Decreto nº 1533 DE 22/01/2018

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 22 jan 2018

Regulamenta a Lei nº 1.367, de 17 de maio de 2005, que criou o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - Banco do Povo e revoga o Decreto nº 670, de 9 de dezembro de 2013, na forma que especifica.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III e V, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei 2.299, de 30 de março de 2017,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Lei nº 1.367 , de 17 de maio de 2005, é regulamentada na conformidade deste Decreto.

CAPÍTULO II - DAS PESSOAS

Seção I - Da Pessoa Física

(Suspenso pelo Decreto Nº 1931 DE 11/08/2020):

Art. 2º A concessão do crédito para pessoa física será precedida de:

I - aprovação cadastral do tomador e avalista(s) mediante análise dos dados fornecidos na ficha-cadastro e pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, Certidão de Quitação Eleitoral, Certidão Negativa de Débitos Tributários do Município de Palmas, ficando impedida a contratação de tomador ou avalista com restrição cadastral, sendo que, eventualmente, como forma de recuperação do negócio, em empreendimentos enquadrados na Economia Solidária e que conte com o mínimo de 3 (três) participantes e com aval cruzado, será permitido a um deles possuir restrições cadastrais, exclusivamente no SERASA e SPC;

II - visita por um servidor lotado no Banco do Povo para o levantamento de dados socioeconômicos do empreendimento, dados para o cálculo da capacidade de pagamento e informações sobre a Cadeia de Valor;

III - orçamento detalhado do empreendimento e prova de orientação técnica, quando se tratar de agricultura familiar;

IV - cálculo da capacidade de pagamento mediante análise dos dados apresentados nos relatórios elaborados pelos servidores do Banco do Povo.

V - análise, deferimento, formalização da operação e acolhimento de todas as assinaturas no contrato: tomador, avalista(s) e testemunhas.

§ 1º Como garantia para concessão de microcrédito, será exigido aval de terceiro(s) com cadastro(s) devidamente aprovado(s).

§ 2º Em se tratando de aval solidário, será permitido apenas 1 (um) avalista negativado.

(Suspenso pelo Decreto Nº 1931 DE 11/08/2020):

Art. 3º Para a concessão do microcrédito à pessoa física será exigido o fornecimento de cópias dos seguintes documentos:

I - do tomador:

a) Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física;

b) documento comprobatório do estado civil;

c) PIS/PASEP;

d) comprovante de endereço recente;

e) comprovante de renda;

f) comprovante de emancipação, se for o caso;

g) ausência de restrição junto ao SPC e SERASA, sendo permitido ao tomador e sócios, em caso de restrição, apresentar um comprovante de regularização de restrições cadastrais;

h) declaração assinada pelo tomador de que ele não é servidor público;

i) certidão de quitação eleitoral;

j) declaração da atividade exercida;

k) Certidão Negativa de Débitos Tributários do Município de Palmas;

l) relação de faturamento a vista e a prazo dos últimos 12 (doze) meses e previsão de faturamento a vista e a prazo para os próximos 12 (doze) meses.

II - do(s) avalista(s), do(s) cônjuge(s) do(s) avalista(s) e do cônjuge do tomador:

a) Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física;

b) documento comprobatório do estado civil;

c) comprovante de endereço recente;

d) comprovante de renda do avalista;

e) certidão de quitação eleitoral do avalista;

f) ausência de restrição junto ao SPC e SERASA, sendo permitido ao tomador e sócios, em caso de restrição, apresentar um comprovante de regularização de restrições cadastrais.

(Suspenso pelo Decreto Nº 1931 DE 11/08/2020):

Art. 4º A amortização ocorrerá em prestações mensais e consecutivas, juros compostos e calculadas pelo Sistema Francês de Amortização - Tabela PRICE.

Parágrafo único. Nos financiamentos para a aquisição de máquinas e equipamentos, o tomador fica obrigado a apresentar as respectivas Notas Fiscais ou Recibos em até 30 (trinta) dias após a liberação do crédito.

(Suspenso pelo Decreto Nº 1931 DE 11/08/2020):

Art. 5º Os tomadores e avalistas com dívidas vencidas há mais de 30 (trinta) dias estarão sujeitos à inclusão de seus nomes no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, no SERASA e na Dívida Ativa do Município.

