Decreto nº 670 DE 09/12/2013

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 10 dez 2013

Regulamenta a Lei nº 1.367, de 17 de maio 2005, que criou o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO, na forma que especifica.

(Revogado pelo Decreto Nº 1533 DE 22/01/2018):

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III e V da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei 1.954, de 1º de abril de 2013,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Lei 1.367, de 17 de maio de 2005, é regulamentada na conformidade deste Decreto.

Art. 2º A concessão do crédito para empreendimentos vinculados à economia popular e solidária, com recursos próprios, por meio do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO - será submetido à análise e aprovação do Comitê de Crédito, composto pelos seguintes membros:

I - Diretor de Inclusão Social e Produtiva;

II - Gerente de Geração de Renda;

III - Gerente de Contabilidade e Administração.

Art. 3º Na ausência de um dos membros citados, a substituição será automática pelo Gerente de Economia Solidária ou Assessor Técnico.

CAPÍTULO II - DA PESSOA FÍSICA

Art. 4º O microcrédito destinado à pessoa física será concedido nas seguintes condições:

I - Prazo para pagamento:

a) Comércio, Serviço e Indústria: 1 (um) a 18 (dezoito) meses, incluindo carência de até 6 (seis) meses, a partir da data da contratação;

b) Agricultura Familiar:

1. Culturas com colheita única (exemplos: arroz e milho): uma safra, com vencimento em até 30 dias após a colheita do produto financiado, respeitado o prazo máximo de 18 (dezoito) meses;

2. Culturas ou atividades com comercialização parcelada (exemplos: horticultura, avicultura, piscicultura e pecuária leiteira): pagamento mensal a partir do início da comercialização e respeitado o prazo máximo de até 18 meses.

II - Taxa de juros:

a) Prefixada em 1,00% (um por cento) ao mês e consignado em contrato;

b) Desconto de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) ao mês se a parcela for paga até o seu respectivo vencimento e o desconto será efetivado, quando devido, exclusivamente sobre a parcela no ato do seu pagamento.

§ 1º A concessão do crédito será precedida de:

I - Aprovação cadastral do(a) tomador(a) e avalista(s), mediante análise dos dados fornecidos na ficha-cadastro e pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, Dívida Ativa do Município, SERASA, obrigações junto a Justiça eleitoral e Receita Municipal, ficando impedida a contratação de tomador, avalista e/ou cônjuge com restrição cadastral, sendo que, eventualmente, como forma de recuperação do negócio, em empreendimentos enquadrados na Economia Solidária e que conte com o mínimo de 3 (três) participantes e com aval cruzado, será permitido a alguns deles possuir restrições cadastrais, exclusivamente no SERASA e SPC;

II - Visita pelos Chefes da Divisão de Atendimento do Banco do Povo para o levantamento de dados socioeconômicos do empreendimento, dados para o cálculo da capacidade de pagamento e informações sobre a Cadeia de Valor;

III - Orçamento detalhado do empreendimento e prova de orientação técnica, quando se tratar de agricultura familiar;

IV - Cálculo da capacidade de pagamento mediante análise dos dados apresentados nos relatórios elaborados pelos Chefes de Divisão de Atendimento;

V - Análise, deferimento, formalização da operação e acolhimento de todas as assinaturas no contrato: tomador(a), avalista(s) e testemunhas.

§ 2º Como garantia para concessão de microcrédito, será exigido aval de terceiro(s) com cadastro(s) devidamente aprovado(s), individual ou solidário, conforme o enquadramento do crédito.

Art. 5º Para a concessão do microcrédito à pessoa física será exigido o fornecimento de cópias dos seguintes documentos:

I - do tomador:

a) Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física;

b) Documento comprobatório do estado civil;

c) PIS/PASEP;

d) Comprovante de endereço recente;

e) Comprovante de renda;

f) Comprovante de emancipação, se for o caso;

g) Comprovante de regularização de eventuais restrições cadastrais;

h) Relação de faturamento à vista e a prazo dos últimos 12 (doze) meses e previsão de faturamento à vista e a prazo para os próximos 12 (doze) meses.

