Decreto nº 55448 DE 19/08/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 ago 2020

Estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, instituído pela Lei nº 13.490 , de 21 de julho de 2010, será regido por este Decreto e demais atos da Secretaria da Cultura e de outras instâncias do Sistema, em conformidade com a legislação em vigor.

CAPÍTULO I - DO SISTEMA ESTADUAL UNIFICADO DE APOIO E FOMENTO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS - PRÓ-CULTURA

Seção I - Da Natureza e Finalidades

Art. 2º O PRÓ-CULTURA promoverá a aplicação de recursos financeiros em projetos culturais credenciados ou selecionados em edital nas seguintes formas:

I - financiamento indireto, por empresas, que poderão compensar o valor aplicado com o ICMS a recolher;

II - financiamento direto, pelo Estado, com recursos do Fundo de Apoio à Cultura - FAC/RS.

§ 1º A aplicação dos recursos financeiros do Sistema deverá observar as seguintes diretrizes:

I - distribuição dos recursos entre os diversos segmentos culturais e áreas de interesse cultural;

II - distribuição dos recursos a projetos culturais das várias regiões do Estado;

III - transparência, através da divulgação à sociedade, por intermédio de sítio próprio na Rede Mundial de Computadores, com atualização bimestral, de todas as informações referentes à utilização dos recursos financeiros e sua efetiva aplicação na realização de atividades culturais;

IV - estímulo a novas iniciativas culturais;

V - promoção e facilitação do acesso à cultura pelos diversos segmentos da sociedade riograndense.

§ 2º A Secretaria da Cultura - SEDAC, após realização de audiências públicas e ouvido o Conselho Estadual de Cultura - CECRS, estabelecerá as prioridades para aplicação de recursos financeiros, de acordo com o Plano Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 14.778, de 4 de dezembro de 2015.

§ 3º O financiamento será não reembolsável ou parcialmente reembolsável, de acordo com as regras estabelecidas para o enquadramento dos projetos culturais.

Seção II - Das Instâncias e Competências

Art. 3º Compete à Secretaria da Cultura a gestão do PRÓ-CULTURA, de acordo com a estrutura administrativa e as diretrizes da administração pública estadual, cabendo a seleção dos projetos às seguintes instâncias:

I - Conselho Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 11.289, de 23 de dezembro de 1998, para os projetos que concorrem ao financiamento indireto pela Lei de Incentivo à Cultura, de que trata o art. 2º, inciso I, deste Decreto; e

II - Comissão Julgadora, de que trata o art. 16 . da Lei nº 13.490 , de 21 de julho de 2010, a ser constituída para cada edital de seleção, para os projetos que concorrem ao financiamento direto pelo Fundo de Apoio à Cultura, de que trata o art. 2º, inciso II, deste Decreto.

Seção III - Dos Proponentes

Art. 4º Os proponentes dos projetos culturais deverão efetuar o registro junto ao Cadastro Estadual de Proponente Cultural - CEPC, nas seguintes modalidades:

I - pessoa física;

II - pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos;

III - Municípios do Estado.

§ 1º A Secretaria da Cultura expedirá instrução normativa estabelecendo os procedimentos e os requisitos para a habilitação do registro.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas deverão ter residência ou sede comprovada no Estado.

§ 3º As pessoas jurídicas deverão ter natureza ou finalidade cultural expressa em seus atos constitutivos.

§ 4º Fica vedado o financiamento de projeto cultural de proponente que seja servidor estadual ativo ou de pessoas jurídicas que tenham como responsável servidor estadual ativo, conforme previsto no art. 178, inciso XI, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56563 DE 23/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Fica vedada a habilitação do registro de servidor estadual ativo ou de pessoas jurídicas que tenham como responsável servidor estadual ativo, conforme previsto no art. 178, inciso XI, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

§ 5º Fica vedado o financiamento de projeto cultural de pessoas físicas ou jurídicas cujo representante legal seja cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau, na linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, de servidor da Secretaria de Estado da Cultura e de membros titulares do Conselho Estadual de Cultura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56563 DE 23/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Fica vedada a habilitação do registro de pessoas físicas ou jurídicas cujo representante legal seja cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau, na linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, de servidor da Secretaria de Estado da Cultura e de membros titulares do Conselho Estadual de Cultura.

§ 6º Fica vedado aos servidores da Secretaria da Cultura em função de chefia e de membros titulares do Conselho Estadual de Cultura, mesmo após o desligamento de suas funções publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, de propor ou participar de projetos financiados nos quais participaram da respectiva elaboração de editais ou da Comissão Julgadora, no caso de recursos do FAC/RS, ou nos quais participaram da aprovação no Conselho, no caso de recursos da LIC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56563 DE 23/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Os servidores da Secretaria da Cultura em função de chefia e membros titulares do Conselho Estadual de Cultura só poderão propor ou participar de projetos financiados após um ano do seu desligamento, a contar da publicação no Diário Oficial Eletrônico Estado.

§ 7º O proponente de projeto cultural financiado será considerado produtor cultural, responsável pela apresentação, execução e prestação de contas.

§ 8º Fica vedada a transferência de titularidade de projetos, salvo morte ou impedimento legal do titular.

§ 9º O proponente deverá comprovar a regularidade fiscal junto às Fazendas municipal, estadual e federal para o recebimento de recursos.

Seção IV - Do Contribuinte

Art. 5º As empresas que financiarem projetos culturais devidamente aprovados poderão compensar até cem por cento do valor aplicado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a recolher, a partir da validação de Carta de Habilitação de Patrocínio - CHP, que concede o benefício fiscal para compensação na Guia de Informação e Apuração - GIA.

§ 1º O repasse de recursos para o FAC/RS deverá ser efetuado por meio do pagamento de Guia de Arrecadação.

§ 2º As condições para o aproveitamento e a fruição do benefício constam no Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997.

§ 3º É vedado à empresa financiadora o recebimento de qualquer vantagem financeira decorrente do financiamento que efetuar.

§ 4º A liberação de recursos ficará sujeita à disponibilidade, de acordo com o limite global anual autorizado.

§ 5º As concessões previstas neste artigo estão sujeitas a convênio vigente de autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, combinada com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.

§ 6º Não será admitida a utilização de recursos decorrentes de incentivo fiscal em benefício de projeto cultural, quando houver vínculo de parentesco, até terceiro grau, inclusive por afinidade, entre o produtor cultural e o contribuinte.

Seção V - Do financiamento indireto pela Lei de Incentivo a Cultura - LIC

Art. 6º Caberá ao Conselho Estadual de Cultura emitir parecer sobre:

I - o mérito e o grau de prioridade;

II - a execução do objeto, avaliando os resultados atingidos.

§ 1º O Conselho Estadual de Cultura editará resolução específica, definindo os critérios de avaliação e respectiva pontuação dos projetos, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.490/2010 .

§ 2º A resolução deverá regular os procedimentos de distribuição e avaliação dos projetos.

§ 3º A deliberação final sobre o projeto será efetuada através de parecer, aprovado no prazo máximo de sessenta dias.

§ 4º Nos casos em que entender pela incorreção dos valores solicitados trazidos pelo projeto, poderá ser autorizado valor menor, desde que devidamente justificado.

§ 5º Os pareceres poderão dispor sobre recomendações para os proponentes visando qualificar a execução dos projetos culturais.

Art. 7º A Secretaria da Cultura informará ao Conselho Estadual de Cultura o valor limite que poderá ser autorizado para a priorização dos projetos que concorrem ao financiamento por meio do incentivo ao contribuinte mediante disposição da LIC.

Art. 8º A Secretaria da Cultura publicará a relação dos projetos aprovados no Diário Oficial do Estado, o que autoriza o proponente a captar os recursos.

§ 1º Após a captação de recursos, o proponente deverá firmar o Termo de Responsabilidade e Compromisso.

§ 2º O depósito dos recursos na conta corrente do projeto poderá ocorrer a partir da emissão da Carta de Habilitação de Patrocínio.

Seção VI - Do financiamento direto pelo Fundo de Apoio à Cultura - FAC

Art. 9º A Secretaria da Cultura publicará editais para a seleção dos projetos a serem financiados com recursos do FAC/RS, que devem conter:

I - o objeto;

II - os prazos;

III - o limite de financiamento;

IV - o valor máximo por projeto;

V - as condições de participação;

VI - as formas de habilitação, de julgamento, de liberação de recursos e de execução;

VII - o modelo de prestação de contas;

VIII - os formulários de apresentação; e

IX - a relação de documentos exigidos.

§ 1º Os valores para a remuneração dos membros da Comissão Julgadora será equivalente a dos órgãos de 1º grau, conforme previsto na Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980, e suas alterações, cabendo à Secretaria da Cultura o suporte operacional para seu funcionamento.

§ 2º Em casos de maior complexidade do objeto dos editais, a Comissão Julgadora poderá contar com julgadores auxiliares, mediante seleção pública destes, cujos pareceres servirão de subsídio e deverão ser ratificados pelos membros da Comissão Julgadora de que trata o art. 16 da Lei nº 13.490/2010 .

§ 3º Não poderão integrar a Comissão Julgadora os proponentes e participantes de projetos concorrentes, seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes até segundo grau, na linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins.

Art. 10. O repasse dos recursos para os projetos contemplados nos editais do FAC/RS ocorrerá em parcela única nas seguintes formas:

I - transferência para a conta bancária exclusiva do projeto mediante termo de responsabilidade e compromisso para proponente pessoa física e jurídica, com ou sem fins lucrativos, de direito privado;

II - transferência para a conta bancária exclusiva do projeto mediante convênio com proponente prefeitura e pessoa jurídica de direito público;

III - transferência para a conta bancária do Fundo Municipal de Cultura mediante convênio com proponente prefeitura;

IV - transferência para a conta bancária da pessoa física ou jurídica selecionada para receber premiação por iniciativa ou trajetória cultural de destaque.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso I deste artigo, o repasse deverá ocorrer antes do início da execução do projeto.

CAPÍTULO II - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 11. A Secretaria da Cultura fiscalizará a execução dos projetos por meio das informações apresentadas pelo proponente e demais informações disponíveis.

§ 1º A fiscalização presencial poderá ser realizada por amostragem.

§ 2º A Secretaria da Cultura poderá obter demais informações sobre a execução dos projetos com outros órgãos ou entidades.

Art. 12. A prestação de contas para os repasses efetuados por termo de responsabilidade e compromisso deve comprovar o cumprimento do objeto em conformidade com o projeto cultural aprovado e o cumprimento das metas e os resultados atingidos, na forma e termos detalhado em Instrução Normativa da Secretaria da Cultura a ser editada observando as normas legais vigentes afetas ao tema.

Art. 13. No caso de repasses efetuados a título de premiação, por iniciativa ou trajetória cultural de destaque, não incidirá a prestação de contas, uma vez tratar-se de objeto já cumprido, a ser comprovado no ato de inscrição e avaliado por Comissão Julgadora.

Art. 14. Na ausência da apresentação da prestação de contas na forma e no prazo estabelecidos, o proponente ficará em situação suspensa, impedido de apresentar novos projetos e de receber recursos, sendo o proponente inscrito no Cadastro Informativo - CADIN, de que trata a Lei nº 10.697 , de 12 de janeiro de 1996, e incidindo também as seguintes penalidades:

I - caso a entrega ocorra entre o 61º até 120º dia, implicará a aplicação de multa de cinco por cento do valor financiado;

II - caso a entrega ocorra entre o 121º até 180º dia, implicará a aplicação de multa de dez por cento do valor financiado, sendo também:

a) arquivados em definitivo outros projetos que tenham tramitação e que não tenham recebido financiamento;

b) encerrado na fase em que se encontrarem os projetos em execução, devendo prestar contas no prazo previsto em regulamento;

III - permanecendo a inadimplência por mais de cento e oitenta e um dias, o processo será encaminhado para a cobrança do valor financiado, perdendo o proponente o direito de entregar a prestação de contas:

a) caso o valor não seja restituído integralmente de forma corrigida, o processo será encaminhado para a cobrança do valor financiado;

b) caso seja realizada a devolução total do valor financiado, inclusive de forma corrigida, mais a respectiva multa, o CEPC será regularizado.

§ 1º Caso seja realizada a entrega da prestação de contas nos prazos previstos no inciso I e II deste artigo, bem como a multa paga, o CEPC será regularizado.

§ 2º A regularização do CEPC prevista no § 1º deste artigo, mesmo após adimplemento da multa, não pressupõe a análise da prestação de contas, a qual será realizada posteriormente, cabendo ainda as penalidades dos incisos I e II deste artigo.

Art. 15. Após a análise da prestação de contas, o processo será concluído com uma das seguintes decisões:

I - homologação;

II - homologação com ressalva;

III - homologação parcial; e

IV - rejeição.

§ 1º A homologação com ressalva ocorrerá quando o proponente tenha incorrido em falta de natureza formal no cumprimento da legislação vigente que não resulte em dano ao erário, desde que verificado o atingimento do objeto do projeto e/ou recolhimento de recursos ao FAC, cumulada com a sanção de advertência.

§ 2º Nos casos homologação parcial ou rejeição, o proponente ficará em situação suspensa, impedido de apresentar novos projetos e receber recursos, sendo também:

I - inscrito no CADIN;

II - arquivado de forma definitiva outros projetos de sua titularidade que tenham tramitação e que não tenham recebido financiamento;

III - encerrado na fase em que se encontrarem os projetos de sua titularidade em execução, devendo prestar contas no prazo previsto em regulamento;

IV - aplicação de multa de até dez por cento do valor financiado.

§ 3º Se o proponente proceder à devolução dos valores apurados nas decisões referidas nos incisos III e IV deste artigo de forma corrigida, acrescida da respectiva multa, terá seu cadastro de proponente regularizado.

Art. 16. Constatada a execução do projeto em desacordo com o aprovado, com as normas vigentes ou com a legislação específica, os proponentes deverão devolver os recursos indevidamente comprovados e estarão sujeitos às seguintes sanções, que poderão ser cumulativas:

I - advertência;

II - suspensão do direito de apresentar projetos;

III - multa correspondente a até dez por cento do valor total financiado pelo PRÓ-CULTURA/RS.

§ 1º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades praticadas pelos proponentes no âmbito da execução do projeto que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

§ 2º A sanção de suspensão pelo prazo de um ano será aplicada nos casos em que o proponente acumular, no prazo de dois anos, três advertências ou três multas.

§ 3º A sanção de multa será aplicada quando verificadas irregularidades praticadas pelos proponentes no âmbito da execução do projeto que justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

§ 4º A constatação da execução em desacordo com o objeto e a aplicação das penalidades previstas no "caput" poderá ocorrer a qualquer tempo, a partir da primeira liberação de recursos, no exercício da fiscalização.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. A tramitação dos projetos financiados será realizada integralmente de forma digital, por meio da plataforma eletrônica do PRÓ-CULTURA e do Processo Administrativo Eletrônico - PROA.

Parágrafo único. Caberá ao proponente monitorar o andamento de seus projetos, acessando regularmente o espaço do proponente na página eletrônica do PRÓ-CULTURA.

Art. 18. Todas as fontes de financiamento dos projetos deverão ser informadas pelo proponente, sendo vedada a utilização de fontes de financiamento diferentes para cobertura de um mesmo item de despesa.

Art. 19. Os projetos apresentados na vigência do Decreto nº 47.618 , de 2 de dezembro de 2010, seguirão os termos deste até sua conclusão ou arquivamento.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 47.618 de 2 de dezembro de 2010, nº 47.654, de 9 de dezembro de 2010, nº 49.080, de 7 de maio de 2012, nº 51.528, de 28 de maio de 2014, e nº 51.831, de 16 de setembro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.