Decreto nº 62.908 de 01/03/2010

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 01 mar 2010

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 14.496, de 27 de junho de 1978.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a necessidade de adequação do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 14.496 - PMB, de 27 de junho de 1978, que dispensa as empresas de ônibus, empresas de diversão pública, cinemas, estabelecimentos de ensino, representantes comerciais e seguradoras, entre outros, da ultilização de notas fiscais de serviços;

Considerando a necessidade de ampliar o uso de nota fiscal nestas atividades garantindo controle fiscal mais eficaz;

Considerando a implantação do sistema de emissão de notas fiscais por meio eletrônico no Município de Belém;

Decreta:

Art. 1º O art. 27 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 14.496, de 27 de junho de 1978, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

"Art. 27. .....

§ 1º Os prestadores de serviços de transporte de natureza municipal, descritos no subitem 16.01 do art. 21 da Lei Municipal nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.293, de 30 de dezembro de 2003, deverão emitir uma nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e ao final do dia, consolidando todo o movimento econômico apurado no validador de bilhetagem eletrônico.

§ 2º Os prestadores de serviço de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior, descritos nos subitem 8.01 do art. 21 da Lei Municipal nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.293 de 30 de dezembro de 2003, deverão emitir uma nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e para cada aluno, observando o seguinte:

I - para emissão da nota fiscal poderá ser indicado como tomador de serviços o aluno ou seu responsável financeiro;

II - quando o responsável financeiro não for o próprio aluno, deverá ser indicado no corpo da nota fiscal o nome do aluno;

III - quando houver um único responsável financeiro por mais de um aluno, poderá ser emitida apenas uma nota fiscal, na qual deverá estar discriminado o nome dos alunos e os respectivos valores faturados. (AC)"

Art. 2º O art. 28 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 14.496, de 27 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Ficam dispensados da emissão de nota fiscal de serviço eletrônica - NFS-e:

I - os teatros;

II - as instituições financeiras e as equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN desde que apresentem ao Fisco a Declaração Fiscal Mensal de Serviços - DFMS, na forma estabelecido no art. 5º e 6º do Decreto nº 51.517, de 31 de julho de 2006, ou outra que venha a substituí-la;

III - os profissionais autônomos. (NR)"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Lemos, 01 de março de 2010.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém