Decreto nº 558 DE 15/01/2024

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 jan 2024

Altera o RICMS/SE, em relação à isenções concedidas por prazo indeterminado; e a inaptidão de contribuintes para solicitação da inscrição estadual.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 168/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 , da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o Convênio ICMS nº 139/2023 que altera o Convênio nº 143/2010 e o Convênio nº 146/2023, que altera o Convênio ICMS nº 162/1994 ;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 171-A; alterado o § 10 do art. 349-C; alterados os itens 23, 30, 34, 35, 60, 81 e 108 e acrescentados os itens 170 a 172, todos referentes ao item 64; e alterado o "caput", o inciso II da Nota 1 e a Nota 1-A referentes ao item 82, todos da Tabela I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações

"Art. 171-A....

.....

Parágrafo único. A inaptidão de que trata o inciso I do "caput" deste artigo somente se aplica quando o débito inscrito for relacionado aos tributos estaduais, bem como a compensação financeira decorrente da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, nos termos da Lei nº 5.854 , de 22 de março de 2006." (NR)

"Art. 349-C....

....

§ 10. A partir de 1º de janeiro de 2025, os declarantes da EFD/ICMS-IPI que exerçam atividades mistas (ICMS e ISS) deverão informar no Registro 1601, o valor total das operações realizadas por meio de instrumento de pagamento eletrônico discriminando por instituição financeira e de pagamentos integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB);

....." (NR)

"ANEXO I DAS ISENÇÕES

TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO

.....

ITEM 64. .....

Nota I....

..…

ITEM

MEDICAMENTO

.....

.....

23

Cisplatina (Conv. ICMS 146/2023)

.....

.....

30

Cloridrato de Daunorrubicina (Conv. ICMS 146/2023)

.....

.....

34

Cloridrato de Idarrubicina (Conv. ICMS 146/2023)

35

Cloridrato de Irinotecano (Conv. ICMS 146/2023)

.....

.....

60

Metotrexato (Conv. ICMS 146/2023)

.....

.....

81

Sulfato de Vincristina (Conv. ICMS 146/2023)

.....

.....

108

Cloridrato de Doxorrubicina (Conv 108 ICMS 146/2023)

.....

.....

170

Pemetrexede dissódico hemipentaidratado (Conv. ICMS 146/2023)

171

Pemetrexede dissódico heptaidratado (Conv. ICMS 146/2023)

172

Docetaxel tri-hidratado (Conv. ICMS 146/2023" (NR)

"ITEM 82. A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei nº 14.284 , de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei nº 11.947 , de 16 de junho de 2009 (Conv. ICMS 143/2010, 106/2011, 11/2014 e 139/2023).

Nota 1. .....

I - .....

II - até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Conv. ICMS 107/2012 e 139/2023).

Nota 1-A. O disposto neste Item alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste Item (Conv ICMS 11/2014 e 139/2023).

Nota 2. .....

....." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os subitens 31, 32, 65, 101, 107, 110, 111, 129, 142, 150, 160 e 166 do Item 64, da Tabela I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 146/2023).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - a partir de 20 de setembro de 2023, em relação às revogações constantes do art. 2º deste Decreto;

II - a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação ao acréscimo do parágrafo único ao art. 171-A e às alterações dos subitens 23, 30, 34, 35, 60, 81 e 108 do Item 64, da Tabela I, do Anexo I do Regulamento o ICMS, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto;

III - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação ao acréscimo dos subitens 170, 171 e 172, do Item 64, da Tabela I, do Anexo I do Regulamento o ICMS, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto;

Aracaju, 15 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo