Decreto nº 5.664 de 10/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2006

Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, bem como suas alterações estatutárias ou contratuais, nacionalização e cassação da autorização, nas formas previstas nos arts. 1.134, 1.139 e 1.141 da.

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.134, 1.139 e 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, bem como nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, no art. 27, inciso IX, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, inclusive para aprovação de modificação no contrato ou no estatuto, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento, permitida a subdelegação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8060 DE 29/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, inclusive para aprovação de modificação no contrato ou no estatuto, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento, permitida a subdelegação.

Parágrafo único. Quando a atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados pelo Exército, relacionados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, a autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de anuência do Comando do Exército. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.253, de 02.08.2010, DOU 03.08.2010)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 3.444, de 28 de abril de 2000.

Brasília, 10 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Fernando Furlan