Decreto nº 627 DE 15/08/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 ago 2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 135/2002, de 13 de dezembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2002, o qual foi alterado pelo Convênio ICMS nº 61, de 6 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007;

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS nº 59, de 6 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007;

CONSIDERANDO, ainda, a celebração dos Convênios ICMS nºs 68, 73, 75 e 85, de 6 de julho de 2007, publicados no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007, ratificados pelo Ato Declaratório nº 11/2007, publicados em 31 de julho de 2007;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos III, XII, XIII, XVII, XXII, XXIX, XXXII, XXXIV, XXXVII, XLIII, LI e LV da cláusula primeira e na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 76, de 6 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/2007, publicado em 31 de julho de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - acrescentado o § 4º ao art. 3º, conforme indicação abaixo:

"Art. 3º .....

§ 4º Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nos arts. 12 e 86 a 88 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, na Instrução Normativa nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 13 de junho de 2002, ou em outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (Convênio ICMS nº 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS nº 61/2007)

II - acrescentado o § 5º-A ao art. 4º, como assinalado:

"Art. 4º .....

§ 5º-A Para fins de aplicação do estatuído no inciso VI do caput, nas operações de exportação direta, à ordem, será observado o disposto no art. 4º-M.

III - acrescentado o art. 4º-M, com a redação que segue:

"Art. 4º-M Nas operações de exportação direta, em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar a respectiva entrega seja efetuada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá: (Convênio ICMS nº 59/2007)

I - por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) no campo natureza da operação: 'Operação de exportação direta';

b) no campo do CFOP: o código nº 7.101 ou nº 7.102, conforme o caso;

c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

II - por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) no campo natureza da operação: 'Remessa por conta e ordem';

b) no campo do CFOP: o código nº 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso anterior.

Parágrafo único. O trânsito da mercadoria, até a transposição da fronteira do território nacional, deverá também ser acompanhado por cópia da Nota Fiscal prevista no inciso I do caput."

IV - acrescentado o § 7º ao art. 95, com o seguinte teor:

Art. 95 .....

§ 7º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no art. 4º-M."

V - substituídas, por "CNPJ", as referências consignadas a "CGC" no inciso I e na alínea a do inciso II do § 3º do art. 95, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos;

VI - substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a remissão ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra:

a) do Anexo VII:

  Dispositivo Substituir por:
1) Art. 27, parágrafo único "O benefício vigorará até 31 de agosto de 2007. (Convênio ICMS nº 76/2007)"
2) Art. 58, § 3º "O benefício vigorará até 31 de agosto de 2007. (Convênio ICMS nº 76/2007)"
3) Art. 61, § 3º "Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007. (Convênio ICMS nº 76/2007)"
4) Art. 69, parágrafo único "Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007. (Convênio ICMS nº 76/2007)"
5) Art. 80, § 4º "Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007. (Convênio ICMS nº 76/2007)"
6) Art. 85, § 14 "Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007. (Convênio ICMS nº 76/2007)"
7) Art. 100, parágrafo único "Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de agosto de 2007. (Convênio ICMS nº 76/2007)"
8) Art. 103, § 5º "Este benefício vigorará no período de 1º de junho a 31 de agosto de 2007. (Convênio ICMS nº 76/2007)"

b) do Anexo VIII:

  Dispositivo Substituir por:
1) Art. 13, § 5º "Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007. (Convênio ICMS nº 76/2007)"
2) Art. 14, § 5º "Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS nº 76/2007)"
3) Art. 15, § 4º "Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS nº 76/2007)"
4) Art. 16, § 3º "Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007. (Convênio ICMS nº 76/2007)"

VII - atualizada a anotação que compõe o caput do art. 35 do Anexo VII, relativa à respectiva fundamentação, bem como acrescentada anotação ao § 1º do mesmo preceito, conforme assinalado:

"Art. 35 ..... (Convênios ICMS nºs 52/92, 37/97, 6/2007 e 73/2007)

§ 1º ..... (Convênio ICMS nº 73/2007)

VIII - atualizada a anotação que compõe o caput do art. 81 do Anexo VII, relativa à respectiva fundamentação, nos seguintes termos:

"Art. 81 ..... (Convênio ICMS nº 87/2002 - efeitos a partir de 23.07.2002, com alteração posterior dos Convênios ICMS nºs 126/2002 e 45/2003, e anexo único, na redação do Convênio ICMS nº 118/2002, com alteração dos Convênios ICMS nºs 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 26/2007 e 75/2007)

IX - alterado o caput do art. 104 do Anexo VII, conforme abaixo indicado, ficando revogado o quadro que o integra, mantidos os respectivos parágrafos e notas:

"Art. 104 Operação de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 10/2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: (Convênio ICMS nº 10/2007; Anexo Unico alterado pelo Convênio ICMS nº 68/2007 - efeitos a partir de 31.07.2007)

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as saídas do sanduíche "Big Mac", promovidas pelos estabelecimentos do contribuinte McDonald's Comércio de Alimentos Ltda., inscritos, neste Estado, sob os nºs 13.218165-7, 13.218185-1 e 13.221158-0, que participarem do evento "Mc Dia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação de Amigos da Criança com Câncer de Mato Grosso - AACC-MT. (Convênio ICMS nº 85/2007)

§ 1º O benefício previsto no caput aplica-se às vendas do sanduíche "Big Mac", ocorridas no dia 25 de agosto de 2007.

§ 2º Cada estabelecimento indicado no caput, participante do evento, deverá manter em seu poder, à disposição do Fisco, a documentação comprobatória da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac", à aludida entidade assistencial.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos adiante arrolados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I - inciso VI do art. 1º: 1º de julho de 2007;

II - incisos VII, VIII e IX do art. 1º: 31 de julho de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda