Decreto nº 6833 DE 11/02/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 fev 2021

Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei nº 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.

(Revogado pelo Decreto Nº 10163 DE 03/02/2022):

O Governador do Estado do Paraná, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido na Lei nº 20.165 , de 2 de abril de 2020, bem como no protocolado nº 17.030.527-2,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A concessão de subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, na forma de equalização de taxas de juros, integra a política de desenvolvimento do Paraná pelo estímulo a atividades econômicas, mediante a qualificação de beneficiários e o suporte financeiro a operações de crédito operadas pela Agência de Fomento do Paraná S.A. - Fomento Paraná e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul -BRDE.

Parágrafo único. A Fomento Paraná e o BRDE, em conjunto com a Fomento Paraná na qualidade de gestora do FDE, poderão celebrar convênios com órgãos ou entidades financeiras que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural -SNCR para a concessão da subvenção econômica nas operações de crédito rural que esses órgãos e entidades contratarem com beneficiários do Banco do Agricultor Paranaense.

Art. 2º O Banco do Empreendedor Paranaense e o Banco do Agricultor Paranaense têm por finalidades:

I - o estímulo a investimentos no território paranaense;

II - a geração de empregos;

III - a formação e a capacitação dos agentes tomadores de recursos, de técnicos e produtores rurais;

IV - o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a diversificação produtiva;

V - o apoio ao agronegócio e à agroindústria paranaense;

VI - o apoio à implantação de projetos que utilizem fontes alternativas para geração de energias renováveis;

VII - o incentivo à celebração de parcerias para o fortalecimento das cadeias de suprimento no Estado;

VIII - as sustentabilidades econômica e ambiental;

IX - a melhoria da competitividade dos empreendimentos urbanos e rurais sediados no Estado do Paraná.

Art. 3º São beneficiários da subvenção econômica:

I - a pessoa física e a pessoa jurídica com faturamento de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no ano-calendário, nas operações de microcrédito;

II - a micro, a pequena e a média empresas;

III - o produtor rural;

IV - a agroindústria familiar;

V - a cooperativa da agricultura familiar;

VI - as cooperativas de produção, de comercialização e de reciclagem e as associações regularmente constituídas;

VII - a pessoa física ou jurídica, independentemente de seu porte, em projetos que utilizem fontes renováveis de geração de energia e em projetos de irrigação por qualquer sistema, modalidade ou método.

§ 1º O agricultor familiar beneficiário da subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros deverá comprovar a sua condição mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF-DAP ativa e os demais beneficiários das linhas rurais comprovarem que atendem as normas de acesso aos financiamentos nas linhas de crédito PRONAMP, INOVAGRO, MODERINFRA, PRODECOP, Programa ABC, MODERAGRO, Inovacred Finep, BNDES energia renovável, BNDES Rural e Programa Fundo Clima, consoante os normativos do Manual de Crédito Rural (MCR).

§ 2º Nas operações em grupo ou coletivas deverão ser observados os limites operacionais estabelecidos nas normas vigentes para as diversas linhas de financiamento, segundo a classificação de porte dos agricultores, e os critérios de concessão de crédito próprios do BRDE, da Fomento Paraná e demais instituições financeiras integrantes do SNCR conveniadas onde for contratada a operação.

§ 3º Na concessão da subvenção econômica pelo Banco do Agricultor Paranaense incidem as regras estabelecidas no Manual de Crédito Rural - MCR do Banco Central do Brasil, na Lei Estadual nº 20.165, de 2020, e no Programa Paraná Mais Empregos.

Art. 4º A Fomento Paraná consignará os recursos orçamentários e financeiros para o pagamento da subvenção econômica de que trata a Lei nº 20.165, de 2020, em conta específica do FDE.

CAPÍTULO II - DAS LINHAS DE FINANCIAMENTO PARA O BANCO DO AGRICULTOR

Seção I - Projetos de Irrigação

Art. 5º Em projetos de irrigação para a produção de grãos, pastagens, forragens, mandioca, café, frutícolas, flores e olerícolas, são passíveis à concessão de subvenção econômica na modalidade de equalização da taxa de juros as operações de crédito contratadas para a aquisição e instalação de equipamentos, elaboração de projetos, prestação de assistência técnica e execução de obras civis.

Art. 6º A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 5º deste Decreto observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF, localizados em qualquer município do Estado;

II - equalização de 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para médios e grandes produtores rurais localizados na Região do Arenito Caiuá, conforme listagem de municípios constante do anexo I;

III - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para médios e grandes produtores rurais em projetos localizados fora da Região do Arenito Caiuá, conforme listagem de municípios constante do anexo I.

§ 1º É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) por CPF, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite de equalização previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

Seção II - Projetos de Cooperativas

Art. 7º Em projetos propostos por cooperativas da agricultura familiar capazes de elevar a produção, aprimorar o recebimento e processamento de produtos, agregar valor ou introduzir inovações tecnológicas, são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a realização de obras civis, aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, elaboração de projetos e prestação de serviços de assistência técnica.

Parágrafo único. São considerados projetos de inovação aqueles que potencializem os resultados quantitativos ou qualitativos pela adoção de procedimentos, métodos, equipamentos ou modelos de negócios diversos, no todo ou em parte, aos atualmente empregados.

Art. 8º A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 7º deste Decreto observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para as cooperativas da agricultura familiar com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) anuais, para investimentos produtivos e para integralização de cotas-partes;

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais para projetos de inovação e para investimentos produtivos para as cooperativas da agricultura familiar com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e limitado a R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) anuais.

§ 1º É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite de equalização previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

§ 3º Para acessar o crédito, as cooperativas deverão apresentar o certificado de cadastramento homologado no Cadastro Estadual das Cooperativas da Agricultura Familiar mantido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Seção III - Projetos de Agroindústrias

Art. 9º Em projetos de agroindústrias que envolvam implantação, expansão, modernização e adequações para atendimento de exigências sanitárias são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para obras civis, instalações, aquisição de máquinas, equipamentos, elaboração de projetos, assistência técnica, capacitação, investimentos em marketing, rotulagem, logística e capital de giro associado.

Art. 10. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 9º deste Decreto observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agroindústrias localizadas em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II) ou agroindústrias com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano;

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para as cooperativas localizadas nos demais municípios ou com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e limitado a R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) por ano.

§ 1º É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) por CPF e R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) por CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esses limites.

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite de equalização previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação

Seção IV - Projetos em Pecuária de Leite

Art. 11. Em projetos de pecuária leiteira são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a aquisição de matrizes, de instalações, equipamentos e implementos destinados a melhorar a produtividade, a qualidade, adequação sanitária e a renovação genética do rebanho leiteiro.

Art. 12. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 11 deste Decreto observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II);

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para os agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados nos demais municípios.

§ 1º É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) por CPF, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

Seção V - Projetos de Produção, Captação e Preservação de Água

Art. 13. Em projetos capazes de viabilizar a produção de água, com aumento da vazão de minas, córregos e riachos, e a captação ou represamento de águas pluviais, são passíveis à subvenção econômica as operações de crédito contratadas para aquisição de materiais, equipamentos e serviços para a adequação da microbacia, proteção de nascentes e construção e impermeabilização de reservatórios e cisternas.

Art. 14. São beneficiários desta linha de financiamento os agricultores familiares com Declaração de Aptidão ao PRONAF-DAP, em todos os municípios do Estado.

Art. 15. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 13 deste Decreto será de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano independentemente da localização da propriedade rural, podendo abater 100% da taxa de juros caso a operação seja contratada com taxa inferior.

Parágrafo único. É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por CPF, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

Seção VI - Projetos de Produção de Pinhão e Erva Mate

Art. 16. Em projetos para a produção de pinhão e erva-mate são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a produção de mudas e o plantio, replantio e manutenção de florestas plantadas de Pinheiro do Paraná (Araucaria angustifolia) e de Erva-Mate (Ilex paraguariensis).

Art. 17. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 16 deste Decreto observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II);

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para os agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados nos demais municípios.

§ 1º É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) por CPF, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

Seção VII - Projetos de Piscicultura

Art. 18. Em projetos de piscicultura são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a realização de obras civis e instalações, aquisição de equipamentos, elaboração de projetos, assistência técnica e custeio associado.

