Decreto nº 69136 DE 14/02/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 fev 2020

Altera o Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Liquidação de Débitos Tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o estado de Alagoas, e o anexo XXV do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe a Lei Estadual nº 6.410 , de 24 de outubro de 2003, e o que consta no Processo Administrativo nº 1204-001465/208,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 1.738, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 2º:

"Art. 2º São liquidáveis, pela via prevista neste Decreto, os débitos tributários vinculados ao ICM/ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, inclusive nas seguintes hipóteses:

(.....)" (NR)

II - as alíneas c e d e o caput do inciso III do § 2º do art. 3º:

"Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:

(.....)

§ 2º Relativamente à operação de importação a que se refere o inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

(.....)

III - Ato Concessivo poderá autorizar que a saída interestadual prevista no inciso II deste artigo ocorra de forma não concomitante à importação, em prazo limite que fixará, bem como que o ICMS diferido seja liquidado até o 5º (quinto) dia posterior ao da respectiva saída interestadual, observado o seguinte:

(.....)

c) o pedido do Ato Concessivo deverá conter, além das exigências normais da legislação;

d) o Ato Concessivo poderá estabelecer condições para sua fruição, bem como poderá instituir obrigações acessórias." (NR)

III - o art. 8º:

"Art. 8º Na hipótese do art. 2º, o contribuinte poderá liquidar, pela via de que trata este Decreto, os seguintes percentuais do débito tributário de que seja responsável, cabendo-lhe recolher, em espécie, a importância remanescente:

I - até 90% (noventa por cento), mediante utilização de crédito oriundo de precatório e sentença judicial de natureza alimentar;

II - até 70% (setenta por cento), mediante utilização de crédito oriundo de precatório e sentença judicial de natureza contratual; e

III - até 50% (cinquenta por cento), mediante utilização de crédito oriundo de precatório e sentença judicial de natureza diversa das previstas nos incisos I e II deste artigo." (NR)

IV - a alínea c do inciso I do § 3º e o § 8º, todos do art. 18:

"Art. 18. Protocolizado o pedido de liquidação, os autos deverão se sujeitar, sucessivamente, à análise e manifestação:

(.....)

§ 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, ao analisar a possibilidade jurídica de certificação do crédito que se refiram às obrigações de natureza alimentar, oriunda de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas, e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, quando do pedido de liquidação, observarão os seguintes critérios:

I - terão prioridade, nesta ordem:

(.....)

c) os detentores de crédito de valor de face não superior ao previsto em ato normativo da SEFAZ;

(.....)

§ 8º A certificação e a homologação do pedido de cessão de crédito, pleiteadas por mais de um servidor público do Estado de Alagoas, ativo, inativo ou pensionista, nos termos dispostos no § 2º do art. 11 deste Decreto, somente poderá ser deferida se, em cada processo de certificação, do valor de face desse crédito:

I - no mínimo, 30% (trinta por cento) contemplar cedentes que se enquadrem nas hipóteses previstas no § 3º do caput deste artigo; e

II - no máximo, 40% (quarenta por cento) contemplar cedentes que se enquadrem na condição de isento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

(.....)" (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 1.738, de 2003, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o inciso VI ao caput do art. 3º:

"Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:

(.....)

VI - relativos a operações de saída interna de óleo diesel marítimo promovida por distribuidora de combustíveis com destino ao consumo de navio."

(.....)" (AC)

II - a alínea c ao inciso II do § 2º do art. 3º:

"Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:

(.....)

§ 2º Relativamente à operação de importação a que se refere o inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

(.....)

II - na hipótese em que a mercadoria importada tiver como destino final outra Unidade da Federação, o ICMS incidente sobre a importação ficará diferido para o momento da saída interestadual, desde que:

(.....)

c) o estabelecimento importador disponha de instalações físicas ou realize por meio de operador logístico compatíveis com o ramo de atividade exercido e a natureza e/ou volume da operação." (AC)

III - o art. 3º-A:

"Art. 3º-A. O estabelecimento alagoano de central de distribuição, enquadrado pelo Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, poderá ser autorizado, após aprovação pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico - CONEDES, a liquidar parcialmente o ICMS devido pelas suas operações próprias na forma prevista neste Decreto.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, relativamente à liquidação de que trata o caput deste artigo, do saldo devedor apurado periodicamente:

I - deverá ser recolhido em espécie, no mínimo, os seguintes percentuais sobre a base de cálculo do imposto:

a) 3% (três por cento), nas saídas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 4% (quatro por cento), nas saídas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 1% (um por cento), nas saídas à alíquota de 4% ou 12% (doze por cento); e

d) 5% (cinco por cento), nas saídas internas tributadas nas demais alíquotas.

II - após a dedução dos valores de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, o restante poderá ser liquidado com os créditos de que trata este Decreto.

§ 2º A liquidação prevista neste artigo fica condicionada a Ato Concessivo com prazo de até 10 (dez) anos e em pedido do sujeito passivo que atenda aos seguintes requisitos:

I - regularidade no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - regularidade com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

III - não estar inscrito na Dívida Ativa do Estado;

IV - cujo titular ou sócio não participe de pessoa jurídica com dívidas vencidas com a Fazenda Pública Estadual ou com inscrição suspensa ou inapta;

V - que possuir área mínima exclusivamente vinculada a operação de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) para armazenagem de suas mercadorias;

VI - que tenham, no mínimo, 100 (cem) empregados no estabelecimento, ou em operador logístico vinculados a operação, devidamente registrados no Ministério do Trabalho;

VII - que não possua débitos perante a Receita Federal do Brasil - RFB, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, salvo se suspensa a exigibilidade; e

VIII - que declare que o montante de suas saídas interestaduais não será inferior a 70% (setenta por cento) do total de suas saídas.

§ 3º A liquidação de que trata este artigo fica condicionada:

I - ao atendimento dos requisitos de que trata o § 2º deste artigo; e

II - à comprovação de que, em cada mês, as saídas representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das suas saídas.

§ 4º Ao contribuinte autorizado à liquidação prevista neste artigo fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor, nos termos do Decreto Estadual nº 38.317, de 2000.

§ 5º Ato Concessivo poderá estabelecer arrecadação média anual do estabelecimento credenciado, que deverá ser atualizado no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do exercício anterior, observado que:

I - não será inferior à média aritmética dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento do próprio estabelecimento credenciado ou de todo o grupo econômico em Alagoas a que pertença; ou

II - não poderá ser inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais)." (AC)

IV - o § 3º ao art. 11:

"Art. 11. É parte legítima para pleitear a compensação o sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual que comprove a titularidade, primitiva ou derivada, de crédito contra o Estado de Alagoas.

(.....)

§ 3º A SEFAZ poderá estabelecer condições para a cessão de créditos prevista neste Decreto, inclusive a realizada entre contas gráficas." (AC).

Art. 3º O § 4º do art. 2º do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas (Convênios ICMS 110/2007 e 92/2015):

(.....)

§ 4º Fica também atribuída a responsabilidade referida no caput deste artigo, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, à empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes estabelecida em Alagoas, como tal definida pelo órgão federal competente em relação às operações subsequentes com:

I - Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e Querosene de Aviação - QAV, cuja saída interna promover;

II - óleo diesel marítimo, cuja saída interna promover." (NR).

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de fevereiro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador