Decreto nº 56756 DE 04/01/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 05 jan 2016

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2016.

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º Não haverá expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como nos dias de ponto facultativo, na conformidade do Anexo Único deste decreto.

Art. 2º Fica declarado ponto facultativo na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional nos dias assim definidos no Anexo Único deste decreto.

§ 1º O expediente na Quarta-feira de Cinzas, dia 10 de fevereiro, terá início às 12 horas.

§ 2º Nos dias referidos no "caput" e no § 1º deste artigo deverão funcionar as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, podendo nas demais, a critério dos titulares dos respectivos órgãos, ser instituído plantão, nos casos julgados necessários.

Art. 3º Nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderão, a critério de seus titulares, organizar o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.

§ 1º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.

§ 2º O servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas duas semanas referidas no "caput" deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades vinculadas aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de servidores.

§ 4º Fica delegada competência aos Secretários Municipais, aos Subprefeitos, ao Controlador Geral e aos Dirigentes de Autarquias e Fundações para estabelecer, por portaria, a organização do recesso compensado, com os devidos períodos e regras de compensação de horas, observado o disposto neste artigo.

Art. 4º Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Gestão para, quando conveniente, suspender o expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, mediante a compensação das horas não trabalhadas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão deverá submeter à apreciação da Chefia do Executivo, até dezembro de 2016, proposta de edição de decreto dispondo sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2017.

Art. 5º A ausência dos servidores que professem as religiões judaica e islâmica nas datas descritas nos incisos I e II deste artigo será considerada como motivo justificado para o abono de faltas ao serviço, nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989 , de 29 de outubro de 1979, observando-se o limite ali fixado, que não poderá exceder a 2 (duas) faltas ao serviço, por mês:

I - religião judaica: Rosh Hashaná e Yom Kipur;

II - religião islâmica: Eid Al Fitr (fim do Ramadã).

Art. 6º Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 7º As demais entidades da Administração Indireta poderão dispor, a seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de janeiro de 2016, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

VALTER CORREIA DA SILVA, Secretário Municipal de Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de janeiro de 2016.

ANEXO ÚNICO - Integrante do Decreto nº 56.756 , de 4 de janeiro de 2016

1º de janeiro Confraternização Universal - Feriado Nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.
25 de janeiro Aniversário da Cidade - Feriado Municipal - Lei Municipal nº 7.008, de 6 de abril de 1967, e artigo 10 da Lei Municipal nº 14.485 , de 19 de julho de 2007.
08 e 09 de fevereiro Carnaval - Ponto facultativo.
10 de fevereiro Quarta-feira de Cinzas: inicio do expediente às 12:00 horas.
25 de março Paixão de Cristo - Feriado Nacional - Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.
21 de abril Tiradentes - Feriado Nacional- Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.
1º de maio Dia Mundial do Trabalho - Feriado Nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.
26 de maio Corpus Christi - Feriado Municipal - Lei nº 14.485 , de 19 de julho de 2007.
9 de julho Data Magna do Estado de São Paulo - Feriado Estadual - Lei Estadual nº 9.497 , de 5 de março de 1997.
7 de setembro Independência do Brasil - Feriado Nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.
12 de outubro Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil - Feriado Nacional - Lei Federal nº 6.802, de 30 de junho de 1980.
24 de outubro Ponto facultativo em comemoração ao Dia do Servidor Público (artigo 238 da Lei Municipal nº 8.989 , de 29 de outubro de 1979).
2 de novembro Finados - Feriado Nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.
15 de novembro Proclamação da República - Feriado Nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.
20 de novembro Dia da Consciência Negra - Feriado Municipal - Lei nº 14.485 , de 19 de julho de 2007.
24 de dezembro Véspera de Natal - Ponto facultativo.
25 de dezembro Natal - Feriado Nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.
31 de dezembro Véspera de Ano Novo - Ponto facultativo.