Decreto nº 59283 DE 16/03/2020

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 20 mar 2020

Rep. - Declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

Nota: Ficam prorrogados os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do "caput" do artigo 12 e o artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283, 16 de março de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 60260 DE 17/05/2021.

Nota: Ficam prorrogados até 15 de maio de 2021 os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do "caput" do artigo 12 e o artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283, 16 de março de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 60207 DE 30/04/2021.

Nota: Ficam prorrogados até 30 de abril de 2021 os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do "caput" do artigo 12 e o artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283, 16 de março de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 60179 DE 19/04/2021.

Nota: Ficam prorrogados até 15 de abril de 2021 os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do "caput" do artigo 12 e o artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283, 16 de março de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 60157 DE 31/03/2021).

Nota: Ficam prorrogados até 30 de março de 2021 os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do "caput" do artigo 12 e o artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283, 16 de março de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 60118 DE 12/03/2021).

Nota: Ficam prorrogados até 15 de março de 2021 os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do "caput" do artigo 12 e o artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283, 16 de março de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 60101 DE 01/03/2021.

Nota: Ficam prorrogados até 3 de fevereiro de 2021 os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do "caput" do artigo 12 e o artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283 , de 16 de março de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 60055 DE 21/01/2021.

Nota: Ficam prorrogados até 4 de janeiro de 2021 de 2020 os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do "caput" do artigo 12 e o artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283 , de 16 de março de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 59999 DE 15/12/2020.

Nota: Ficam prorrogados até 15 de dezembro de 2020 os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do "caput" do artigo 12 e o artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 59966 DE 07/12/2020.

Nota: Ficam prorrogados até 30 de novembro de 2020, os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do "caput" do artigo 12 e o artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283 , de 16 de março de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 59905 DE 17/11/2020.

Nota: Ficam prorrogados por 30 (trinta) dias os períodos de suspensão dos prazos previstos no inciso VII do "caput" do artigo 12 e no artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283 , de 16 de março de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 59844 DE 15/10/2020.

Nota: Ficam prorrogados até 15 de outubro de 2020, os períodos de suspensão dos prazos previstos no inciso VII do "caput" do artigo 12 e no artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283 , de 16 de março de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 59809 DE 01/10/2020.

Nota: Ficam prorrogados até 30 de setembro de 2020 os períodos de suspensão dos prazos previstos no inciso VII do artigo 12 e no artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283 , de 16 de março de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 59766 DE 15/09/2020.

Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de São Paulo, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional.

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

§ 1º As contratações emergenciais realizadas com fundamento no inciso II deste artigo poderão ser ajustadas com prazo de pagamento da obrigação que assegure o fornecimento de insumos e/ou medicamentos, mesmo que inobservada a estrita ordem cronológica das datas de exigibilidades das obrigações, vedado o seu pagamento antecipado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59362 DE 16/04/2020).

§ 2º De forma excepcional, poderá ser aceito o pagamento antecipado das obrigações decorrentes de contratações emergenciais realizadas com fundamento no inciso II deste artigo, desde que seja prestada pelo contratado garantia integral e idônea por uma das modalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o fornecedor seja o único apto a fornecer o insumo e/ou medicamento, mediante parecer técnico conclusivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59362 DE 16/04/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 60681 DE 27/10/2021):

Art. 3º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, continentes de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.

Art. 4º Confirmada a infecção pelo coronavírus ou caracterizada outra doença, o servidor será licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos do artigo 143 da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979, seguindo procedimento fixado pela Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 5º Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto.

Art. 6º As chefias imediatas deverão submeter ao regime de teletrabalho:

I - pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus;

II - pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:

a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do coronavírus, a contar da data do seu reingresso no território nacional;

b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e
sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor, conforme modelo padrão de requerimento definido pela Secretaria Municipal de Gestão.

III - pelo período de emergência:

a) as servidoras gestantes e lactantes;

b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos;

c) os servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária;

d) os servidores com deficiência que estejam no grupo de risco, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.

§ 1º A execução do teletrabalho, nas hipóteses preconizadas nos incisos do "caput" deste artigo, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas pelo titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.

§ 2º Por decisão do titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, o disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia.

§ 3º Os servidores afastados na forma deste artigo deverão permanecer em seus domicílios pelo período indicado.

Art. 7º Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, a critério e nas condições definidas pelo titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

Art. 8º A instituição do regime de teletrabalho, de que tratam os arts. 6º e 7º, no período de emergência está condicionada:

I - à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;

II - à inexistência de prejuízo ao serviço.

Art. 9º Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser deferidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas, com priorização para os servidores que se enquadrem nas situações do inciso III do artigo 6º deste decreto.

Art. 10. Ficam suspensas, até 31 de julho de 2020, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 59548 DE 25/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Ficam suspensas, até 30 de junho de 2020, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 59386 DE 29/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário.

(Revogado pelo Decreto Nº 61178 DE 25/03/2022):

Art. 11. Ficam vedados, ao longo do período de emergência:

I - afastamentos para viagens ao exterior;

II - a realização de provas de concurso público da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

Art. 12. Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações deverão adotar as seguintes providências:

I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II - fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III - disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV - evitar escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável o regime de teletrabalho, realocando-os para realização de serviços internos;

V - reorganização da jornada de trabalho dos servidores, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital, se possível em turnos, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade municipal;

VI - evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

Nota: Ver Decreto Nº 59728 DE 31/08/2020, que prorroga até 15 de setembro de 2020, os períodos de suspensão de prazos previstos neste inciso.

Nota: Ver Decreto Nº 59560 DE 29/06/2020, que prorroga até 14 de julho de 2020, os períodos de suspensão de prazos previstos neste inciso.

VII - suspender ou adiar, pelo prazo de 30 dias, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;

VIII - manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

IX - determinar aos gestores e fiscais dos contratos:

a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;

b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;

c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;

X - dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, salvo os estagiários da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Segurança Urbana, Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Educação e Procuradoria Geral do Município, que poderão ser dispensados a critério e nas condições definidas pelos titulares dos respectivos órgãos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 60055 DE 21/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
X - dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, salvo os estagiários da Secretaria Municipal de Saúde, Autarquia Hospitalar Municipal, Secretaria Municipal de Segurança Urbana, Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Procuradoria Geral do Município, que poderão ser dispensados a critério e nas condições definidas pelos titulares dos respectivos órgãos e ente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59644 DE 30/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
X - dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, salvo os estagiários da Secretaria Municipal de Saúde, Autarquia Hospitalar Municipal, Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que poderão ser dispensados a critério e nas condições definidas pelos titulares dos respectivos órgãos e ente;

XI - orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, segurança urbana e assistência social;

XII - disponibilização de máscaras, álcool em gel, bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária, para todos os servidores que exerçam atividades de atendimento ao público;

XIII - disponibilização de sistema de trabalho remoto para os servidores públicos municipais;

XIV - os administradores dos Parques Municipais deverão promover ações de orientação aos frequentadores sobre o coronavírus e afixar cartazes de alerta e prevenção em todos eles;

XV - suspensão de todos cursos, oficinas e eventos similares presenciais, promovidos pelo Município de São Paulo, permitida a oferta ou realização dos mesmos de forma remota; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59560 DE 29/06/2020).

XV - observância dos protocolos sanitários pertinentes em todos os cursos, oficinas e eventos similares presenciais promovidos pelo Município de São Paulo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59844 DE 15/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
XV - suspensão de todos cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município de São Paulo.

XVI - restringir a 10 (dez) o número máximo de pessoas em enterros e velórios, sendo este último limitado a 1 (uma) hora de duração.

Parágrafo único. O atendimento presencial deverá ser mantido, porém mediante prévio agendamento, exceto nas áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e serviço funerário.

(Revogado pelo Decreto Nº 60396 DE 23/07/2021):

Art. 13. Fica determinada a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas, tais como o "Ruas Abertas", excetuando-se o evento drive-in, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus carros e mantenham a distância mínima de 2 (dois) metros entre veículos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 59844 DE 15/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Fica determinado o fechamento imediato de museus, bibliotecas, teatros, clubes esportivos e centros culturais públicos municipais, bem assim a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas, tais como o "Ruas Abertas", excetuando-se o evento drive-in, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus carros e mantenham a distância mínima de 02 (dois) metros entre veículos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 59498 DE 08/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Fica determinado o fechamento imediato de museus, bibliotecas, teatros, clubes esportivos e centros culturais públicos municipais, bem assim a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas, tais como o "Ruas Abertas".

Art. 14. A Secretaria Municipal de Transportes deverá tomar as medidas necessárias para:

I - fixação de informativos nas garagens e pontos de ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual;

II - adequação da frota de ônibus em relação a demanda;

III - divulgação de mensagens sonoras de prevenção nos terminais;

IV - disponibilização de espaço nos terminais para que agentes de saúde possam oferecer informações aos usuários;

V - limpeza e higienização total dos ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado;

VI - disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos;

VII - orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem;

VIII - higienização dos veículos utilizados como táxi ou em aplicativos de transporte de passageiros, periodicamente durante o dia;

IX - suspensão do rodízio municipal de veículos.

Art. 15. Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde que adote providências para:

I - capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

II - estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde - separada das demais - para o atendimento destes pacientes;

III - aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde;

IV - ampliação do número de leitos para os casos mais graves;

V - antecipação da vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento;

VI - utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;

VII - orientação aos serviços de saúde, para que comuniquem o Consulado e/ou a Embaixada, no caso de pacientes estrangeiros, especialmente os não residentes no Brasil.

§ 1º A Secretaria Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Gestão.

§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde - SMS expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:

I - que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;

II - que disponibilize informações no atendimento 156, com a possibilidade de atendimento realizado pelos funcionários do "call center" com base em "script" elaborado por SMS que permita identificar potencial pessoa infectada;

III - que inclua mensagem de orientação aos cidadãos no atendimento 156 e centrais telefônicas dos órgãos e entidades municipais, sobre os cuidados e prevenção sobre a COVID-19;

IV - que realize campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;

V - que oriente os setores de comércio e serviços a adotar medidas de prevenção.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 59301 DE 24/03/2020):

Art. 15-A. O Gabinete do Prefeito fica autorizado, de forma extraordinária, a receber bens em doação ou comodato, bem como doações de direitos e serviços que possuam relação com o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas e jurídicas, obedecido o procedimento especial previsto neste artigo que vigorará enquanto durar a pandemia.

§ 1º O interessado deverá apresentar proposta de doação ou comodato, encaminhando-a para o e-mail doacoes@prefeitura.sp.gov.br, contendo:

I - identificação e qualificação do subscritor da proposta;

II - descrição do bem, direito ou serviço, com suas especificações, quantitativos, prazo de vigência, validade ou execução e outras características necessárias à definição e delimitação do objeto da doação ou comodato;

III - valor estimado do bem, direito ou serviço ofertado;

IV - declaração de propriedade ou posse do bem a ser doado ou cedido em comodato.

§ 2º A proposta, caso considerada adequada pelo Gabinete do Prefeito, deverá ser autuada em processo eletrônico e, caso necessário, submetida à apreciação técnica do setor destinatário.

§ 3º Caso a proposta seja considerada favorável ao interesse público, o proponente interessado será comunicado imediatamente, informando o local para entrega ou retirada do objeto da proposta ou da prestação de serviços.

§ 4º Caso seja considerada inadequada na análise prévia ou desfavorável na apreciação técnica, o proponente deverá ser comunicado diretamente.

§ 5º Caberá ao setor destinatário formalizar o termo de recebimento definitivo da doação tão logo ocorra a entrega.

§ 6º Não será necessária a formalização da doação em instrumento jurídico específico, aperfeiçoando-se esta com a proposta, o despacho de aceite e o termo de recebimento, salvo se assim o requerer o doador.

§ 7º Em caso de comodato ou doação de serviços, deverá ser lavrado termo padronizado, conforme Anexos I e II deste decreto.

§ 8º Fica delegada a competência para o Secretário Executivo de Relações Internacionais autorizar o recebimento e formalizar os instrumentos jurídicos indicados nos §§ 6º e 7º deste artigo.

§ 9º Poderão ser realizadas, nos termos do artigo 5º, inciso V, da Lei nº 13.563, de 24 de abril de 2003, doações em dinheiro em favor do Fundo Municipal de Saúde (CNPJ nº 13.864.377/0001-30), por meio de depósito no Banco do Brasil (001), agência nº 1.897-X, conta corrente nº 19.744-0. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59434 DE 13/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Poderão ser realizadas, nos termos do artigo 5º, inciso V, da Lei nº 13.563, de 24 de abril de 2003, doações em dinheiro em favor do Fundo Municipal da Saúde (CNPJ nº 13.864.377/0001-30), por meio de depósito no Banco do Brasil (001), agência nº 1.897-X, conta corrente nº 18.584-1.

Art. 16. Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação que:

I - capacite os professores para atuarem como orientadores dos alunos quanto aos cuidados a serem adotados visando à prevenção da doença;

II - realize mutirão de orientação aos responsáveis e alunos;

III - busque alternativas para o fornecimento de alimentação aos estudantes;

IV - promova a interrupção gradual das aulas na rede pública de ensino, com orientação dos responsáveis e alunos acerca da COVID-19 e das medidas preventivas;

V - oriente as escolas da rede privada de ensino para que adotem o mesmo procedimento estabelecido no item anterior;

VI - adote medidas visando à operacionalização de ensino à distância.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 59844 DE 15/10/2020):

Art. 17. Fica determinado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social que promova a regulamentação, por portaria, das condições para execução dos serviços de sua responsabilidade, preservando-se a integralidade dos seguintes:

I - equipamentos da rede direta de atendimento, priorizando atendimentos por telefone, e-mail e outros canais de comunicação não presenciais;

II - serviços de acolhimento;

III - bagageiro;

IV - Núcleo de Proteção Jurídico Social e Apoio Psicológico;

V - Serviço e Proteção Social às Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência;

VI - Serviço Alimentação Domiciliar para Pessoa Idosa;

VII - Serviço Especializado de Abordagem Social e Núcleo de Convivência para Adultos em Situação de Rua;

VIII - visitas domiciliares do Serviço de Assistência Social à Família e Proteção Social Básica no Domicílio e do Núcleo de Convivência do Idoso;

IX - Centro de Defesa e de Convivência da Mulher, Centro Dia para Idoso, Núcleo de Apoio à Inclusão Social para Pessoas com Deficiência, Centro de Referência da Diversidade, Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto e Serviço de Inclusão Social e Produtiva, exceto quanto atividades coletivas promovidas nestas unidades que deverão ser suspensas.

Nota: Redação Anterior:

Art. 17. Fica determinado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social que:

I - desative todos os serviços, à exceção dos seguintes:

a) Equipamentos da rede direta de atendimento, priorizando atendimentos por telefone, email e outros canais de comunicação não presenciais;

b) Serviços de acolhimento;

c) Bagageiro;

d) Núcleo de Proteção Jurídico Social e Apoio Psicológico;

e) Serviço e Proteção Social às Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência;

f) Serviço Alimentação Domiciliar para Pessoa Idosa;

g) Serviço Especializado de Abordagem Social e Núcleo de Convivência para Adultos em Situação de Rua;

h) Visitas domiciliares do Serviço de Assistência Social à Família e Proteção Social Básica no Domicílio e do Núcleo de Convivência do Idoso;

i) Centro de Defesa e de Convivência da Mulher, Centro Dia para Idoso, Núcleo de Apoio à Inclusão Social para Pessoas com Deficiência, Centro de Referência da Diversidade, Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto e Serviço de Inclusão Social e Produtiva, exceto quanto atividades coletivas promovidas nestas unidades que deverão ser suspensas;

II - suspenda ou limite visitas a uma vez a cada duas semanas, nos centros de acolhimento de pessoas idosas;

III - garanta que os profissionais que trabalhem nas unidades de acolhimento, bem como os visitantes utilizem máscaras de proteção e mantenham as mãos higienizadas.

Art. 18. Fica determinado à Secretaria Municipal de Cultura que:

I - reprograme os grandes eventos públicos;

II - cancele todos os demais eventos que gerem aglomeração de pessoas;

(Revogado pelo Decreto Nº 59600 DE 09/07/2020):

III - suspenda as autorizações para filmagens e gravações de que trata o Decreto nº 56.905, de 30 de março de 2016.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 60396 DE 23/07/2021):

Art. 19. A expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, na forma do Decreto nº 49.969, de 2008, deverá atender as condições e restrições estipuladas no "Plano São Paulo", instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores, conforme a fase na qual a Cidade de São Paulo estiver enquadrada.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, mediante portaria, disciplinar a matéria.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 59498 DE 08/06/2020):

Art. 19. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, na forma do Decreto nº 49.969, de 2008.

§ 1º Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.

§ 2º Excetua-se da vedação prevista no "caput" deste artigo, o evento drive-in, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus carros e mantenham a distância mínima de 02 (dois) metros entre veículos.

§ 3º Excetuam-se da vedação prevista no "caput" deste artigo os projetos que, por sua natureza e característica, sejam análogos a atividades cuja retomada se encontre autorizada no Município de São Paulo, respeitados os requisitos previstos no correspondente protocolo sanitário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59673 DE 11/08/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 19. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, na forma do Decreto nº 49.969, de 2008.

Parágrafo único. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.

Nota: Ver Decreto Nº 59728 DE 31/08/2020, que prorroga até 15 de setembro de 2020, os períodos de suspensão de prazos previstos neste inciso, não se aplicando a prorrogação às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres.

Nota: Ver Decreto Nº 59560 DE 29/06/2020, que prorroga até 14 de julho de 2020, os períodos de suspensão de prazos previstos neste inciso, não se aplicando a prorrogação às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres.

Art. 20. Nos processos e expedientes administrativos, ficam suspensos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Parágrafo único. A suspensão prevista no "caput" deste artigo não se aplica às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59292 DE 20/03/2020).

Art. 21. Serão divulgadas mensagens informativas em relógios e abrigos públicos.

Art. 22. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS,

PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA,

Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,

Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA,

Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 16 de março de 2020.