Decreto nº 56400 DE 25/02/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 fev 2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 181/2017 , de 23 de novembro de 2017, e no Convênio ICMS 22/2021 , de 12 de março de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 26/2017 e 11/2021, publicados no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017 e de 15 de março de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5832 - No Apêndice III, Seção II, o item X passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA REPONSABILIDADE) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
..... | ..... | ..... |
X | Até o dia 12 do segundo mês subsequente | responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino |
..... | ..... | ..... |
Art. 2º Com fundamento no disposto no § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 5833 - No Livro III:
a) art. 9º, I, nota 01, a alínea "h" passa a vigorar com a seguinte redação e fica revogada a alínea "i":
Art. 9º .....
I - .....
NOTA 01 - .....
.....
h) nas operações internas com carne verde e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino e bufalino, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário ou a centro de distribuição pertencente ao estabelecimento industrial remetente, hipóteses em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário.
.....
b) art. 83, fica revogado o § 4º.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2022.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.