Decreto nº 7124 DE 28/01/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jan 2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

 

Alteração 29ª O inciso III do art. 675 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - DEFESA PRÉVIA

 

A defesa prévia consiste em ato do sujeito passivo da obrigação tributária, que antecede a lavratura de auto de infração, após intimação fiscal para sua apresentação, observado que:

 

a) as razões de fato e de direito da defesa prévia far-se-ão acompanhar, desde logo, dos documentos necessários para contrapor a infração apontada e os dispositivos da legislação que embasam a intimação fiscal;

 

b) o prazo para a apresentação é de dez dias contados da data da ciência da intimação;

 

c) a falta de apresentação da defesa prévia caracteriza renúncia tácita a esse direito e não implica confissão quanto à matéria de fato nem impede o lançamento de ofício;

 

d) o instituto da defesa prévia não se aplica no caso de infrações verificadas por ocasião do transporte de mercadorias ou de configuração instantânea;

 

e) a defesa prévia não comporta rito contraditório;

 

f) a defesa prévia deverá ser protocolizada, preferencialmente, na repartição fiscal do domicílio tributário do sujeito passivo, cabendo a essa unidade administrativa encaminhá-la ao Auditor Fiscal para manifestação acerca das razões apresentadas;

 

g) o Auditor Fiscal elaborará informação contendo a descrição das irregularidades apontadas na notificação, o resumo das razões apresentadas pelo sujeito passivo e a fundamentação do acatamento integral ou parcial, ou do não acatamento, dessas razões, cientificando o sujeito passivo;

 

h) a ciência da informação fiscal ao sujeito passivo deverá ocorrer, quando for o caso, concomitantemente à ciência do auto de infração;

 

i) na hipótese de lavratura de auto de infração, a defesa prévia e todas as suas peças formalizadoras deverão ser a ele anexadas, ou, na sua ausência, apenas os documentos que compuseram a intimação e a informação fiscal dando conta desse fato;

 

j) quando do procedimento da defesa prévia não resultar lavratura de auto de infração será ele arquivado pelo prazo de seis anos, mediante despacho do Delegado Regional da Receita, que poderá delegar essa competência;".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Curitiba, em 28 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

 

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Chefe da Casa Civil

 

LUIZ CARLOS JORGE HAULY

Secretário do Estado da Fazenda