Seção II - Da Pessoa Jurídica

(Suspenso pelo Decreto Nº 1931 DE 11/08/2020):

Art. 6º A concessão do crédito para pessoa jurídica será precedida de:

I - aprovação cadastral do tomador e avalista(s) mediante análise dos dados fornecidos na ficha-cadastro e pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, Certidão de Quitação Eleitoral, Certidão Negativa de Débitos Tributários do Município de Palmas, Alvará de funcionamento, ficando impedida a contratação de tomador ou avalista com restrição cadastral, sendo que, eventualmente, como forma de recuperação do negócio, em empreendimentos enquadrados na Economia Solidária e que conte com o mínimo de 3 (três) participantes e com aval cruzado, será permitido a um deles possuir restrições cadastrais, exclusivamente no SERASA e SPC;

II - visita por um servidor lotado no Banco do Povo para o levantamento de dados socioeconômicos do empreendimento, dados para cálculo da capacidade de pagamento e informações sobre a Cadeia de Valor;

III - cálculo da capacidade de pagamento mediante análise dos dados apresentados nos relatórios elaborados pelos servidores lotados no Banco do Povo.

IV - análise, deferimento, formalização da operação e acolhimento de todas as assinaturas no contrato: tomador, avalista(s) e testemunhas.

§ 1º Para capital de giro, como garantia, será exigido o aval dos sócios e/ou de terceiros, quando se tratar de empresa em sociedade, dos dirigentes e/ou de terceiros, quando se tratar de Associação ou Cooperativa, e de terceiro(s), se empresa individual, ou aval solidário, conforme enquadramento.

§ 2º No investimento para a aquisição de bens duráveis poderá ser exigido, além do aval do(s) sócio(s) e de terceiros, conforme o caso, a alienação fiduciária do bem adquirido com o crédito liberado.

§ 3º Fica impedida a contratação de tomador ou avalista com restrições cadastrais, salvo a exceção indicada no inciso I deste artigo.

(Suspenso pelo Decreto Nº 1931 DE 11/08/2020):

Art. 7º Para a concessão do microcrédito à pessoa jurídica, será exigido o fornecimento de cópias dos seguintes documentos:

I - do tomador:

a) Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física e documento comprobatório do estado civil dos sócios ou dirigentes, avalista(s) e respectivos cônjuges;

b) comprovante de emancipação, quando for o caso;

c) cartão atualizado do CNPJ;

d) registro de firma individual ou contrato social ealterações ou Estatuto e Ata de nomeação da Diretoria, conforme o caso;

e) comprovante de ser optante pelo SIMPLES, quando empresa;

f) assinatura dos sócios, se houver;

g) relação de vendas, à vista e a prazo, dos últimos 12 (doze) meses, e previsão de faturamento, à vista e a prazo, para os próximos 12 (doze) meses;

h) comprovante de renda do(s) sócio(s);

i) comprovante de endereço do(s) sócio(s);

j) certidão de quitação eleitoral dos sócios;

k) ausência de restrição junto ao SPC e SERASA, sendo permitido ao tomador e sócios, em caso de restrição, apresentar um comprovante de regularização de restrições cadastrais.

II - do(s) avalista(s), do(s) cônjuge(s) do(s) avalista(s) e do cônjuge do tomador:

a) Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física;

b) documento comprobatório do estado civil;

c) comprovante de endereço recente;

d) comprovante de renda do avalista;

e) certidão de quitação eleitoral do avalista;

f) ausência de restrição do avalista junto ao SPC e SERASA, sendo permitido ao avalista, em caso de restrição, apresentar um comprovante de regularização de restrições cadastrais.

(Suspenso pelo Decreto Nº 1931 DE 11/08/2020):

Art. 8º Na avaliação da capacidade de pagamento será analisado, pelo Comitê de Crédito, o faturamento bruto mensal, o capital inicial e a projeção de faturamento.

(Suspenso pelo Decreto Nº 1931 DE 11/08/2020):

Art. 9º Os tomadores e avalistas com dívidas vencidas há mais de 30 (trinta) dias estarão sujeitos à inclusão de seus nomes no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, no SERASA e na Dívida Ativa do Município.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. É delegada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidário do Município de Palmas - BANCO DO POVO a gestão dos recursos, incluindo o controle financeiro, orçamentário, contábil, fiscal e de crédito.

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Finanças a elaboração do orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças liberará, mensalmente, conforme programação específica, cota financeira, conforme recursos arrecadados pelo Banco do Povo.

Art. 13. O Banco do Povo será responsável pela elaboração e apresentação do fechamento contábil e financeiro de cada exercício, que será enviado ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

Art. 14. Todo crédito do Banco do Povo lançado em Dívida Ativa e arrecadado pela Secretaria Municipal de Finanças ou através de ação judicial será repassado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidário do Município de Palmas - BANCO DO POVO.

Art. 15. É revogado o Decreto 670 , de 9 de dezembro de 2013.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 22 de janeiro de 2018.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas

Públio Borges Alves

Procurador Geral do Município de Palmas

Kariello Sousa Coelho

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego