Lei nº 14.485 de 19/07/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 ago 2007

Consolida a Legislação Municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados do Município de São Paulo, e dá outras providências.

(PROJETO DE LEI Nº 102/07)

(TODOS OS SRS. VEREADORES)

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei consolida a legislação municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados do Município de São Paulo.

CAPÍTULO I - DO CALENDÁRIO DE EVENTOS

Art. 2º O Executivo organizará e publicará, em cada ano, o Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, do qual constarão todos os acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos, festivais, de lazer e datas comemorativas, instituídos por leis ou decretos municipais, além daqueles já tradicionalmente realizados no Município.

Art. 3º Além dos eventos referidos no artigo anterior, serão incluídos no Calendário aqueles que, de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos:

I - incremento do turismo;

II - conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras;

III - recreação popular;

IV - desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio;

V - estímulo à exportação de produtos nacionais.

Art. 4º Serão incluídos obrigatoriamente no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo de cada ano:

I - as festividades da Semana da Pátria;

II - as festividades comemorativas da fundação da Cidade de São Paulo;

III - os festejos carnavalescos;

IV - as festas de Natal, Fim-de-Ano e da Primavera.

Art. 5º Deverá ser dada publicidade ao Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo até o dia 30 de novembro de cada ano, relacionando os eventos a serem realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.

Art. 6º Todos os eventos constantes do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo deverão utilizar-se do slogan "São Paulo Capital da Gastronomia", quando de sua divulgação.

CAPÍTULO II - DAS DATAS COMEMORATIVAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Art. 7º Constituem datas comemorativas e eventos anuais do Município de São Paulo, devendo ser inseridos no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo de que trata o Capítulo I desta lei:

I - a Feira de Arte, Artesanato, Antiguidades, Gastronomia, Cultura e Lazer da Praça da República;

II - a Semana da Feira de Livros Religiosos e Filosóficos, promovida pelas entidades, livrarias e editoras religiosas com sede ou filial no Município;

III - a Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Enfarte na Infância e Adolescência, a ser comemorada, anualmente, juntamente com a Semana do Coração, sendo que no desenvolvimento de atividades durante o evento, o Poder Executivo deverá buscar, na medida do possível, a implementação dos seguintes objetivos: promoção de ampla divulgação nos meios de comunicação, respeitado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal; celebração de parcerias com universidades, sindicatos e demais entidades da sociedade civil, para a organização de debates e palestras sobre a prevenção de enfarte na infância e adolescência; realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetos deste evento; realização de convênios ou outros ajustes com a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e com o Ministério da Saúde, para a efetivação do disposto neste inciso;

IV - a Semana da Happy Hour, a ser realizada na primeira semana do horário de verão, devendo os órgãos municipais prestar toda colaboração que se fizer necessária ao êxito deste evento, a ser programado por organizações particulares especializadas;

V - a Semana Albert Sabin, a ser comemorada no período coincidente com o da vacinação infantil, sendo que para a comemoração do evento, o Executivo promoverá campanhas preventivas e de conscientização sobre a poliomielite;

VI - a Marcha para Jesus, a ser realizada, anualmente, conforme calendário mundial, sendo que o referido evento deverá ser organizado pela Fundação Renascer e realizado em circuito determinado pela organizadora, em consonância com os órgãos competentes que darão o respaldo necessário;

VII - a Semana Educativa "Não fique por baixo - Pipas sem cortes", a ser realizada a cada ano nas escolas do Município de São Paulo, organizadas por estas e que poderá conter atividades que incluam: informações e orientações a respeito do modo correto de utilização de pipas, fotos, palestras com representantes do Corpo de Bombeiros e Eletropaulo, reforçando o modo perigoso da má utilização da pipa e da linha cortante; orientação sobre o lado lúdico da pipa, com sua utilização correta e montando oficina de pipas; e organização de um concurso e exposição de pipas, culminando com os alunos, pais e populares empinando-as;

VIII - a Semana de Combate ao Alcoolismo, Tabagismo e Outros Tóxicos na rede municipal de ensino, nos Centros de Convivência, nos Centros de Juventude, nos Centros Esportivos e nos Balneários e Minibalneários do Município de São Paulo, destinada aos jovens e crianças em idade escolar, sendo que o responsável pelo equipamento determinará em seu calendário anual a instituição do evento, promovendo a realização de palestras, trabalhos dirigidos, seminários, redações, cartazes, recursos audiovisuais, visitas a instituições de amparo a dependentes químicos, depoimentos de ex-viciados, a critério do responsável, e de acordo com a faixa etária;

IX - a Semana de Treinamento em Primeiros Socorros, no âmbito da rede municipal de ensino, a ser realizada, anualmente, em data a ser designada pela Secretaria Municipal da Educação, e se destinará, prioritariamente, a orientar e treinar os escolares e a comunidade na aplicação de primeiros socorros, com a cooperação da Secretaria Municipal de Saúde, à qual caberá o treinamento de especialistas e monitores;

X - a Olimpíada Municipal da 3ª Idade, a ser realizada, anualmente, através da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, sendo que a participação dos interessados far-se-á, obrigatoriamente, mediante atestado médico de aptidão para tais práticas, que deverá ser apresentado no ato da inscrição e com validade de até 30 (trinta) dias anteriores à data de início das atividades;

XI - os Jogos Mirins de São Paulo, competição esportiva-educacional, a ser realizada, obrigatória e anualmente, pela Prefeitura do Município de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, sendo que dos Jogos Mirins de São Paulo poderão participar estabelecimentos de ensino, oficiais e particulares, entidades e clubes amadores sediados no Município de São Paulo e, a critério daquela Secretaria, também os sediados em outras Cidades e em outros Estados, sendo que as modalidades esportivas e os jogos a serem disputados nos Jogos Mirins de São Paulo, assim como os concursos a eles atinentes, ficarão a critério da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, o mesmo ocorrendo com as idades dos participantes, ficando obrigados a participar da competição de que trata o presente inciso as escolas municipais e os centros educacionais e esportivos pertencentes à Prefeitura Municipal de São Paulo, restando a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação autorizada a receber, em espécie, prêmios destinados aos Jogos Mirins de São Paulo, bem como material promocional divulgando a competição;

XII - o Campeonato Municipal do Atleta Portador de Deficiência Física, a ser realizado no Município de São Paulo pelo Executivo, através do órgão competente, que indicará as modalidades esportivas que farão parte do evento, como antecedente e preparatório dos Campeonatos Brasileiro, Pan-americano, Paraolímpico e Mundial, sendo que, por competência delegada, o Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e particulares, ligadas aos deficientes, para o desenvolvimento adequado do campeonato de que trata este inciso;

XIII - os Jogos Universitários da Cidade de São Paulo, competição poliesportiva a ser realizada, anualmente, pelo Executivo Municipal;

XIV - o Carnaval paulistano, bem assim as manifestações artístico-populares que o compõem, com o apoio e sob a gestão da Prefeitura, sendo consideradas manifestações artístico-populares para este efeito, entre outros, os concursos, desfiles, festas, bailes realizados no período do Carnaval, com o apoio e administração da Prefeitura, e especialmente: concurso de rei Momo e rainha do Carnaval; desfile de escolas de samba e blocos carnavalescos; desfile de bandas; desfile e Carnaval de bairros; e as demais manifestações artístico-populares (baile oficial da cidade, afoxés, ranchos, frevos, grandes sociedades e outras) poderão ser contempladas em planejamento, a ser elaborado anualmente, com a participação obrigatória das entidades representativas das Escolas de Samba e entidades carnavalescas do Município, cabendo a responsabilidade e execução da administração do Carnaval paulistano à Prefeitura, que poderá exercê-la através da Anhembi-Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S.A., de seu sucessor ou substituto, sendo que na hipótese de contratação, as receitas e despesas relacionadas ao evento serão administradas pela contratada, e ficando ressalvado que os menores com mais de 5 (cinco) anos de idade, até 12 (doze) anos e que participarem dos desfiles de escolas de samba e assemelhados deverão portar crachás de identificação contendo o nome do portador, endereço de residência e agremiação a que pertencem;

XV - a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer de Boca, que consistirá no desenvolvimento de atividades de informação pública para o diagnóstico precoce de lesões bucais possíveis de evolução cancerígena, bem como atividades de intercâmbio técnico entre profissionais da rede pública e demais técnicos interessados, ficando assegurada a participação do setor privado para a realização do evento;

XVI - no segundo semestre de cada ano:

a) a Feira de Artes de Pirituba, a realizar-se sob a coordenação da organização não-governamental Movimento Eco-cultural - Ecotural, na Avenida Elísio Cordeiro de Siqueira, no Jardim Santo Elias, CEP 05136-001, no trecho compreendido entre a Rua Ademar Martins de Freitas e a Rua do Compositor, entre os números 1200 e 1824, nesta Capital;

b) a Primavera dos Livros, a ser realizada pela LIBRE - Liga Brasileira de Editores;

XVII - mês de janeiro: o Mês do Karaokê;

XVIII - 1º de janeiro:

a) o Dia do Clube Esportivo da Penha;

b) o Dia da Revolução Antiescravista do Haiti;

XIX - 07 de janeiro: o Dia do Passarinheiro;

XX - 11 de janeiro: o Dia da Festa da Comunidade Negra da Casa Verde, devendo o Poder Executivo envidar esforços no sentido de colaborar com a realização do evento;

XXI - 15 de janeiro: o Dia do Distrito de Anhangüera e do Bairro do Morro Doce, sendo a organização das festividades de aniversário coordenadas pelo órgão competente do Executivo, conjuntamente e em parceria com as entidades legalmente constituídas, com as comissões de moradores e com os comerciantes locais;

XXII - 20 de janeiro:

a) o Dia do Fusca, devendo o Clube do Fusca do Brasil ser convidado para participar das comemorações;

b) o Dia de São Lucas;

XXIII - 24 de janeiro:

a) o Dia do Aposentado;

b) o Dia do Esportista Universitário, que deverá ser comemorado com eventos esportivos a critério da Federação Universitária Paulista de Esportes e apoio da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

c) o Dia da Brasilândia;

XXIV - 25 de janeiro:

a) o Dia do Bairro da Cidade Dutra, sendo convidados a participar da divulgação e das comemorações os Clubes de Serviço, as Sociedades Amigos de Bairro e outras entidades comunitárias;

b) o Dia do Tamboréu, data de fundação da Federação Paulista de Tamboréu, modalidade esportiva inicialmente praiana, e atualmente praticada em vários clubes da capital e interior;

c) o Dia do Bairro Jardim IV Centenário, podendo a Subprefeitura competente, em parceria com as Sociedades Amigos de Bairro da região, comerciantes e associações legalmente constituídas promover a organização das festividades alusivas à data;

d) o evento intitulado Mil Milhas de Interlagos, a ser realizado por ocasião do aniversário da Cidade de São Paulo;

XXV - 26 de janeiro: o Dia do Karatê do Goju-Ryu;

XXVI - 30 de janeiro: o Dia da Ginástica Olímpica, devendo ser convidada para participar do evento a Federação Paulista de Ginástica;

XXVII - 31 de janeiro: o Dia do Mágico;

XXVIII - semana em que se comemora o aniversário do Município, 25 de janeiro:

a) a Semana São Paulo de Todos os Sons, a qual terá por finalidade promover, através da música, em vários eventos, a diversidade cultural do Município de São Paulo; proporcionar à população paulistana uma nova opção de lazer, convívio, divertimento, informação e formação cultural; divulgar e estimular a produção musical paulistana, que reúne expressões de praticamente todas as regiões do país e até do mundo; criar eventos que enriqueçam o turismo cultural e gastronômico da cidade de São Paulo;

b) a Exposição de Antigomobilismo;

XXIX - mês de fevereiro: o evento Liquida São Paulo, a ser realizado semestralmente, nos meses de fevereiro a março e de julho a agosto, consistindo em promoções com descontos realizadas pelo comércio paulistano;

XXX - 04 de fevereiro: o Dia Mutirante;

XXXI - 09 de fevereiro: o Dia de São Maron;

XXXII - 12 de fevereiro:

a) o Dia da Imigração Coreana, sendo que o Poder Público poderá, nos termos da lei, apoiar o evento, inclusive autorizando o uso de espaços públicos e atividades correlatas, visando à preservação da tradição religiosa e dos valores culturais da sociedade;

b) o Dia do Empregado em Edifícios de São Paulo;

XXXIII - 16 de fevereiro:

a) o Dia da Instituição Religiosa Perfect Liberty;

XXXIV - 18 de fevereiro: o Dia da Paz no Trânsito, em homenagem póstuma a Vagner de Freitas Jesus;

XXXV - 24 de fevereiro: o Dia Municipal de Defesa Civil;

XXXVI - 26 de fevereiro: o Dia do Handebol, no âmbito da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e da Secretaria Municipal de Educação, devendo ser comemorado com eventos sobre handebol, como festivais esportivos, palestras, seminários, debates e exposições, a serem ministrados de forma educativa pelos professores de educação física e técnicos da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e da Secretaria Municipal de Educação;

XXXVII - 28 de fevereiro:

a) o Dia Municipal de Prevenção às Lesões por Esforços Repetitivos - LER;

b) o Dia do Cangaíba, devendo ser convidados a participar das comemorações a Sociedade Amigos do Cangaíba e entidades representativas da comunidade;

XXXVIII - primeira semana de fevereiro: o Dia da Associação Comercial de São Paulo;

XXXIX - sábado que antecede a semana do carnaval paulistano: o Desfile do Bloco Carnavalesco Veterano Cidade Dutra, que ocorre anualmente nas ruas do bairro de Cidade Dutra, no mês de fevereiro, devendo o Executivo, no mês que antecede a realização do evento, envidar esforços para concretizar as providências solicitadas pela comissão organizadora do evento;

XL - segunda semana de fevereiro: a Semana da Moda Inverno, devendo o evento necessariamente contemplar a realização de cursos, palestras e seminários cuja temática seja voltada para os profissionais e técnicos do setor de confecção, com conteúdo informativo e cultural, abrangendo novas tecnologias; concursos com a finalidade de incentivar o surgimento de novos talentos; desfiles abertos ao público, apresentando as tendências da estação; exposição das coleções em feira, para sua comercialização junto ao público em geral;

XLI - mês de março:

a) o evento Liquida São Paulo, a ser realizado semestralmente, nos meses de fevereiro a março e de julho a agosto, consistindo em promoções com descontos realizadas pelo comércio paulistano;

b) o Mês do Bairro do Pacaembu, devendo os Clubes de Serviço, as Sociedades Amigos de Bairro e outras entidades comunitárias ser convidados a participar das comemorações, a fim de divulgar o período comemorativo;

c) a Semana Municipal de Informação e Divulgação da Pesquisa Clínica, a ser comemorada no mês de março, sendo que no desenvolvimento de atividades durante a semana de que trata este inciso, o Poder Executivo poderá implementar os seguintes objetivos: promoção e ampla divulgação nos meios de comunicação, respeitado o disposto no art. 37, § 1º da Constituição Federal; celebração de parcerias com universidades, sindicatos, laboratórios farmacêuticos e demais entidades da sociedade civil, para organização de debates e palestras sobre os parâmetros, objetivos e desenvolvimento da pesquisa clínica; realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetos deste projeto; realização de convênios ou outros ajustes com a Secretaria de Saúde do Estado e Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e com o Ministério da Saúde, para efetivação dos objetivos;

d) o Mês da Saúde Oftalmológica, o qual terá caráter de evento, objetivando mobilizar o Poder Público e a comunidade para juntos concentrarem esforços na prevenção e no tratamento de doenças oftalmológicas, abrangendo seu diagnóstico, tratamento clínico e cirúrgico;

o Mês de Combate ao Coronavírus. (Acrescentado pela Lei Nº 17340 DE 30/04/2020).

XLII - 1º de março:

o Dia da Valorização da Vida;

XLIII - 08 de março: o evento Raid do Batom, promovido pelo Jeep Club do Brasil, e realizado, anualmente, em homenagem ao Dia Internacional da Mulher, devendo ser constituída uma comissão para a promoção de concursos e premiações, podendo o Poder Público, nos termos da lei, apoiar o evento;

XLIV - 09 de março: o Dia do Distrito de Pedreira;

XLV - 11 de março: o Dia da Lituânia;

XLVI - 13 de março: o Dia da Sociedade Hispano-Brasileira de Socorros Mútuos, Instrução e Recreio;

XLVII - 15 de março:

a) o Dia do Bairro da Saúde;

b) o Dia do Jardim Maringá;

XLVIII - 17 de março: o Dia do Fã de Séries de TV e Cinema;

XLIX - 20 de março: O Dia do Pico do Jaraguá;

L - 21 de março: o Dia da Água, devendo a Administração Pública promover, na semana em que for comemorada a data de que trata este inciso, eventos e campanha educativa voltados à preservação e o adequado manuseio desse recurso natural;

LI - 23 de março:

a) o Dia do Acupunturista;

b) o Dia do Massoterapeuta;

LII - 25 de março: o Dia da Grécia;

LIII - 26 de março: o Dia do Bairro de Indianópolis;

LIV - 27 de março:

a) o Dia do Grafite;

b) o Dia do Artista Circense e do Circo;

LV - 30 de março: o Dia do Futebol Society;

LVI - 02 a 08 de março: a Semana da Mulher Progressista;

LVII - semana em que recair o dia 08 de março: a Semana de Prevenção e Controle da Osteoporose no Município de São Paulo, a ser realizada, com objetivo de conscientizar a população sobre diagnósticos preventivos, controle e tratamento da doença, devendo ser executada nos postos de saúde fixos e volantes, com pessoal treinado, de acordo com métodos clínicos específicos, além da realização de palestras, simpósios e seminários, assegurada a participação da sociedade civil e empresas privadas, as quais poderão receber incentivo na forma regulamentar;

LVIII - segundo sábado de março: o Dia da Imigração Libanesa, podendo o Poder Público, nos termos da lei, apoiar eventos ligados à comemoração da data, inclusive autorizando o uso de espaços públicos para o mesmo e atividades correlatas, visando à preservação da tradição religiosa e dos valores culturais;

LIX - segunda quinzena de março: a Semana do Hip Hop, incluindo obrigatoriamente o dia 21 de março, quando se comemora o Dia Internacional de Luta Contra a Discriminação Racial, devendo as comemorações referidas neste inciso contar com representantes do movimento Hip Hop, em suas quatro manifestações: o Break, o Graffit, o DJ e o Bboys; ativistas de organizações não-governamentais que desenvolvam trabalhos sociais voltados para o combate ao racismo; e alunos da rede municipal de ensino, podendo ser estendidas aos demais munícipes, compreendendo, entre outras, atividades culturais que divulguem o Hip Hop e que desenvolvam a compreensão sobre o papel da juventude afro-brasileira e da periferia, rompendo preconceitos e idéias estereotipadas, e os Poderes Executivo e Legislativo deverão envidar esforços no sentido de colaborar com os representantes do Movimento Hip Hop e organizações não-governamentais que tratam da luta anti-racismo, na organização e realização das atividades que compõem o evento;

LX - 21 a 28 de março: a Semana de Ayrton Senna da Silva, que terá por objetivo: a exaltação do esporte em geral; o destaque das virtudes da solidariedade humana e do amor à pátria revelados por aquele piloto, e cujas comemorações far-se-ão, sem exclusão de outros meios, através de: homenagem em logradouro público; exibição de filmes, fotos e conferências sobre o piloto; eventual competição de kart, com premiação;

LXI - último sábado do mês de março: o Dia da Inclusão Digital, que terá por principal objetivo sensibilizar a sociedade civil, empresas e governos para a importância da inclusão digital de comunidades de baixa renda, e na promoção do evento poderão realizar-se palestras, homenagens, debates, simpósios e outras formas de fomentar na sociedade a discussão da inclusão digital;

LXII - 03 de abril: o Dia do Parque Peruche;

LXIII - 07 de abril: o Dia do Agente Comunitário de Saúde;

LXIV - 11 de abril: o Dia do Kung Fu;

LXV - 17 de abril:

a) o Dia da República Árabe Síria;

b) o Dia do Judô, o qual deverá ser comemorado com eventos sobre judô, como festivais esportivos, palestras, seminários, debates e exposições, a serem ministrados de forma educativa pelos professores de educação física e técnicos da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e da Secretaria Municipal de Educação;

LXVI - 20 de abril: o Dia do Clube Atlético Juventus;

LXVII - 21 de abril:

a) o Dia do Parque Residencial Cocaia Independente, comemorado na data reconhecida como marco inicial de sua denominação, ocasião em que poderão ser realizadas atividades escolares, esportivas, ecológicas e comunitárias, que promovam a integração da população, estimulem a cidadania e a solidariedade e fomentem a produção artística e cultural em todas as suas formas, sendo que a sociedade civil, através da entidade representativa do bairro, constituirá comissão organizadora do evento comemorativo e se encarregará de solicitar ao Poder Público Municipal, no mês que antecede a sua realização, o rol de providências a serem adotadas e logradouros a serem liberados para as comemorações;

b) o Dia Municipal de Prevenção à Morte Súbita, podendo o Poder Público municipal, nos termos da lei, apoiar os eventos ligados à comemoração da data, inclusive autorizando o uso de espaços públicos para o mesmo e atividades correlatas, visando à preservação da tradição religiosa e dos valores culturais;

c) o Dia do Comércio do Butantã;

d) o Dia Paulistano do Pedagogo;

LXVIII - 23 de abril: o Dia do Escoteiro;

LXIX - 24 de abril:

a) o Dia do Voluntário;

b) o Dia da Solidariedade para com o Povo Armênio;

LXX - 25 de abril:

a) o Dia do Contabilista;

b) o Dia da Visão, devendo ser programada na referida data a campanha da boa visão, com atividades a serem desenvolvidas nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Esportes, com apoio da Secretaria Municipal de Saúde;

LXXI - 26 de abril: o Dia do Karatê;

LXXII - 28 de abril: o Dia do Trabalhador Joalheiro; LXXIII - 30 de abril: o Dia do Capão Redondo;

LXXIV - primeira semana de abril: a Semana da Doação de Sangue;

LXXV - segundo domingo de abril: a Meia Maratona Corpore - Cidade de São Paulo, que atenderá às normas e critérios estabelecidos pela Federação Paulista de Atletismo, sendo que, quando a data coincidir com a comemoração da Páscoa, a prova realizar-se-á no domingo subseqüente;

LXXVI - segunda semana de abril: o Dia do Bairro Jardim Popular, devendo a Sociedade Amigos do Bairro de Jardim Popular e entidades representativas da comunidade ser convidadas a participar das comemorações alusivas à data de que trata o presente inciso;

LXXVII - semana em que recair o dia 18 de abril: o Dia de Allan Kardec (Codificador da Doutrina Espírita), sendo as atividades alusivas à efeméride realizadas no Plenário da Edilidade Paulistana;

a) quarto sábado de abril: o Dia do Desbravador; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.819, de 17.07.2008, DOM São Paulo de 23.07.2008)

LXXVIII - mês de maio:

a) o evento Maifest, Festa Alemã, realizada pelo Clube Lojista do Brooklin;

b) o conjunto de festas conhecidas como "Festas das Nações", promovidas no decorrer do mês de maio, por diversas comunidades católicas e entidades oficiais, em especial pela Comunidade da Paróquia Nossa Senhora do Bom Conselho, na Mooca e "Feira das Nações", pela Fundação Nossa Senhora do Ó, entidade filantrópica e serviço social do bairro da Freguesia do Ó;

LXXIX - 1º de maio:

a) o Dia da Lembrança do Piloto Ayrton Senna da Silva, devendo o Executivo, com a colaboração da Câmara Municipal de São Paulo e os Clubes Desportistas do Município promover, conjuntamente, atividades alusivas à efeméride;

b) o Dia de Ermelino Matarazzo, no âmbito da Subprefeitura de São Miguel Paulista;

c) a Festa do Dia do Trabalhador em Ermelino Matarazzo;

LXXX - 03 de maio:

a) o Dia do Bairro de Parque de Taipas;

b) o Dia do Bairro de Guaianazes, no âmbito da Subprefeitura de Itaquera e Guaianazes, devendo na semana que antecede o aniversário, a biblioteca e as escolas municipais localizadas nessas regiões, realizar feiras e demonstrativos de fotos, jornais e documentos sobre os acontecimentos históricos do bairro;

LXXXI - 06 de maio:

a) o Dia do Bairro de Parelheiros, sendo que no mês que antecede essa efeméride, as escolas municipais situadas em Parelheiros realizarão promoções alusivas à história e às tradições locais, que serão expostas ao longo das comemorações, e os jornais de bairro, clubes de serviço, as Sociedades Amigos de Bairro e demais entidades comunitárias serão convocados para participar da divulgação e comemoração da data;

b) o Dia do Instrumentador Cirúrgico;

LXXXII - 07 de maio: o Dia do Jardim Pery;

LXXXIII - 08 de maio: o Dia de Recordação dos Heróis e Mártires da Segunda Guerra Mundial, devendo o Executivo, com a colaboração da Câmara Municipal de São Paulo e Instituições Judaicas de Direitos Humanos, especialmente a Sherit Hapleitá do Brasil, da Associação Cultural e Beneficente dos Sobreviventes do Nazismo, da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil e da Associação Nacional dos Veteranos da FEB promover atividades alusivas à efeméride;

LXXXIV - 10 de maio:

a) o Dia do CONSEG - Conselho Comunitário de Segurança, para o qual deverão ser programadas palestras e reuniões no âmbito da Cidade de São Paulo, que terá por objetivos: estimular o encontro entre os membros participantes dos CONSEGs da Cidade de São Paulo; proporcionar à população o conhecimento dos atos e trabalhos efetuados pelo Conselho como um todo na Cidade de São Paulo; valorizar a participação do Conselho como porta-voz da população com referência aos problemas de segurança; e divulgar as atividades dos Conselhos Comunitários em toda a Cidade de São Paulo;

b) o Dia do Guia de Turismo;

LXXXV - 12 de maio: o Dia do Itaim Paulista, no âmbito da Subprefeitura de São Miguel Paulista;

LXXXVI - 13 de maio:

a) o Dia do Bairro do Imirim;

b) o Dia da Padroeira do Bairro de Sapopemba - Nossa Senhora de Fátima;

c) o Dia do Cozinheiro, em homenagem a São Benedito, padroeiro da categoria;

LXXXVII - 15 de maio: o Dia do Auxiliar de Enfermagem;

LXXXVIII - 16 de maio: o Dia do Gari e da Margarida;

LXXXIX - 18 de maio: o Dia do Sumô;

XC - 20 de maio:

a) o Dia do Distrito do Iguatemi;

b) o Dia da Sociedade Portuguesa Beneficente Vasco da Gama;

XCI - 21 de maio: o Dia do Motociclista;

XCII - 22 de maio:

a) o Dia das Equipes de Resgate do Corpo de Bombeiros de São Paulo;

b) o Dia do Hóquei sobre Patins, sendo que a efeméride deverá ser comemorada através de eventos sobre a modalidade esportiva, promovidos pela Prefeitura;

XCIII - 28 de maio: o Dia de Vila Missionária, podendo ser realizadas para a comemoração atividades escolares, esportivas, ecológicas e comunitárias que promovam a integração da população, estimulem a cidadania e a solidariedade e fomentem a produção artística e cultural em todas as suas formas;

XCIV - 29 de maio: o Dia da Vila Granada, sendo que a Sociedade Amigos de Vila Beatriz e entidades representativas da comunidade deverão ser convidadas a participar das comemorações;

XCV - 30 de maio: o Dia do Bairro Brooklin;

XCVI - 31 de maio: o Dia de Vila Santa Maria;

XCVII - primeira semana de maio:

a) a Semana da Cruzada Paulistana contra a Verminose;

b) a Semana da Paz no Trânsito, sendo que na referida semana, as bibliotecas e as escolas municipais realizarão feiras e demonstrativos de fotos, jornais e documentos, aulas, conferências e exposições didáticas objetivando a difusão de ampla campanha educativa de trânsito;

XCVIII - primeiro sábado e domingo de maio: os festejos denominados Carnanorte, a serem realizados na Zona Norte da Cidade, especificamente na Avenida Parada Pinto, no bairro Vila Nova Cachoeirinha, devendo o evento carnavalesco de que trata este inciso ser realizado como parte dos festejos do Dia do Trabalho;

XCIX - primeiro domingo de maio:

a) o Dia das Associações de Moradores e Sociedades Amigos de Bairro;

b) a Prova Pedestre Corrida Rústica de São Mateus, a realizar-se nas seguintes condições: aos participantes que encerrarem o percurso da prova será conferido o Diploma de Participação da Corrida Rústica de São Mateus; o planejamento, a regulamentação e a execução do evento ficarão a cargo do Poder Executivo, através dos órgãos competentes, juntamente com as entidades da sociedade civil; o evento poderá ser patrocinado pela iniciativa privada, permitida a veiculação de propaganda institucional;

C - semana iniciada na segunda-feira e encerrada no domingo, em que recair o dia 06 de maio: a Semana Malba Tahan, a ser celebrada anualmente por ocasião do aniversário do autor brasileiro Professor Júlio César de Mello e Souza - Malba Tahan, devendo ser observada pelas escolas municipais e incluída nas programações culturais do Município: eventos, pesquisas, oficinas, atividades recreativas e/ou reflexões relacionados com a Educação Matemática, seus aspectos históricos e culturais; eventos, pesquisas, oficinas, atividades recreativas e/ou reflexões relacionados com a narrativa literária, a leitura e a literatura infanto-juvenil; eventos, pesquisas, oficinas, atividades recreativas e/ou reflexões relacionados com a vida e obra de Malba Tahan;

CI - 13 a 18 de maio: a Semana Castro Alves, devendo o Executivo promover a divulgação do evento e estimular, através dos órgãos competentes, a realização de empreendimentos e programações culturais que se voltem à vida e à obra do poeta Castro Alves, em conjunto com a iniciativa privada;

CII - segundo domingo de maio:

a) o Dia do Aniversário do Buda Shakyamuni, devendo o Poder Público Municipal envidar esforços para apoiar os eventos em comemoração desta data, e autorizar o uso de espaços públicos para o mesmo e atividades correlatas, visando à preservação da tradição religiosa e dos valores culturais;

b) o Dia das Pessoas Desaparecidas;

CIII - segunda semana de maio: a Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Mama, com o objetivo de conscientizar a mulher sobre diagnósticos preventivos, inclusive a triagem médica, sendo que a campanha de que trata este inciso será executada nos postos de saúde, com o pessoal treinado, de acordo com métodos clínicos específicos, ficando assegurada a participação do setor privado para a realização da campanha ora instituída, o qual poderá receber incentivo na forma regulamentar;

CIV - terceiro domingo de maio: a Feira de Artes da Vila Pompéia;

CV - semana do dia 23 de maio: a Semana Preventiva do Glaucoma, durante a qual será divulgada com intensidade a necessidade de exames preventivos da moléstia, colocando-se à disposição do público, gratuitamente, exames de tonometria, que detectam o glaucoma, ficando facultado à Secretaria de Saúde fazer convênios com a Secretaria de Saúde do Estado, com médicos e entidades médicas privadas, e campanha educativa conjunta, ampliando-se assim os locais de atendimento para os exames em questão; deverão ainda, todos os órgãos da imprensa ser incentivados a participar da Semana Preventiva do Glaucoma, como colaboradores, ajudando na divulgação da campanha;

- última semana de maio: Semana Municipal do Brincar; (Acrescentado pela Lei Nº 16710 DE 11/10/2017).

CVI - mês de junho:

a) as Festas Juninas;

b) a Maratona de São Paulo, podendo ser promovida, excepcionalmente, em outra data, por motivo de força maior;

CVII - 02 de junho: o Dia Municipal da Liberdade de Imprensa, em homenagem ao jornalista Tim Lopes;

CVIII - 05 de junho: o Dia do Pedestre, devendo os órgãos municipais prestarem toda a colaboração que se fizer necessária ao êxito da comemoração;

CIX - 06 de junho:

a) o Dia do Acemista;

b) o Dia do Clube de Regatas Tietê;

c) o Dia da Mulher Progressista;

CX - 08 de junho:

a) o Dia do Brás;

b) o Dia da Sociedade Amigos de Vila Matilde, a ser comemorado convidando-se as entidades representativas da comunidade para participar das comemorações;

CXI - 12 de junho: o Dia de Vila Beatriz, sendo que a Sociedade Amigos de Vila Beatriz e entidades representativas da comunidade deverão ser convidadas a participar das comemorações alusivas à data de que trata este inciso;

CXII - 13 de junho: o Dia do Conjunto Habitacional José Bonifácio;

CXIII - 14 de junho:

a) o Dia do Futebol de Salão, que deverá ser comemorado com a realização de eventos sobre futebol de salão, como festivais esportivos, palestras, seminários, debates e exposições sobre o tema;

b) a Semana Municipal de Incentivo à Doação de Medula Óssea, durante a qual serão promovidas palestras, cursos e outras atividades que ressaltem a importância da doação de medula óssea em escolas, parques e unidades de saúde;

CXIV - 15 de junho: o Dia da Ilha da Madeira;

CXV - 18 de junho:

a) o Dia do Rádio Taissô do Brasil;

b) o Dia da Rádio Taissô;

c) a Data Oficial da Imigração Japonesa, devendo a Prefeitura, através de seus órgãos competentes, promover festividades culturais e artísticas alusivas à colônia japonesa;

CXVI - 20 de junho: o Dia da Refrigeração;

CXVII - 21 de junho:

a) o Dia do Vinho;

b) o Dia do Bairro do Jardim São Luís, devendo a Municipalidade diligenciar junto às entidades representativas do bairro para que sejam desenvolvidas atividades educacionais, recreativas e esportivas, alusivas à data;

CXVIII - 23 de junho: o Dia do Futebol Amador Varzeano, sendo que no desenvolvimento de atividades referentes à data ora criada, o Poder Executivo deverá buscar, na medida do possível, a implementação dos seguintes objetivos: participação no evento comemorativo de equipes amadoras de futebol varzeano, previamente cadastradas no órgão competente do Executivo; realização do evento em dependências de Centros Educacionais e Esportivos; encerramento do evento no Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho - Estádio do Pacaembu, com o apoio da Anhembi - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo para o devido suporte técnico e promocional;

CXIX - 24 de junho: o Dia do Bairro de Engenheiro Marsilac, podendo as escolas municipais nele situadas, durante o mês que antecede a efeméride, realizar promoções alusivas à história e às tradições locais, que serão expostas ao longo das comemorações, assim como os jornais de bairro, clubes de serviços, Sociedades Amigos do Bairro e demais entidades comunitárias serão convidados a participar da divulgação e comemoração da data;

CXX - 26 de junho: o Dia do Belém, no âmbito da Subprefeitura da Mooca;

CXXI - 27 de junho:

a) o Dia do Bairro de Cidade Ademar, data histórica de sua denominação, sendo que a Subprefeitura competente, em parceria com Sociedades Amigos de Bairro da região, comerciantes e associações constituídas, promoverá a organização das festividades de aniversário;

b) o Dia de Sapopemba;

CXXII - 29 de junho:

a) o Dia da Associação dos Poveiros de São Paulo;

b) o Dia dos Atores em Dublagem;

c) o Dia da Ortodoxia;

CXXIII - semana em que se comemora o Dia de Santo Antônio, 13 de junho: o evento Santo Antônio Visita São Paulo: O maior Santo Antônio do Mundo, o qual terá por finalidade estimular o resgate cultural das festas populares e seu papel na integração social de indivíduos e grupos; proporcionar à população paulistana novas atividades de lazer, convívio, divertimento, informação e formação cultural; valorizar uma festividade que faz parte da tradição brasileira, em particular da população nordestina que vive em São Paulo, em intercâmbio cultural com as cidades do Nordeste; divulgar a música, as danças, a culinária e outros aspectos desta tradicional festa popular; criar um evento que enriqueça o turismo cultural e gastronômico da cidade de São Paulo, como uma nova referência estadual e nacional de comemorações das festividades juninas, devendo compreender um grande evento no domingo mais próximo ao dia 13 de junho; festas públicas de abertura e encerramento, que poderão coincidir ou não com o evento retro citado e ações culturais e de lazer em espaços públicos da cidade;

CXXIV - segunda semana de junho: a Semana da Gestão Ambiental, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana de junho de cada ano;

CXXV - segundo domingo de junho: o Dia da Cavalgada, ocasião em que serão promovidos concursos e premiações destinados a eleger a melhor comitiva, o melhor cavaleiro, originalidade e provas e atribuído o Certificado de Participação do Passeio a Cavalo por São Paulo, a ser conferido aos participantes do evento, que se realizará nas seguintes condições: poderão participar, a título de colaboração, as Associações de Criadores de Cavalo das diversas raças, que farão parte da Comissão Julgadora, através de representantes por elas indicados; serão reservados espaços para a realização da feira e artesanato rural pertinentes ao evento; o Poder Público Municipal poderá aceitar o patrocínio de empresas privadas para a realização do evento, que poderão ser beneficiadas através de propaganda institucional; o evento será realizado de acordo com o circuito a ser determinado pelo Poder Executivo;

CXXVI - terceiro sábado de junho: o Raid de Inverno, promovido pelo Jeep Club do Brasil, devendo ter caráter de raid automobilístico, com definição do percurso e dos locais de partida e chegada pela entidade promotora, com a devida aprovação do Poder Público Municipal, que poderá, nos termos da lei, apoiar o evento de que trata este inciso, inclusive autorizando o uso de espaços públicos para ele e para outras atividades a ele correlatas ligadas ao lazer, à gastronomia e à realização de feira de arte e artesanato durante sua realização;

CXXVII - terceira semana de junho: a Semana do Curta-Metragem Paulistano, sendo considerado curta-metragem, para efeitos deste inciso, os filmes com duração mínima de 3 (três) e máxima de 10 (dez) minutos; filmes produzidos em território nacional, em data não superior a 2 (dois) anos, contados retroativamente à data estabelecida para o início da Semana do Curta, ficando vedada a exibição de obras de caráter publicitário, ainda que sob a forma de documentário;

CXXVIII - semana que inclui o dia 27 de junho: a Semana Comemorativa da Cidade Ademar, que inclui o dia 27 de junho - data reconhecida como marco de sua denominação, devendo o evento de que trata este inciso se constituir de atividades escolares, esportivas, ecológicas e comunitárias que promovam a integração da população, estimulem a cidadania e a solidariedade e fomentem a produção artística e cultural em todas as suas formas, sendo que a sociedade civil, através das entidades representativas do bairro, constituirá comissão organizadora do evento que se encarregará de comunicar ao Poder Público, no mês que antecede à sua realização, o rol de providências a serem adotadas, bem como os logradouros que deverão ser liberados às comemorações;

Festa Junina da Esperança. (Acrescentado pela Lei Nº 16951 DE 03/07/2018).

CXXIX - mês de julho:

a) o Festival do Japão, a ser realizado no Parque do Ibirapuera;

b) o evento Liquida São Paulo, a ser realizado semestralmente, nos meses de fevereiro a março e de julho a agosto, consistindo em promoções com descontos realizadas pelo comércio paulistano;

c) o Mês da Limpeza da Caixa D'Água, durante o qual a Prefeitura executará a limpeza completa das caixas d'água de todos os edifícios em que funcionem órgãos da Administração Municipal, incluídas as escolas municipais, ficando o Executivo autorizado a promover, durante o referido mês, campanha de orientação e esclarecimentos junto à população com vistas à limpeza das caixas d'água das edificações de uso residencial, comercial ou misto;

d) os Jogos de Inverno da Cidade de São Paulo, competição poliesportiva da qual constarão, obrigatoriamente, as modalidades de basquetebol, futebol de salão, ginástica olímpica, ginástica rítmica desportiva, handebol, hóquei sobre patins, judô, patinação artística e voleibol, e da qual poderão participar associações, clubes, entidades e estabelecimentos de ensino sediados no Município de São Paulo;

CXXX - 02 de julho: o Dia do Bombeiro;

CXXXI - 03 de julho: o Dia do Professor Voluntário;

CXXXII - 04 de julho:

a) o Dia do Telemarketing, devendo o Executivo, com a colaboração do Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo, da Associação Nacional de Telemarketing, entidades de classe, sindicatos patronais e empresas do setor promover atividades alusivas à efeméride;

b) o Dia da Vila Marieta, devendo a Sociedade Amigos de Vila Marieta e entidades representativas da comunidade ser convidadas a participar das comemorações alusivas à data;

CXXXIII - 08 de julho:

a) o Dia do Taxista;

b) o Dia do Panificador;

CXXXIV - 13 de julho: o Dia da Casa de Portugal;

CXXXV - 14 de julho:

a) o Dia do Clube Português;

b) o Dia do Automobilismo;

CXXXVI - 17 de julho: o Dia da Conquista pelo Brasil de seu Tetracampeonato;

CXXXVII - 19 de julho:

a) o Dia do Basquetebol;

b) o Dia do Futebol;

CXXXVIII - 22 de julho: o Dia do Sociólogo, podendo o Poder Público apoiar os eventos ligados à comemoração desta data, inclusive autorizando o uso de espaços públicos para o mesmo e atividades correlatas;

CXXXIX - 25 de julho:

a) o Dia Municipal da Cultura e da Paz, sendo que para a consecução dos objetivos deste inciso o Poder Executivo poderá apoiar eventos ligados à comemoração da data e autorizar a realização de atividades artísticas, científicas, culturais e religiosas, promovendo uma grande confraternização;

b) o Dia do Bairro Vila Gustavo;

CXL - 26 de julho: o Dia do Bairro de Santana;

CXLI - primeira semana de julho: a Festa das Nações de Ermelino Matarazzo, a ser realizada pelo Centro de Promoção Humana Lar Vicentino, entidade declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 18.637/93;

CXLII - 03 a 09 de julho: a Semana Constitucionalista de 1932, devendo o Poder Executivo, para a consecução deste objetivo, envidar esforços no sentido de celebrar convênios com o Ministério da Educação e Cultura, Secretarias, Delegacias e órgãos de Educação, Cultura, Família e Bem-Estar Social do Estado de São Paulo, com outros Estados e Municípios; estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior, devidamente reconhecidas, e demais órgãos da sociedade civil; obter apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação; promover e estimular a realização de palestras, simpósios e concursos nos estabelecimentos da rede de ensino público municipal, com a participação de professores, jornalistas e estudiosos da matéria, que direta ou indiretamente atuem nesta área para despertar e fomentar o interesse de nossa juventude e fortalecer os alicerces da cidadania;

CXLIII - segundo domingo de julho: o Dia da Associação Pró-Excepcionais Kodomo-No-Sono;

CXLIV - segunda semana de julho: a Semana da Bicicleta;

CXLV - domingo em que se inicia a Semana da Bicicleta: o Dia do Ciclista;

CXLVI - segundo final de semana de julho: o Dia do Tanabata Matsuri, sendo que o Poder Público poderá, nos termos da lei, apoiar eventos ligados à comemoração desta data, inclusive autorizando o uso de espaços públicos para o mesmo e atividades correlatas, visando à preservação da tradição religiosa e dos valores culturais;

CXLVII - 14 a 20 de julho: a Semana da Cultura Francesa, a ser dedicada à realização de atividades voltadas às áreas de livro e literatura, audiovisual, artes cênicas, música, dança, artes plásticas, moda e gastronomia;

CXLVIII - 15 a 22 de julho: a Semana do Aeromodelismo, devendo a comemoração ocorrer nas escolas de 1º Grau e nos centros desportivos municipais, através de demonstrações, a ser realizadas em espaço livre da própria escola ou centro desportivo, feitas as devidas adaptações para o vôo de aeromodelos, obedecidas as normas de segurança exigidas, vídeos, palestras e apresentação de trabalhos específicos, sendo que aos trabalhos apresentados serão oferecidos prêmios, consistentes em kits para a montagem de aeromodelos;

CXLIX - terceiro sábado e domingo de julho: o Campeonato Brasileiro de Coquetelaria, devendo as festividades alusivas ao campeonato de que trata este inciso, serem promovidas pela Associação Brasileira de Barmen, bem como outras entidades ou associações, e poderão contar com o apoio da Prefeitura Municipal de São Paulo, devendo, ainda, para a realização do evento ser formado um júri composto por pessoas entendidas na arte da elaboração de coquetéis, a critério da entidade promotora, a quem caberá escolher os melhores coquetéis entre os elaborados pelos barmen inscritos e disputantes, sendo, ainda, conferidos prêmios, criados pelos organizadores do evento, aos primeiro, segundo e terceiro lugares;

CL - último sábado e domingo de julho: as festividades denominadas Sant'Ana do Novo Milênio, no Distrito de Santana;

CLI - mês de agosto:

a) o evento Liquida São Paulo, a ser realizado semestralmente, nos meses de fevereiro a março e de julho a agosto, consistindo em promoções com descontos realizadas pelo comércio paulistano;

b) os Jogos Estudantis de São Paulo, competição poliesportiva a ser realizada pelo Executivo Municipal, da qual deverão participar estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, da rede pública ou particular de ensino, sediados no município;

c) o Mês do Festival Internacional de Artes Cênicas, devendo a Secretaria Municipal de Cultura, no mês antecedente, fazer ampla difusão deste evento para a comunidade paulistana;

d) semana do dia 1º a 7 de agosto: Semana Municipal da Primeira Infância. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16710 DE 11/10/2017).

CLII - 1º de agosto:

a) o Dia da Liderança Jovem no Município de São Paulo, cumprindo aos órgãos municipais prestar toda colaboração que se fizer necessária ao êxito desse evento;

b) o Dia do Rosacruz;

CLIII - 03 de agosto: o Dia do Skate, no âmbito da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, a ser comemorado com reuniões, palestras e competições voltadas para incentivar a prática deste esporte pelos jovens;

CLIV - 05 de agosto:

a) o Dia do Bairro de Vila de Santa Isabel;

b) o Dia do Retirante;

c) o Dia da Vila Nova Cachoeirinha;

d) o Dia do Seicho-no-ie;

e) o Dia Municipal de Prevenção à Sífilis, com o objetivo de conscientizar a população sobre diagnósticos preventivos e o tratamento;

CLV - 06 de agosto:

a) o Dia do Tintureiro;

b) o Dia da Lembrança do Genocídio de Hiroshima;

c) o Dia de Piraporinha;

d) o Dia da Bolívia;

CLVI - 07 de agosto: o Dia Panathletismo, a ser comemorado através de eventos promovidos pela Prefeitura;

CLVII - 09 de agosto:

a) o Dia Municipal da Ação da Cidadania Contra a Miséria e Pela Vida;

b) o Dia do Profissional de Informática;

CLVIII - 11 de agosto: o Dia do Eletricista de Autos - "Auto Elétrico";

CLIX - 13 de agosto:

a) o Dia dos Patronos das Escolas Municipais, a ser comemorado, anualmente, no dia, podendo as escolas municipais realizar atividades voltadas para pesquisa histórica sobre a biografia de seus patronos, visando à apresentação dos resultados desse trabalho na referida data;

b) o Dia dos Vampiros - Vampiros às Avessas, no qual serão levantadas bandeiras quanto ao fim da rotulação e do preconceito de toda a espécie, além de atividades voltadas ao incentivo à doação de sangue, e, para além do sentido social solidário, também será iniciada a semana de festividades artísticas, vampíricas e góticas;

c) o Dia da Bandeirante;

d) o Dia do Jequibau;

CLX - 14 de agosto: o Dia da Associação Portuguesa de Desportos;

CLXI - 15 de agosto:

a) o Dia da Comunidade de Ituaçu;

b) o Dia do Bairro de Pinheiros, elevado a bairro como 45º (quadragésimo quinto) Subdistrito por força de Lei Estadual nº 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, a ser comemorado no dia da Assunção de Nossa Senhora;

Dia da Cultura Coreana. (Acrescentado pela  Lei Nº 16617 DE 07/04/2017).

CLXII - 17 de agosto:

a) o Dia Y's Men's Club;

b) o Dia do Bairro da Mooca;

CLXIII - 18 de agosto:

a) o Dia do Bairro Jardim Brasil, devendo os Clubes de Serviço e as Sociedades Amigos de Bairro e outras entidades comunitárias serem convidadas para participar e divulgar as comemorações da data;

b) o Dia da Faixa do Cidadão;

CLXIV - 20 de agosto: o Dia do Maçon, devendo as entidades Grandes Lojas do Estado de São Paulo, Grande Oriente do Brasil, Grande Oriente de São Paulo e Grande Oriente Paulista ser convidadas a participar das comemorações alusivas à data;

CLXV - 21 de agosto: o Dia do Representante Comercial;

CLXVI - 23 de agosto: o Dia da Festa das Nações da Paróquia Santa Rosa de Lima das Perdizes;

CLXVII - 24 de agosto: o Dia dos Clubes Esportivos e Socioculturais do Estado de São Paulo;

CLXVIII - 25 de agosto: o Dia do Parque São Rafael;

CLXIX - 26 de agosto: o Dia do Ensino Municipal;

CLXX - 27 de agosto:

a) o Dia do Bairro do Jaguaré;

b) o Dia de Interlagos, data reconhecida como marco de sua denominação, sendo que para a comemoração da referida data poderão ser realizadas atividades escolares, esportivas e comunitárias que promovam a integração da população, estimulem a cidadania, a solidariedade, a produção artística e cultural em todas as suas formas e fomentem à preservação ambiental e a proteção dos mananciais, devendo ainda, a sociedade civil, através das entidades representativas do bairro, constituir comissão organizadora do evento que se encarregará de comunicar ao Poder Público, no mês que antecede a sua realização, as providências que poderiam ser tomadas para engrandecer a comemoração da data;

CLXXI - 29 de agosto: o Dia da Freguesia do Ó, instituído no âmbito da Subprefeitura correspondente;

CLXXII - primeiro sábado e domingo de agosto: a Festa de Nossa Senhora das Neves, promovida pela Paróquia de N. S. das Neves e realizada, anualmente, no primeiro sábado e domingo de agosto, sendo que o Poder Público Municipal poderá, nos termos da lei, apoiar o evento ora criado, inclusive autorizando o uso de espaços públicos para ele e atividades a ele correlatas no aspecto religioso, folclórico, gastronômico e de lazer, visando à preservação, entre outros, dos valores culturais da sociedade;

CLXXIII - segundo sábado e domingo de agosto: o Dia do Bairro da Vila Nhocuné, devendo a Sociedade Amigos do Bairro da Vila Nhocuné e entidades representativas da comunidade ser convidadas a participarem das comemorações alusivas à data;

CLXXIV - primeira semana de agosto:

a) a Semana de Estudos sobre a Epilepsia e suas manifestações neuropsiquiátricas e viscerais;

b) a Semana da Cultura Nordestina, a ser comemorada com a promoção de palestras, exposição de artesanatos típicos, feiras livres, demonstração da culinária regional, filmes e outras atividades correlatas, terá seu calendário de eventos organizado pelo Executivo;

CLXXV - segunda semana de agosto:

a) a Semana Municipal de Orientação e Divulgação sobre Profissões Regulamentadas, sendo que durante a realização do referido evento o Executivo envidará esforços para dar conhecimento aos alunos integrantes da rede pública de ensino fundamental (5ª a 8ª séries) das diversas profissões regulamentadas, podendo, para tanto, celebrar convênios ou firmar parcerias com instituições públicas e privadas de ensino;

b) a Semana de Prevenção e Controle do Colesterol no Município de São Paulo, devendo ser executada nos postos de saúde fixos e volantes e em hospitais municipais através de pessoal treinado, em conformidade com os métodos clínicos específicos, identificando e informando o tipo sangüíneo àqueles que buscarem atendimento durante a Semana, ficando assegurada a participação da sociedade civil e empresas privadas para a sua realização, restando a critério do Executivo Municipal, na forma regulamentar, promover possível incentivo em favor daqueles, e a divulgação publicitária da campanha, complementada com a Lei nº 11.429, de 26 de outubro de 1993;

c) a Semana do Esporte Radical da Zona Sul, que visa incentivar a prática de atividades desportivas nas modalidades de skate, bicicleta, patins, basquete de rua e outras afins, nos logradouros públicos da região do Campo Limpo e Capão Redondo, que comportem tais atividades. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16559 DE 27/09/2016).

CLXXVI - 12 a 18 de agosto: a Semana da Juventude Cristã;

CLXXVII - terceira semana de agosto: a Semana da Saúde e Prevenção de Acidentes - S.E.S.P.A., a ser realizada com a promoção de palestras, conferências, campanhas educativas, recreativas, exposições, projeções de filmes, demonstrações públicas e outras correlatas, enfocando os temas de segurança do trabalho, doenças profissionais, saúde do trabalhador, segurança do trânsito, preservação do meio ambiente, prevenção e combate a incêndios e primeiros socorros;

CLXXVIII - último sábado de agosto: o Dia Municipal da Cinofilia, devendo o Executivo promover a divulgação do evento e estimular, através dos órgãos competentes, a realização de sua programação;

CLXXIX - 21 a 28 de agosto: a Semana de Prevenção às Deficiências, durante a qual serão realizadas palestras e campanha informativa sobre a prevenção de deficiências;

CLXXX - 22 a 28 de agosto: o Festival do Folclore Brasileiro, o qual, a critério do Executivo e com a coordenação das Secretarias Municipais de Turismo e Fomento e de Educação e Cultura, terá a finalidade de fixar, transmitir, divulgar ou restabelecer o folclore nacional, mostrando ao público, em caráter de festa popular, os grupos folclóricos, através de suas danças e folguedos, bem como de todos os países que tenham colônias radicadas em São Paulo, além de tudo o mais que se refira a folclore nas artes e técnicas populares, competindo ao Executivo instituir tantas Comissões quantas necessárias à comemoração do evento;

CLXXXI - 28 de agosto a 05 de setembro: a Semana em Defesa da Democracia e dos Direitos Humanos, ficando autorizado o Executivo Municipal a promover palestras e pronunciamentos nas escolas públicas municipais, bibliotecas e centros culturais, e ceder dependências municipais para a realização de atos públicos e manifestações em favor da democracia e dos direitos humanos;

CLXXXII - mês de setembro:

a) a September Fest, a ser realizada pela Prefeitura Municipal, com a colaboração da ABREST - Associação Brasileira das Entidades de Hospedagem, Gastronomia e Turismo, dentro dos objetivos que nortearam a instituição da Semana da Gastronomia, devendo ser programadas realizações do tipo conhecido internacionalmente como Beer Fest e ser constituída de festejos populares que passarão a integrar as comemorações alusivas à Semana da Gastronomia, instituída pela Lei nº 12.192, de 16 de setembro de 1996;

b) a Festividade da Semana da Pátria, realizada no Distrito do Belenzinho, pela Sociedade Amigos do Belém;

c) a Semana Ayrton Senna, a ser realizada em data a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação, destinando-se, prioritariamente, a orientar e disciplinar pedestre e futuros motoristas, sob a orientação da CET - Companhia de Engenharia de Tráfego, através da Superintendência do Centro de Treinamento e Educação de Trânsito - CETET;

d) o Congresso e Feira de Educação e Saber, promovido pelo SIEEESP - Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo;

CLXXXIII - 1º de setembro:

a) o Dia do Professor de Educação Física;

b) o Dia da Chácara Klabin;

c) o Dia do Corinthians, a ser comemorado com eventos, festividades, competições esportivas, palestras e seminários;

d) o Dia do Jornal de Bairro, cuja comemoração será promovida pelos órgãos próprios da Prefeitura Municipal de São Paulo;

CLXXXIV - 03 de setembro: o Dia do Bairro da Vila Mariana;

CLXXXV - 05 de setembro:

a) o Dia do Antigomobilista;

b) Desfile de Antigomobilismo;

c) o Dia da Fundação do Bairro de Tatuapé, devendo o Executivo promover a divulgação do evento e estimular, através de seus órgãos competentes, a realização de sua programação;

CLXXXVI - 07 de setembro: o Dia do Primeiro de Maio Futebol Clube do Tatuapé;

CLXXXVII - 08 de setembro: o Dia da Penha de França;

CLXXXVIII - 09 de setembro: o Dia do Beato Antonio Frederico Ozanam, a ser comemorado anualmente;

CLXXXIX - 10 de setembro: o Dia das Comitivas de Rodeio;

CXC - 11 de setembro:

a) o Dia do Luto da Família Policial, podendo o Poder Público, nos termos da lei, apoiar eventos ligados à comemoração da data ora criada, inclusive autorizando o uso de espaços públicos para o evento e atividades correlatas;

b) o Dia do Jornalista;

c) o Dia do Árbitro Esportivo;

CXCI - 12 de setembro: o Dia do Transporte Alternativo;

CXCII - 14 de setembro:

a) o Dia do Bairro Jaçanã;

b) o Dia do Surf, no âmbito da Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer, a ser comemorado com reuniões, palestras e competições voltadas para incentivar a prática deste esporte pelos jovens;

CXCIII - 15 de setembro:

a) o Dia do Trabalho Comunitário;

b) o Dia da Guarda Civil Metropolitana, devendo ser comemorada com reuniões, palestras e eventos para a corporação;

CXCIV - 16 de setembro: o Dia do Caminhoneiro;

CXCV - 17 de setembro: o Dia da Costureira;

CXCVI - 18 de setembro: o Dia da Televisão;

CXCVII - 20 de setembro:

a) o Dia do Balconista;

b) o Dia do Treinador Esportivo;

CXCVIII - 21 de setembro:

a) o Dia da Armênia;

b) o Dia do Bairro Cidade São Mateus;

c) o Dia do Rock, no âmbito de Secretaria Municipal de Cultura, a ser comemorado com reuniões, palestras, demonstrações e apresentações voltadas para instrumentistas iniciantes ou profissionais, para críticos musicais e ainda com grande show aberto ao público;

d) o Dia do Bairro de Perus;

CXCIX - 22 de setembro:

a) o Dia do Campo Limpo;

b) o Dia Municipal Sem Carro, com caráter de campanha educativa, de acordo com o art. 75, § 1º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, devendo o Poder Público Municipal, ao longo de todo o ano e, destacadamente, nesse dia, envidar esforços para promover atividades educativas e a realização de campanhas e programas para obter adeptos ao não-uso de carros, sendo a adesão ao não-uso de carros nesse dia voluntária; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.035, de 23.11.2009, DOM São Paulo 24.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "CXCIX - 22 de setembro:
  a) o Dia do Campo Limpo;
  b) o Dia Municipal Sem Carro, sendo a adesão ao não-uso de carros nesse dia voluntária, devendo o Poder Público Municipal ao longo de todo o ano e destacadamente nesse dia, envidar esforços para promover atividades educativas e a realização de campanhas e programas para obter adeptos ao não-uso de carros;"

CC - 23 de setembro:

a) o Dia do Bairro de Mirandópolis, devendo sua comemoração ser realizada no domingo mais próximo da referida data, e convidados os Clubes de Serviço, as Sociedades Amigos de Bairro e outras entidades comunitárias a participar das comemorações, a fim de divulgar o período comemorativo;

b) o Dia do Bairro de Jardim Primavera, a ser comemorado na data histórica de sua denominação, podendo a Subprefeitura competente, em parceria com as Sociedades Amigos de Bairro da região promover a organização das festividades de aniversário;

c) o Dia do Desportista de Tiro Prático;

d) o Dia do Bairro de Vila Carrão;

e) o Dia do Bairro de Vila Sabrina;

f) o Dia do Controle do Stress, podendo o Poder Público, nos termos da lei, apoiar eventos ligados à comemoração da data ora criada, inclusive autorizando o uso de espaços públicos para o mesmo e atividades correlatas, visando à conscientização, prevenção e controle do stress e a melhoria da qualidade de vida;

CCI - 25 de setembro: o Dia do Auditor da Justiça Desportiva;

CCII - 27 de setembro:

a) o Dia de Cosme e Damião;

b) o Dia Municipal do Doador de Órgãos para Transplantes e a Semana de Incentivo à Doação de Órgãos para Transplantes, a ser promovida durante a semana em que se situar a referida data, os quais serão dedicados à realização de eventos culturais, palestras, cartazes, folhetos educativos, trabalhos escolares e campanhas através dos órgãos de divulgação;

c) a Festa de Cosme e Damião, do Jaçanã, sendo que o Poder Público Municipal poderá, nos termos da lei, apoiar o evento, inclusive autorizando o uso de espaços públicos para o mesmo e atividades correlatas, nos aspectos religioso, folclórico, gastronômico e de lazer, visando à preservação da tradição religiosa e dos valores culturais da sociedade;

d) o Dia da 3ª Idade;

e) o Dia do Vicentino;

CCIII - 30 de setembro: o Dia do Jornaleiro;

CCIV - semana em que se inclua o dia 06 de setembro: a Semana das Ilhas Canárias, a ser comemorada com a realização de palestras, seminários, debates e exposições sobre a história das Ilhas Canárias;

CCV - primeiro domingo de setembro: o Dia da Vila Clementino;

CCVI - segundo domingo de setembro:

a) o Dia da Comunidade Gebelinense;

b) Caminhada do Coração, a ser realizada nas seguintes condições: será conferido a todos os participantes da caminhada Certificado de Participação da Caminhada do Coração; o Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, será responsável pelo planejamento e expedição da regulamentação competente relativa ao evento; poderá aceitar o patrocínio de empresas privadas para a sua realização, podendo estas ser beneficiadas através de propaganda institucional; e pela determinação do circuito;

c) o Dia do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16560 DE 27/09/2016).

CCVII - semana do dia 11 de setembro: a Semana da Conscientização Étnica pela Paz, devendo o Poder Executivo, para a comemoração do referido evento, envidar esforços para a realização de campanhas de integração e disseminação dos valores culturais das diversas comunidades étnicas, em espaços e escolas públicas;

CCVIII - primeira quinzena de setembro:

a) o Festival de Música Alternativa da cidade de São Paulo, a ser realizado pelo Executivo Municipal preferencialmente no Pólo Cultural Grande Otelo (Sambódromo);

b) a Semana do Voluntário, destinada a reunir todos os que, espontaneamente, desejem prestar serviços em benefício dos mais necessitados, devendo o Executivo, através dos seus órgãos competentes, promover a inscrição dos voluntários, organizando cadastro no qual ficará consignado, a par dos dados pessoais do voluntário, as tarefas que se dispõem a realizar, bem como os dias e horários em que poderá executá-las, e manter entendimento com organizações que se dediquem ao aproveitamento do trabalho voluntário, para programar as atividades a ser desempenhadas no decorrer do evento, sendo que as Escolas da Rede Pública de Ensino envidarão esforços para desenvolver, entre outras, as seguintes atividades: programas de manejo e conservação da natureza em reservas ambientais; programas de limpeza e conservação de parques, praças, jardins e pátios de escolas ou entidades; programas de atividades para preservação cultural e de resgate à memória histórica; programas e atividades junto à terceira idade que se encontre em casas de repouso, hospitais e estabelecimentos semelhantes; programas e atividades de recreação junto a hospitais, creches, orfanatos e afins;

CCIX - segunda semana de setembro: a Semana Municipal de Prevenção ao H.P.V. (Papiloma Vírus Humano), cientificamente chamado de Human Papiloma Virus, devendo o Executivo, durante a Semana Municipal de Prevenção ao H.P.V., envidar esforços para promover a conscientização das mulheres acerca dos exames preventivos, bem como da periodicidade em que devem ser realizados os exames Papanicolau; colposcopia; biópsia; captura híbrida;

CCX - terceira semana de setembro:

a) a Semana Municipal da Yoga, que será comemorada, anualmente, na terceira semana de setembro, e terá por objetivo: estimular atividades de promoção e divulgação da prática da Yoga; divulgar os benefícios da prática da Yoga; promover palestras e cursos sobre a Yoga;

b) a Semana Demônios da Garoa, constituindo o evento maior da efeméride um concurso, do qual participarão conjuntos vocais que deverão interpretar, exclusivamente, música popular brasileira, e, em especial, músicas do repertório do conjunto Demônios da Garoa; o referido concurso será realizado em teatro da municipalidade e ao vencedor será oferecido o troféu denominado "Trem das Onze";

CCXI - segunda quinzena de setembro: o Festival da Primavera, a ser realizado pelo Executivo, devendo constar da programação do evento, que tem por tema a primavera, atividades culturais, educacionais, artísticas, esportivas, recreativas e de lazer;

CCXII - na semana em que recair o dia 23 de setembro: a Semana de Preservação da Fauna e da Flora, durante a qual deverão ser promovidas festividades, notadamente no âmbito escolar, objetivando despertar a consciência da população para a necessidade da proteção da fauna e da flora, alertando-a contra as conseqüências do extermínio, ressaltando ainda os gravames decorrentes do desequilíbrio ecológico oriundo do desmatamento e da derrubada de nossas florestas, além dos perigos da poluição imposta aos nossos mananciais;

CCXIII - último domingo de setembro:

a) o Dia do Surdo, devendo os portadores de deficiência auditiva e demais cidadãos convidados a participar das comemorações;

b) o Dia do Bairro de São Miguel Paulista, elevado a Distrito por força do Decreto Estadual nº 170, de 16 de maio de 1981;

c) o Dia Municipal da Música Eletrônica, podendo ser:

a) autorizada, para sua comemoração, a realização de parada de trios elétricos, com apresentações de música eletrônica;

b) convidadas para participar da organização do evento as entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede no Município de São Paulo, voltadas à promoção da música eletrônica; e

c) firmados convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública e/ou da iniciativa privada;

CCXIV - última semana de setembro:

a) a Semana da Gastronomia, a ser comemorada em data a ser fixada por Portaria do Executivo, que procurará fazer coincidir as comemorações do evento com a realização anual do Congresso Internacional de Hospedagem, Alimentação e Turismo - CIHAT, devendo ser realizadas, entre outras, as seguintes atividades: festival gastronômico; concurso gastronômico com distribuição de prêmios; concurso, com distribuição de prêmios às melhores reportagens sobre a Semana da Gastronomia, destinados à imprensa nacional e internacional, sendo dois prêmios para cada categoria de veículo de imprensa (jornal, revista e televisão); eventos sociais de congraçamento da comunidade profissional da área gastronômica; eventos de aprimoramento técnico-profissional da área gastronômica, sendo que a participação do Poder Público Municipal no conjunto de eventos da Semana da Gastronomia se dará em parceria com a iniciativa privada, especialmente dos setores ligados à atividade gastronômica, cabendo à Câmara Municipal, através de resolução, constituir o Comitê Executivo Pluripartidário destinado a promover a participação do Poder Público Municipal na Semana da Gastronomia e instituir e efetivar a premiação a que se refere este inciso;

b) a Semana da Juventude;

CCXV - na semana compreendida entre 25 de setembro e 1º de outubro: a Semana do Idoso, devendo as entidades de assistências aos idosos, os grupos de idosos cadastrados no Grande Conselho Municipal do Idoso, bem como os movimentos de cidadãos de terceira idade ser convidados a participar da comemoração da data, a ser realizada inclusive nas escolas municipais;

CCXVI - mês de outubro: o BrooklinFest - Diversão & Cultura Alemã, realizado pelo Clube Lojista do Brooklin;

CCXVII - 1º de outubro:

a) o Dia da Fundação do Bairro do Bixiga;

b) o Dia do Distrito de Jaraguá;

c) o Dia do Bairro do Limão;

d) o Dia do Bairro Engenheiro Goulart, devendo a Sociedade Amigos de Engenheiro Goulart e entidades representativas da comunidade ser convidadas a participar das comemorações da data;

CCXVIII - 03 de outubro: o Dia da Alemanha, devendo a Embaixada, Consulados e entidades representativas da comunidade alemã ser convidadas a participar da divulgação e das comemorações da data;

CCXIX - 04 de outubro:

a) o Dia do Barman, sendo que os eventos programados por entidades privadas especializadas na área, para comemorar a data oficializada neste inciso, poderão receber, na forma da lei, apoio do Poder Público Municipal;

b) o Dia do Tatuapé, no âmbito das Subprefeituras Penha de França e Mooca;

CCXX - 05 de outubro: o Dia do Parque da Aclimação, devendo a Associação de Defesa do Parque da Aclimação e entidades representativas da comunidade ser convidadas a participar das comemorações alusivas à data;

CCXXI - 06 de outubro: o Dia do Bairro de Vila Prudente, no âmbito da Subprefeitura de Vila Prudente, sendo que na semana que antecede a data referida neste inciso as bibliotecas e as escolas municipais localizadas na região do bairro realizarão feiras e demonstrativos de fotos, jornais e documentos sobre os acontecimentos históricos do bairro, bem como os centros educacionais e esportivos municipais desenvolverão atividades recreativas e esportivas alusivas à data;

CCXXII - 07 de outubro:

a) o Dia do Bairro de Vila Pompéia;

b) o Dia da Imigração Chinesa, podendo o Poder Público, nos termos da lei, apoiar eventos ligados à comemoração da data, inclusive autorizando o uso de espaços públicos para o mesmo e atividades correlatas, visando à preservação da tradição religiosa e dos valores culturais;

CCXXIII - 08 de outubro:

a) o Dia do Futebol Infantil;

b) o Dia Municipal de Luta pela Dignidade e Honestidade, devendo a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Câmara Municipal de São Paulo promover atividades que lembrem o episódio ocorrido em 1991, com destaque para: a unidade e a vitória da população na luta em defesa da democracia; a posição soberana da Câmara Municipal de São Paulo; e a importância da dignidade e honestidade como elemento indispensável nas relações humanas e em especial no exercício do Poder Público;

CCXXIV - 09 de outubro:

o Dia do Bairro da Capela do Socorro, sendo que durante o mês que antecede a efeméride as escolas municipais situadas na área territorial do bairro de Capela do Socorro realizarão eventos alusivos à relevância histórica e à tradição do bairro, para serem expostas na comemoração e os jornais de bairro, os clubes de serviço, as Sociedades Amigos de Bairro e outras entidades comunitárias serão convidadas a participar da divulgação e comemoração da data;

CCXXV - 10 de outubro:

a) o Dia do Profissional de Consórcios;

b) o Dia do Bom Retiro;

CCXXVI - 12 de outubro:

a) o Dia do Jardim Peri Alto, a ser comemorado anualmente;

b) o Dia do Bairro de Vila Medeiros, devendo os Clubes de Serviço e as Sociedades Amigos de Bairro e outras entidades comunitárias serem convidadas para participar e divulgar as comemorações da data;

c) o Dia da Raça;

d) o Dia do Bairro da Lapa, sendo que durante a semana que antecede a efeméride, realizarão promoções alusivas à relevância histórica e à tradição do bairro, e os jornais de bairro, os Clubes de Serviço, as Sociedades Amigos de Bairro e outras entidades comunitárias serão convidadas a participar da divulgação e comemoração da data;

CCXXVII - 13 de outubro: o Dia do Torcedor Corinthiano;

CCXXVIII - 14 de outubro: o Dia do Consumidor, devendo os órgãos municipais prestar toda colaboração que se fizer necessária ao êxito do evento;

CCXXIX - 15 de outubro: o Dia do Juiz de Casamento;

CCXXX - 17 de outubro: o Dia do Bairro da Vila Ema, sendo que na semana que antecede a data as bibliotecas e as escolas municipais localizadas na região do bairro realizarão feiras e demonstrativos de fotos, jornais e documentos sobre os acontecimentos históricos do bairro, bem como os centros educacionais e esportivos municipais desenvolverão atividades recreativas e esportivas alusivas à data;

CCXXXI - 19 de outubro: o Dia do Migrante Piauiense, que terá por finalidade estimular o resgate cultural das festas populares e seu papel na integração social de indivíduos e grupos; proporcionar à população paulistana novas atividades de lazer, convívio, divertimento, informação e formação cultural; valorizar uma festividade que faz parte da tradição brasileira, em particular da população nordestina que vive em São Paulo, em intercâmbio cultural com as cidades do Nordeste; divulgar a música, as danças, a culinária e outros aspectos da tradição cultural nordestina, uma das mais ricas do país; criar um evento que enriqueça o turismo cultural e gastronômico da Cidade de São Paulo, como uma nova referência estadual e nacional de comemorações das festividades juninas, devendo compreender um grande evento no domingo mais próximo e anterior ao dia 19 de outubro; festas públicas e ações culturais;

CCXXXII - 20 de outubro: o Dia do Maquinista Ferroviário;

CCXXXIII - 23 de outubro: o Dia da Hungria, devendo a Embaixada, Consulados e entidades representativas da comunidade alemã ser convidadas a participar da divulgação e das comemorações da data;

CCXXXIV - 24 de outubro: o Dia do Bairro do Tucuruvi;

CCXXXV - 25 de outubro: o Dia da Bandeira de Vila Mariana;

CCXXXVI - 26 de outubro:

a) o Dia do Pastor Evangélico;

b) o Dia Nacional da Áustria;

CCXXXVII - 27 de outubro: o Dia da Esposa do Pastor Evangélico;

CCXXXVIII - 28 de outubro: o Dia da Vila Sônia;

CCXXXIX - 28 de outubro: o Dia do Obreiro Evangélico;

CCXL - 29 de outubro: o Dia da Literatura Evangélica, sendo que na data referida neste inciso, serão promovidos lançamentos e exposições de livros e revistas de natureza evangélica, assim como realizadas atividades diversas relacionadas com a literatura evangélica;

CCXLI - 30 de outubro:

a) o Dia do Procurador Municipal;

b) o Dia do Bairro Jabaquara;

c) o Dia de Fundação do Bairro do Parque Novo Mundo, devendo a Prefeitura Municipal de São Paulo envidar esforços no sentido de promover sua comemoração;

d) o Dia do Atleta de Cristo, sendo que nesta data serão realizadas competições esportivas diversas, com a participação de atletas representantes dos diversos cultos cristão existentes na Cidade de São Paulo;

e) o Dia do Profissional de Atendimento ao Consumidor, devendo ser programadas na Prefeitura Municipal de São Paulo, através de Secretarias, autarquias e empresas de economia mista, atividades visando ao desenvolvimento, o aperfeiçoamento, o incentivo, a melhoria dos instrumentos de comunicação e prestação de serviços aos consumidores, devendo ainda, e no Plenário da Câmara Municipal de São Paulo, ser realizada Sessão Solene, especialmente convocada para esse fim, para a comemoração da referida data;

f) o Dia do Comerciário, vez que esta data é reconhecida como seu marco histórico, podendo a sociedade civil, através de entidade representativa da classe, constituir comissão organizadora do evento e encarregar-se de comunicar ao Poder Público Municipal, no mês que antecede a sua realização, o rol de providências a serem adotadas em função de logradouros públicos que, eventualmente, deverão ser liberados às comemorações;

CCXLII - 31 de outubro:

a) o Dia do Saci, com o objetivo de, através da figura do saci, festejar as figuras mitológicas da cultura nacional, promovendo e incentivando a leitura e elaboração de obras comprometidas com os nossos valores e raízes;

b) o Dia da Reforma Protestante;

CCXLIII - 1º a 07 de outubro: a Semana Municipal do Aleitamento Materno, que será comemorada, anualmente, de 1º a 7 de outubro, com o objetivo de: estimular atividades de promoção, proteção e apoio à amamentação; apoiar e conscientizar as mulheres para que exerçam seu papel como mães geradoras e alimentadoras de novos seres sociais; sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apóiem a mulher que amamenta;

CCXLIV - 05 a 12 de outubro: a Semana Educativa de Nutrição Infantil, a ser realizada pelo Executivo Municipal, com palestras, cartazes, folhetos educativos, trabalhos escolares e campanhas através dos órgãos de divulgação;

CCXLV - primeiro domingo de outubro: o Dia Mundial da Caminhada, devendo ser programados roteiros culturais, turísticos e ecológicos, com o propósito de conscientização sobre a importância de exercícios físicos para uma vida mais saudável; o evento central do Dia Mundial da Caminhada será a realização de caminhadas abertas à população, com percursos alternativos, com roteiros de extensão e características adequadas para acomodar as diferentes condições de capacidade física dos participantes, sendo que os referidos roteiros deverão se pautar por critérios que privilegiem as limitações das pessoas portadoras de necessidades especiais, dos idosos e das crianças, a existência de obstáculos ou elementos que possam gerar risco de acidentes e a segurança e bem-estar dos participantes, e os eventos promovidos serão desenvolvidos sob a inspiração de tema de interesse esportivo, ambiental, cultural ou turístico, a ser definido pelas organizações participantes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do evento, devendo o Executivo envidar esforços para contribuir com a organização do evento;

CCXLVI - primeira semana de outubro:

a) a Semana de Prevenção e Combate às Enchentes;

b) a Semana da Ética Profissional, devendo os Rotary Clubes do Distrito 4430, 4420 e 4461 do Rotary Internacional, situados no Município de São Paulo, ser convidados a participar da comemoração da data;

CCXLVII - segundo domingo de outubro: o Dia do Bairro de Vila Formosa;

CCXLVIII - segunda semana de outubro: a Semana do Atletismo Amador, devendo o Poder Executivo, no desenvolvimento de atividades durante esta Semana, buscar, na medida do possível, a implementação dos seguintes objetivos: a promoção de competições de diferentes modalidades de atletismo e a colaboração de clubes, sociedades e associações, prestigiando os certames organizados por essas entidades, sendo que das competições e certames referidos não poderão participar atletas profissionais, salvo na condição de árbitro, jurado, observador ou técnico;

CCXLIX - segunda quinzena de outubro: o Festival de Bandas e Fanfarras da Cidade de São Paulo, a ser realizado pelo Executivo municipal preferencialmente no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo), dele podendo participar bandas e fanfarras sediadas no município de São Paulo e, excepcionalmente e a critério da organização, as de outras cidades e estados;

CCL - terceira semana de outubro: a Semana da Campanha do Livro, sendo que na referida ocasião será desenvolvida pelo Poder Público campanha para que lhe sejam doados livros de toda natureza e em qualquer quantidade, sendo que os livros recebidos pelo Poder Público serão organizados em minibibliotecas multidisciplinares e distribuídas para os órgãos municipais de educação e cultura ou para entidades privadas de assistência à infância, à adolescência e aos idosos mais carentes desse tipo de equipamento, ficando estabelecidos, ainda, os seguintes critérios: toda entidade que desejar receber livros doados pelo Poder Público Municipal deverá se cadastrar no órgão estabelecido no decreto regulamentar nos seis meses anteriores ao início da campanha; somente poderão receber os livros a que se refere o presente inciso instituições sem fins lucrativos, de caráter assistencial, beneficente ou de representação de classe e que se comprometam a não comercializar o material recebido; a escolha das entidades que receberão livros, assim como a quantidade e a seleção deles caberá exclusivamente ao Poder Público Municipal; durante a campanha serão divulgados os locais onde os livros estarão sendo recebidos;

CCLI - último domingo de outubro: o Passeio Ciclístico Ecológico do Brasil, promovido anualmente pela Sociedade Artística Melodias Armênias e pelo Clube Armênio;

CCLII - última semana de outubro:

a) a Semana da Fundação de Rotarianos de São Paulo, sendo que os Rotary Clubes dos Distritos 4610, 4430 e 4420, do Rotary International, situados no município de São Paulo, a Diretoria, Corpo Docente e Discente do Colégio Rio Branco serão convidados a participar da comemoração da data;

b) a Semana da Qualidade Total, com a atribuição do Prêmio Municipal de Qualidade, a ser entregue no último dia da Semana da Qualidade Total aos órgãos do governo municipal que tenham desempenhado seus serviços com maior eficiência;

CCLIII - 26 de outubro a 1º de novembro: a Semana Evangélica na Cidade de São Paulo, sendo que durante a semana de que trata este inciso serão promovidos eventos pelo povo evangélico, tais como peças teatrais, exposições, simpósios e outros acontecimentos semelhantes;

CCLIV - mês de novembro:

a) a Feira de Artes de Vila Mariana;

b) os Jogos da Grande São Paulo, competição esportiva a ser realizada, obrigatoriamente, pela Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, anualmente, no mês de novembro, sendo que dos referidos jogos poderão participar entidades dos Municípios que integram a chamada Grande São Paulo, bem como os de outras cidades e outros Estados, sendo que as modalidades esportivas disputadas nos Jogos da Grande São Paulo, assim como os concursos a eles atinentes, ficarão a critério da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e as idades dos participantes serão de, no mínimo, 14 (catorze) anos, divididas em categorias, também a critério daquela Secretaria, ficando a mesma autorizada a receber em espécie prêmios destinados aos Jogos da Grande São Paulo, bem como material promocional divulgando a competição;

CCLV - 1º de novembro: o Dia do Evangélico, devendo ser comemorado pelos evangélicos com a realização de reuniões, palestras e eventos próprios;

CCLVI - 03 de novembro: o Dia do Jardim das Fontes;

CCLVII - 05 de novembro: o Dia do Trabalhador do Ramo Químico;

CCLVIII - 06 de novembro:

a) o Dia da Amizade entre as Cidades de São Paulo e Havana, declaradas Cidades-Irmãs, sendo que na semana da referida data poderão ser promovidas atividades afins pelos órgãos públicos do município envolvidos no intercâmbio estabelecido pela Lei nº 12.514, de 6 de novembro de 1997, a qual define como áreas de relacionamento entre as duas cidades aquelas voltadas aos aspectos sociais, culturais e econômicos, bem como aquelas relativas à organização, administração e gestão urbanas, e para participar das atividades definidas neste inciso, serão convidados empresários, diplomatas, intelectuais, artistas, representantes de movimentos populares e sindicais, além do público em geral;

b) o Dia do Voleibol, sendo que a efeméride deverá ser comemorada através de eventos sobre a modalidade esportiva, promovidos pela Prefeitura;

CCLIX - 08 de novembro: o Dia do Técnico Auxiliar em Radiologia, podendo o Poder Público, na forma da lei, prestar apoio ao evento e devendo a Câmara Municipal de São Paulo realizar, nesta data, Sessão Solene enaltecendo o dia comemorativo;

CCLX - 09 de novembro:

a) o Dia do Hoteleiro;

b) o Dia do Bairro do Pari;

CCLXI - 10 de novembro: o Dia do Bairro de Tremembé;

CCLXII - 11 de novembro: o Dia do Músico Evangélico;

CCLXIII - 12 de novembro:

a) o Dia do Supermercado;

b) o Dia das Federações Esportivas de São Paulo;

CCLXIV - 15 de novembro: o Dia do Piqueri;

CCLXV - 16 de novembro: o Dia do não Fumar, evento promovido pelos órgãos próprios da Prefeitura Municipal de São Paulo, principalmente nos estabelecimentos da rede municipal de ensino, onde serão feitas breves preleções a respeito dos malefícios do fumo;

CCLXVI - 18 de novembro: o Dia do Conselheiro Tutelar;

CCLXVII - 19 de novembro:

a) o Dia do Bairro de Vila Matilde;

b) o Dia do Tênis de Mesa, sendo que a efeméride deverá ser comemorada com a realização de eventos, palestras, seminários, debates e exposições sobre a modalidade esportiva, promovidos pela Prefeitura;

CCLXVIII - 20 de novembro:

a) o Dia do Profissional de Estética;

b) a prova pedestre Zumbi dos Palmares, nas modalidades masculino e feminino, devendo a mesma ficar postergada para o primeiro domingo subseqüente quando a data retro referida cair em dia útil, cabendo ao Poder Executivo envidar esforços, inclusive junto à iniciativa privada e definir a premiação;

c) o Dia da Cultura Afro-Brasileira;

CCLXIX - 21 de novembro: o Dia da Saudade do Jornalista Falecido, data da morte de Líbero Badaró;

CCLXX - 22 de novembro: o Dia do Líbano;

CCLXXI - 23 de novembro: o Dia Mundial da Aquarela;

CCLXXII - 25 de novembro:

a) o Dia do Grajaú;

b) o Dia do Bairro de Vila Matilde;

CCLXXIII - 26 de novembro: o Dia da Aquática Paulista;

CCLXXIV - 27 de novembro:

a) o Dia das Artes Marciais, que será celebrado com reuniões, competições e apresentações, voltadas para os iniciantes e profissionais, com o objetivo de difundir o esporte;

b) o Dia da Padroeira de Vila Nova Cachoeirinha - Nossa Senhora das Graças;

c) o Dia do Jardim Guanhembu, sendo essa data reconhecida como o marco inicial de sua denominação, constituindo a sociedade civil, através de entidades representativas do bairro, comissão organizadora do evento comemorativo e encarregando-se de comunicar ao Poder Público Municipal, no mês que antecede a sua realização, o rol de providências a serem por elas adotadas, bem como sugerir logradouros a serem liberados às comemorações, sendo que o evento deverá constituir-se de atividades esportivas, ecológicas e comunitárias que promovam a integração da população, estimulem a cidadania e a solidariedade e fomentem a produção artística e cultural em todas as suas formas, devendo o Executivo envidar esforços para contribuir com a organização do evento;

d) o Dia do Técnico em Segurança do Trabalho;

CCLXXV - 30 de novembro: o Dia do Capelão;

CCLXXVI - 14 a 20 de novembro: a Semana da Capoeira, durante a qual realizar-se-ão palestras, cursos, festivais e outros eventos, incluindo o Campeonato Paulistano de Capoeira, cuja final acontecerá no dia 20 de novembro, podendo participar entidades ou grupos de outras cidades, a critério da organização dos eventos, e seguirá as regras internacionais estabelecidas pela Federação Internacional de Capoeira e reconhecidas pela Confederação Brasileira de Capoeira, pela Federação de Capoeira do Estado de São Paulo e pela Liga de Capoeira da Região Metropolitana de São Paulo, devendo a programação da Semana da Capoeira ser coordenada e organizada por uma comissão composta por representantes do Poder Executivo das áreas de cultura e de esportes; por um representante da Federação Internacional de Capoeira; por um representante da Confederação Brasileira de Capoeira; por um representante da Federação de Capoeira do Estado de São Paulo; por um representante da Liga de Capoeira da Região Metropolitana de São Paulo; por um representante da Associação Brasileira de Capoeira - ABRACAP; por um representante da Federação Desportiva e Cultural de Capoeira do Estado de São Paulo e por representantes de entidades e/ou personalidades de destaque no meio da capoeira;

CCLXXVII - segundo domingo de novembro: o Dia do Jardim Aricanduva;

CCLXXVIII - segunda semana de novembro: a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, com ciclo de periodicidade, podendo o Executivo, para a sua realização: celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da Justiça, da Educação e Cultura, Secretarias, Delegacias e órgãos de Saúde, Educação, Segurança Pública, Família e Bem-Estar Social do Estado de São Paulo, outros Estados e Municípios; estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, e contar com a colaboração dos Conselhos Federais e Regionais de Medicina e Psicologia, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, de autoridades eclesiásticas, de instituições religiosas e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades e conseqüências sociais, civis e criminais; promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, magistrados, advogados, promotores de justiça, professores, pedagogos e demais profissionais que direta ou indiretamente atuem no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e do direito da criança e do adolescente; obter apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação;

CCLXXIX - segundo domingo de novembro: o Dia do Líder Comunitário, devendo os jornais de bairro, as Sociedades Amigos de Bairros, as associações de classe e demais entidades ligadas à população ser convocadas para divulgar debates e outros eventos alusivos à data comemorativa;

CCLXXX - semana em que recair do dia 20 de novembro: a Semana da Consciência Negra, a ser comemorada na semana que compreender o Dia do Zumbi dos Palmares, com a realização de atividades artísticas e culturais;

CCLXXXI - terceiro domingo de novembro: o Dia da Regularização Civil;

CCLXXXII - semana a partir do dia 27 de novembro: a Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata, com duração de 1 (uma) semana a partir do dia 27 de novembro (Dia Nacional de Combate ao Câncer), cuja organização e implementação ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, e deverá compreender as seguintes atividades: disponibilização à população masculina, com idade superior a 50 anos, de exames gratuitos para prevenção ao Câncer de Próstata, correspondentes a exames de toque retal e teste de PSA (Antígeno Prostático Específico); promoção de ampla divulgação nos meios de comunicação, respeitado o disposto no Art. 37, § 1º, da Constituição Federal; celebração de parcerias com universidades, sindicatos e demais entidades da sociedade civil, para a organização de debates e palestras sobre o câncer de próstata e as formas de combate e prevenção; realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetivos deste inciso, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou outros ajustes com a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e com o Ministério da Saúde, para a efetivação dos objetivos deste inciso;

CCLXXXIII - último domingo de novembro: a Taça São Paulo de Triathlon/Triathlon Internacional de São Paulo, consistente na realização de uma prova de triathlon de âmbito internacional na cidade de São Paulo, que terá a participação de atletas de todo o Brasil e de atletas estrangeiros convidados;

CCLXXXIV - 1º de dezembro: o Dia Municipal de Prevenção e Luta Contra a AIDS, o qual terá como objetivo estimular ações educativas visando à prevenção da AIDS; apoiar os cidadãos portadores do vírus HIV; sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e se solidarizem com os portadores do HIV, combatendo qualquer forma de discriminação; informar os avanços técnico-científicos relacionados à prevenção e luta contra a disseminação da AIDS;

CCLXXXV - 02 de dezembro: o Dia do Samba;

CCLXXXVI - 03 de dezembro:

a) o Dia da Sociedade Brasileira de Filosofia, Literatura e Ensino;

b) o Dia da Pessoa Portadora de Deficiência;

c) o Dia do Bairro do Parque Edu Chaves;

CCLXXXVII - 04 de dezembro: o Dia da Rádio Comunitária;

CCLXXXVIII - 08 de dezembro: o Dia do Colunista Social, sendo que na semana da efeméride a Associação Paulista de Colunistas Sociais e a Federação Brasileira de Colunistas Sociais realizarão promoções alusivas à relevância da data;

CCLXXXIX - 09 de dezembro:

a) o Dia do Jardim Campo Grande - City Campo Grande, ocasião em que poderão ser realizadas atividades escolares, esportivas, ecológicas e comunitárias, que promovam a integração da população, estimulem a cidadania e a solidariedade e fomentem a produção artística e cultural em todas as suas formas;

b) o Dia do Repórter Esportivo, a ser comemorado com uma reunião dos profissionais da área de reportagem esportiva;

c) o Dia do Profissional da Culinária;

CCXC - 10 de dezembro: o Dia do Desporto de Malha;

CCXCI - 12 de dezembro: o Dia do Bairro do Campo Belo, a ser comemorado anualmente;

CCXCII - 13 de dezembro:

a) o Dia do Forró, que terá por objetivo promover um dos ritmos mais importantes da música popular brasileira; divulgar o trabalho e lembrança dos grandes cantores, compositores e instrumentistas do gênero e criar eventos que enriqueçam o calendário cultural e musical da Cidade de São Paulo;

b) o Dia da Padroeira do Jardim Primavera - Santa Luzia;

CCXCIII - 15 de dezembro: o Dia do Círculo Esportivo Israelita Brasileiro Macabi;

CCXCIV - 16 de dezembro: o Dia do Jardim Ângela;

CCXCV - 26 de dezembro: o Dia do Bairro da Bela Vista;

CCXCVI - primeira semana de dezembro:

a) a Semana de Valorização do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de São Paulo - "Cultura é Cidadania", devendo o Poder Público envidar esforços para que, no período do evento, a população tenha acesso gratuito aos museus e sítios de interesse histórico e cultural controlados pelo Município;

b) a Semana Jovem, devendo o Poder Executivo envidar esforços no sentido de colaborar com a realização de eventos, incentivando a participação da sociedade civil, englobando atividades relacionadas a apresentações de música e dança, festas, debates, palestras e atividades esportivas e culturais que contemplem e valorizem a diversidade comportamental dos jovens, bem como a elaboração e divulgação de cronograma contemplando as atividades relacionadas;

CCXCVII - 04 a 10 de dezembro: a Semana Educativa de Combate à Violência, a ser efetivada com palestras, cartazes e folhetos educativos, e a realização de trabalhos escolares e campanhas através dos órgãos de divulgação;

CCXCVIII - primeiro sábado, compreendido entre 3 e 10 de dezembro: o Dia do Lazer para o Deficiente Físico, a ser comemorado dentro da Semana da Pessoa Portadora de Deficiência;

CCXCIX - segundo sábado de dezembro:

a) o Dia do Bairro da Liberdade, elevado a Distrito por força do Decreto Estadual nº 975, de 20 de dezembro de 1905;

b) o Dia da Bocha, devendo ser promovidas festividades esportivas, palestras, seminários e exposições sobre a bocha;

CCC - segundo domingo de dezembro: o Dia do Ecumenismo Religioso, podendo todas as entidades religiosas sediadas no Município participar da comemoração, através de palestras, cultos, exposições, a fim de incentivar a harmonia religiosa; CCCI - terceiro sábado de dezembro: os festejos denominados Carnalândia, inseridos oficialmente nos eventos comemorativos do aniversário de fundação do Bairro de Brasilândia, na Zona Norte da Cidade;

CCCII - final de cada ano letivo escolar: o Festival Cultural Paulo Freire de Literatura, Leitura e Produção de Textos da Cidade de São Paulo, a ser realizado conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Educação e Cultura, devendo o referido festival receber trabalhos versando sobre os gêneros literários de poesia, conto e crônica e dele podendo participar cada uma das unidades da rede municipal de ensino, dos níveis fundamental, médio e de suplência; caberá, ainda, a cada unidade escolar efetuar a seleção dos trabalhos que deverão participar do Festival, a partir das tarefas realizadas durante o ano letivo e que versem sobre os gêneros literários definidos neste inciso, escolhendo os melhores trabalhos nos três gêneros para participar do Festival, competindo à Comissão Intersecretarial, constituída pelo Executivo, com representantes das Secretarias envolvidas, a viabilização do evento, devendo esta planejar, coordenar e supervisionar as atividades referentes ao Festival; fixar o calendário; estabelecer contatos com a iniciativa privada visando à realização de parcerias para a realização do evento, nos termos da legislação vigente; promover a divulgação do Festival; estipular os prêmios a serem concedidos aos melhores trabalhos; expedir as instruções ou normas complementares que se fizerem necessárias e no final do Festival serão escolhidos os 5 (cinco) melhores trabalhos apresentados por gênero literário, ou seja, poesia, conto e crônica que serão divulgados na rede municipal de ensino, bem como nas bibliotecas municipais.

Semana de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual Infantojuvenil, a ser comemorada anualmente na semana que antecede o dia 18 de maio. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15965 DE 22/01/2014).

Semana em que recair o dia 08 de setembro: Semana de Alfabetização Mova - SP Educador Paulo Freire. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16543 DE 09/09/2016).

dia 4 de março: Dia da Mobilização e Luta por Habitação de Interesse Social - HIS. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16544 DE 20/09/2016).

Fica instituída a Semana Municipal do Sono, a ser comemorada, anualmente, na semana em que coincidir o dia 21 de março, Dia Mundial do Sono, com a participação da Saúde Pública Municipal, entidades da Sociedade Civil e da iniciativa privada em geral e as instituições de ensino. (Acrescentado pela Lei Nº 16554 DE 23/09/2016).

a Encenação da Paixão de Cristo, realizada anualmente durante a sexta-feira santa, conforme calendário anual, com apresentação teatral realística da história bíblica paixão de Cristo, organizada pela Igreja São Carlos Borromeu de Vila Prudente. (Acrescentado pela Lei Nº 16875 DE 13/03/2018).

Art. 8º Constitui evento do Município de São Paulo, devendo ser inserido no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a Mostra Internacional de Poesia Visual e Experimental, a ser realizada, trienalmente, em data a ser fixada pela entidade promotora, que deverá comunicar ao Poder Público Municipal, no ano que antecede a realização da Mostra, a data pretendida à sua realização, para que sejam liberadas as instalações necessárias.

CAPÍTULO III - DOS FERIADOS

Art. 9º Fica instituído o feriado municipal do Dia da Consciência Negra, a ser comemorado todos os dias 20 de novembro.

Art. 10. São considerados feriados no Município da Capital, para efeito do que determina o art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, os dias 25 de janeiro, 02 de novembro, 20 de novembro, sexta-feira da Semana Santa e Corpus Christi.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas por consolidação as seguintes leis:

Lei nº 14.236, de 07 de novembro de 2006;

Lei nº 14.234, de 07 de novembro de 2006;

Lei nº 14.227, de 04 de outubro de 2006;

Lei nº 14.213, de 15 de setembro de 2006;

Lei nº 14.208, de 15 de setembro de 2006;

Lei nº 14.206, de 15 de setembro de 2006;

Lei nº 14.200, de 11 de setembro de 2006;

Lei nº 14.197, de 01 de setembro de 2006;

Lei nº 14.178, de 28 de junho de 2006;

Lei nº 14.158, de 12 de maio de 2006;

Lei nº 14.157, de 12 de maio de 2006;

Lei nº 14.154, de 10 de maio de 2006;

Lei nº 14.153, de 05 de maio de 2006;

Lei nº 14.135, de 13 de março de 2006;

Lei nº 14.124, de 28 de dezembro de 2005;

Lei nº 14.121, de 26 de dezembro de 2005;

Lei nº 14.120, de 26 de dezembro de 2005;

Lei nº 14.119, de 26 de dezembro de 2005;

Lei nº 14.117, de 26 dezembro de 2005;

Lei nº 14.091, de 25 de novembro de 2005;

Lei nº 14.083, de 31 de outubro de 2005;

Lei nº 14.082, de 31 de outubro de 2005;

Lei nº 14.076, de 25 de outubro de 2005;

Lei nº 14.051, de 06 de setembro de 2005;

Lei nº 14.037, de 22 de julho de 2005;

Lei nº 13.994, de 10 de junho de 2005;

Lei nº 13.933, de 23 de novembro de 2004;

Lei nº 13.960, de 14 de abril de 2005;

Lei nº 13.961, de 14 de abril de 2005;

Lei nº 13.957, de 08 de abril de 2005;

Lei nº 13.926, de 22 de novembro de 2004;

Lei nº 13.925, de 22 de novembro de 2004;

Lei nº 13.922, de 16 de novembro de 2004;

Lei nº 13.921, de 16 de novembro de 2004;

Lei nº 13.920, de 16 de novembro de 2004;

Lei nº 13.919, de 16 de novembro de 2004;

Lei nº 13.918, de 16 de novembro de 2004;

Lei nº 13.905, de 04 de novembro de 2004;

Lei nº 13.904, de 04 de novembro de 2004;

Lei nº 13.903, de 04 de novembro de 2004;

Lei nº 13.902, de 04 de novembro de 2004;

Lei nº 13.901, de 04 de novembro de 2004;

Lei nº 13.899, de 02 de setembro de 2004;

Lei nº 13.898, de 02 de setembro de 2004;

Lei nº 13.897, de 02 de setembro de 2004;

Lei nº 13.896, de 02 de setembro de 2004;

Lei nº 13.895, de 02 de setembro de 2004;

Lei nº 13.894, de 02 de setembro de 2004;

Lei nº 13.893, de 02 de setembro de 2004;

Lei nº 13.868, de 07 de julho de 2004;

Lei nº 13.867, de 07 de julho de 2004;

Lei nº 13.863, de 06 de julho de 2004;

Lei nº 13.842, de 16 de junho de 2004;

Lei nº 13.837, de 03 de junho de 2004;

Lei nº 13.836, de 03 de junho de 2004;

Lei nº 13.801, de 06 de abril de 2004;

Lei nº 13.800, de 05 de abril de 2004;

Lei nº 13.796, de 04 de março de 2004;

Lei nº 13.795, de 04 de março de 2004;

Lei nº 13.755, de 20 de janeiro de 2004;

Lei nº 13.754, de 20 de janeiro de 2004;

Lei nº 13.753, de 20 de janeiro de 2004;

Lei nº 13.752, de 20 de janeiro de 2004;

Lei nº 13.751, de 20 de janeiro de 2004;

Lei nº 13.750, de 20 de janeiro de 2004;

Lei nº 13.685, de 19 de dezembro de 2003;

Lei nº 13.650, de 20 de setembro de 2003;

Lei nº 13.641, de 08 de setembro de 2003;

Lei nº 13.640, de 08 de setembro de 2003;

Lei nº 13.639, de 08 de setembro de 2003;

Lei nº 13.621, de 15 de agosto de 2003;

Lei nº 13.620, de 15 de agosto de 2003;

Lei nº 13.619, de 14 de agosto de 2003;

Lei nº 13.618, de 14 de agosto de 2003;

Lei nº 13.606, de 17 de junho de 2003;

Lei nº 13.605, de 17 de junho de 2003;

Lei nº 13.601, 11 de junho de 2003;

Lei nº 13.600, 11 de junho de 2003;

Lei nº 13.573, de 08 de maio de 2003;

Lei nº 13.572, de 08 de maio de 2003;

Lei nº 13.571, de 08 de maio de 2003;

Lei nº 13.559, de 22 de abril de 2003;

Lei nº 13.485, de 03 de janeiro de 2003;

Lei nº 13.484, de 03 de janeiro de 2003;

Lei nº 13.483, de 03 de janeiro de 2003;

Lei nº 13.435, de 02 de outubro de 2002;

Lei nº 13.429, de 12 de setembro de 2002;

Lei nº 13.414, de 16 de agosto de 2002;

Lei nº 13.413, de 16 de agosto de 2002;

Lei nº 13.412, de 16 de agosto de 2002;

Lei nº 13.411, de 16 de agosto de 2002;

Lei nº 13.410, de 16 de agosto de 2002;

Lei nº 13.409, de 16 de agosto de 2002;

Lei nº 13.408, de 16 de agosto de 2002;

Lei nº 13.407, de 16 de agosto de 2002;

Lei nº 13.378, de 25 de junho de 2002;

Lei nº 13.377, de 25 de junho de 2002;

Lei nº 13.357, de 21 de maio de 2002;

Lei nº 13.351, de 15 de maio de 2002;

Lei nº 13.350, de 15 de maio de 2002;

Lei nº 13.438, de 15 de maio de 2002;

Lei nº 13.338, de 23 de abril de 2002;

Lei nº 13.337, de 23 de abril de 2002;

Lei nº 13.336, de 23 de abril de 2002;

Lei nº 13.331, de 15 de março de 2002 - revogados os arts. 12, 14 e 15;

Lei nº 13.282, de 08 de janeiro de 2002;

Lei nº 13.269, de 03 de janeiro de 2002;

Lei nº 13.268, de 03 de janeiro de 2002;

Lei nº 13.267, de 03 de janeiro de 2002;

Lei nº 13.266, de 03 de janeiro de 2002;

Lei nº 13.228, de 03 de dezembro de 2001;

Lei nº 13.222, de 26 de novembro de 2001;

Lei nº 13.216, de 23 de novembro de 2001;

Lei nº 13.204, de 09 de novembro de 2001;

Lei nº 13.203, de 09 de novembro de 2001;

Lei nº 13.144, de 13 de junho de 2001;

Lei nº 13.090, de 29 de novembro de 2000;

Lei nº 13.059, de 1º de setembro de 2000;

Lei nº 13.048, de 16 de agosto de 2000;

Lei nº 13.047, de 16 de agosto de 2000;

Lei nº 13.034, de 18 de julho de 2000;

Lei nº 13.015, de 05 de julho de 2000;

Lei nº 13.001, de 07 de junho de 2000;

Lei nº 12.988, de 03 de abril de 2000;

Lei nº 12.977, de 03 de abril de 2000;

Lei nº 12.973, de 22 de março de 2000;

Lei nº 12.952, de 09 de dezembro de 1999;

Lei nº 12.951, de 09 de dezembro de 1999;

Lei nº 12.934, de 24 de novembro de 1999;

Lei nº 12.933, de 24 de novembro de 1999;

Lei nº 12.932, de 24 de novembro de 1999;

Lei nº 12.926, de 24 de novembro de 1999;

Lei nº 12.925, de 24 de novembro de 1999;

Lei nº 12.924, de 24 de novembro de 1999;

Lei nº 12.921, de 24 de novembro de 1999;

Lei nº 12.920, de 24 de novembro de 1999;

Lei nº 12.919, de 24 de novembro de 1999;

Lei nº 12.892, de 15 de outubro de 1999;

Lei nº 12.882, de 13 de julho de 1999;

Lei nº 12.870, de 1º de julho de 1999;

Lei nº 12.857, de 1º de junho de 1999;

Lei nº 12.848, de 10 de maio de 1999;

Lei nº 12.844, de 10 de maio de 1999;

Lei nº 12.841, de 10 de maio de 1999;

Lei nº 12.837, de 10 de maio de 1999;

Lei nº 12.806, de 11 de março de 1999;

Lei nº 12.794, de 17 de fevereiro de 1999;

Lei nº 12.793, de 17 de fevereiro de 1999;

Lei nº 12.791, de 17 de fevereiro de 1999;

Lei nº 12.790, de 17 de fevereiro de 1999;

Lei nº 12.789, de 17 de fevereiro de 1999;

Lei nº 12.779, de 18 de dezembro de 1998;

Lei nº 12.778, de 18 de dezembro de 1998;

Lei nº 12.775, de 18 de dezembro de 1998;

Lei nº 12.766, de 18 de dezembro de 1998;

Lei nº 12.755, de 11 de novembro de 1998;

Lei nº 12.752, de 04 de novembro de 1998;

Lei nº 12.743, de 13 de outubro de 1998;

Lei nº 12.742, de 13 de outubro de 1998;

Lei nº 12.740, de 13 de outubro de 1998;

Lei nº 12.739, de 28 de setembro de 1998;

Lei nº 12.723, de 04 de setembro de 1998;

Lei nº 12.712, de 27 de agosto de 1998;

Lei nº 12.696, de 29 de junho de 1998;

Lei nº 12.695, de 29 de junho de 1998;

Lei nº 12.691, de 29 de junho de 1998;

Lei nº 12.689, de 29 de junho de 1998;

Lei nº 12.685, de 29 de junho de 1998;

Lei nº 12.684, de 29 de junho de 1998;

Lei nº 12.683, de 29 de junho de 1998;

Lei nº 12.681, de 29 de junho de 1998;

Lei nº 12.680, de 29 de junho de 1998;

Lei nº 12.679, de 19 de junho de 1998;

Lei nº 12.665, de 19 de maio de 1998;

Lei nº 12.664, de 19 de maio de 1998;

Lei nº 12.622, de 04 de maio de 1998;

Lei nº 12.610, de 06 de maio de 1998;

Lei nº 12.575, de 25 de março de 1998;

Lei nº 12.558, de 08 de janeiro de 1998;

Lei nº 12.537, de 29 de dezembro de 1997;

Lei nº 12.528, de 02 de dezembro de 1997;

Lei nº 12.522, de 24 de novembro de 1997;

Lei nº 12.517, de 14 de novembro de 1997;

Lei nº 12.512, de 14 de novembro de 1997;

Lei nº 12.502, de 16 de outubro de 1997;

Lei nº 12.495, de 10 de outubro de 1997;

Lei nº 12.488, de 25 de setembro de 1997;

Lei nº 12.487, de 25 de setembro de 1997;

Lei nº 12.486, de 25 de setembro de 1997;

Lei nº 12.484, de 25 de setembro de 1997;

Lei nº 12.483, de 25 de setembro de 1997;

Lei nº 12.473, de 16 de setembro de 1997;

Lei nº 12.472, de 16 de setembro de 1997;

Lei nº 12.471, de 16 de setembro de 1997;

Lei nº 12.470, de 16 de setembro de 1997;

Lei nº 12.465, de 16 de setembro de 1997;

Lei nº 12.463, de 16 de setembro de 1997;

Lei nº 12.445, de 27 de agosto de 1997;

Lei nº 12.444, de 27 de agosto de 1997;

Lei nº 12.429, de 10 de julho de 1997;

Lei nº 12.428, de 10 de julho de 1997;

Lei nº 12.421, de 10 de julho de 1997;

Lei nº 12.413, de 10 de julho de 1997;

Lei nº 12.408, de 03 de julho de 1997;

Lei nº 12.404, de 03 de julho de 1997;

Lei nº 12.399, de 03 de julho de 1997;

Lei nº 12.390, de 19 de junho de 1997;

Lei nº 12.385, de 19 de junho de 1997;

Lei nº 12.372, de 13 de junho de 1997;

Lei nº 12.370, de 13 de junho de 1997;

Lei nº 12.338, de 14 de maio de 1997;

Lei nº 12.337, de 14 de maio de 1997;

Lei nº 12.336, de 14 de maio de 1997;

Lei nº 12.335, de 14 de maio de 1997;

Lei nº 12.334, de 14 de maio de 1997;

Lei nº 12.302, de 26 de fevereiro de 1997;

Lei nº 12.257, de 11 de dezembro de 1996;

Lei nº 12.256, de 11 de dezembro de 1996;

Lei nº 12.211, de 24 de outubro de 1996;

Lei nº 12.210, de 24 de outubro de 1996;

Lei nº 12.209, de 24 de outubro de 1996;

Lei nº 12.206, de 07 de outubro de 1996;

Lei nº 12.202, de 07 de outubro de 1996;

Lei nº 12.193, de 16 de setembro de 1996;

Lei nº 12.165, de 06 de setembro de 1996;

Lei nº 12.136, de 05 de julho de 1996;

Lei nº 12.112, de 25 de junho de 1996;

Lei nº 12.071, de 04 de junho de 1996;

Lei nº 12.066, de 24 de maio de 1996;

Lei nº 12.064, de 24 de maio de 1996;

Lei nº 12.063, de 24 de maio de 1996;

Lei nº 12.062, de 24 de maio de 1996;

Lei nº 12.056, de 09 de maio de 1996;

Lei nº 12.052, de 30 de abril de 1996;

Lei nº 12.049, de 30 de abril de 1996;

Lei nº 12.045, de 17 de abril de 1996;

Lei nº 12.030, de 02 de abril de 1996;

Lei nº 12.029, de 02 de abril de 1996;

Lei nº 12.008, de 26 de fevereiro de 1996;

Lei nº 12.007, de 26 de fevereiro de 1996;

Lei nº 11.999, de 16 de janeiro de 1996;

Lei nº 11.998, de 16 de janeiro de 1996;

Lei nº 11.977, de 15 de janeiro de 1996;

Lei nº 11.970, de 04 de janeiro de 1996;

Lei nº 11.955, de 20 de dezembro de 1995;

Lei nº 11.952, de 20 de dezembro de 1995;

Lei nº 11.934, de 10 de novembro de 1995;

Lei nº 11.933, de 10 de novembro de 1995;

Lei nº 11.927, de 10 de novembro de 1995;

Lei nº 11.907, de 17 de outubro de 1995;

Lei nº 11.883, de 21 de setembro de 1995;

Lei nº 11.902, de 17 de outubro de 1995;

Lei nº 11.900, de 17 de novembro de 1995;

Lei nº 11.899, de 17 de novembro de 1995;

Lei nº 11.889, de 28 de setembro de 1995;

Lei nº 11.881, de 21 de setembro de 1995;

Lei nº 11.876, de 21 de setembro de 1995;

Lei nº 11.872, de 21 de setembro de 1995;

Lei nº 11.871, de 21 de setembro de 1995;

Lei nº 11.868, de 21 de setembro de 1995;

Lei nº 11.862, de 11 de setembro de 1995;

Lei nº 11.854, de 23 de agosto de 1995;

Lei nº 11.853, de 23 de agosto de 1995;

Lei nº 11.850, de 06 de julho de 1995;

Lei nº 11.844, de 06 de julho de 1995;

Lei nº 11.843, de 06 de julho de 1995;

Lei nº 11.819, de 26 de junho de 1995;

Lei nº 11.812, de 26 de junho de 1995;

Lei nº 11.811, de 26 de junho de 1995;

Lei nº 11.810, de 26 de junho de 1995;

Lei nº 11.798, de 09 de junho de 1995;

Lei nº 11.763, de 12 de maio de 1995;

Lei nº 11.758, de 12 de maio de 1995;

Lei nº 11.757, de 12 de maio de 1995;

Lei nº 11.756, de 12 de maio de 1995;

Lei nº 11.742, de 06 de abril de 1995;

Lei nº 11.741, de 06 de abril de 1995;

Lei nº 11.729, de 22 de fevereiro de 1995;

Lei nº 11.707, de 28 de dezembro de 1994;

Lei nº 11.706, de 28 de dezembro de 1994;

Lei nº 11.704, de 28 de dezembro de 1994;

Lei nº 11.703, de 28 de dezembro de 1994;

Lei nº 11.702, de 28 de dezembro de 1994;

Lei nº 11.701, de 28 de dezembro de 1994;

Lei nº 11.700, de 28 de dezembro de 1994;

Lei nº 11.687, de 1º de dezembro de 1994;

Lei nº 11.686, de 1º de dezembro de 1994;

Lei nº 11.685, de 1º de dezembro de 1994;

Lei nº 11.667, de 04 de novembro de 1994;

Lei nº 11.664, de 04 de novembro de 1994;

Lei nº 11.661, de 04 de novembro de 1994;

Lei nº 11.651, de 20 de setembro de 1994;

Lei nº 11.645, de 02 de setembro de 1994;

Lei nº 11.612, de 13 de julho de 1994;

Lei nº 11.608, de 13 de julho de 1994;

Lei nº 11.555, de 24 de junho de 1994;

Lei nº 11.554, de 24 de junho de 1994;

Lei nº 11.553, de 24 de junho de 1994;

Lei nº 11.552, de 24 de junho de 1994;

Lei nº 11.551, de 24 de junho de 1994;

Lei nº 11.547, de 15 de junho de 1994;

Lei nº 11.546, de 07 de junho de 1994;

Lei nº 11.544, de 07 de junho de 1994;

Lei nº 11.529, de 06 de maio de 1994;

Lei nº 11.526, de 05 de maio de 1994;

Lei nº 11.525, de 05 de maio de 1994;

Lei nº 11.513, de 20 de abril de 1994;

Lei nº 11.499, de 11 de abril de 1994;

Lei nº 11.481, de 24 de fevereiro de 1994;

Lei nº 11.453, de 07 de dezembro de 1993;

Lei nº 11.452, de 06 de dezembro de 1993;

Lei nº 11.451, de 03 de dezembro de 1993;

Lei nº 11.449, de 1º de dezembro de 1993;

Lei nº 11.420, de 29 de setembro de 1993;

Lei nº 11.389, de 07 de julho de 1993;

Lei nº 11.375, de 15 de junho de 1993;

Lei nº 11.373, de 27 de maio de 1993;

Lei nº 11.356, de 05 de maio de 1993;

Lei nº 11.290, de 23 de novembro de 1992;

Lei nº 11.279, de 17 de novembro de 1992;

Lei nº 11.275, de 12 de novembro de 1992;

Lei nº 11.274, de 12 de novembro de 1992;

Lei nº 11.261, de 16 de outubro de 1992;

Lei nº 11.254, de 05 de outubro de 1992;

Lei nº 11.246, de 28 de setembro de 1992;

Lei nº 11.235, de 18 de agosto de 1992;

Lei nº 11.202, de 19 de maio de 1992;

Lei nº 11.183, de 08 de abril de 1992;

Lei nº 11.173, de 07 de abril de 1992;

Lei nº 11.169, de 30 de março de 1992;

Lei nº 11.160, de 27 de fevereiro de 1992;

Lei nº 11.159, de 27 de fevereiro de 1992;

Lei nº 11.128, de 02 de dezembro de 1991;

Lei nº 11.068, de 04 de setembro de 1991;

Lei nº 11.066, de 04 de setembro de 1991;

Lei nº 11.061, de 04 de setembro de 1991;

Lei nº 11.054, de 04 de setembro de 1991;

Lei nº 13.924, de 22 de novembro de 2004;

Lei nº 13.882, de 16 de agosto de 2004;

Lei nº 13.844, de 21 de junho de 2004;

Lei nº 13.843, de 21 de junho de 2004;

Lei nº 13.835, de 03 de junho de 2004;

Lei nº 13.798, de 08 de março de 2004;

Lei nº 13.784, de 12 de fevereiro de 2004;

Lei nº 13.774, de 03 de fevereiro de 2004;

Lei nº 13.707, de 07 de janeiro de 2004;

Lei nº 13.685, de 19 de dezembro de 2003;

Lei nº 13.654, de 1º de outubro de 2003;

Lei nº 13.570, de 08 de maio de 2003;

Lei nº 13.560, de 22 de abril de 2003;

Lei nº 13.538, de 19 de março de 2003;

Lei nº 13.465, de 04 de dezembro de 2002;

Lei nº 13.434, de 27 de setembro de 2002;

Lei nº 13.436, de 02 de outubro de 2002;

Lei nº 13.391, de 12 de julho de 2002;

Lei nº 13.387, de 03 de julho de 2002;

Lei nº 13.384, de 03 de julho de 2002;

Lei nº 13.376, de 24 de junho de 2002;

Lei nº 13.346, de 09 de maio de 2002;

Lei nº 13.329, de 11 de março de 2002;

Lei nº 13.312, de 31 de janeiro de 2002;

Lei nº 13.300, de 16 de janeiro de 2002;

Lei nº 13.289, de 10 de janeiro de 2002;

Lei nº 13.227, de 27 de novembro de 2001;

Lei nº 13.224, de 27 de novembro de 2001;

Lei nº 13.200, de 07 de novembro de 2001;

Lei nº 13.192, de 23 de outubro de 2001;

Lei nº 13.108, de 29 de dezembro de 2000;

Lei nº 13.089, de 29 de dezembro de 2000;

Lei nº 13.056, de 1º de setembro de 2000;

Lei nº 13.019, de 18 de julho de 2000;

Lei nº 13.016, de 05 de julho de 2000;

Lei nº 13.004, de 07 de junho de 2000;

Lei nº 13.003, de 07 de junho de 2000;

Lei nº 12.999, de 07 de junho de 2000;

Lei nº 12.998, de 07 de junho de 2000;

Lei nº 12.990, de 28 de abril de 2000;

Lei nº 12.971, de 22 de março de 2000;

Lei nº 12.956, de 16 de dezembro de 1999;

Lei nº 12.867, de 1º de julho de 1999;

Lei nº 12.842, de 10 de maio de 1999;

Lei nº 12.812, de 11 de março de 1999;

Lei nº 12.792, de 17 de fevereiro de 1999;

Lei nº 12.787, de 17 de fevereiro de 1999;

Lei nº 12.741, de 13 de outubro de 1998;

Lei nº 12.718, de 04 de setembro de 1998;

Lei nº 12.715, de 03 de setembro de 1998;

Lei nº 12.692, de 29 de junho de 1998;

Lei nº 12.686, de 29 de junho de 1998;

Lei nº 12.570, de 05 de março de 1998;

Lei nº 12.505, de 16 de outubro de 1997;

Lei nº 12.504, de 16 de outubro de 1997;

Lei nº 12.503, de 16 de outubro de 1997;

Lei nº 12.498, de 10 de outubro de 1997;

Lei nº 12.480, de 25 de setembro de 1997;

Lei nº 12.481, de 25 de setembro de 1997;

Lei nº 12.469, de 16 de setembro de 1997;

Lei nº 12.464, de 16 de setembro de 1997;

Lei nº 12.449, de 09 de setembro de 1997;

Lei nº 12.446, de 27 de agosto de 1997;

Lei nº 12.434, de 10 de julho de 1997;

Lei nº 12.433, de 10 de julho de 1997;

Lei nº 12.410, de 03 de julho de 1997;

Lei nº 12.388, de 19 de junho de 1997;

Lei nº 12.331, de 14 de maio de 1997;

Lei nº 12.320, de 16 de abril de 1997;

Lei nº 12.258, de 11 de dezembro de 1996;

Lei nº 12.201, de 07 de outubro de 1996;

Lei nº 12.198, de 07 de outubro de 1996;

Lei nº 12.195, de 16 de setembro de 1996;

Lei nº 12.192, de 16 de setembro de 1996;

Lei nº 12.189, de 16 de setembro de 1996;

Lei nº 12.160, de 20 de agosto de 1996;

Lei nº 12.132, de 05 de julho de 1996;

Lei nº 12.121, de 1º de julho de 1996;

Lei nº 12.044, de 17 de abril de 1996;

Lei nº 12.079, de 13 de junho de 1996;

Lei nº 11.968, de 04 de janeiro de 1996;

Lei nº 11.932, de 10 de novembro de 1995;

Lei nº 11.920, de 10 de novembro de 1995;

Lei nº 11.905, de 17 de outubro de 1995;

Lei nº 11.904, de 17 de outubro de 1995;

Lei nº 11.897, de 17 de outubro de 1995;

Lei nº 11.896, de 17 de outubro de 1995;

Lei nº 11.825, de 26 de junho de 1995;

Lei nº 11.816, de 16 de junho de 1995;

Lei nº 11.745, de 12 de abril de 1995;

Lei nº 11.737, de 06 de abril de 1995;

Lei nº 11.705, de 28 de dezembro de 1995;

Lei nº 11.679, de 14 de novembro de 1994;

Lei nº 11.666, de 04 de novembro de 1994;

Lei nº 11.663, de 04 de novembro de 1994;

Lei nº 11.662, de 04 de novembro de 1994;

Lei nº 11.652, de 20 de setembro de 1994;

Lei nº 11.640, de 02 de setembro de 1994;

Lei nº 11.437, de 12 de novembro de 1993;

Lei nº 11.430, de 25 de outubro de 1993;

Lei nº 11.386, de 24 de junho de 1993;

Lei nº 11.342, de 02 de março de 1993;

Lei nº 11.262, de 16 de outubro de 1992;

Lei nº 11.252, de 05 de outubro de 1992;

Lei nº 11.178, de 08 de abril de 1992;

Lei nº 11.026, de 04 de julho de 1991;

Lei nº 11.018, de 1º de julho de 1991;

Lei nº 10.986, de 12 de junho de 1991;

Lei nº 10.866, de 13 de julho de 1991;

Lei nº 10.831, de 04 de janeiro de 1990;

Lei nº 10.791, de 15 de dezembro de 1989;

Lei nº 10.777, de 22 de novembro de 1989;

Lei nº 10.772, de 09 de novembro de 1989;

Lei nº 10.756, de 04 de outubro de 1989;

Lei nº 10.755, de 04 de outubro de 1989;

Lei nº 10.742, de 23 de agosto de 1989;

Lei nº 10.730, de 26 de maio de 1989;

Lei nº 10.733, de 22 de junho de 1989;

Lei nº 9.146, de 26 de novembro de 1989;

Lei nº 9.099, de 09 de setembro de 1980;

Lei nº 9.045, de 16 de abril de 1980;

Lei nº 8.123, de 27 de setembro de 1974;

Lei nº 8.032, de 21 de março de 1974;

Lei nº 7.757, de 12 de julho de 1972;

Lei nº 7.328, de 11 de julho de 1969;

Lei nº 12.813, de 23 de março de 1999;

Lei nº 7.008, de 06 de abril de 1967;

Lei nº 13.282, de 08 de janeiro de 2002;

Lei nº 11.059, de 04 de setembro de 1991;

Lei nº 10.823, de 02 de janeiro de 1990;

Lei nº 9.077, de 16 de junho de 1980;

Lei nº 3.747, de 13 de abril de 1949;

Lei nº 11.688, de 1º de dezembro de 1994;

Lei nº 7.100, de 29 de dezembro de 1967;

Lei nº 5.027, de 17 de agosto de 1956;

Lei nº 4.547, de 16 de setembro de 1954;

Lei nº 4.528, de 20 de agosto de 1954;

Lei nº 4.297, de 25 de setembro de 1952;

Lei nº 4.166, de 29 de dezembro de 1951;

Lei nº 4.135, de 4 de dezembro de 1951.

Câmara Municipal de São Paulo, 24 de julho de 2007.

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 24 de julho de 2007.

A Secretária Geral Parlamentar em exercício, Karen Lima Vieira.