Decreto nº 645 DE 09/04/2024

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 abr 2024

Altera o RICMS/SE, em relação ao regime de substituição tributária aplicado nas operações com medicamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 1941/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o inciso II do §11, acrescentado o §11-B ao art. 681 e acrescentado o inciso VIII ao “caput” do art. 684, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 681. ...

......................................................................................................

§ 11. ...

......................................................................................................

II - VI do “caput “deste artigo, a lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deve ser encaminhada para o endereço eletrônico comev@sefaz.se.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços em formato XML conforme leiaute constante do Convênio ICMS 234/2017, observado ainda o disposto no § 11-B deste artigo; (Conv. ICMS 103/2018)

......................................................................................................

§ 11-B. Na hipótese do inciso II do § 11 deste artigo, o estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária, sempre que efetuar quaisquer alterações (Conv ICMS 37/14)

...........................................................................................” (NR)

“Art. 684. ...

......................................................................................................

VIII – em relação aos medicamentos de que trata o inciso VI, do “caput” do art. 681, o montante do preço praticado pelo remetente, incluído o frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário, acrescido das margens de valor agregado indicadas no inciso XIX, do § 4º-E deste artigo.

...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica alterado o inciso I do art. 3º do Decreto nº 558, de 15 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 3º. ...

....................................................................................................

I - a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação às revogações constantes do art. 2º deste Decreto.

..........................................................................................”(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 09 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo