Decreto nº 56425 DE 21/03/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 mar 2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5838 - No Apêndice XVII:
a) o item XXX passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
..... | ..... |
XXX | Até 31 de dezembro de 2022, soja em grão. |
..... | ..... |
b) fica revogada a nota do item XXXVI;
c) fica acrescentado o item XCIII com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
..... | ..... |
XCIII |
Hidróxido de sódio (soda cáustica) sólido, classificado no código 2815.11.00 da NBM/SH-NCM. NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado; c) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 5838, "b" e "c", a partir de 1º de abril de 2022, e, quanto à alteração nº 5838, "a", a partir de 1º de maio de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de março de 2022.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.