Decreto nº 649 DE 16/07/2014

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 jul 2014

Dispõe sobre a cobrança eletrônica de tarifa e o cartão transporte na rede integrada de transporte de Curitiba e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, tendo em vista o disposto nas Leis Municipais nºs 10.333, de 11 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba nº 94, de 11 de dezembro de 2001, e 12.597, de 17 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba nº 5, de 17 de janeiro de 2008, e tendo em vista o contido no Protocolo nº 01-066142/2014 - PMC,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA REFORMULAÇÃO DO SISTEMA DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PASSAGENS DA REDE INTEGRADA DE TRANSPORTE COLETIVO DE CURITIBA - RIT

Art. 1º Fica reformulado o Sistema de Recebimento e Controle de Passagens da Rede Integrada de Transporte Coletivo de Curitiba - RIT, conforme disposições contempladas no presente decreto.

Art. 2º Compete à URBS - Urbanização de Curitiba S.A. a operação, o gerenciamento, o planejamento operacional e a fiscalização do Sistema de Recebimento e Controle de Passagens do Transporte Coletivo da RIT.

§ 1º O gerenciamento referido no caput compreende a comercialização, a emissão e a distribuição de cartões-transporte e créditos pecuniários, o controle, a validação e o cadastramento dos usuários, inclusive dos beneficiários de isenção e de descontos, a publicação de regulamentos específicos e a prática de todos os atos necessários à viabilização desse Sistema.

§ 2º Fica a URBS desde já autorizada a celebrar convênio de cooperação técnica com o Estado do Paraná, com a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC ou com outros municípios integrantes da Região Metropolitana de Curitiba, com o objetivo de expandir o programa de utilização de cartão-transporte para todo o Sistema Metropolitano Transporte, hipótese na qual atuará na qualidade de auxiliar do Poder Concedente responsável.

CAPÍTULO II - DO CARTÃO-TRANSPORTE

Art. 3º O acesso aos serviços e o recolhimento da tarifa pela utilização do transporte coletivo serão feitos preferencialmente mediante a utilização do cartão-transporte, elemento integrante do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Município - SBE.

§ 1º Considera-se "cartão-transporte" os cartões eletrônicos microprocessados emitidos pela URBS, nos quais são gravadas todas as informações relativas à carga e a recarga de créditos pecuniários, ou a condição de proporcionar isenções ou descontos tarifários e integrações, utilizados na liberação das catracas de ônibus, terminais e estações que conferem acesso à RIT e Sistemas conveniados.

§ 2º Nos veículos do tipo "micro" e "micro especial", o acesso aos serviços de transporte será feito exclusivamente mediante a utilização do cartão transporte.

Art. 4º Os cartões-transporte utilizados na RIT serão emitidos nas seguintes modalidades:

I - CARTÃO-USUÁRIO: cujos créditos pecuniários sejam adquiridos diretamente pelo usuário ou pelo empregador para utilização por seus empregados, nos termos da legislação federal vigente;

II - CARTÃO-ISENTO: destinado à fruição das gratuidades legais, em particular de idosos e pessoas com deficiência, nos termos da legislação específica vigente;

III - CARTÃO-ESTUDANTE: destinado ao estudante detentor das condições de recebimento do benefício do passe escolar, nos termos da legislação vigente e condições definidas por regulamentação específica;

IV - CARTÃO-FISCAL: destinado à utilização por agente de fiscalização da URBS incumbido de fiscalizar a RIT, nos termos de legislação específica vigente;

V - CARTÃO-OPERADOR: destinado à utilização pelos empregados das empresas operadoras do transporte coletivo, nos termos da legislação vigente;

VI - CARTÃO-MANUTENÇÃO: destinado à utilização no processo de aferição de funcionamento de catracas e validadores do SBE por parte das equipes de fiscalização/manutenção da URBS ou empresas especificamente contratadas para esse fim;

VII - CARTÃO-AVULSO: cartões destinados aos usuários não cadastrados, comercializados em postos de venda autorizados ou credenciados pela URBS;

VIII - CARTÃO-INSTITUCIONAL: acesso virtual disponibilizado para empresas cadastradas para aquisição, gestão e distribuição de créditos pecuniários de vale-transporte para empregados e colaboradores seus ou de outras empresas.

§ 1º Os cartões-transporte serão carregados com créditos pecuniários expressos em moeda corrente do País.

§ 2º A URBS poderá criar, através de ato próprio, novas modalidades de cartão-transporte bem como agregar a cartões multifuncionais a funcionalidade de cartão-transporte, ou, ainda, instituir outros meios tecnológicos para acesso ao transporte coletivo.

§ 3º Todos os cartões, exceto o "cartão-avulso" e o "cartão-manutenção", são de uso pessoal e intransferível dos titulares cadastrados na URBS.

§ 4º A utilização, a guarda e a conservação do cartão-transporte são de responsabilidade exclusiva dos titulares.

§ 5º Os usuários do "cartão-estudante", beneficiários do passe escolar, terão seu saldo remanescente consignado para o limite do próximo ano letivo.

§ 6º A URBS fixará, mediante ato próprio, limites de aquisição e carga máxima de créditos para cada modalidade de cartão-transporte.

§ 7º À exceção do "cartão- avulso", todos as demais modalidades deverão ter seu titular devidamente cadastrado pela URBS.

Art. 5º A emissão da primeira via do cartão-transporte é gratuita, exceto na modalidade de "cartão-avulso", e será disponibilizada ao titular mediante a assinatura de recibo.

Parágrafo único. Na hipótese de reposição ou substituição do cartão-transporte em virtude de perda, roubo, furto, extravio, avaria, inutilização por mau uso ou pela má conservação, o usuário deverá recolher em favor da URBS, independente da modalidade do cartão a ser emitido, exceto o avulso, o valor equivalente a cinco tarifas de equivalência vigente na RIT para emissão da segunda-via do cartãotransporte.

Art. 6º Nos casos de perda, roubo, furto e extravio do cartão-transporte o titular deverá comunicar o fato imediatamente ao serviço de atendimento ao cidadão, competindo à URBS proceder ao bloqueio do cartão assim que comunicada.

§ 1º Na hipótese referida no caput, o titular terá direito à restituição dos valores remanescentes encontrados após o bloqueio do cartãotransporte, que serão transferidos à segunda-via do cartão, conforme regramento operacional específico.

§ 2º O "cartão-avulso", por não estar vinculado a titular específico, não está sujeito a bloqueio nos casos mencionados no caput nem à restituição de eventuais valores remanescentes.

Art. 7º Os titulares de cartão-transporte nas modalidades "cartão-isento" e "cartão-estudante" estão sujeitos a recadastramento anual.

(Revogado pelo Decreto Nº 857 DE 18/05/2021):

Art. 8º Por medida de segurança, todas as modalidades de cartão-transporte estão sujeitas ao bloqueio automático quando não utilizados por período igual ou superior a doze meses.

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, o desbloqueio será realizado gratuitamente mediante o comparecimento do titular a um dos postos de atendimento da URBS.


CAPÍTULO III - DA COMERCIALIZAÇÃO DO CARTÃO-TRANSPORTE E DOS CRÉDITOS PECUNIÁRIOS

Art. 9º A emissão, a comercialização, a revalidação, a recarga e o bloqueio do cartão-transporte são atos privativos da URBS.

Art. 10. A comercialização do "cartão-avulso" e a recarga do cartão-transporte poderão ser delegadas à rede de permissionários ou autorizatários da URBS presentes em espaços públicos ou abertos ao público, mediante o estabelecimento de justa margem de ganho ao delegatário.

§ 1º A URBS celebrará com seus os permissionários ou autorizatários, instrumento jurídico específico que estabeleça direitos e obrigações recíprocas.

§ 2º A definição da margem de ganho do particular será precedida de estudo a ser empreendido pela URBS e será veiculada mediante a edição de ato próprio.

§ 3º A delegação prevista no caput poderá ser ampliada a terceiros que não mantenham relação direta com a URBS, acaso se verifique que sua rede de permissionários e/ou autorizatários seja insuficiente para atender adequadamente a demanda dos usuários.

Art. 11. É facultado à URBS disponibilizar a recarga dos cartões-transporte por qualquer meio, seja físico, virtual ou eletrônico.

CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CARTÃO TRANSPORTE

Art. 12. É vedado ao titular do cartão-transporte nas modalidades "cartão-usuário" e "cartão estudante", a comercialização e/ou a transação de créditos pecuniários, bem como a utilização fora das especificações definidas pela URBS.

§ 1º A utilização indevida referida no caput implicará no bloqueio do cartão até a devida regularização junto à URBS e sujeitará o infrator às seguintes medidas administrativas:

a) advertência, sucedida da assinatura de termo de ajuste através do qual o titular se comprometerá a não mais incidir na conduta;

b) perda de 20% dos créditos pecuniários bloqueados, na primeira reincidência;

c) perda de 50% dos créditos pecuniários bloqueados, na segunda reincidência;

d) perda da integralidade dos créditos pecuniários bloqueados, na terceira reincidência.

§ 2º Nas hipóteses das alíneas 'b', 'c' e 'd' do parágrafo anterior, o infrator não terá direito a qualquer tipo de ressarcimento ou indenização em razão da medida administrativa adotada, sendo o produto do perdimento revertido automaticamente ao Fundo de Urbanização de Curitiba - FUC.

Art. 13. É vedado ao titular do cartão-transporte nas modalidades "cartão isento", "cartão-fiscal", "cartão-operador" e "cartão-manutenção" o desvirtuamento da sua funcionalidade, seja pela disponibilização do cartão a outrem, pela comercialização do benefício ou mesmo pela sua utilização em descompasso com as especificações definidas pela URBS.

§ 1º A utilização indevida referida no caput implicará no bloqueio do cartão até a devida regularização junto à URBS, e sujeitará o infrator as seguintes medidas administrativas:

I - ao titular de "cartão-isento":

a) advertência, sucedida da assinatura de termo de ajuste através do qual o titular se comprometerá a não mais incidir na conduta;

b) na primeira reincidência, suspensão da validade do cartão e do benefício pelo prazo de um mês;

c) na segunda reincidência, suspensão da validade do cartão e do benefício pelo prazo de dois meses, acrescentando-se um novo mês de suspensão para cada infração, em caso de novas reincidências;

II - aos titulares do "cartão-fiscal", "cartão-operador" e "cartão-manutenção" que incorrerem nas condutas referidas no caput, serão aplicadas as medidas administrativas funcionais competentes, acrescida da devolução ao Fundo de Urbanização de Curitiba - FUC dos valores relativos ao quantitativo de receita evadida.

§ 2º Incide na mesma conduta prevista no caput o acompanhante de beneficiário de isenção que se vale da gratuidade desacompanhado do titular do cartão.

Art. 14. O novo cadastramento, bloqueio ou desbloqueio do cartão-transporte que tiverem de ser efetuados pela URBS em razão do uso indevido do cartão, sujeita o infrator ao recolhimento em favor da gerenciadora do Sistema do valor equivalente a cinco tarifas de equivalência vigente na RIT como condição prévia à execução do procedimento.

Art. 15. Considera-se reincidente para efeitos deste decreto, o titular que cometa nova infração no prazo inferior a vinte e quatro meses contados da prática da última infração.

Art. 16. Os usuários titulares do cartão transporte nas modalidades "cartão-isento" e "cartão-estudante" que não realizarem o recadastramento anual exigido no artigo 7º deste decreto e deixarem expirar seu prazo de validade, terão sua funcionalidade e seus créditos pecuniários, respectivamente, suspensos até a regularização da situação cadastral perante a URBS.

Art. 17. As medidas administrativas previstas neste Capítulo somente serão aplicadas depois de facultado ao infrator a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os créditos-transporte atualmente consignados nos cartões-transporte ficam desde já convertidos em créditos pecuniários (expressos em reais), devendo a URBS observar, para efeito da conversão, o valor atual da tarifa do usuário vigente no Município.

Parágrafo único. Será garantido ao usuário que adquiriu créditos pecuniários até a data de 2 de junho de 2017, independentemente da data de sua efetiva utilização, o mesmo número de deslocamentos que eram possíveis com base na tarifa vigente à época de sua aquisição, observado o prazo de validade de cinco anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1232 DE 06/07/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1232 DE 06/07/2017):

Art. 19. O prazo de validade dos créditos pecuniários do Sistema de Transporte Coletivo de Curitiba será de 1 ano, com exceção da Linha Turismo cujos créditos, uma vez iniciada sua utilização, terão validade de 24 horas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 597 DE 12/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. O prazo de validade dos créditos pecuniários do Sistema de Transporte Coletivo de Curitiba será de 1 ano, com exceção da Linha Turismo cujos créditos, uma vez iniciada sua utilização, terão validade de 48 horas.

§ 1º Durante o curso dos prazos de validade referidos no caput, será garantido ao usuário que adquiriu créditos pecuniários o mesmo número de deslocamentos que eram possíveis com base na tarifa vigente à época de sua aquisição.

§ 2º Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, os créditos pecuniários não utilizados serão vertidos ao Fundo de Urbanização de Curitiba - FUC.

§ 3º Para efeito do contido no presente artigo e no artigo anterior, aplicam-se integralmente as disposições previstas no Termo de Ajuste de Conduta firmado entre a URBS e o Ministério Público do Estado do Paraná no âmbito do Inquérito Civil nº MPPR 0046.14.007257-3 e eventuais alterações que nele vierem a ser incorporadas.

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Os créditos pecuniários adquiridos no cartão-transporte terão validade por cinco anos.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, os créditos pecuniários serão vertidos ao FUC.

Art. 20. No prazo de um ano contado da publicação deste decreto os titulares do cartão-transporte nas modalidades "cartão-isento" e "cartão-estudante", deverão efetuar seu recadastramento junto à URBS, sob pena de bloqueio da utilização até a regularização da situação cadastral.

Art. 21. A URBS e as empresas concessionárias do transporte coletivo deverão dar ampla publicidade acerca das disposições contidas neste decreto.

Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 16 de julho de 2014.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Roberto Gregorio da Silva Junior: Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.