Decreto nº 6573 DE 30/09/2021

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 30 set 2021

Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, de que trata o Decreto nº 6.111, de 06 de abril de 2020, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando os dados epidemiológicos apresentados pela Secretária Municipal da Saúde ao Comitê de Operação de Emergência (COE), demonstrando o incremento da vacinação na população de Aracaju e a diminuição progressiva do número de casos, do número de óbitos e da taxa de ocupação dos leitos de retaguarda municipais;

Considerando que a retomada da economia no âmbito do Município de Aracaju, se faz necessária, mas deve ocorrer de forma progressiva, com o intuito de não comprometer as medidas adotadas na prevenção do contágio do COVID-19;

Considerando as recomendações do Comitê de Operação de Emergência (COE), na reunião do dia 30 de setembro de 2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogadas as restrições em vigor, aprovadas no Decreto nº 6.445 , de 29 de abril de 2021 e determinações posteriores, até ulterior deliberação do Comitê de Operação de Emergência (COE), obedecidas as alterações especificadas neste Decreto.

Art. 2º Fica suspenso o toque de recolher no Município de Aracaju.

Art. 3º Os eventos corporativos, técnicos, científicos, condominiais, comerciais, culturais, sociais e similares, a exemplo de seminários, congressos, reuniões empresariais, assembleias, feiras comerciais, exposições, feiras de artesanato, casamentos, formaturas, aniversários e similares, desde que submetidos a aprovação pela Secretaria de Estado da Saúde de projeto específico a ser elaborado e submetido pela organização do evento, ficam permitidos com as seguintes restrições:

I - em ambientes internos, o número máximo de participantes fica limitado a 600 (seiscentas) pessoas;

II - em ambientes externos, o número máximo de participantes fica limitado a 900 (novecentas) pessoas.

Parágrafo único. A partir de 1º de novembro de 2021, os eventos de que trata o caput deste artigo devem observar quanto ao público:

I - somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 72 (setenta e duas) horas de antecedência do evento;

II - a vacinação pode ser comprovada pela apresentação de carteira de vacinação ou através do aplicativo ConecteSUS em conjunto com os documentos de identificação oficial com foto, e o teste negativo pela apresentação do exame em conjunto com documento de identificação oficial com foto;

III - cabe aos organizadores do evento a verificação das carteiras de vacinação, do aplicativo ConecteSUS e dos testes negativos das pessoas.

Art. 4º Fica autorizada a realização de eventos religiosos em ambientes abertos, desde que respeitadas as medidas sanitárias de higiene e de prevenção à contaminação pela COVID-19.

Art. 5º O artigo 2º do Decreto nº 6.555 , de 17 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 1º .....

I - .....

.....

V - todos os portões de acesso aos setores comercializados devem ser fechados com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início da partida;

VI - .....

.....

IX - fica proibido o consumo e a comercialização de bebidas alcoólicas no estádio;

X - .....

§ 2º ....."

Art. 6º Fica alterada a Tabela II do Anexo Único do Decreto nº 6.536 , de 27 de agosto de 2021, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 30 de setembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 166º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo

ANEXO ÚNICO -