Decreto nº 5587 DE 11/09/2014

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 17 set 2014

Dispõe sobre o Regulamento de Funcionamento do Centro Comercial Popular Cuiabá, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 6958 DE 14/12/2018):

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município;

Considerando a Lei Complementar nº 004, de 24 de Dezembro de 1992;

Considerando o Decreto nº 5.189, de 01 de junho de 2012.

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Da Finalidade e Organização

Art. 1º O CENTRO COMERCIAL POPULAR CUIABÁ é constituído por um conjunto de imóveis localizados à Avenida 13 de Junho, nº 696, esquina com a Rua 8 de Abril, bairro do Porto - Cuiabá-MT, com 6.380,26 m² de área destinada à comercialização de produtos, artigos de consumo em geral e prestadores de serviços, visando satisfazer necessidades da população e atender interesses da coletividade, pelo sistema de varejo, em dias e horários predeterminados pela administração.

Art. 2º O Centro Comercial Popular Cuiabá é composto pelos seguintes setores de comercialização:

I - PRODUTOS ELETRÔNICOS;

II - CONFECÇÕES;

III-FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS;

IV - UTENSILIOS DOMÉSTICOS;

V - ARTESANATOS;

VI - LANCHONETES; e

VII - "QUINQUILHARIAS" (BIJOUTERIAS, ACESSÓRIOS E ARTIGOS PESSOAIS).

Art. 3º A ocupação das áreas que se encontram sem uso específico no Centro Comercial Popular Cuiabá é de exclusiva competência do Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Os novos projetos de ocupação serão definidos pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º O Centro Comercial Popular Cuiabá tem as seguintes finalidades:

I - destina-se a concentrar varejistas e promover a racionalização e modernização do comércio ambulante, citados no art. 2º desta Lei, bem como a melhoria da prestação de serviços, visando atender a demanda existente da população;

II - intensificar a concorrência com outros equipamentos, fomentando os varejistas, possibilitando um comércio saudável, ampliando novos espaços comerciais no Município e aumentando as opções aos consumidores;

III - desenvolver no Município um novo tipo de equipamento que concentre diversos ramos de atividades comerciais e prestadores de serviços, constituindo-se em um ponto completo de comercialização e satisfação das necessidades consumidoras.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º A administração "da área comum" do Centro Comercial Popular Cuiabá será feita pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico, através da Diretoria de Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 6º Compete à Diretoria de Indústria Comércio e Serviços, através da Coordenadoria e seus auxiliares, no exercício de suas funções, a supervisão e fiscalização dos serviços internos, de forma a possibilitar o total e adequado aproveitamento das instalações, bem como o cumprimento exato das finalidades e normas do Centro Comercial, tornando as decisões de conhecimento da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. São responsabilidades específicas do Coordenador e seus auxiliares:

I - executar as providências necessárias ao perfeito funcionamento do Centro Comercial Popular Cuiabá, fazendo cumprir e fiscalizando as normas expostas no presente regulamento;

II - garantir um ambiente sadio, relacionando-se com urbanidade e não permitindo perturbações e algazarras;

III - fiscalizar o cumprimento do Termo de Permissão Onerosa de Uso remunerado, relativo aos pagamentos das taxas de ocupação de solo e as taxas de manutenção;

IV - relacionar-se com os Permissionários, apoiando-os no que necessitarem, dentro de suas responsabilidades;

V - fiscalizar funcionários e Permissionários sobre o uso de identificação do permissionário, exposição e qualidade de mercadorias, asseio e apresentação na forma exigida pela legislação;

VI - fiscalizar a observância das medidas de higiene e saúde pública, principalmente quanto à manutenção da limpeza do local, qualidade e estado de manutenção das mercadorias expostas à venda e os materiais e processos utilizados para embalagens e embrulhos;

VII - fiscalizar o horário de funcionamento das diversas atividades.

Art. 7º No caso de transferência das execuções das responsabilidades administrativas de manutenção do Centro Comercial Popular Cuiabá para entidade representativa, caberá a esta representante dos permissionários o gerenciamento, controle e supervisão das atividades, resguardando sempre o interesse e o bom desempenho dos objetivos do Centro Comercial Popular de Cuiabá, estando subordinada à Diretoria de Indústria, Comercio e Serviço, da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Econômico.

Art. 8º Devem ser mantidos na administração do Centro Comercial Popular Cuiabá todos os documentos e controles necessários, relativos aos Permissionários e seus funcionários.

Art. 9º Os horários de funcionamento e limpeza do Centro Comercial Popular Cuiabá serão estabelecidos através de Portaria, pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico/Diretoria de Indústria Comércio e Serviços.

Art. 10. A fiscalização do Centro Comercial Popular Cuiabá será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente com acompanhamento de agentes da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico que, entre outras atividades, poderão fazer a apreensão de todos os produtos ilícitos que se encontrarem expostos à venda ou depositados para esse fim.

CAPÍTULO III - DO USO DAS INSTALAÇÕES E DA LIMPEZA

Art. 11. As vendas só poderão ser efetuadas nos locais das atividades autorizadas, conforme estabelecido pelo Termo de Permissão Onerosa de Uso de cada área.

Art. 12. Não é permitido o uso das instalações, inclusive do pátio do estacionamento do Centro Comercial, para atividade não autorizada pela Coordenação, bem como, a alteração de qualquer parte constante do projeto original de Engenharia Hidráulica, Elétrica, Contra Incêndios ou Programação Visual, sem a devida aprovação do projeto de reforma ou readequação pela SMDU, bem como autorização da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico, de modo a garantir a segurança do espaço e sua característica original.

Art. 13. É de responsabilidade da cada Permissionário a varredura, limpeza e lavagem do espaço em uso, com avanço de até 02 (dois) metros, bem como o recolhimento e estocagem do lixo em recipiente adequado.

§ 1º Fica a cargo da Prefeitura Municipal de Cuiabá a coleta do lixo depositado nos "contêineres".

§ 2º Todos os pontos de comercialização do Centro Comercial devem possuir recipiente adequado ou saco plástico para recolher o lixo acumulado, destinado à coleta.

Art. 14. A colocação de faixas, painéis, placas ou qualquer outro meio de identificação comercial ou de publicidade, deve seguir os padrões estabelecidos pela Coordenação do Centro Comercial, não sendo permitido qualquer chamamento de clientes fora do espaço permissionado, bem como sistema de alto-falantes.

Parágrafo único. É permitido o sistema de som ambiente, desde que em volume compatível, não perturbando vizinhos e clientes e desde que seja autorizado pela Coordenação do Centro Comercial Popular Cuiabá.

Art. 15. Não é permitido o uso de botijões de gás e de qualquer material inflamável no recinto das bancas, boxes ou lojas, colocando em risco a segurança do Centro Comercial e dos freqüentadores.

Art. 16. Após o fechamento do Centro Comercial Popular Cuiabá, fica vedada a permanência de quaisquer volumes ou mercadorias fora do espaço autorizado.

Art. 17. É proibido pernoitar qualquer pessoa no Centro Comercial, salvo os vigilantes encarregados pela segurança e pessoas devidamente autorizadas pela Coordenação, possuindo consigo crachá de identificação.

Art. 18. Só é permitida a permanência de Permissionários ou seus auxiliares nos horários destinados à limpeza, desde que dela estejam participando e com a devida identificação.

§ 1º A permanência de Permissionários, auxiliares, empregados e transportadores em horário de não atendimento ao público, só será permitido desde que devidamente identificados por meio de crachás de identificação com fotografias fornecidas pela Administração do Centro Comercial Popular Cuiabá.

§ 2º É proibida a contratação de serviços de menores de idade, conforme legislação trabalhista vigente.

CAPÍTULO IV - DA PUBLICIDADE DO CENTRO COMERCIAL CUIABÁ E DO RATEIO DAS DESPESAS

Art. 19. A publicidade, marketing e promoções do Centro Comercial Popular Cuiabá serão realizadas pela Entidade Representativa.

Parágrafo único. Os custos dessas divulgações e promoções serão rateados entre comerciantes e prestadores de serviços ali instalados, sob a forma de rateio proporcional ou patrocínio, mediante devida aprovação de representantes do Poder Público Municipal e Assembleia dos Permissionários.

Art. 20. As despesas referentes à limpeza, segurança, energia elétrica e água do Centro Comercial Popular serão rateados segundo a proporção da área ocupada por cada Permissionário (metro quadrado).

§ 1º A energia elétrica, limpeza e manutenção dos boxes são de responsabilidade de cada permissionário, individualmente.

§ 2º A manutenção e reforma decorrentes do desgaste do tempo e uso é de responsabilidade do permissionário, individualmente quando relativo ao box ocupado, e coletivamente quanto ao Centro Comercial Popular na forma de rateio, sempre sem custo para o erário municipal.

CAPÍTULO V - DA COMERCIALIZAÇÃO EM GERAL

Art. 21. As mercadorias apresentadas e os serviços prestados devem estar em perfeitas condições de consumo, respeitando-se os padrões da Legislação vigente, estando em conformidade com o Código Sanitário, o Código de Posturas do Município de Cuiabá e com o Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Não é permitido comercialização de outros produtos que não estejam de acordo com o setor autorizado.

Art. 22. Todas as mercadorias, sem exceção, devem possuir indicação dos preços bem visíveis e legíveis, de acordo com os órgãos de defesa do consumidor.

Art. 23. É proibido o depósito de caixarias e demais entulhos em áreas comuns do Centro Comercial Popular Cuiabá.

CAPÍTULO VI - DOS SETORES DE COMERCIALIZAÇÃO

Seção I - Do Setor de Lanchonetes

Art. 24. As lanchonetes deverão atender as seguintes observações:

I - o uso de pegadores para servir pães, frios e outros alimentos prontos para o consumo;

II - o emprego de copo descartável para consumo de líquidos;

III - é obrigatório o uso de estufas para exposição de alimentos destinados ao consumo;

IV - é obrigatório o uso de jaleco, toucas e luvas;

V - e demais normas da legislação sanitária.

Parágrafo único. Os Permissionários e seus auxiliares deverão fazer uso de uniformes determinado pela Entidade representativa do Centro Comercial Popular Cuiabá com o respectivo crachá de identificação com foto.

Art. 25. As sobras de alimentos deverão ser ensacadas para a coleta ou retiradas do Centro Comercial pelo Permissionário, diariamente.

Art. 26. É proibido:

I - fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que tenham sido servidos, bem como aproveitar as referidas sobras ou restos para elaboração ou preparação de novos alimentos;

II - reutilizar gordura ou óleo de fritura em geral, que apresente sinais de saturação, modificação na sua coloração ou presença de resíduos queimados;

III - uso de lixeiras sem tampas;

IV - comercialização de bebidas alcoólicas.

Parágrafo único. Os resíduos passíveis de reciclagem devem ser destinados conforme a legislação específica.

Art. 27. Na preparação do caldo de cana, sucos e outras bebidas que gerem o bagaço, deverão ser imediatamente acondicionados em recipientes apropriados com tampa e transportados frequentemente para as caixas coletoras, conforme os critérios higiênicos sanitários definidos pelo Código Sanitário e de Postura do Município.

Seção II - Do Setor de Produtos Eletrônicos, Confecções, Flores e Plantas Ornamentais, Utensílios Domésticos, Artesanatos e Quinquilharias

Art. 28. As bancas e seus acessórios deverão estar de acordo com os padrões estabelecidos pela administração do Centro Comercial Popular Cuiabá.

Parágrafo único. É proibida a venda de mercadoria que infrinja a legislação vigente.

CAPÍTULO VII - DA PERMISSÃO DE USO

Art. 29. Só poderão iniciar suas atividades as pessoas físicas:

I - que se enquadrarem nos critérios estabelecidos no Decreto nº 5.189/2012;

II - que estiverem regularizados como Microempreendedores Individuais, conforme previsto na legislação Federal e Municipal;

III - devidamente autorizadas e de posse do Termo de Compromisso e do Termo de Permissão Onerosa de Uso, nos termos da legislação de Uso e Ocupação de Solo.

Parágrafo único. Deverão ser publicados na Imprensa Oficial os extratos dos Termos devidamente assinado pelas partes.

Art. 30. Os Permissionários que não assumirem seus boxes no prazo de 10 (dez) dias úteis depois de autorizados serão considerados desistentes, sem direito a qualquer indenização, sendo imediatamente convocado o classificado subsequente.

Art. 31. A Administração do Centro Comercial Popular Cuiabá observará as resoluções dispostas no Termo de Permissão de Uso que outorga a Permissão Onerosa de Uso, a título precário, dos pontos de comercialização localizados no Centro Comercial Popular Cuiabá.

§ 1º Todas as permissões Onerosa de Uso estão sujeitas ao pagamento de taxa de ocupação de solo, alvará de funcionamento, entre outras que porventura forem instituídas por Leis.

§ 2º O não pagamento dos valores de Permissão Onerosa de Uso nas datas aprazadas sujeitará os Permissionários às penalidades constantes do Termo de Permissão e deste regulamento.

Art. 32. A interrupção da atividade por mais 05 (cinco) dias consecutivos, salvo permissão expressa da Administração ou em razão de caso fortuito e força maior devidamente comprovado, acarretará em notificação do permissionário.

Parágrafo único. Em caso de reincidência no que se refere o item anterior, o Box será interditado, sendo instaurado o processo de cassação da permissão.

Art. 33. A interrupção da atividade por mais 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados 30 (trinta) dias, ambos no período de 06 (seis) meses, implicará a cassação da permissão/Permissão, salvo permissão expressa da administração em caso fortuito e força maior devidamente comprovado.

Art. 34. O não funcionamento do ponto de comercialização por mais 15 (quinze) dias consecutivos, sem a devida comunicação escrita à administração, levará à cassação da Permissão Onerosa de Uso, respeitado o devido processo legal.

Parágrafo único. Em respeito ao devido processo legal a Administração Pública deverá notificar, novamente, o permissionário para que apresente defesa, sendo que somente após a sua análise deverá dar continuidade ao procedimento de cassação.

Art. 35. É proibida a sublocação, o empréstimo, arrendamento ou meio similar de repasse do espaço permissionado, sob pena de cassação da permissão.

Art. 36. Não será concedida à mesma pessoa e/ou ao mesmo núcleo familiar mais de uma permissão para exploração de atividade no CCPC, ou em qualquer outro espaço público municipal.

Art. 37. Será cassada a permissão do permissionário que contrair ou mantiver relação de trabalho com outras pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 38. Será cassada a permissão do permissionário que seja proprietário de outro estabelecimento comercial.

Art. 39. Não haverá exclusividade de comercialização relativa a nenhuma atividade instalada no Centro Comercial Popular Cuiabá, exceto o setor de lanchonete.

Art. 40. Em caso de falecimento do ambulante, a banca poderá ser objeto de sucessão pelo cônjuge ou filho(s), respeitado o núcleo familiar do falecido.

§ 1º Não serão admitidas transferências, a qualquer título, salvo por incapacidade física definitiva ou falecimento do permissionário, apenas ao cônjuge/companheiro ou descendente, desde que estejam comprovadamente atuando na atividade, junto ao titular, há mais de 01 (um) ano ou comprove dependência financeira do titular.

§ 2º No caso de não haver sucessor, abrir-se-á nova vaga.

CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 41. São obrigações comuns a todos que exercem atividades no Centro Comercial Popular Cuiabá:

I - usar de urbanidade e respeito com o público em geral e colegas, bem como acatar rigorosamente as normas de funcionamento;

II - exibir, sempre que for exigido pela administração do Centro Comercial, documento que comprove sua habilitação para o exercício das atividades;

III - manter os devidos cuidados de higiene e limpeza;

IV - manter sob controle todas as exigências relativas à Legislação Sanitária, Tributária, Código de Defesa do Consumidor e outras pertinentes à atividade exercida;

VI - manter à disposição da fiscalização, as carteiras de saúde dos Permissionários e dos empregados que se encontrarem atendendo no ponto de comercialização.

Art. 42. Na ausência do Permissionário, responderá sempre pelo ponto de comercialização, o seu representante legal, auxiliares ou empregados devidamente registrados na administração.

Parágrafo único. A constatação do desenvolvimento da atividade apenas por parte do auxiliar ou funcionário levará à cassação, visto que a finalidade é para uso pessoal.

Art. 43. Os auxiliares ou empregados deverão, obrigatoriamente, ser registrados na administração do Centro Comercial Popular Cuiabá, munido de toda documentação, pertinente.

CAPÍTULO IX - DA ORDEM INTERNA

Art. 44. No recinto do Centro Comercial Popular Cuiabá é proibido:

I - usar bebidas alcoólicas ou trabalhar embriagados nos boxes;

II - estacionar veículos de qualquer espécie que possam obstruir ou dificultar o trânsito;

III - modificar equipamentos originais sem prévia permissão da administração;

IV - utilizar para qualquer fim, além do limite, a área que lhe foi permissionada;

V - conservar material inflamável, explosivo ou fogos de artifícios;

VI - abandonar detritos ou mercadorias avariadas no próprio espaço ou em área comum;

VII - vender mercadorias que infringem a legislação;

VIII - qualquer tipo de jogos no recinto do Centro Comercial Popular Cuiabá;

IX - retirar a numeração dos Boxes definidas pela SMTDE/DICS

X - Abrir ou tomar conta de boxes para os quais não estejam autorizados.

Art. 45. Os Permissionários responderão perante a administração pelos atos de seus empregados ou auxiliares, quando da não observância deste Regulamento.

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 46. A transgressão de qualquer regra instituída por este regulamento ou por outros diplomas normativos implicará aos Permissionários na aplicação das seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízos de outras cominações legais:

I - advertência verbal;

II - advertência escrita;

III - multa;

IV - suspensão temporária da atividade;

V - cassação da Permissão Onerosa de Uso.

Parágrafo único. Qualquer aplicação de penalidade será precedida de processo administrativo no qual se garanta o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.

Art. 47. A lavratura das penalidades previstas nas leis específicas será aplicada pelos agentes de fiscalização competentes, conforme a hipótese de incidência.

Art. 48. Ficará sujeito à multa e a apreensão das mercadorias, do equipamento, ou de ambos, sem prejuízo de outras penalidades, o comerciante ou prestador de serviço que exercer sua atividade sem permissão.

Seção I - Das Infrações e Penalidades

Art. 49. As infrações se subdividem em duas categorias:

I - infrações decorrentes da desobediência das normas de cunho administrativo, que se caracterizam pelos seguintes aspectos:

a) desacato à Administração e ao grupo de fiscalização do Centro Comercial Popular Cuiabá, assim como desrespeito a autoridade competente;

b) o não cumprimento do Termo de Permissão Onerosa de Uso e o de Compromisso;

c) o descumprimento das normas concernentes à limpeza do Centro Comercial Popular Cuiabá e de suas instalações que trata o Capítulo III deste regulamento;

d) a não observância das normas de que tratam o Capítulo IV da publicidade do Centro Comercial Popular Cuiabá e do rateio das despesas;

e) o descumprimento de todas as normas de que trata este Decreto e que não se enquadram como normas de procedimento de higiene e de controle sanitário.

II - Infrações decorrentes da desobediência das normas relativas à higiene e ao controle sanitário dos produtos e Código de Postura Municipal.

Art. 50. O procedimento administrativo, constante do Título II do Código Sanitário e de Posturas do Município, norteará todo o rito a ser aplicado às infrações e penalidades de que trata este Decreto.

Art. 51. A aplicação da advertência caberá à administração do Centro Comercial Popular Cuiabá e será aplicada quando o infrator for considerado primário, devendo necessariamente ser indicadas as medidas para o saneamento das irregularidades, observada a gradação das penalidades.

Art. 52. A Prefeitura Municipal de Cuiabá, por meio da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico, deverá manter atualizado o cadastro dos permissionários para constante análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 5.189/2012.

Art. 53. A cassação da Permissão Onerosa de Uso caberá ao Secretário Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico, após o julgamento do recurso administrativo cabível.

§ 1º A cassação será informada à Associação dos permissionários ou entidade representativa dos permissionários do Centro Comercial Popular Cuiabá, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, caso tenha interesse, apresentar pedido de reconsideração devidamente fundamentado, que não terá efeito suspensivo.

§ 2º Cassada a permissão, deverá o Permissionário cessar de imediato a sua atividade, recolhendo os equipamentos e as mercadorias, sob pena de apreensão e demais providências administrativas ou judiciais pertinentes.

§ 3º A pessoa que tiver sua permissão cassada somente poderá se reabilitar e, assim, ser beneficiada com outra concessão ou permissão de uso para a atividade de camelô ou similar, após o decurso de 02 (dois) anos da cassação.

Art. 54. Para cumprimento das disposições contidas neste regulamento, fica a Secretaria Municipal de Trabalho Desenvolvimento Econômico/Diretoria de Indústria Comércio e Serviços, autorizados a requisitar força policial, quando necessário.

Art. 55. Nos casos de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. A Prefeitura Municipal de Cuiabá baixará Normas, Portarias, Resoluções e Avisos suplementares necessários ao bom funcionamento do Centro Comercial Popular Cuiabá.

Art. 57. A Secretaria Municipal de Trabalho Desenvolvimento Econômico editará Portaria designando a figura do Administrador do Centro Comercial Popular Cuiabá, sendo servidor devidamente lotado na Diretoria de Indústria Comercia e Serviços.

Art. 58. Fazem parte integrante do presente regulamento, os termos individuais de Permissão Onerosa de Uso, bem como outros documentos relativos a setores, atividades ou serviços instalados no Centro Comercial Popular Cuiabá, que por bem a Secretaria Municipal de Trabalho Desenvolvimento Econômico/Diretoria de Indústria Comércio e Serviços ou a Administração do Centro Comercial Popular Cuiabá necessitam considerar.

Art. 59. Os casos não tratados no conjunto deste Regulamento serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Trabalho Desenvolvimento Econômico de acordo com a natureza dos mesmos.

Art. 60. É vedada a ocorrência de comércio informal nas áreas adjacentes do Centro Comercial Popular Cuiabá, no espaço compreendido entre a margem esquerda do rio Cuiabá, tomando a Avenida Mário Correa até o confronto com a Av. Feliciano Galdino, indo até a Rua Treze de Junho, avançando até seu término, junto à margem esquerda do Rio Cuiabá.

Art. 61. Este regulamento é parte integrante dos Termos de Permissão Onerosa de Uso, sendo dado conhecimento do mesmo aos Permissionários no ato da assinatura dos termos, não aceitando alegação de ignorância ou desconhecimento.

Art. 62. A permissão será formalizada nos moldes do Termo de Permissão Onerosa de Uso aprovado neste Decreto, conforme Anexo I.

Art. 63. Todas as autoridades de Vigilância Sanitária, de fiscalização e gerenciamento de política de âmbito Municipal, Estadual e Federal têm livre acesso ao Centro Comercial Popular Cuiabá para fazer observância das disposições legais da política de sua competência.

Art. 64. Fica revogado o Decreto nº 5.243, de 03 de dezembro de 2.012.

Art. 65. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de setembro de 2014.

MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I

TERMO DE PERMISSÃO ONEROSA DE USO

O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, Estado de Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o nº 03.533.064/0001-46, neste ato representado pelo Sr. MAURO MENDES FERREIRA, Exmo. Prefeito Municipal e o Sr. DOMINGOS SÁVIO BOABAID PARREIRA, Secretário Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico, através deste instrumento, delegam PERMISSÃO ONEROSA DE USO Nº___/2014, por 01 (um) ano para o (a) Sr (ª) _________________________, CPF __________________, mediante cumprimento das cláusulas a seguir especificadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente instrumento de contrato tem por objetivo a Permissão Onerosa de Uso de espaço público para fins de comercialização de produtos e serviços por ambulantes, nos termos do artigo 21 do Decreto nº 5.189/2012 e Lei Complementar 004/1992.

§ 1º O Município de Cuiabá cede onerosamente área útil de 3,29 m², localizada no Setor ÁREA COMUM Box Nº ____ do Centro Comercial Popular do Porto, destinadas exclusivamente a comercialização de produto de propriedade ou responsabilidade do (a) PERMISSIONÁRIO (A).

§ 2º A presente Permissão é delegada em caráter precário e a sua vigência será de 01 (um) ano a partir de sua assinatura.

§ 3º A Permissão somente não será renovada, quando o permissionário não mais se enquadrar nos critérios estabelecidos no decreto 5.189, assim como nos casos de reincidência das penalidades de suspensão.

§ 4º O presente instrumento não assegura ao PERMISSIONÁRIO, exclusividade quanto à comercialização de produtos e sua especialidade.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO DA PERMISSÃO ONEROSA DE USO

Pela permissão onerosa de uso da área estipulada no parágrafo 1º, da cláusula primeira, o PERMISSIONÁRIO recolherá ao Fundo Municipal de Geração de Emprego e Renda - FUMGER via Guia de Arrecadação Municipal - DAM - até o 5º dia do mês subseqüente, o valor referente à ocupação do solo, que será calculada por m² de área ocupada e estabelecida pelo Permitente.

§ 1º Transcorrido o prazo previsto, aplicar-se-á multa de 2% sobre o total do débito, além da correção diária.

§ 2º A presente Permissão ora outorgada, cujo débito de ocupação de solo ultrapassar noventa dias do vencimento, será automaticamente suspensa e, após a verificação sumária pela administração junto ao usuário, cancelada Pelo Poder Público Municipal.

§ 3º O PERMISSIONÁRIO declara estar ciente e concordar com o reajuste dos valores da Ocupação de Solo, conforme prevê a Lei Complementar 043 de 23 de dezembro de 1977 - Tabelas VII.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGULAMENTO GERAL

O PERMISSIONÁRIO obriga-se a cumprir fielmente o Regulamento do Centro Comercial Popular Cuiabá, além de aceitar e respeitar as normas que o PERMITENTE adotou e outras que venha a instituir, para disciplinar o seu funcionamento, normas e regulamentos declara conhecer em todos os seus termos e que passam a integrar o presente instrumento.

§ 1º O acondicionamento de lixo deverá ser feito de acordo com as normas vigentes.

CLÁUSULA QUARTA - DO USO

O PERMISSIONÁRIO obriga-se a manter a área em boas condições de higiene, com as instalações em perfeito estado de conservação e funcionamento e da mesma forma se compromete a restituir finda a permissão, sem direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias e expressamente autorizadas pela administração, as quais ficam desde logo incorporadas ao equipamento público.

Parágrafo único. É terminantemente proibido ao PERMISSIONÁRIO em qualquer hipótese a transferência, sublocação do espaço ou exercício da atividade apenas pelo auxiliar do permissionário.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS E DEVERES DA PERMITENTE

Fica expressamente reservado ao PERMITENTE o direito de a qualquer tempo e hora, ingressar na área objeto da presente Permissão, esteja ou não presente o PERMISSIONÁRIO ou seu preposto desde que seja:

a) para proceder à desocupação por ter sido abandonado;

b) para fiscalizar as condições de higiene e postura, nos termos da lei;

c) proceder a outras fiscalizações legais que se fizerem necessárias pelas autoridades Federais, Estaduais e Municipais.

Parágrafo único. Será caracterizado como abandono de Box o não exercício das atividades por 15 (quinze) dias consecutivos, a menos que a Administração seja informada e manifeste concordância expressa, nos termos da legislação pertinente.

CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E DEVERES DO PERMISSIONÁRIO

Fica a cargo do PERMISSIONÁRIO (A), o pagamento de todo e qualquer tributo incidente sobre a área permissionada ou o comércio ali exercido, qualquer que seja o sistema de lançamento ou cobrança.

Parágrafo único. Além dos pagamentos mencionados na Cláusula Terceira, as despesas relativas às áreas comuns do Centro Comercial Popular do Porto, tais como administração, limpeza, vigilância, conservação e outras da mesma natureza, que serão rateados pelos permissionários mensal e proporcionalmente à área ocupada por m², cujo custo poderá sofrer variação de acordo com o preço dos serviços prestados.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS COMUNICAÇÕES

As comunicações a serem feitas aos Permissionários considerar-se-ão efetuadas obedecendo às seguintes providências:

a) entrega de correspondência será na pessoa do titular ou auxiliares/funcionários;

b) afixação de comunicação no Quadro de Editais e Avisos, localizado na sala da administração.

CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES GERAIS

Tem o poder Público Municipal o poder de, a qualquer tempo, alterar, modificar ou revogar a presente Permissão Onerosa de Uso, unilateralmente mediante notificação extrajudicial.

Ficará o presente TERMO DE PERMISSÃO ONEROSA DE USO, rescindido de pleno direito mediante notificação ou interpelação de qualquer natureza, nas seguintes condições:

a) alteração pelo PERMISSIONÁRIO da destinação prevista ou qualquer outra julgada inconveniente pela PERMITENTE;

b) inadimplência de qualquer das obrigações assumidas em decorrência do presente contrato;

CLÁUSULA NONA - DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Cuiabá para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, renunciando-se a qualquer outro mais privilegiado que seja.

Cuiabá-MT, _______ de ___________________ de 2014.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

DOMINGOS SÁVIO BOABAID PARREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

XXXXXXX

PERMISSIONÁRIO (A) C.C.P.C