Decreto nº 5938 DE 08/01/2016

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 13 jan 2016

Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2016 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade coma Lei nº 5.355, de 12 de Novembro de 2.010 alterada pela Lei nº 5.797 , de 04 de abril de 2014, e com o disposto nos artigos 208, 208-A e 221 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1.997,

Decreta:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado no mês de Março de 2016 em Cota Única ou em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas.

Art. 2º Será emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma de carnê, com a Cota Única e as parcelas, para os imóveis prediais que serão enviados para o endereço do contribuinte que constar no Cadastro Imobiliário do Município.

§ 1º As guias para pagamento do IPTU de imóveis territoriais deverão ser retiradas nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou via Internet no site www.cuiaba.mt.gov.br.

§ 2º Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU de seu imóvel predial até o dia 25 (vinte e cinco) de março de 2016, deverão retirar o Documento de Arrecadação - DAM na Prefeitura Municipal de Cuiabá, Secretaria Municipal de Fazenda, nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou através do site www.cuiaba.mt.gov.br, e efetuar o pagamento do imposto até a data do vencimento para fazer jus ao desconto concedido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5945 DE 18/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU do seu imóvel predial até 30 (trinta) de março de 2016 deverão retirar o Documento de Arrecadação - DAM na Prefeitura Municipal de Cuiabá, Secretaria Municipal de Fazenda, nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou através do site www.cuiaba.mt.gov.br, para fazer jus ao desconto concedido.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5984 DE 30/03/2016):

Art. 3º A data de vencimento da Cota Única, com desconto, e da primeira parcela do IPTU 2016, será dia 11 de abril de 2016, e a das demais parcelas será conforme abaixo especificado:

PARCELA VENCIMENTO
00 e 01 11.04.2016
02 29.04.2016
03 30.05.2016
04 30.06.2016
05 29.07.2016
06 30.08.2016
07 30.09.2016
08 28.10.2016
Nota: Redação Anterior: Art. 3º A data de vencimento da Cota Única, com desconto, e da primeira parcela de IPTU 2016 será dia 30.03.2016 e a das demais parcelas serão conforme especificado no quadro abaixo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5945 DE 18/01/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A data de vencimento da Cota Única, com desconto, e da primeira parcela do IPTU 2016 será dia 31.03.2016 e a das demais parcelas serão conforme especificado no quadro abaixo:
PARCELA VENCIMENTO
00 e 01 30.03.2016
02 29.04.2016
03 30.05.2016
04 30.06.2016
05 29.07.2016
06 30.08.2016
07 30.09.2016
08 28.10.2016
 

Parágrafo Único. A taxa de emolumento para o IPTU 2016 será cobrada apenas na cota única ou na primeira parcela do parcelamento quando do pagamento no exercício. O valor mínimo da parcela será de R$ 46,37 (quarenta e seis reais e trinta e sete centavos). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5945 DE 18/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A taxa de emolumento, para o IPTU de 2016, será cobrada apenas na cota única ou na primeira parcela do parcelamento, quando do pagamento no exercício.

Art. 4º Será concedido desconto para o pagamento do IPTU 2016, em Cota Única, no percentual de:

I - 12% (doze por cento) para os contribuintes sem débito de IPTU de qualquer exercício até a data de vencimento da primeira parcela;

II - 8% (oito por cento) para os contribuintes com débito de qualquer exercício pretérito até a data de vencimento da primeira parcela.

Parágrafo único. Após 11 de abril de 2016 não será concedido o desconto previsto nos incisos I e II deste artigo, exceto no caso previsto no § 2º do art. 5º deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5984 DE 30/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Após 30 (trinta) de março de 2016 não será concedido o desconto, citado no caput deste artigo, para o pagamento da Cota Única do IPTU 2016, exceto no caso previsto no § 2º do art. 5º deste Decreto.

Art. 5º O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento do IPTU, poderá requerer revisão até o dia 29 (vinte e nove) de abril de 2016.

§ 1º O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações, deverá ser protocolizado na Loja de Atendimento ao Contribuinte - LAC - Centro, andar térreo do Palácio Alencastro.

§ 2º Se o pedido de revisão, protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo, for procedente, mesmo que parcialmente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento da Cota Única com o desconto previsto neste Decreto sem juros e sem multa.

§ 3º Se o pedido de revisão for protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo e for improcedente, será concedido prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem desconto e acréscimo de juros e multa.

§ 4º O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será conhecido, mas a autoridade competente poderá rever o lançamento, de ofício, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, sem prejuízo dos acréscimos legais.

§ 5º No caso previsto no § 4º deste artigo, se a autoridade competente não acatar os argumentos do contribuinte e mantiver o lançamento, haverá a exigência do tributo para pagamento, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios, nos termos do art. 173 , parágrafo único, da Lei Complementar 043/1997 .

§ 6º O período para requerer a isenção prevista nos incisos I e II do artigo 362 da Lei Complementar nº 043/1997 será de 01.04.2016 até 30.04.2016.

§ 7º A isenção concedida nos termos do § 6º terá validade até 2016.

Art. 7º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis residenciais com valor venal igual ou inferior a R$ 27.482,00 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e dois reais), excluindo-se os imóveis territoriais, comerciais, unidades autônomas desdobradas com cadastro individualizado para fins tributários, chácaras de recreio e garagens de edifícios.

Art. 8º Para a determinação da pontuação para enquadramento do padrão da edificação, serão utilização as Tabelas I e II em anexo.

Art. 9º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2016 será utilizado o percentual de 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel, apurado através da Planta de Valores Genéricos, aprovada pela Lei nº 5.355 , de 12 de novembro de 2010, atualizada nos termos da legislação tributária vigente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiabá, 8 de janeiro de 2016.

MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal

PASCOAL SANTULLO NETO

Secretário Municipal de Fazenda

ANEXO I

TABELA I PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DAS EDIFICAÇÕES

1 - ESTRUTURA  
Concreto 16
Metálica, madeira nobre (peroba, itaúba, aroeira, etc.) 12
Alvenaria 8
Madeira popular 4
Sem 0
2 - ESQUADRIAS
Ferro Trabalhado e ou maciço, Madeira de lei (mogno, cerejeira, etc.) 10
Alumínio 8
Metalão 5
Madeira de Segunda (pinho ou similar) 2
Tábua Simples 1
Sem 0
3 - PAREDES DE VEDAÇÃO
Vidro, concreto 16
Alvenaria 10
Madeira (tábua, madeirite) 5
Adobe, taipa, tijolo requeimado 3
Sem 0
4 - PISOS INTERNOS
Granito, mármore 10
Porcelanato 10
Assoalho, tacos sintecados 7
Assoalho, tacos rústicos 5
Material cerâmico, ardósia ou similar 5
Paviflex ou sintéticos, carpetes 5
Tijolo Rejuntado, brita 2
Cimentado ou forração 3
Terra batida 0
5 - FORRO
Sancas, detalhes finos e outros 8
Laje, gesso 6
Forro de cedrinho 4
Forro de pinho ou similar 2
Materiais inferiores 1
Foro PVC ou sintético 4
Sem 0
6 - COBERTURA
Cobertura de lazer* 10
Telha esmaltada 6
Telha cerâmica 4
Fibrocimento 4
Laje 8
Palha, cavaco 1
7 - ACABAMENTO INTERNO
Paredes revestidas com massa tipo ranhurado, detalhes com pedras polidas, painéis de madeira nobre, alumínio 12
Fórmica, alumínio, aço inox, espelhos 10
Massa corrida 8
Revestimento sintético 6
Revestimento cerâmico 6
Reboco 4
Emboço 2
Sem revestimento 0
8 - PAREDES DE COZINHA
Azulejo até o teto 5
Azulejo até 1,70 m 4
Pintura a óleo ou plástica 1
Apenas reboco 0
9- INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Suíte + WCs 10
Até 02 WCs 6
Apenas um WC 3
WCs padrão restaurante 4
Banheiro simples (bacia turca) 2
10 ? INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Embutida 5
Aparente tipo condulete 3
Aparente sem tubulação 2
11 ? ACABAMENTO EXTERNO
Detalhes em mármore, granitos, concreto aparente, vidros 12
Detalhes com massa acrílica do tipo ranhurado ou similar 8
Detalhes com pastilha ou material cerâmico 8
Massa fina, tijolo aparente, textura 6
Reboco 4
Emboço (chapisco) 2
Sem 0
12 ? ELEVADORES
Elevador convencional 018 a 025
Elevador panorâmico e demais elevadores 25
13 ?DEPENDÊNCIAS DE LAZER
Piscina até 32 m2 10
Piscina acima de 32 m2 15
Sauna 5
Quadra esportiva 12
14 ? INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Quantidade de apartamentos por pavimento  
Quantidade de vagas de garagem por apartamento  
Quantidade de elevadores  
Cobertura com duplex  
Grupo gerador  
Poço artesiano  
Sistema de segurança com circuito interno de tv  
Portão eletrônico social e ou garagem  
Churrasqueira social  
Churrasqueira privativa  

Observações:

a) Cobertura de lazer (item 6) refere-se a cobertura de edifícios que possuem piscina e/ou jardins e/ou churrasqueiras, mirantes, privativos ou não; ou que sejam utilizados com fins comerciais (Ex: bar, mirantes, restaurantes).

b) No item 13 - Dependências de Lazer, tendo mais de uma opção, fazer o somatório dos mesmos.

c) Na obtenção do padrão da edificação, além da pontuação, e importante a verificação da descrição do tipo de enquadramento das edificações apresentadas nesta Lei para, se for o caso, proceder ao ajuste necessário aoo seu enquadramento.

d) Em construção vertical, a pontuação referente ao elevador convencional (item12) será lançada em função do número de elevadores: 01 (um) elevador, 18 pontos; 02 (dois) elevadores, 22 pontos e acima de 02 (dois) elevadores, 25 pontos.

e) Edifícios - o padrão das unidades (apartamentos) se dá em função do padrão do Edifício.

f) Os materiais relacionados nestas tabelas são exemplificativos podendo, quando for o caso, serem equiparados a outros existentes no mercado desde que tenham valores aproximado.

ANEXO II

TABELA II

HORIZONTAL - RESIDENCIAL
TIPO PADRÃO ENQUADRAMENTO
ACABAMENTO CLASSE EM PONTOS
Luxo A a partir de 116
Fino B de 101 a 115
Alto C de 86 a 100
Normal D de 67 a 85
Baixo E de 43 a 66
Popular F de 31 a 42
Modesto G de 15 a 30
HORIZONTAL - NÃO RESIDENCIAL
TIPO PADRÃO ENQUADRAMENTO
ACABAMENTO CLASSE EM PONTOS
Luxo A a partir de 100
Fino B de 91 a 100
Alto C de 76 a 90
Normal D de 61 a 75
Baixo E de 46 a 60
Popular F de 21 a 45
VERTICAL - RESIDENCIAL
TIPO PADRÃO ENQUADRAMENTO
ACABAMENTO CLASSE EM PONTOS
Luxo A a partir de 156
Fino B de 141 a 155
Alto C de 116 a 140
Normal D de 96 a 115
Baixo E de 71 a 95
Popular F de 55 a 70

.

VERTICAL - NÃO RESIDENCIAL
TIPO PADRÃO ENQUADRAMENTO
ACABAMENTO CLASSE EM PONTOS
Luxo A a partir de 116
Fino B de 101 a 115
     
Alto C de 91 a 100
Normal D de 76 a 90
Baixo E de 61 a 75
Popular F de 48 a 60
GALPÃO, GALPÃO RÚSTICO, BARRACÃO E SEMELHANTES
TIPO PADRÃO ENQUADRAMENTO
ACABAMENTO CLASSE EM PONTOS
Alto C a partir de 66
Normal D de 51 a 65
Baixo E de 30 a 50
Modesto G de 12 a 29