Art. 19. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 18 deste Decreto observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II);

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados nos demais municípios.

§ 1º É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) por CPF, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

Seção VIII - Projetos Relacionados às Cadeias Produtivas da Seda, Café, Olericultura, Produção Orgânica e Agroecológica, Floricultura e Fruticultura

Art. 20. Para projetos relacionados à produção de seda, café, olerícolas, floricultura e fruticultura e sistemas de produção orgânica ou agroecológica, são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para:

I - instalações e equipamentos para criação de bicho da seda;

II - lavagem e beneficiamento de café, produtos frutícolas e olerícolas;

III - estruturas para cultivo protegido, tais como estufa, túnel, sombrite;

IV - sistemas de irrigação por micro aspersão e gotejamento;

V - equipamentos para irrigação a céu aberto;

VI - máquinas, micro tratores, implementos e equipamentos, inclusive para o sistema de plantio direto ou convencional em hortaliças;

VII - estruturas e insumos para implantação de pomares, tais como mudas, palanques, arame, estrados e adubação de base;

VIII - equipamentos que reduzam a penosidade e melhorem a qualidade dos produtos destinados ao comércio;

IX - sistemas de captação e armazenamento de água;

X - packing-houses e câmaras frias;

XI - prestação de serviços de assistência técnica.

Art. 21. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 20 deste Decreto observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II);

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados nos demais municípios.

§ 1º É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) por CPF, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

Seção IX - Projetos de Energia Renovável no Meio Rural

Art. 22. Em projetos de energia renovável são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a realização de obras civis, aquisição de materiais e equipamentos e a elaboração de projetos de geração de energia a partir de fontes renováveis, como solar fotovoltaica e biomassa, com prioridade a projetos relacionados à Geração Distribuída ou Geração Isolada.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7872 DE 09/06/2021):

Art. 23. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 22 deste Decreto será de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares e produtores rurais localizados em qualquer município do Estado.

Parágrafo único. É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para energia solar fotovoltaica e R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para biomassa (biogás e/ou biometano), por CPF ou CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esses limites.

Nota: Redação Anterior:

Art. 23. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 22 deste Decreto observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano aos agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF;

II - equalização de 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para os demais agricultores.

Parágrafo único. É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para energia solar fotovoltaica e R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para biomassa (biogás e/ou biometano), por CPF ou CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esses limites.

CAPÍTULO III - DAS LINHAS DE FINANCIAMENTO PARA O BANCO DO EMPREENDEDOR

Art. 24. Para as operações de crédito para financiamento de projetos relacionados ao Banco do Empreendedor Paranaense compreende-se:

I - micro empresa, a pessoa jurídica com receita anual bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II - pequena empresa, a pessoa jurídica com receita anual bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

III - média empresa, a pessoa jurídica com receita anual bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Seção I - Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação

Art. 25. Em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para:

I - o desenvolvimento de novos produtos e de adaptação de processos ou serviços;

II - a aquisição de equipamentos novos ou usados, nacionais ou importados;

III - as ações de marketing e inovação organizacional que elevem a competitividade das empresas;

IV - os investimentos fixos de modernização da empresa inovadora;

V - a aquisição de softwares e serviços correlatos;

VI - a elaboração de ensaios laboratoriais, metrologia e certificação;

VII - a planta e lote piloto;

VIII - a participação em feiras e eventos relacionados à empresa inovadora.

Art. 26. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 25 deste Decreto observará os seguintes critérios:

I - equalização de 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para os projetos localizados em municípios de IDH abaixo da média do estadual (Anexo II);

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para os projetos localizados nos demais municípios.

Parágrafo único. É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), por CPF ou CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

Seção II - Projetos de Produção e Consumo Sustentáveis

Art. 27. Em projetos de produção e consumo sustentáveis são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas em investimentos para:

I - o tratamento ou aproveitamento de dejetos para geração de energia e compostagem;

II - o tratamento de efluentes;

III - a implantação, modernização ou ampliação de sistemas de geração de eletricidade a partir de biomassa e do sol;

IV - a modernização ou adequação de instalações que elevem a eficiência energética;

V - a redução ou racionalização na utilização de água nos processos produtivos;

VI - a reciclagem ou reutilização de materiais e adequada destinação de resíduos, inclusive por cooperativas de reciclagem e associações legalmente constituídas;

VII - outros que atendam ao objetivo de produção e consumo sustentáveis.

Art. 28. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 27 deste Decreto observará os seguintes critérios:

I - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para projetos em municípios de IDH abaixo da média estadual (Anexo II);

II - equalização de 1,0 (um) ponto percentual para os projetos localizados nos demais municípios.

Parágrafo único. É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), por CPF ou CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

Seção III - Projetos de Turismo

Art. 29. Em projetos de turismo são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para:

I - a modernização, implantação, modernização e reforma de empreendimentos turísticos, incluindo o turismo rural;

II - ao desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços que promovam a eficiência do turismo;

III - a aquisição de máquinas e equipamentos que aprimorem o turismo;

IV - a aquisição de softwares e licenças para o desenvolvimento dos serviços de turismo;

V - a formação de capital de giro associado ao projeto;

VI - os sistemas de sinalização para circuitos de turismo rural.

Art. 30. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 29 deste Decreto observará os seguintes critérios:

I - equalização de 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para projetos em municípios de IDH abaixo da média do estadual (Anexo II);

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais para os projetos localizados nos demais municípios.

Parágrafo único. É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por CPF ou CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

Seção IV - Projetos em Municípios com IDH Abaixo da Média Estadual

Art. 31. Em projetos desenvolvidos em municípios de Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo da média estadual (Anexo II) são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas em investimentos fixos para:

I - a implantação, reforma, ampliação ou modernização dos empreendimentos;

II - a aquisição de máquinas e equipamentos novos ou usados, nacionais ou importados;

III - a formação de capital de giro associado ao projeto.

Parágrafo único. Os financiamentos contratados serão equalizados até o limite de 1 (um) ponto percentual, sendo passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por CPF ou CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

CAPÍTULO IV - LINHA DE FINANCIAMENTO PARA MICROCRÉDITO

Art. 32. Em operações de microcrédito são passíveis à concessão de subvenção econômica aquelas contratadas para a implantação, expansão e manutenção de empreendimentos de pessoas físicas ou jurídicas com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 1º As linhas de crédito para microcrédito operadas pela Fomento Paraná poderão receber equalização adicional de outros programas do Governo do Estado do Paraná.

§ 2º A equalização da taxa de juros para operações de microcrédito é de 5 (cinco) pontos percentuais ao ano.

CAPÍTULO V - DO PROGRAMA PARANÁ MAIS EMPREGOS

Seção I - Do Conselho Gestor

Art. 33. Fica atribuído ao Conselho de Investimentos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, constituído pelo Decreto nº 3.397, de 23 de julho de 2004, a função de Gestor do Programa Paraná Mais Empregos, competindo-lhe:

I - a definição dos valores a serem disponibilizados para a equalização das linhas previstas neste Decreto consoante recomendação da Fomento Paraná;

II - a deliberação sobre o estabelecimento de outras linhas de financiamento passíveis à concessão de subvenção econômica em operações de crédito;

III - a apreciação dos relatórios apresentados pela Fomento Paraná e pelo BRDE;

IV - o acompanhamento da execução orçamentária da subvenção econômica;

V - o estabelecimento de normas complementares.

Seção II - Dos Relatórios

Art. 34. A Fomento Paraná, o BRDE e a Secretaria da Agricultura e do Abastecimento - SEAB apresentarão ao Conselho de Investimentos do FDE relatórios anuais das ações, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - relação da carteira de projetos em cada linha de financiamento;

II - indicação dos projetos financiados por tipo de equalização;

III - impactos dos projetos financiados;

IV - previsão de recursos financeiros para a concessão da subvenção econômica no exercício civil subsequente;

V - relação de ações realizadas e a realizar para divulgação do Banco do Agricultor Paranaense e Banco do Empreendedor Paranaense.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. A Fomento Paraná, na gestão do FDE, executará o pagamento da subvenção econômica na modalidade de equalização/bonificação/ressarcimento de taxas de juros em operações de crédito contratadas pelo Programa Paraná Mais Empregos, conforme os procedimentos definidos em Convênio Operacional a ser celebrado com as Instituições Financeiras, observando: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7456 DE 26/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 35. A Fomento Paraná, na gestão do FDE, no pagamento da subvenção econômica na modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito contratadas pelo Programa Paraná Mais Empregos, observará os seguintes procedimentos:

I - o valor da equalização dar-se-á por meio da concessão de desconto no momento do pagamento ou mediante reembolso ao mutuário, conforme definições no convênio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7456 DE 26/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - o agente financeiro conveniado, até quinto dia do mês, por meio de formulário próprio, deverá informar à Fomento Paraná o valor que foi equalizado e debitado em conta gráfica do mutuário que contratou financiamento no mês anterior;

II - o agente financeiro conveniado, até quinto dia do mês, por meio digital, deverá informar à Fomento Paraná o valor mensal a ser repassado pelo FDE, à título de equalização de taxa de juros, concedido ou a reembolsar, conforme as definições do convênio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7456 DE 26/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - a Fomento Paraná validará o valor informado e efetuará o pagamento do benefício ao agente financeiro até o vigésimo dia do mês;

III - a Fomento Paraná validará o valor informado e efetuará o pagamento conforme as definições do convênio celebrado com o agente financeiro. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7456 DE 26/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - havendo questionamento do valor informado, o agente financeiro, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, deverá recalcular o valor ou justificá-lo;

IV - havendo questionamento do valor informado, o agente financeiro, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do questionamento, deverá recalcular o valor ou justificá-lo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7456 DE 26/04/2021).

Nota: Redação Anterior:

IV - o agente financeiro conveniado, mensalmente e em formulário definido pela Fomento Paraná, deverá encaminhar a relação atualizada de operações contratadas pelo Programa Paraná Mais Empregos, informando, no mínimo:

a) o valor contratado por operação e linha de financiamento;

b) a previsão de juros a serem pagos por beneficiário;

c) os percentuais de taxas de juros equalizadas;

d) a previsão de juros a serem equalizados pelo FDE;

e) os juros equalizados pelo FDE;

f) outras informações sobre o beneficiário, conforme formulário definido pela Fomento Paraná.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7456 DE 26/04/2021):

V - o agente financeiro conveniado, mensalmente e em formulário definido entre as partes, deverá encaminhar a relação atualizada de operações contratadas pelo Programa Paraná Mais Empregos, informando, no mínimo:

a) o valor contratado por operação e linha de financiamento;

b) a taxa de juros totais a serem pagos ao beneficiário;

c) os percentuais de taxas de juros a serem equalizadas/ressarcidos;

d) a previsão de juros a serem equalizados/ressarcidos pelo FDE para fins de alocação orçamentária dos recursos do programa;

e) outras informações sobre o beneficiário, conforme formulário definido pelas partes, solicitadas com antecedência de 30 dias.

§ 1º A subvenção econômica somente considerará o valor e a vigência originariamente acordados na contratação da operação de crédito, não abrangendo prorrogações de vigência ou renegociações de dívidas.

§ 2º O beneficiário que não liquidar em dia as parcelas do financiamento, na parcela inadimplida não fará jus ao benefício da subvenção econômica na modalidade equalização de taxas de juros concedida pelo FDE, sem prejuízo às sanções previstas nas normas de crédito.

§ 3º Na eventual devolução ao FDE de valores repassados, conforme os procedimentos definidos pelo convênio celebrado com o agente financeiro, incidirá atualização pro rata die pela SELIC a contar da data do repasse. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7456 DE 26/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na eventual devolução ao FDE de valores repassados aos agentes financeiros conveniados incidirá atualização pro rata die pela SELIC a contar da data do repasse.

Art. 36. Considerando os impactos da pandemia da COVID-19 na economia e na saúde pública, os riscos na implantação de lavouras sujeitas à severas estiagens ocorridas em 2020 no Estado e a necessidade de reduzir os custos de produção de explorações com intensiva demanda de energia, os programas de apoio à irrigação e de fomento ao uso de fontes alternativas para a geração de energia no âmbito do Banco do Agricultor terão, excepcionalmente, a equalização integral das taxas de juros em contratações efetivadas até 31 de dezembro de 2022.

(Revogado pelo Decreto Nº 7872 DE 09/06/2021):

Art. 37. Fica instituído o Programa Energias Renováveis - PER sob a coordenação da SEAB e operacionalização pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná IAPAR-EMATER - IDR-Paraná.

§ 1º O Programa apoiará exclusivamente projetos de geração de energia solar fotovoltaica e de biomassa (biogás e biometano) relacionados à Geração Distribuída ou Geração Isolada.

§ 2º A SEAB e o IDR-Paraná adotarão medidas para instituir o Grupo Gestor do PER e elaborarem o manual de procedimentos e demais instrumentos necessários à realização dos propósitos do Programa.

§ 3º Ficam a SEAB e o IDR-Paraná autorizados a celebrarem convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e outras parcerias para a consecução dos objetivos do PER de interesse público e recíproco desenvolvidas em regime de mútua cooperação, observadas as incidentes legislações de regência.

§ 4º A critério do IDR-Paraná, terão preferência os projetos relacionados a sistemas de produção eletrointensivos, especialmente quando envolverem cadeias produtivas da proteína animal e agroindústrias.

Art. 38. A manifestação de interesse do agente financeiro em celebrar convênio com a Fomento Paraná deverá ser protocolada no sistema eletrônico da Administração pública, especificando as linhas que pretende operacionalizar e a previsão dos valores a serem contratados e equalizados por linha.

Art. 39. Os recursos a serem utilizados pelas instituições financeiras que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, para aplicar junto aos beneficiários do Banco do Agricultor, serão prioritariamente oriundos do Plano Safra.

Parágrafo único. Na ausência de recursos do Plano Safra, mediante comprovação, poderão ser utilizados recursos próprios ou provenientes de captações efetuadas pelo BRDE, pela Fomento Paraná e pelas demais instituições financeiras conveniadas, nas operações do Banco do Agricultor Paranaense, casos em que a equalização será limitada até 5,0 (cinco) pontos percentuais mediante condições e critérios deliberados pelo Conselho de Investimento do FDE.

Art. 40. Na qualidade de agentes financeiros, a Fomento Paraná e o BRDE elaborarão manual que estabelecerá os procedimentos e o fluxo operacional de pagamento da subvenção econômica com recursos do FDE nas operações de crédito contratadas pelos beneficiários atendidos pelo Banco do Agricultor Paranaense e Banco do Empreendedor Paranaense.

§ 1º O risco nas operações de crédito é de exclusiva responsabilidade do agente financeiro concedente.

§ 2º A concessão da subvenção econômica está condicionada à efetiva assistência técnica por pessoa habilitada na realização do objeto da operação, nos limites de exigências e regras do Manual do Crédito Rural, contratada com crédito rural no âmbito do Programa Banco do Agricultor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7456 DE 26/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A concessão da subvenção econômica está condicionada à efetiva assistência técnica por pessoa habilitada na realização do objeto da operação contratada com crédito rural no âmbito do Programa Banco do Agricultor.

Art. 41. O enquadramento e a aprovação das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos seguirão o fluxo e as condições de crédito e garantias do BRDE e da Fomento Paraná incidentes no local de contratação, respeitadas as condições previstas no Manual de Crédito Rural. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7456 DE 26/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41. O enquadramento e a aprovação das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos seguirão o fluxo e as condições de crédito e garantias do BRDE e da Fomento Paraná incidentes no local de contratação.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 11 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 6833/2021 Municípios que compõem a formação da área do arenito Caiuá

1 Alto Paraná
2 Alto Piquiri
3 Altonia
4 Amaporã
5 Ângulo
6 Araruna
7 Astorga
8 Atalaia
9 Boa Esperança
10 Brasilândia do Sul
11 Cafeara
12 Cafezal do Sul
13 Campo Mourão
14 Centenário do Sul
15 Cianorte
16 Cidade Gaúcha
17 Colorado
18 Cruzeiro do Oeste
19 Cruzeiro do Sul
20 Diamante do Norte
21 Douradina
22 Esperança Nova
23 Farol
24 Florai
25 Florestópolis
26 Flórida
27 Francisco Alves
28 Goioerê
29 Guaira
30 Guairaçá
31 Guaporema
32 Guaraci
33 Icaraíma
34 Iguaraçu
35 Inajá
36 Indianápolis
37 Iporã
38 Itaúna do Sul
39 Jaguapitã
40 Janiópolis
41 Japurá
42 Jardim Olinda
43 Jussara
44 Loanda
45 Lobato
46 ltaguajé
47 Lupionópolis
48 lvaté
49 Mamborê
50 Mandaguaçu
51 Maria Helena
52 Marilena
53 Mariluz
54 Mirador
55 Miraselva
56 Moreira Sales
57 Munhoz de Mello
58 Nossa Senhora das Graças
59 Nova Aliança do Ivaí
60 Nova Esperança
61 Nova Londrina
62 Nova Olímpia
63 Ourizona
64 Palotina
65 Paraíso do Norte
66 Paranacity
67 Paranapoema
68 Paranavaí
69 Peabiru
70 Perobal
71 Pérola
72 Pitangueiras
73 Planatina do Paraná
74 Porecatu
75 Porto Rico
76 Prado Ferreira
77 Presidente Castelo Branco
78 Quarto Centenário
79 Querência do Norte
80 Rancho Alegre do Oeste
81 Rondon
82 Sabáudia
83 Santa Cruz do Monte Castelo
84 Santa fé
85 Santa Inês
86 Santa Isabel do Ivaí
87 Santa Mónica
88 Santo Antônio do Caiuá
89 Santo Inácio
90 São Carlos do Ivaí
91 São João do Caiuá
92 São Jorge do Ivaí
93 São Jorge do Patrocínio
94 São Manoel do Paraná
95 São Pedro do Paraná
96 São Tomé
97 Tamboara
98 Tapejara
99 Tapira
100 Terra Boa
101 Terra Rica
102 Terra Roxa
103 Tuneiras do Oeste
104 Umuarama
105 Uniflor
106 Vila Alta
107 Xambrê

ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 6833/2021 Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) abaixo da média estadual

  PARANÁ - MÉDIA ESTADUAL IDHM 0,702
1 Abatiá 0,687
2 Adrianópolis 0,667
3 Agudos do Sul 0,660
4 Almirante Tamandaré 0,699
5 Altamira do Paraná 0,667
6 Alto Paraíso 0,678
7 Alto Paraná 0,696
8 Alto Piquiri 0,676
9 Amaporã 0,669
10 Anahy 0,695
11 Antonina 0,687
12 Antônio Olinto 0,656
13 Arapuã 0,676
14 Ariranha do Ivaí 0,670
15 Balsa Nova 0,696
16 Barbosa Ferraz 0,696
17 Bela Vista da Caroba 0,681
18 Bituruna 0,667
19 Boa Esperança do Iguaçu 0,700
20 Boa Ventura de São Roque 0,655
21 Boa Vista da Aparecida 0,670
22 Bocaiúva do Sul 0,640
23 Bom Jesus do Sul 0,697
24 Bom Sucesso 0,686
25 Braganey 0,701
26 Brasilândia do Sul 0,681
27 Cafeara 0,693
28 Cafezal do Sul 0,692
29 Campina do Simão 0,630
30 Campo Bonito 0,681
31 Campo do Tenente 0,686
32 Campo Magro 0,701
33 Cândido de Abreu 0,629
34 Candói 0,635
35 Cantagalo 0,635
36 Catanduvas 0,678
37 Centenário do Sul 0,668
38 Cerro Azul 0,573
39 Clevelândia 0,694
40 Congonhinhas 0,668
41 Contenda 0,681
42 Coronel Domingos Soares 0,600
43 Corumbataí do Sul 0,638
44 Cruz Machado 0,664
45 Cruzmaltina 0,666
46 Curiúva 0,656
47 Diamante do Sul 0,608
48 Diamante D'Oeste 0,644
49 Doutor Ulysses 0,546
50 Esperança Nova 0,689
51 Espigão Alto do Iguaçu 0,636
52 Faxinal 0,687
53 Fernandes Pinheiro 0,645
54 Figueira 0,677
55 Flor da Serra do Sul 0,682
56 Florestópolis 0,701
57 Foz do Jordão 0,645
58 Francisco Alves 0,669
59 General Carneiro 0,652
60 Godoy Moreira 0,675
61 Goioxim 0,641
62 Grandes Rios 0,658
63 Guairaçá 0,693
64 Guamiranga 0,669
65 Guaraci 0,698
66 Guaraniaçu 0,677
67 Guaraqueçaba 0,587
68 Honório Serpa 0,683
69 Ibema 0,685
70 Icaraíma 0,666
71 Imbaú 0,622
72 Imbituva 0,660
73 Inácio Martins 0,600
74 Ipiranga 0,652
75 Iretama 0,665
76 Itambaracá 0,694
77 Itaperuçu 0,637
78 Itaúna do Sul 0,656
79 Ivaí 0,651
80 Janiópolis 0,696
81 Japira 0,696
82 Jardim Alegre 0,689
83 Jardim Olinda 0,682
84 Jataizinho 0,687
85 Joaquim Távora 0,700
86 Jundiaí do Sul 0,688
87 Laranjal 0,585
88 Lidianópolis 0,680
89 Lindoeste 0,666
90 Luiziana 0,668
91 Lunardelli 0,690
92 Mandirituba 0,655
93 Manfrinópolis 0,645
94 Mangueirinha 0,688
95 Marilândia do Sul 0,691
96 Marilena 0,681
97 Mariluz 0,639
98 Mariópolis 0,698
99 Marquinho 0,614
100 Mato Rico 0,632
101 Mauá da Serra 0,652
102 Mirador 0,680
103 Moreira Sales 0,675
104 Morretes 0,686
105 Nova América da Colina 0,698
106 Nova Cantu 0,658
107 Nova Fátima 0,688
108 Nova Laranjeiras 0,642
109 Nova Santa Bárbara 0,680
110 Nova Tebas 0,651
111 Ortigueira 0,609
112 Palmas 0,660
113 Palmital 0,639
114 Pérola 0,700
115 Piên 0,694
116 Pinhal de São Bento 0,695
117 Pinhalão 0,697
118 Pinhão 0,654
119 Piraquara 0,700
120 Porto Amazonas 0,700
121 Porto Barreiro 0,688
122 Porto Vitória 0,685
123 Primeiro de Maio 0,701
124 Prudentópolis 0,676
125 Quedas do Iguaçu 0,681
126 Querência do Norte 0,688
127 Quitandinha 0,680
128 Ramilândia 0,630
129 Rebouças 0,672
130 Reserva 0,618
131 Reserva do Iguaçu 0,648
132 Ribeirão do Pinhal 0,701
133 Rio Azul 0,687
134 Rio Bonito do Iguaçu 0,629
135 Rio Branco do Ivaí 0,640
136 Rio Branco do Sul 0,679
137 Roncador 0,681
138 Rosário do Ivaí 0,662
139 Salgado Filho 0,700
140 Santa Amélia 0,653
141 Santa Izabel do Oeste 0,696
142 Santa Lúcia 0,687
143 Santa Maria do Oeste 0,609
144 Santa Mariana 0,700
145 Santana do Itararé 0,687
146 Santo Antônio do Caiuá 0,696
147 Santo Antônio do Sudoeste 0,671
148 São Carlos do Ivaí 0,682
149 São Jerônimo da Serra 0,637
150 São João do Caiuá 0,664
151 São João do Ivaí 0,693
152 São João do Triunfo 0,629
153 São Jorge do Patrocínio 0,676
154 São José da Boa Vista 0,671
155 São Pedro do Iguaçu 0,683
156 Sapopema 0,655
157 Sarandi 0,695
158 Saudade do Iguaçu 0,699
159 Sengés 0,663
160 Sulina 0,693
161 Tamarana 0,621
162 Tapira 0,697
163 Teixeira Soares 0,671
164 Tibagi 0,664
165 Tijucas do Sul 0,636
166 Tomazina 0,699
167 Três Barras do Paraná 0,681
168 Tunas do Paraná 0,611
169 Tuneiras do Oeste 0,695
170 Turvo 0,672
171 Ventania 0,650
172 Vera Cruz do Oeste 0,699
173 Wenceslau Braz 0,687

(Fonte: Censos Demográficos do IBGE, 2010, extraído pelo Ipardes)