Decreto nº 6080 DE 28/09/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2012
Título VI - das infrações, das penalidades e do processo | (arts. 673º ao 677º) |
Capítulo I- das infrações e penalidades | (arts. 673º e 674º) |
Capítulo II - do lançamento | (arts. 675º ao 677º) |
Seção I - Do processo administrativo fiscal de instrução contraditória | (arts. 675º e 676º) |
Seção II - Do rito especial | (arts. 677º) |
(Revogado pelo Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017):
TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 673. Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao ICMS (art. 54 da Lei n. 11.580/1996).
§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
§ 2º A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 674. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades (art. 55 da Lei n. 11.580/1996):
I - multa;
II - suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais, na forma estabelecida neste Regulamento.
§ 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:
I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no art. 277-A (Lei nº 17.605, de 2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2171 DE 14/08/2015).
Nota: Redação Anterior:I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no art. 269 (Lei nº 17.605, de 2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013). Nota: Redação Anterior:
I - equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto a recolher por ele declarado na forma prevista no art. 269; 200
II - equivalente a quarenta por cento do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
III - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito do imposto:
a) indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto neste Regulamento;
b) indevidamente transferido, ao sujeito passivo que transferir créditos em desacordo com o disposto na legislação;
IV - equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:
a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto;
b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
c) executar prestação de serviço, abrangida por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhada de documentação fiscal;
V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:
a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;
b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
c) executar prestação de serviço, beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhada da documentação fiscal regulamentar;
VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:
a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subsequente;
b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subsequente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
c) executar prestação de serviço tributada, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária concomitante ou subsequente, desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar;
VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;
VIII - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que:
a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;
b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;
c) adulterar documento fiscal, emitir ou utilizar documento fiscal falso, bem como utilizar documento fiscal de estabelecimento que tenha encerrado suas atividades ou cuja inscrição no cadastro de contribuintes estadual tenha sido cancelada "ex officio";
IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;
X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação, quando estas sejam tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;
XI - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;
XII - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;
XIII - de 1 (uma) UPF/PR por documento fiscal, ao sujeito passivo que:
a) promover a impressão para si ou para terceiros de documento fiscal sem a competente autorização, ou fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ou inidôneo ainda não utilizado;
b) deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os documentos fiscais não utilizados;
XIV - de 4 (quatro) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
a) iniciar suas atividades antes do deferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível;
c) substituir as vias dos documentos fiscais em relação as suas respectivas destinações;
d) deixar de entregar à repartição fiscal de seu domicílio tributário vias de documentos fiscais a ela destinados;
e) retirar do estabelecimento, livros, documentos fiscais, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, sem autorização da repartição fiscal de seu domicílio tributário;
f) deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido na legislação, via a este destinada de documento fiscal;
g) não comunicar à repartição fiscal de seu domicílio tributário as alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades, ou deixar de entregar os documentos fiscais não utilizados, para custódia, até o reinício de suas atividades;
h) não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações com isenção, imunidade ou não-incidência do imposto;
i) não efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares;
j) utilizar documento fiscal cujas características extrínsecas não observem fidelidade com os requisitos mínimos estabelecidos na legislação;
l) retirar, do estabelecimento do usuário, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, sem emissão do respectivo atestado de intervenção;
m) deixar de efetuar o recadastramento, no prazo e forma estabelecidos na legislação, no Cadastro de Contribuintes do Estado;
n) descumprir qualquer obrigação acessória determinada na legislação tributária, que não tenha infração prevista nas demais hipóteses deste artigo;
XV - de 6 (seis) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
a) deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os elementos necessários à informação e apuração do imposto, por período de apuração (Lei nº 17.605, de 2013); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013).
Nota: Redação Anterior:a) deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os elementos necessários à informação e apuração do imposto;
b) deixar de entregar ou informar à Secretaria de Estado da Fazenda ou repartição que esta indicar, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os demonstrativos regulamentares;
c) deixar de requerer a baixa da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado no prazo fixado na legislação;
d) por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora;
e) deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da legislação, o documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, ou ainda deixar de efetuar o seu registro no RO-e; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).
Nota: Redação Anterior:e) deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da legislação, o documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, ou ainda deixar de fazer a sua escrituração no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
f) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, em desacordo com a legislação tributária;
g) emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, em desacordo com a legislação aplicável ou que nele consignar informações inexatas;
h) lançar crédito do imposto em desacordo com o disposto neste Regulamento, sem tê-lo ainda aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno;
i) deixar de comunicar ao fisco a comercialização de equipamento emissor de cupom fiscal a usuário final estabelecido neste Estado;
j) não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações de saída com suspensão ou diferimento do imposto;
XVI - de 12 (doze) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
a) não apresentar ou não manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos fiscais;
b) fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral;
c) não atender à notificação de estorno de crédito, conforme previsão da alínea "h" do inciso XV.
XVII - de 24 (vinte e quatro) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
a) utilizar, sem a autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, ou sistema de processamento de dados, que emita documento fiscal ou cupom que o substitua, ou, ainda, que os utilize em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado;
b) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares sem os lacres de segurança ou rompê-los, sem a observância da legislação;
c) possuir, utilizar ou falsificar carimbo, impresso ou equipamento de uso exclusivo de repartição da Secretaria de Estado da Fazenda;
XVIII - de 6 (seis) UPF/PR, por dia de atraso, até o máximo de 90 (noventa) UPF/PR, ao contribuinte que, devidamente notificado, não apresentar no prazo estabelecido, os arquivos, respectivos registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos;
XIX - de dez UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, em desacordo com a legislação;
XX - de vinte UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos;
XXI - equivalente a dez por cento do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte substituído, deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a operações ou prestações que realizar sob o regime da substituição tributária.
XXII - de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, às administradoras de cartões de crédito, de débito e similares, que não entregarem, na forma e no prazo previstos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares (Lei nº 17.360, de 2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7628 DE 18/03/2013).
XXIII - de 20 UPF/PR, por mês de apuração do imposto, ao contribuinte que não transmitir a EFD - Escrituração Fiscal Digital, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, ou transmiti-la indevidamente sem movimento ou com omissão de dados obrigatórios, ou com dados incorretos, incompletos ou inverídicos (Lei nº 18.468 , de 29 de abril de 2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1789 DE 03/07/2015).
XXIV - equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação, ao destinatário que deixar de registrar os eventos relativos aos documentos fiscais eletrônicos na forma e nos prazos estabelecidos na legislação, ou registrá-los de forma que não corresponda aos fatos efetivamente ocorridos (Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).
§ 2º As multas, previstas neste artigo, serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente nos termos definidos neste Regulamento, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto de infração.
§ 3º O prazo para pagamento das multas previstas neste artigo será:
I - o dia seguinte ao do vencimento do imposto, na hipótese do inciso I do § 1º, observadas as reduções concedidas pelo art. 85;
II - 30 (trinta) dias contados da data da intimação do lançamento, nas demais hipóteses.
§ 4º O valor mínimo das multas aplicável em auto de infração é o equivalente a 4 (quatro) UPF/PR, em vigor na data da sua lavratura.
§ 5º No concurso de penalidades aplica-se a maior.
§ 6º As infrações e penalidades indicadas no § 1º, ressalvada a prevista no inciso I deste artigo, exigível nos termos do art. 677, serão lançadas em processo administrativo fiscal de instrução contraditória, na forma do art. 675.
§ 7º Não serão aplicadas as penalidades previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso XV do § 1º, no caso de ser cancelada "ex officio" da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, do contribuinte que, respectivamente, deixar de apresentar o documento de informação e apuração e ficar comprovado, por meio de procedimento fiscal, a cessação de sua atividade no endereço cadastrado, ou que tenha encerrado suas atividades sem requerer a baixa da sua inscrição na forma do art. 133.
§ 8º Não será exigida do sujeito passivo da obrigação tributária, nos processos de falência ajuizados anteriormente a 9 de junho de 2005, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de julho de 1945, as multas de que trata este artigo relacionadas com fato gerador ocorrido até a data da sentença declaratória da sua falência, sendo defeso, porém, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas (Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 e Convênio ICMS 32/2000 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 8º Não será exigida, do sujeito passivo da obrigação tributária, multa relacionada com fato gerador ocorrido até a data da sentença declaratória da sua falência, sendo defeso, porém, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 32/2000).
§ 9º Ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades previstas neste artigo pertinentes a documentos fiscais e livros fiscais, aplicam-se, também, em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital (Lei nº 18.468/2015 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1789 DE 03/07/2015).
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO
(Revogado pelo Decreto Nº 7030 DE 30/05/2017):
Seção I
Do Processo Administrativo Fiscal De Instrução Contraditória
Art. 675. A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão por meio de processo administrativo fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo, em primeira instância, o seguinte procedimento e disposições (art. 56 da Lei n. 11.580/1996):
I - FASE PRELIMINAR
O procedimento fiscal poderá ser motivado:
a) pela representação - lavrada por funcionário fiscal de repartição fazendária que, em serviço interno, verificar a existência de infração à legislação tributária, a qual conterá as características intrínsecas do auto de infração, excetuando-se a obrigatoriedade da intimação do sujeito passivo;
b) pela denúncia, que poderá ser:
1. escrita - devendo conter a identificação do denunciante e a qualificação do denunciado, se conhecida, e relatar, inequivocamente, os fatos que constituem a infração;
2. verbal - devendo ser reduzida a termo, devidamente assinado pela parte denunciante, na repartição fazendária competente, contendo os elementos exigidos no item anterior;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013):
II - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL
O procedimento fiscal se considera iniciado (Lei nº 17.605, de 2013):
a) por termo de início de fiscalização, com intimação do sujeito passivo, seu representante ou preposto, na forma prevista na alínea "a" do inciso VI;
b) pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de mídias, de informações digitais, de documentos ou de livros comerciais e fiscais;
c) por qualquer outro ato escrito, praticado por Auditor Fiscal no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto;
II - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL
O procedimento fiscal considera-se iniciado:
a) por termo de início de fiscalização, cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto; (NPF 103/2009)
b) pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de documentos ou livros comerciais e fiscais;
c) por qualquer outro ato escrito, praticado por servidor competente, no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado do ato o sujeito passivo, seu representante ou preposto;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7124 DE 28/01/2013):
III - DEFESA PRÉVIA
A defesa prévia consiste em ato do sujeito passivo da obrigação tributária, que antecede a lavratura de auto de infração, após intimação fiscal para sua apresentação, observado que:
a) as razões de fato e de direito da defesa prévia far-se-ão acompanhar, desde logo, dos documentos necessários para contrapor a infração apontada e os dispositivos da legislação que embasam a intimação fiscal;
b) o prazo para a apresentação é de dez dias contados da data da ciência da intimação;
c) a falta de apresentação da defesa prévia caracteriza renúncia tácita a esse direito e não implica confissão quanto à matéria de fato nem impede o lançamento de ofício;
d) o instituto da defesa prévia não se aplica no caso de infrações verificadas por ocasião do transporte de mercadorias ou de configuração instantânea;
e) a defesa prévia não comporta rito contraditório;
f) a defesa prévia deverá ser protocolizada, preferencialmente, na repartição fiscal do domicílio tributário do sujeito passivo, cabendo a essa unidade administrativa encaminhá-la ao Auditor Fiscal para manifestação acerca das razões apresentadas;
g) o Auditor Fiscal elaborará informação contendo a descrição das irregularidades apontadas na notificação, o resumo das razões apresentadas pelo sujeito passivo e a fundamentação do acatamento integral ou parcial, ou do não acatamento, dessas razões, cientificando o sujeito passivo, a qual fará parte do relatório circunstanciado de que trata a alínea "d" do inciso IV quando houver a lavratura de auto de infração; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013).
Nota: Redação Anterior:g) o Auditor Fiscal elaborará informação contendo a descrição das irregularidades apontadas na notificação, o resumo das razões apresentadas pelo sujeito passivo e a fundamentação do acatamento integral ou parcial, ou do não acatamento, dessas razões, cientificando o sujeito passivo;
h) a ciência da informação fiscal ao sujeito passivo deverá ocorrer, quando for o caso, concomitantemente à ciência do auto de infração;
i) na hipótese de lavratura de auto de infração deverão ser a ele anexadas a defesa prévia e todas as suas peças formalizadoras, ou, na sua ausência, apenas os documentos que compuseram a intimação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013).
Nota: Redação Anterior:i) na hipótese de lavratura de auto de infração, a defesa prévia e todas as suas peças formalizadoras deverão ser a ele anexadas, ou, na sua ausência, apenas os documentos que compuseram a intimação e a informação fiscal dando conta desse fato;
j) quando do procedimento da defesa prévia não resultar lavratura de auto de infração será ele arquivado pelo prazo de seis anos, mediante despacho do Delegado Regional da Receita, que poderá delegar essa competência;
Nota: Redação Anterior:III - DEFESA PRÉVIA
A defesa prévia consiste em ato do sujeito passivo da obrigação tributária, que antecede a lavratura de auto de infração, após intimação fiscal para sua apresentação, observado que:
a) as razões de fato e de direito da defesa prévia far-se-ão acompanhar, desde logo, dos documentos necessários para contrapor a infração apontada e os dispositivos da legislação que embasam a intimação fiscal;
b) o prazo para a apresentação de defesa prévia é de dez dias contados da data da ciência da intimação;
c) a não apresentação de defesa prévia caracteriza renúncia tácita a esse direito e sua falta não implica confissão, nem impede o lançamento de ofício;
d) o instituto da defesa prévia não se aplica nas hipóteses de lançamentos de ofício decorrentes de infrações relativas ao transporte de mercadorias ou outras de configuração instantânea;
e) a ausência de intimação para apresentação de defesa prévia, que implique prejuízo ao sujeito passivo, torna nulo o ato administrativo do lançamento;
f) a defesa prévia deverá ser protocolizada, preferencialmente, na repartição fiscal do domicílio tributário do sujeito passivo, cabendo a essa unidade administrativa manifestar-se sobre as razões apresentadas, nos termos de NPF - Norma de Procedimento Fiscal;
g) enquanto em análise, a defesa prévia precede as demais atividades de fiscalização e impede o prosseguimento da ação fiscal;
h) a repartição fiscal, nos termos de NORma de procedimento, em resposta, elaborará informação contendo resumo dos fatos ocorridos, das razões apresentadas pelo sujeito passivo e das fundamentações fática e legal do acatamento integral ou parcial, ou do não acatamento da defesa prévia;
i) o fisco dará ciência ao sujeito passivo da informação fiscal, que poderá, quando for o caso, ser efetuada concomitante à intimação da lavratura de auto de infração;
j) na hipótese de lavratura de auto de infração, a defesa prévia e todas as suas peças formalizadoras, ou, na sua ausência, a informação fiscal dando conta desse fato, deverão compor a constituição do crédito tributário;
k) quando do procedimento da defesa prévia não resultar lavratura de auto de infração será ele arquivado, pelo prazo de seis anos, na repartição fiscal do domicílio tributário do sujeito passivo, mediante despacho da autoridade administrativa competente, sobrevindo impedimento para autuação pelas mesmas razões de fato e de direito abordadas nessa defesa prévia, salvo nas hipóteses de:
1. comprovada falsidade;
2. erro;
3. falta funcional;
4. omissão;
5. existência de novas provas do cometimento da possível irregularidade fiscal ou tributária;
IV - AUTO DE INFRAÇÃO
A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á mediante a lavratura de auto de infração, por funcionário da CRE - Coordenação da Receita do Estado no exercício de função fiscalizadora, no momento em que for verificada infração à legislação tributária, observando-se que:
a) o auto de infração não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas e nele descrever-se-á, de forma precisa e clara, a infração averiguada, devendo ainda dele constar:
1. o local, a data e a hora da lavratura;
2. a qualificação do autuado;
3. o dispositivo infringido da lei e a penalidade aplicável nele estabelecida;
4. o valor do crédito tributário relativo ao ICMS, quando devido, demonstrado em relação a cada mês ou período;
5. a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, sendo que a assinatura não importa em confissão, nem sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade;
6. a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
7. a assinatura do autuante e sua identificação funcional;
b) as eventuais falhas do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo;
c) a Secretaria da Fazenda manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos lançamentos de ofício e dos processos administrativos fiscais (Lei nº 17.605, de 2013); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013).
Nota: Redação Anterior:c) a Secretaria de Estado da Fazenda manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos processos administrativos fiscais;
(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013):
d) o auto de infração, exceto o decorrente de fiscalização de trânsito de mercadorias, será instruído com relatório fiscal circunstanciado sobre as questões de fato e de direito motivadoras do lançamento de ofício que, além da informação prevista na alínea "g" do inciso III, conterá:
1. a descrição dos trabalhos de fiscalização determinados nos comandos de fiscalização;
2. a descrição dos procedimentos adotados, das diligências realizadas e dos resultados obtidos;
3. a descrição das práticas realizadas pelo sujeito passivo e das irregularidades constatadas;
4. a motivação e o amparo legal para inclusão dos eventuais sujeitos passivos solidários;
5. outras informações pertinentes para o esclarecimento das ações realizadas pelo Auditor Fiscal objetivando o lançamento de ofício, ou de situações por ele verificadas na realização desse trabalho;
e) não se declarará a nulidade: se não houver prejuízo às partes; em favor de quem lhe houver dado causa, por ação ou omissão; se não influir na resolução do conflito ou se o ato praticado de forma diversa houver atingido a sua finalidade; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013).
f) a nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013).
g) a indicação de dispositivo regulamentar supre a menção do dispositivo de lei que lhe seja correspondente e não implica nulidade o eventual erro nessa indicação, desde que, pela descrição dos fatos, fique evidente o enquadramento legal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013):
V - APREENSÃO
É admissível a apreensão de mercadorias, de bens, de livros, de documentos, de mídias ou de qualquer outro repositório de informações digitais, como prova material da infração tributária, mediante termo de apreensão, observando-se que (Lei nº 17.605, de 2013):
a) se houver prova ou fundada suspeita de que os itens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará as cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor se recusar a fazer a sua exibição;
b) os itens apreendidos ficarão sob a custódia do fisco e poderão ser liberados mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da apreensão, ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores;
c) em relação à apreensão de livros, de documentos, de mídias ou de qualquer outro repositório de informações digitais, ou à sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo;
d) ter-se-á como comprovada a integridade das informações digitais quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que a configuração do código autenticador seja modificada na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, do seu conteúdo;
V - APREENSÃO
É admissível a apreensão de mercadorias e demais bens, livros, documentos e arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, como prova material da infração tributária, mediante termo de depósito, observando-se que:
a) se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e demais bens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a exibição dessas mercadorias e demais bens;
b) as mercadorias ou demais bens apreendidos ficam sob a custódia do chefe da repartição fazendária por onde se iniciar o respectivo processo e poderão ser por este liberados mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da apreensão, ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores das mercadorias ou demais bens;
c) em relação à apreensão de livros, documentos fiscais e arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, ou sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013):
VI - INTIMAÇÃO
a) as intimações para que o autuado integre a instância administrativa e da decisão de que trata o inciso XII serão efetivadas (Lei nº 17.605, de 2013):
1. pessoalmente, mediante entrega ao sujeito passivo, a seu representante legal ou preposto, de cópia do lançamento de ofício ou de outro procedimento e dos documentos que lhe deram origem, ou da decisão e seus anexos, respectivamente, exigindo-se recibo datado e assinado na via original ou, no caso de recusa, declaração escrita do Auditor Fiscal que o intimar;
2. por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
3. por meio eletrônico em portal da Secretaria da Fazenda ou, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal;
4. quando resultarem improfícuas quaisquer das modalidades anteriormente previstas, por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda; e
b) considera-se feita a intimação:
1. na data da ciência do autuado ou de seu representante legal, ou da declaração escrita de quem fizer a intimação na hipótese daquele se recusar a recebê-la, se pessoal;
2. na data da juntada ao processo do aviso de recebimento, quando a intimação for realizada por via postal;
3. na data do registro de acesso ao conteúdo da intimação feita por meio eletrônico;
3.1 nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
3.2 a consulta referida neste item deverá ser efetuada em até dez dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada no término desse prazo;
4. dez dias da publicação do edital;
c) para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária;
d) consideram-se válidos, para fins de intimação, os endereços fornecidos pelo sujeito passivo ou por seu representante legalmente constituído, cabendo a esses mantê-los atualizados;
e) não sendo localizado o sujeito passivo no endereço de que trata a alínea "c", a intimação deve ser feita mediante publicação de edital;
f) os meios de intimação previstos nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" não estão sujeitos a ordem de preferência;
VI - INTIMAÇÃO
a) a intimação para que o autuado integre a instância administrativa, bem como da decisão de que trata o inciso XI, far-se-á:
1. pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante ou preposto, de cópia do auto de infração e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, ou da decisão, respectivamente, exigindo-se recibo datado e assinado na via original ou, alternativamente, por via postal ou telegráfica, com prova do recebimento;
2. por publicação única no Diário Oficial do Estado ou no jornal de maior circulação na região do domicílio do autuado, quando resultar improfícua a alternativa adotada, de acordo com o disposto no item anterior;
b) considera-se feita a intimação:
1. na data da ciência do intimado;
2. na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, ou, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;
c) trinta dias da publicação do edital, se este for o meio utilizado;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013):
VII - RECLAMAÇÃO
Reclamação é a defesa apresentada pelo autuado, no prazo de trinta dias a contar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que (Lei nº 17.605, de 2013):
a) será protocolizada em qualquer repartição da Coordenação da Receita do Estado e nela o autuado aduzirá todas as razões de fato e de direito e demais argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;
b) sua apresentação ou, na sua falta, o término do prazo para reclamação instaura a fase litigiosa do procedimento;
c) apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação;
"VII - DA RECLAMAÇÃO
Reclamação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo autuado, no prazo de trinta dias, a contar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que:
a) será protocolizada na repartição por onde correr a instrução do processo e nela o autuado aduzirá todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;
b) sua apresentação, ou na sua falta, o término do prazo para reclamação, instaura a fase litigiosa do procedimento;
c) apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação;"
(Revogado pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013):
VIII - CONTESTAÇÃO
Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado, em quarenta e oito horas, ao autor do procedimento, seu substituto ou funcionário designado, para se manifestar, no prazo de trinta dias, sobre as razões oferecidas pelo autuado;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013):
IX - DILIGÊNCIAS
A autoridade administrativa poderá determinar diligências ou requisitar documentos ou informações que forem considerados úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo (Lei nº 17.605, de 2013);
"IX - DILIGÊNCIAS
O chefe da repartição, a requerimento do reclamante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem consideradas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo;"
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013):
X - PARECER
Concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, com parecer circunstanciado sobre a matéria discutida (Lei nº 17.605, de 2013);
"X - PARECER
Contestada a reclamação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até quinze dias do recebimento, com parecer circunstanciado sobre a matéria discutida;"
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013):
XI - REVISÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Sem prejuízo do contido no art. 149 do Código Tributário Nacional , se após a ciência do auto de infração e antes da decisão de primeira instância for verificada a existência de sujeito passivo solidário, poderá ser lavrado auto de infração revisional, do qual serão intimados os sujeitos passivos, abrindo-se o prazo de trinta dias para apresentação de reclamação ou cumprimento da obrigação, sem prejuízo do benefício da redução da multa previsto no inciso I do § 1º do art. 85 (Lei nº 17.605, de 2013);
"XI - REVISÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Se, após a intimação do sujeito passivo do auto de infração e antes da decisão de primeira instância, for verificado erro na capitulação da pena, existência de sujeito passivo solidário ou falta que resulte em agravamento da exigência, será lavrado auto de infração revisional, do qual será intimado o autuado e o solidário, se for o caso, abrindo-se prazo de trinta dias para apresentação de reclamação;"
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013):
XII - JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
O julgamento do processo em primeira instância é de competência do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que poderá delegá-la para autoridade administrativa, podendo essa solicitar audiência de órgão da Coordenação da Receita do Estado ou da Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, observando-se que (Lei nº 17.605, de 2013):
a) a autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do reclamante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, justificadamente;
b) deverá ser aberto prazo de quinze dias para eventual complementação da reclamação, se da realização de diligências resultar a apreensão ou anexação de novos documentos que implique inovação no conjunto probatório;
c) fará parte da decisão relatório resumido do processo, parecer circunstanciado sobre a matéria discutida, razões da defesa, fundamentos legais e conclusão;
"XII - JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
O julgamento do processo, em primeira instância, compete ao Diretor da CRE da Secretaria de Estado da Fazenda, que poderá delegá-la, sendo que antes de proferir a decisão a autoridade administrativa poderá solicitar a audiência de órgão jurídico da Coordenação da Receita ou da Procuradoria Fiscal do Estado;"
XIII - DOS RECURSOS PARA SEGUNDA INSTÂNCIA
As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior encaminhamento ao órgão de segunda instância, observando-se que:
a) os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais são:
1. de ofício, da decisão que declarar improcedente o lançamento, no todo ou em parte, desde que o montante atualizado do crédito tributário dispensado, na data da decisão, seja superior a 1.000 UPF/PR, formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão (Lei nº 17.605, de 2013); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013).
Nota: Redação Anterior:1. de ofício, da decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente seja superior a cinquenta mil reais, na data da decisão, caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora, no final desta;
2. ordinário, total ou parcial, em cada processo, com efeito suspensivo, pelo autuado, no prazo de até trinta dias contados
da data da intimação da decisão;
b) o recurso ordinário interposto intempestivamente antes da inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa, será encaminhado ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cabendo a este apreciar a preclusão;
c) o rito processual em segunda instância obedecerá às normas previstas em lei complementar;
(Revogado pelo Decreto Nº 10596 DE 03/04/2014):
3. as decisões pela nulidade do auto de infração, independentemente do valor do crédito dispensado, não se submetem a recurso de ofício, e os procedimentos para lavratura de novo auto de infração, quando for o caso, serão regulamentados por norma de procedimento fiscal. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013).
XIV - VISTA DOS AUTOS
Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao autuado o direito de vista dos autos na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo, e permitido o fornecimento de cópias autenticadas ou certidões por solicitação do interessado, lavrando o servidor termo com indicação das peças fornecidas.
XV - DECISÕES FINAIS
As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os prazos para tal procedimento, sendo que após decorrido o prazo para oferecimento de recurso, as decisões finais favoráveis ao Estado serão executadas mediante intimação do autuado pela CRE, observado no que couber o disposto no inciso V, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa;
XVI - DA PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO IMPUGNADO
Se o contribuinte concordar apenas parcialmente com o auto de infração ou com a decisão de primeira instância, poderá, respectivamente, oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário apenas em relação à parcela do crédito tributário contestado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso XI do "caput", o auto de infração revisional será apenso aos autos do processo originariamente constituído. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Para os fins do disposto:
I - no inciso XI do "caput", o auto de infração revisional será apenso aos autos do processo originariamente constituído;
II - no inciso XIII do "caput", em se tratando de recurso ordinário interposto por sujeito passivo que tenha sido revel em primeira instância, a Delegacia Regional da Receita, por intermédio da Inspetoria Regional de Tributação, previamente à remessa dos autos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, encaminhará o processo ao funcionário autuante ou outro designado para manifestação circunstanciada e conclusiva, no prazo de trinta dias, quanto aos termos do recurso ordinário, inclusive promovendo as diligências que se fizerem necessárias e verificando quanto à autenticidade das provas anexadas no recurso, se for o caso.
§ 2º Norma de procedimento poderá estabelecer hipóteses em que as reclamações, os recursos ou outros documentos e procedimentos possam ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em formato digital (Lei nº 17.605, de 2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013).
Art. 676º. A propositura pelo contribuinte de ação anulatória ou declaratória de nulidade do crédito tributário, importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa ou desistência do recurso interposto (art. 1º, § 5º, da Lei n. 7.818/1983).
Seção II
Do Rito Especial
Art. 677. Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do art. 674, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso (art. 57 da Lei n. 11.580/1996).
Paragrafo único. A insuficiência no pagamento do imposto, multa, atualização monetária ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em dívida ativa.