Decreto nº 7776 DE 13/01/2020

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 16 jan 2020

Altera o Decreto nº 6.957, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe o regulamento e funcionamento do Centro Comercial Popular Cuiabá e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 41, da Lei Orgânica do Município;

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 6.957, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A ocupação das áreas que se encontram sem uso específico no Centro Comercial Popular Cuiabá, e as possíveis alterações nos layouts dos boxes são de exclusiva competência do Poder Público Municipal. (NR)

§ 1º Os novos projetos de ocupação serão definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico. (NR)

§ 2º O Município poderá redefinir o tamanho das áreas a serem ocupadas individualmente pelos permissionários, reduzir ou ampliar o quantitativo de box, para melhoria do espaço e adequação as necessidades dos permissionários. (AC)

§ 3º A área total do espaço comercial, do "box", ocupado por cada permissionário, não poderá ultrapassar 13,16m2. (AC)

§ 4º A decisão de ampliação da área deverá ser tomada visando sempre o bem coletivo, devendo ser estabelecido critérios para sua concessão e um percentual máximo a ser alterado. (AC)"

Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 6.957, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Serão reservados 10% (dez por cento) do total de boxes a serem outorgados através da competente permissão de uso, mediante análise socioeconômica, à pessoas em situação de vulnerabilidade comprovada, segundo os critérios abaixo relacionados: (NR)

(.....)

§ 3º Todos os requerentes, inclusive os que pleiteiam um box através do socioeconômico, deverão comprovar ter condições de montar e manter o box. (AC)

Art. 3º O art. 7º do Decreto nº 6.957, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Compete à Diretoria de Indústria Comércio, Serviço e Tecnologia, através da Diretoria e seus auxiliares, no exercício de suas funções, a supervisão e fiscalização dos serviços internos, de forma a possibilitar o total e adequado aproveitamento das instalações, bem como o cumprimento exato das finalidades e normas do Centro Comercial, tornando as decisões de conhecimento da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico. (NR)

Parágrafo único. São responsabilidades específicas do Diretor e seus auxiliares:(NR)

(.....)"

Art. 4º O art. 11 do Decreto nº 6.957, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Os horários de funcionamento e limpeza do Centro Comercial Popular Cuiabá serão estabelecidos através de Portaria, pela entidade representativa e Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, por intermédio de sua Diretoria de Indústria Comércio, Serviços e Tecnologia." (NR)

Art. 5º O art. 12 do Decreto nº 6.957, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. (....)

Parágrafo único. Aos permissionários e/ou ocupantes que, a qualquer título, impedirem ou dificultarem a ação de fiscalização dos Agentes de Regulação e Fiscalização, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Complementar nº 004 de 24 de dezembro de 1992." (AC)

Art. 6º O art. 29 do Decreto nº 6.957, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. Na preparação do caldo de cana, sucos e outras bebidas que gerem o bagaço, os resíduos deverão ser imediatamente acondicionados em recipientes apropriados com tampa e transportados frequentemente para as caixas coletoras, conforme os critérios higiênicos sanitários definidos pelo Código Sanitário e de Postura do Município. (NR)

Art. 7º O art. 31 do Decreto nº 6.957, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. (.....)

§ 1º Poderão formalizar o requerimento, pessoas residentes e domiciliadas em Cuiabá e Várzea Grande, com idade superior a 18 anos e que não exerça qualquer outra atividade remunerada pública ou privada. (NR)

(.....)

§ 4º Os requerentes que optarem por pleitear "box" através do perfil socioeconômico, conforme art. 5º do presente Decreto, deverão declarar expressamente no respectivo requerimento a situação de vulnerabilidade. (AC)

(.....)"

Art. 8º O art. 32 do Decreto nº 6.957, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. (.....)

§ 1º O requerente não poderá ser sócio de pessoa jurídica e nem possuir estabelecimento comercial em outro local. (AC)

§ 2º Para início da atividade, o endereço comercial constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ deve ser o mesmo do Centro Comercial Popular Cuiabá. (AC)

Art. 9º O art. 35 do Decreto nº 6.957, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. A interrupção da atividade por mais de 7 (sete) dias consecutivos, salvo permissão expressa da Administração ou em razão de caso fortuito e força maior devidamente comprovado, acarretará em notificação do permissionário. (NR)

§ 1º A interrupção das atividades por mais de 14 (quatorze) dias, consecutivos ou intercalados, em um período de 02 (dois) meses, salvo expressa autorização da Administração, acarretará em notificação ao permissionário. (NR)

§ 2º Em caso de reincidência na conduta de interrupção de atividades, após duas ou mais notificações, ficará o permissionário sujeito a procedimento de cassação da permissão, respeitado o devido processo legal. (NR)

§ 3º Considerar-se-á interrupção da atividade, a abertura de box sem um responsável legal pelo atendimento, e/ou qualquer outra situação que descaracterize a atividade comercial/prestação de serviços. (AC)"

Art. 10. O art. 36 do Decreto nº 6.957, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. O não funcionamento do ponto de comercialização por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e sem a devida justificativa escrita à Administração, levará à cassação da Permissão Onerosa de Uso, respeitado o devido processo legal. (NR)

(.....)

§ 2º Não sendo localizado o permissionário no box, a notificação será encaminhada via Aviso de Recebimento - AR, e em caso de não localização, será o mesmo, notificado via edital a ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município bem como afixado nas dependências do Centro Comercial Popular Cuiabá e publicado em 02 (dois) jornais de grande circulação. (NR)

(.....)

§ 4º A partir do 15º (decimo quinto) dia de atestado médico, o permissionário deverá garantir o pleno funcionamento do box através dos auxiliares previstos no artigo 44 do presente Decreto. (AC)"

Art. 11. O art. 39 do Decreto nº 6.957, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. Será cassada a permissão do permissionário que: (NR)

I - Contrair vínculo empregatício; (AC)

II - Exercer atividade comercial, formal ou informal, em vias e logradouros públicos;(AC)

III - For proprietário e/ou compor quadro societário de outro estabelecimento comercial;(AC)"

Art. 12. O art. 40 do Decreto nº 6.957, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. O permissionário poderá participar de feiras e eventos temporários, mediante comunicação à administração do Centro Comercial Popular de Cuiabá, desde que mantenha o box em plena atividade comercial, com mercadorias e ao menos com um dos auxiliares dispostos no artigo 44 do presente decreto, para atendimento. (NR)"

Art. 13. O art. 42 do Decreto nº 6.957, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. Em caso de falecimento ou de incapacidade física, comprovada com laudo médico do permissionário, a permissão de uso da banca/box poderá ser objeto de sucessão pelo cônjuge ou descendente, desde que estejam comprovadamente atuando na atividade, junto ao titular, há mais de 01 (um) ano ou comprove dependência financeira do titular. (NR)"

Art. 14. O art. 55 do Decreto nº 6.957, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. (.....)

(.....)

§ 3º Aquele que tiver sua permissão cassada somente poderá se reabilitar e, assim, ser beneficiado com outra permissão de uso para exercício de atividade similar, após o decurso de 03 (três) anos da cassação. (NR)

(.++..)"

Art. 15. O art. 58 do Decreto nº 6.957, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. A Prefeitura Municipal de Cuiabá editará normas suplementares, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, necessárias ao bom funcionamento do Centro Comercial Popular Cuiabá. (NR)

Parágrafo único. As decisões da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED em relação ao Centro Comercial Popular de Cuiabá e aos permissionários, deverão ser formalizadas por escrito aos interessados. (AC)"

Art. 16. Fica autorizada a reedição do Decreto nº 6.957, de 14 de dezembro de 2018, com as alterações ora previstas.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 DE JANEIRO DE 2020.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal