Decreto nº 645 de 26/12/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 dez 1995

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando o disposto na retificação do Convênio ICMS 18/95, publicada no DOU de 30.08.95, no Convênio ICMS 59/95, assim como nos Convênios ICMS 67/95, 74/95, 76/95, 80/95, 82/95, 85/95, 87/95, 088/95 e 89/95, ratificados pelo Decreto nº 559, de 27.11.95,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - os incisos LXXVII e LXXVIII, os §§ 15-A e 22 e os incisos I, II e VI do § 24, todos do art. 5º:
  "Art.5º - ....
  LXXVII - recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, observados os §§ 22 e 23; (Conv. ICMS 80/95)
  LXXVIII - as aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições estatuídas no inciso anterior, exceto a do inciso I do § 22, efetuadas pelos órgãos da administração pública, direta ou indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, cuja ausência de similaridade deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado; (Conv. ICMS 80/95)
  ....
  § 15-A - Na hipótese da alínea "d" do inciso LIV, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.
  ....
  § 22 - A fruição do benefício de que cuida o inciso LXXVII fica condicionada a que:
  I - não haja contratação de câmbio;
  II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de importação ou sobre Produtos Industrializados;
  III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
  ...
  §24 - ...
  I - indeterminado - os incisos I a IV, VI a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXXI a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII, XLIV, XLV, L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII a LXXVIII e LXXX;
  II - 31 de dezembro de 1998 - os incisos XXII e LXXXI.
  ....
  VI - 31 de dezembro de 1996 - os incisos XXX, XLIII e LXVIII;
  ...."

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o inciso III do art. 72:
  "Art. 72 - ....
  III - mercadorias e dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se referem os incisos IV, XXI, XXII, XXXV, LXI, LXIV, LXV, LXXI, LXXII, LXXVI e LXXXI do art. 5º:
  ...."

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - o inciso II do § 1º do art. 297:
  "Art. 297 - ...
  § 1º .......
  II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH; (Conv. ICMS 85/95)
  ...."

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o parágrafo único do art. 341:
  "Art. 341 - ....
  Parágrafo único. O pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso VI do artigo 4º e nos incisos VII, XXII, LXV e LXXXI e § 2º-B do artigo 5º."

V - O § 1º do art. 398-F:

"Art. 398-F - ....

§ 1º Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier". (Conv. ICMS 59/95)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - as rubricas "válvula e cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo" e "mancal de bronze para locomotiva", com seus produtos e respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídas na relação de "Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais" do art. 35 das Disposições Transitórias, pelo artigo 4º do Decreto nº 4.683, de 08.06.94: (Conv. ICMS 74/95)
  "Art. 35 - ....
  Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
  a) cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.0300
  b) válvula 8481.80.9910
  c) mancal de bronze para locomotiva 8607.19.0400"

VII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - o art. 586:
  "Art. 586 - A UPFMT terá o seu valor atualizado de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991."

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, os dispositivos a seguir indicados:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o inciso LXXXI ao art. 5º:
  "Art. 5º .......
  LXXXI - as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias. (Conv. ICMS 82/95)
  ....

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

II - o parágrafo único ao art. 197:

"Art. 197 - ....

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Fica restabelecido o artigo 99 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, passando a vigorar com a seguinte redação:
  "Art. 99 - O trânsito das mercadorias a que se refere o inciso XXIX do artigo 5º até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Conv. ICMS 76/95)
  Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Entrada em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, de acordo com a autorização contida no inciso I do artigo 6º do Decreto nº 81, de 28.03.95, na redação dada pelo Decreto nº 125, de 04.05.95."

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Ficam revogados o inciso I do artigo 64 e o parágrafo único do artigo 585 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89."

Art. 5º O percentual de redução da base de cálculo do ICMS relativo aos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, fica alterado para 100% (cem por cento): (Conv. ICMS 67/95);

I - tira de aço laminada a quente - 7211.29.9900;

II - tira de aço baixo carbono, laminada a frio - 7211.41.0000;

III - tira de aço médio carbono, laminada a frio - 7211.49.0100;

IV - tira de aço alto carbono, laminada a frio - 7211.49.0200;

V - tira de aço-liga, laminada a frio - 7226.92.0000;

VI - relaminados - 7211.90.0200;

VII - relaminados - 7211.90.0300;

VIII - tira de aço bimetálica - 7226.99.0000.

Art. 6º Ficam excluídos do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, os produtos a seguir especificados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - fio de poliester texturizado, fio de poliester liso e fibra de poliester - códigos 5402.33.9900, 5402.33.0100 e 5503.20.0000, respectivamente; (Conv. ICMS 88/95)

II - fio de poliamida têxtil e fibra poliamida - códigos 5402.41.9901 e 5503.10.0000, respectivamente. (Conv. ICMS 89/95)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Fica prorrogado até 30 de abril de 1996, o prazo previsto no artigo 47 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89."

Art. 8º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989: 21 de novembro de 1995 - os incisos LXXVII e LXXVIII e o § 22 do art. 5º;"

II - deste Decreto:

a) 30 de junho de 1995 - o inciso V do art. 1º;

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

b) 30 de outubro de 1995 - o inciso III do art. 1º, o inciso II do art. 2º e o art. 3º;

c) 21 de novembro de 1995 - os incisos II, IV e VI do art. 1º, o inciso I do art. 2º e os artigos 5º e 6º.

d) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "d) 1º de janeiro de 1996 - o art. 7º."

Art. 10. Revogam - se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda