respectivo termo de permissão onerosa de uso, não se concebendo qualquer alegação de ignorância ou desconhecimento.

Art. 64. A permissão será formalizada nos moldes do Termo de Permissão Onerosa de Uso aprovado neste Decreto, conforme Anexo único.

Art. 65. Todas as autoridades de Vigilância Sanitária e de fiscalização em geral de âmbito Municipal, Estadual e Federal têm livre acesso ao Centro Comercial Popular Cuiabá para proceder as devidas averiguações inerentes à sua competência legal.

Art. 66. Fica revogado o Decreto nº 5.587, de 11 de setembro de 2014.

Art. 67. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 14 de dezembro de 2018.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

TERMO DE PERMISSÃO ONEROSA DE USO

O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, Estado de Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o nº 03.533.064/0001-46, neste ato representado pelo Sr. ______________________, Exmo.

Prefeito Municipal e o Sr. _________________________, Secretário Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, através deste instrumento, outorgam PERMISSÃO

ONEROSA DE USO Nº___/2018, por 01 (um) ano para o (a) Sr (ª) _________________________, CPF __________________, mediante cumprimento das cláusulas a seguir especificadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente instrumento de tem por objetivo a Permissão Onerosa de Uso de espaço público para fins de comercialização de produtos e serviços no Centro Comercial Popular Cuiabá.

§ 1º O Município de Cuiabá permite a utilização onerosa de área útil de 3,29 m², localizada no Setor ÁREA COMUM Box Nº ____ do Centro Comercial Popular do Porto, destinada exclusivamente ao exercício da atividade de ____________________________________________ sob responsabilidade do (a)

PERMISSIONÁRIO (A).

§ 2º A presente Permissão é delegada em caráter, intuitu personae e precário e a sua vigência será de 01 (um) ano a partir de sua assinatura, permitida sua renovação.

§ 3º A Permissão não será renovada, quando o permissionário não mais se enquadrar nos critérios estabelecidos pela legislação pertinente, bem como nos casos de reincidência das penalidades de suspensão.

§ 4º O presente instrumento não assegura ao PERMISSIONÁRIO, exclusividade quanto à comercialização de produtos e sua especialidade.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO DA PERMISSÃO ONEROSA DE USO

Pela permissão onerosa de uso da área estipulada no parágrafo 1º, da cláusula primeira, o PERMISSIONÁRIO recolherá ao Fundo Municipal de Geração de Emprego e Renda - FUMGER, via Guia de Arrecadação Municipal - DAM - até o 5º dia do mês subseqüente, o valor referente à ocupação do solo, que será calculada por m² de área ocupada e estabelecida pelo PERMITENTE.

§ 1º Transcorrido o prazo previsto, aplicar-se-á multa de 2% sobre o total do débito, sem prejuízo da correção monetária.

§ 2º O não pagamento da importância inerente a permissão de uso ora outorgada, por prazo superior a 90 (noventa) dias, acarretará automaticamente a suspensão da presente permissão e, após a notificação para regularização, cancelada pelo Poder Público Municipal, em caso de não pagamento.

§ 3º O PERMISSIONÁRIO declara estar ciente e concordar com o reajuste dos valores da Ocupação de Solo, conforme prevê a Lei Complementar 043 de 23 de dezembro de 1977 - Tabelas VII.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGULAMENTO GERAL

O PERMISSIONÁRIO obriga-se a cumprir fielmente o Regulamento do Centro Comercial Popular Cuiabá, além de aceitar e respeitar as normas que o PERMITENTE adotou e outras que venha a instituir, para disciplinar o seu funcionamento, normas e regulamentos e declara conhecer em todos os seus termos.

CLÁUSULA QUARTA - DO USO

O PERMISSIONÁRIO obriga-se a manter a área em boas condições de higiene, com as instalações em perfeito estado de conservação e funcionamento e da mesma forma se compromete a restituir finda a permissão, sem direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias e expressamente autorizadas pela administração, as quais ficam desde logo incorporadas ao equipamento público.

§ 1º É terminantemente proibido ao PERMISSIONÁRIO em qualquer hipótese a transferência e/ou sublocação do espaço.

§ 2º O exercício da atividade no local será permitida tão somente ao permissionário de forma pessoal possibilitado o auxílio direito por funcionário.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS E DEVERES DA PERMITENTE

Fica expressamente reservado ao PERMITENTE o direito de a qualquer tempo e hora, ingressar na área objeto da presente Permissão, esteja ou não presente o PERMISSIONÁRIO ou seu preposto desde que seja:

a) para proceder à desocupação por ter sido abandonado;

b) para fiscalizar as condições de higiene e postura, nos termos da lei;

c) proceder a outras fiscalizações legais que se fizerem necessárias pelas autoridades Federais, Estaduais e Municipais.

Parágrafo único. Será caracterizado como abandono de Box o não exercício das atividades por 15 (quinze) dias consecutivos, a menos que a Administração seja informada e manifeste concordância expressa, nos termos da legislação pertinente.

CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E DEVERES DO PERMISSIONÁRIO

Fica a cargo do PERMISSIONÁRIO (A), o pagamento de todo e qualquer tributo incidente sobre a área permissionada ou o comércio ali exercido, qualquer que seja o sistema de lançamento ou cobrança.

Parágrafo único. Além dos pagamentos mencionados na Cláusula Segunda, as despesas relativas às áreas comuns do Centro Comercial Popular Cuiabá, tais como administração, limpeza, vigilância, conservação e outras da mesma natureza, serão rateados pelos permissionários mensal e proporcionalmente à área ocupada por m², cujo custo poderá sofrer variação de acordo com o preço dos serviços prestados.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS COMUNICAÇÕES

As comunicações a serem feitas aos Permissionários considerar-se-ão efetuadas obedecendo às seguintes providências:

a) entrega de correspondência na pessoa do titular ou auxiliares/funcionários;

b) afixação de comunicação no Quadro de Editais e Avisos, localizado na sala da administração.

CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES GERAIS

Tem o poder Público Municipal o poder de, a qualquer tempo, alterar, modificar ou revogar a presente Permissão Onerosa de Uso, unilateralmente mediante notificação extrajudicial.

Parágrafo único. Ficará o presente TERMO DE PERMISSÃO ONEROSA DE USO, rescindido de pleno direito mediante notificação ou interpelação de qualquer natureza, nas seguintes condições:

a) alteração pelo PERMISSIONÁRIO da destinação prevista ou qualquer outro ato reputado como irregular pela PERMITENTE;

b) inadimplência de qualquer das obrigações assumidas em decorrência do presente instrumento;

CLÁUSULA NONA - DO FORO


Fica eleito o foro da Comarca de Cuiabá para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, renunciando-se a qualquer outro mais privilegiado que seja.

Cuiabá/MT, _______ de ___________________ de 2018.

XXXXXXXXXXXXXX

PREFEITO MUNICIPAL

XXXXXXXXXXXXXXXXX

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

XXXXXXX

PERMISSIONÁRIO (A) C.C.P.C