II - do(s) avalista(s), do(s) cônjuge(s) do(s) avalista(s) e do cônjuge do tomador:

a) Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física;

b) Documento comprobatório do estado civil;

c) Comprovante de endereço recente;

d) Comprovante de renda - dispensado para o cônjuge do tomador;

e) Comprovante de regularização de eventuais restrições cadastrais.

Art. 6º A amortização ocorrerá em prestações mensais e consecutivas, juros compostos e calculadas pelo Sistema Francês de Amortização - Tabela PRICE.

Parágrafo único. Nos financiamentos para a aquisição de máquinas e equipamentos, o tomador (a) fica obrigado (a) a apresentar as respectivas Notas Fiscais ou Recibos em até 15 (quinze) dias após a liberação do crédito.

Art. 7º O pagamento de qualquer parcela, efetuada após a data do seu vencimento, além da perda do percentual de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) ao mês, prescrito no inciso II, alínea "b" do art. 4º deste Decreto, ficará sujeito ao acréscimo de multa de 2,00% (dois por cento) e juros de 1,5% a.m. (um e meio por cento) ao mês em substituição à taxa de juros contratual, a partir dos vencimentos das respectivas parcelas, com as possibilidades negociais previstas nas alíneas "a", "b" e "d", do inciso I, do art. 8º deste Decreto.

Parágrafo único. Os tomadores, avalistas e respectivos cônjuges com dívidas vencidas há mais de 30 (trinta) dias estarão sujeitos à inclusão de seus nomes no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, no SERASA e na Dívida Ativa do Município.

Art. 8º Para recuperação de créditos com prestações vencidas de pessoas físicas, depois de esgotados todos os meios de cobrança administrativa disponível, fica permitida a renegociação da dívida, nas condições a seguir estipuladas:

I - na renegociação para pagamento à vista, quando acarretar a liquidação total do contrato:

a) Apurar o montante da dívida pelo valor original das prestações vencidas, atualizar as parcelas a partir dos seus respectivos vencimentos com a taxa de juros 1,5% (um e meio por cento), em substituição aos juros contratuais, até a data da renegociação, mais multa de 2% (dois por cento) sobre o montante atualizado em atraso, adicionando o valor das prestações vincendas, se houver, com desoneração dos juros futuros embutidos nessas prestações vincendas; ou,

b) Apurar o montante da dívida a partir da data da liberação do crédito com os juros de 1% (um por cento) em substituição aos juros contratuais, se diferentes, acrescidos da multa de 2% (dois por cento) sobre o montante atualizado em atraso, adicionando o valor das prestações vincendas, se houver, com desoneração dos juros futuros embutidos nessas prestações vincendas; ou,

c) Apurar o montante da dívida pelo valor original das prestações vencidas, acrescido da multa 2% (dois por cento) sobre o montante, se dívida vencida há mais de 360 dias; ou,

d) Aplicar o disposto em qualquer das alíneas deste inciso com a isenção da multa de 2% (dois por cento).

II - quando o pagamento proposto se referir somente às prestações vencidas:

a) Apurar o montante da dívida pelo valor original das prestações vencidas, atualizar as parcelas a partir dos seus respectivos vencimentos com a taxa de juros 1,5% (um e meio por cento), em substituição aos juros contratuais, até a data da renegociação, mais multa de 2% (dois por cento) sobre o montante atualizado em atraso; ou

b) Apurar o montante da dívida com os juros de 1% (um por cento) em substituição aos juros contratuais, acrescidos da multa de 2% (dois por cento) sobre o montante atualizado em atraso; ou,

c) Aplicar o disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso, com a isenção da multa de 2% (dois por cento).

III - outras condições:

a) Na renegociação para pagamento parcelado serão permitidas até 3 (três) renegociações da mesma dívida e deverá ser providenciado:

1. Atualização das respectivas fichas cadastrais;

2. Apuração da capacidade de pagamento/fluxo de caixa do (a) devedor (a), proponente e avalista;

3. Pagamento do valor mínimo, a título de entrada, sendo o valor correspondente a uma prestação na primeira renegociação, valor correspondente a duas prestações na segunda renegociação e valor correspondente a três prestações na terceira e última renegociação.

b) Consolidação da dívida, adicionando o saldo devedor remanescente, se houver, ao valor apurado das prestações vencidas, na forma das condicionantes constantes das alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I deste artigo.

c) Possibilidade de substituição do(s) avalista(s);

d) O prazo para amortização da dívida renegociada poderá ser de até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas.

e) A taxa de juros a vigorar no contrato de renegociação para pagamento parcelado será de 1,5% (um e meio por cento) ao mês e consignado em contrato;

f) Formalização de novo instrumento contratual, consignando as novas condições estipuladas.

CAPÍTULO III - DA PESSOA JURÍDICA

Art. 9º O microcrédito destinado à pessoa jurídica será concedido nas seguintes condições:

I - Prazo para pagamento: de 1 (um) a 24 (vinte e quatro) meses, incluindo carência de até 6 (seis) meses a partir da data da contratação;

II - Taxa de juros:

a) Prefixada em 1,00% (um por cento) ao mês e consignado em contrato;

b) Desconto de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) ao mês se a parcela for paga até o seu respectivo vencimento e o desconto será efetivado, quando devido, exclusivamente sobre a parcela no ato do seu pagamento se efetuado na forma deste item.

§ 1º Para capital de giro será exigido como garantia o aval dos sócios e/ou de terceiros quando tratar-se de empresa em sociedade e aval dos Dirigentes e/ou de terceiros quando tratar-se de Associação ou Cooperativa e aval de terceiro(s) se empresa individual, ou aval solidário, conforme enquadramento.

§ 2º No investimento para a aquisição de bens duráveis poderá ser exigido, além do aval do(s) sócio(s) e de terceiros, conforme o caso, a alienação fiduciária do bem adquirido com o crédito liberado.

§ 3º A concessão do crédito será precedido de:

I - Aprovação cadastral do(a) tomador(a) e avalista(s), mediante análise dos dados fornecidos na ficha-cadastro e pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, Dívida Ativa do Município, SERASA, obrigações junto a Justiça eleitoral e Receita Municipal, ficando impedida a contratação de tomador, avalista e/ou cônjuge com restrição cadastral, sendo que, eventualmente, como forma de recuperação do negócio e em empreendimentos enquadrados na Economia Solidária que conte com o mínimo de 3 (três) participantes, com aval cruzado, será permitido a alguns deles possuir restrições cadastrais, exclusivamente no SERASA e SPC.

II - Visita pelos Chefes de Divisão de Atendimento do Banco do Povo para o levantamento de dados socioeconômicos do empreendimento, dados para cálculo da capacidade de pagamento e informações sobre a Cadeia de Valor;

III - Cálculo da capacidade de pagamento mediante análise dos dados apresentados nos relatórios elaborados pelos Chefes de Divisão de Atendimento.

IV - Análise, deferimento, formalização da operação e acolhimento de todas as assinaturas no contrato: tomador(a), avalista(s) e testemunhas.

§ 4º Fica impedido a contratação de tomador, avalista e/ou cônjuge com restrições cadastrais, salvo a exceção indicada no inciso I do parágrafo anterior.

Art. 10. Para a concessão do microcrédito será exigida da pessoa jurídica o fornecimento de cópias dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física e documento comprobatório do estado civil dos sócios ou dirigentes, avalista(s) e respectivos cônjuges;

II - Comprovante de emancipação, quando for o caso;

III - Cartão atualizado do CNPJ;

IV - Registro de firma individual ou contrato social e alterações ou Estatuto e Ata de nomeação da Diretoria, conforme o caso;

V - Quando empresa, comprovante de ser optante pelo SIMPLES;

VI - Relação de vendas, à vista e a prazo, dos últimos 12 (doze) meses e previsão de faturamento, à vista e a prazo para os próximos 12 (doze) meses;

VII - Comprovante de renda do(s) sócio(s) e avalista(s);

VIII - Comprovante de endereço do(s) sócio(s) e avalista(s);

IX - Comprovante de regularização de eventuais restrições cadastrais.

Art. 11. Na avaliação da capacidade de pagamento será analisado, pelo Comitê de Crédito, o faturamento bruto mensal, o capital inicial e a projeção de faturamento.

Art. 12. O pagamento de qualquer parcela, efetuada após a data do seu vencimento, além da perda do percentual de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) ao mês, prescrito na alínea "b" do inciso II, do art. 9º, ficará sujeito ao acréscimo de multa de 2,00% (dois por cento) e juros de 1,5% (um e meio por cento) em substituição à taxa de juros contratual a partir dos vencimentos das respectivas prestações, com as possibilidades negociais previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I, do art. 8º deste Decreto.

Parágrafo único. Os tomadores, avalistas e respectivos cônjuges com dívidas vencidas há mais de 30 (trinta) dias, estarão sujeitos à inclusão de seus nomes no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, no SERASA e na Dívida Ativa do Município.

CAPÍTULO IV - DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 13. Para recuperação de créditos com prestações vencidas, depois de esgotados todos os meios de cobrança administrativa disponível, fica permitida a renegociação da dívida das Pessoas Jurídicas nas mesmas condições prescritas no art. 8º deste decreto, a exceção do prazo de pagamento que poderá ser de até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas.

Art. 14. Depois de esgotados todos os meios de recuperação de crédito por parte do Banco do Povo, fica autorizado a terceirização da cobrança das dívidas para empresa de notório conhecimento e experiências no ramo.

§ 1º A remuneração da terceirizada será correspondente ao percentual de até 10% (dez por cento) que será crescido ao saldo da dívida e só será repassado à contratada após o efetivo recebimento.

§ 2º Para pagamento à terceirizada, os recebimentos originados dos empréstimos terceirizados serão apurados até o dia 10 de cada mês com base nos recebimentos do mês anterior e o pagamento do valor devido a título de honorário será processado através de transferência para conta corrente bancária em nome da terceirizada.

§ 3º As operações poderão ser transferidas para cobrança terceirizada a partir do 15º (décimo quinto) dia da primeira parcela vencida e ficará pelo prazo de até 6 (seis) meses sob a coordenação da terceirizada, findo este prazo, se não formalizada a negociação, a cobrança retornará ao Banco do Povo.

§ 4º A(s) empresa(s) terceirizada(s) contratada(s), para recebimento à vista ou renegociação das dívidas, utilizará/utilizarão as mesmas condições constantes dos art. 8º e 13 deste Decreto.

§ 5º Será aberta conta corrente bancária em nome do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - Banco do Povo, com a finalidade exclusiva de recebimento dos haveres originados nas negociações realizadas pela(s) empresa(s) terceirizada(s) e cujo saldo será, após pagamento dos honorários da(s) terceirizada(s), utilizado exclusivamente para novos empréstimos pelo Banco do Povo.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Fica delegado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidário do Município de Palmas - BANCO DO POVO, a gestão dos recursos, incluindo o controle financeiro, orçamentário, contábil, fiscal e de crédito.

Art. 16. O BANCO DO POVO será responsável pela elaboração e apresentação da programação de desembolso mensal, que será disponibilizado por meio da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Finanças efetuará, mensalmente, conforme programação específica, repasse dos recursos destinados no PPA para o Banco do Povo, por meio de depósito na conta bancária em nome do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas.

Art. 18. Fica a cargo da Coordenadoria de Planejamento e Estratégia de Governo a elaboração do orçamento ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO.

Art. 19. O BANCO DO POVO será responsável pela elaboração e apresentação do fechamento contábil e financeiro de cada exercício, que será enviado à Secretaria Municipal de Finanças e, após, à Controladoria Geral do Município para análise.

Art. 20. A movimentação financeira dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO, junto ao Sistema Financeiro Nacional, será efetuado pelo Diretor de Inclusão Social e Produtiva em conjunto com o Gerente de Contabilidade e Administração.

Art. 21. É revogado o Decreto 198, de 15 de agosto de 2006.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos 4 de julho de 2013.

Palmas, aos 9 dias do mês de dezembro de 2013.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas