Lei nº 20165 DE 02/04/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 abr 2020

Autoriza concessão de subvenção econômica com recursos do FDE para a Agência de Fomento do Paraná S.A. - Fomento Paraná e para o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - PR, sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, conforme especifica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza a concessão de subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, na modalidade de equalização da taxa de juros, em operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos operadas pela Agência de Fomento do Paraná S.A. - Fomento Paraná e pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, admitida a celebração de convênios com órgãos e entidades que constituem o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, na forma estabelecida em ato específico. (Redação do caput dada pela Lei Nº 20357 DE 20/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Autoriza a concessão de subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE para a Agência de Fomento do Paraná S.A. - Fomento Paraná e para o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, na forma estabelecida em ato específico.

§ 1º O atendimento de beneficiários de crédito rural será denominado de Banco do Agricultor Paranaense e para os demais, Banco do Empreendedor Paranaense.

§ 2º A equalização é limitada a três pontos percentuais ao ano a serem deduzidos da taxa integral de juros contratuais que o beneficiário contratar com os agentes financeiros indicados no caput deste artigo, podendo o limite, em situações de relevante interesse público, excepcionalmente ser ampliado por Decreto até o total dos juros contratados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20357 DE 20/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A equalização ficará limitada a três pontos percentuais ao ano a serem deduzidos da taxa integral de juros contratuais que o beneficiário contratar com os agentes financeiros indicados no caput deste artigo.

§ 3º Para as operações de crédito na modalidade de microcrédito realizadas pela Fomento Paraná a equalização será de até cinco pontos percentuais ao ano.

§ 4º As despesas com a subvenção econômica de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao FDE, em rubrica específica para esse fim.

§ 5º O risco de crédito das operações concedidas, com equalizações do Fundo, será assumido integralmente pelos agentes financeiros indicados no caput deste artigo.

Art. 2º São beneficiários das operações de créditos previstas no art. 1º desta Lei:

I - as pessoas físicas e jurídicas com faturamento de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no âmbito do microcrédito;

II - a micro, pequena e média empresa;

III - o produtor rural da agricultura familiar, conforme definição da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

IV - a agroindústria com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ao ano;

V - as cooperativas de produção, comercialização e de reciclagem e as associações regularmente constituídas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20357 DE 20/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - as cooperativas de produção e comercialização rural;

VI - a pessoa física ou jurídica, independentemente de seu porte, em projetos que utilizem fontes renováveis de geração de energia e em projetos de irrigação por qualquer sistema, modalidade ou método. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20357 DE 20/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - a pessoa física ou jurídica de qualquer porte em projetos de energia renovável.

Parágrafo único. O Programa Paraná Mais Empregos abrangerá inciativas de qualificação do beneficiário das operações de crédito, nos termos definidos em regulamentação do Poder Executivo.

Art. 3º As operações de crédito conc edidas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos serão direcionadas para microcrédito, investimentos no agronegócio e na agricultura familiar, energia renovável, inovação, turismo, produção e consumo sustentáveis, investimentos e serviços para irrigação, conservação e retenção de água em nível de propriedade rural, bem como investimentos fixos, inclusive com capital de giro associado, nos projetos de micro, pequena e média empresa necessários para a implantação, reforma, ampliação ou modernização de empreendimentos, aquisição de máquinas e equipamentos novos ou usados, nacionais ou importados. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20357 DE 20/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º As operações de crédito concedidas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, serão direcionadas para microcrédito, investimentos no agronegócio e na agricultura familiar, energia renovável, inovação, turismo, produção e consumo sustentáveis, bem como investimentos fixos, inclusive com capital de giro associado, nos projetos de micro, pequena e média empresa necessários para a implantação, reforma, ampliação ou modernização de empreendimentos, aquisição de máquinas e equipamentos novos ou usados, nacionais ou importados.

Art. 4º O decreto regulamentar desta Lei estabelecerá:

I - as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção de que trata esta Lei;

II - as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos itens financiáveis que serão contemplados com a subvenção e outras exigências técnicas pertinentes;

III - a fixação e alteração dos montantes máximos de subvenção econômica por linha de crédito contemplável e porte de beneficiário, de forma compatível com os recursos disponíveis para esta finalidade;

IV - a forma e a periodicidade dos relatórios realizados pelos agentes financeiros indicados no art. 1º desta Lei das operações de créditos concedidas no âmbito do Programa Mais Empregos.

V - as situações de relevante interesse público para as quais o limite da equalização a ser deduzida da taxa integral de juros contratuais poderá, excepcionalmente, ser ampliado até o total dos juros contratados. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20357 DE 20/10/2020).

Art. 5º Autoriza o Poder Executivo a abrir os créditos adicionais necessários à implementação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 2 de abril de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil