Decreto nº 5623 DE 28/12/2023

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 28 dez 2023

Altera o Decreto nº 3.794/2022, que Aprova o Regulamento do Código Tributário Municipal de Goiânia - RCTM.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021; e o condo no Processo SEI nº 23.27.000003610-1,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 3.794, de 15 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 112. .……………………………........

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§ 1º A inscrição no Cadastro Mobiliário gera um número idenficador denominado Cadastro de Avidades Econômicas - CAE.

§ 2º A inscrição, alteração, baixa ou suspensão no Cadastro Mobiliário das pessoas sicas e jurídicas que desenvolvem avidades econômicas em logradouros, locais e/ou áreas públicas ficarão sob a responsabilidade do órgão municipal de desenvolvimento e economia criava.

§ 3º As avidades tratadas no §2º deste argo poderão ser exercidas na forma de comércio ou serviço ambulante, feiras livres e especiais, bancas de revistas, jornais e similares, pit-dogs, quiosques, estruturas móveis para fornecimento de alimento em vias públicas de rua e similares e mercados municipais.

§ 4º A inclusão de benecios fiscais referentes às avidades de que tratam os §§ 2º e 3º deste argo será feita pela Gerência de Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças." (NR)

"Art. 118. Constatada a ocorrência da prescrição ordinária, os débitos legalmente prescritos serão cancelados pela Administração Tributária.

……………………………................." (NR)

"Art. 137………………………………........

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§ 2º Para fins de incidência do imposto, considera-se zona urbana a área urbanizável ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município de Goiânia, desnados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1º deste argo." (NR)

"Art. 140. .……………………………........

……………………………….......................

§ 3º A aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) da área de cobertura das bombas conforme disposto no art. 169, inciso II, da Lei Complementar nº 344, de 2021, no caso dos imóveis onde se realize a revenda de combusvel e lubrificantes, se dará mediante solicitação do contribuinte." (NR)

"Art. 141. ……………………………........

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§ 3º O valor do IPTU para os exercícios de 2023, 2024 e 2025 não sofrerá acréscimo em relação ao valor lançado no exercício imediatamente anterior, sem prejuízo da reposição das perdas inflacionárias.

§ 4º O valor do IPTU para o exercício de 2026 e seguintes não sofrerá acréscimo superior a 5% (cinco por cento), em relação ao valor lançado no exercício imediatamente anterior, sem prejuízo da reposição das perdas inflacionárias, até que se anja o valor integral do imposto.

§ 5º Inscrições incluídas no cadastro imobiliário a parr de 2 de janeiro de 2021 terão seu imposto calculado pelo resultado da mulplicação do valor venal do imóvel pela alíquota, sem o percentual de limite de acréscimo previsto nos §§ 2º a 4º deste argo.

§ 6º Terão o imposto calculado pelo resultado da mulplicação do valor venal do imóvel, obdo do resultado das alterações abaixo, pela alíquota, sem os limites previstos nos §§ 3º a 5º deste argo, os imóveis que, cumulavamente ou não, sofrerem alterações decorrentes de:

I - acréscimo de área de terreno;

II - acréscimo da área edificada, quando superior a 20% (vinte por cento);

III - alteração de uso residencial para não residencial;

IV - alteração de imóvel edificado para não edificado, ou vice-versa; e

V - remanejamentos, remembramentos e/ou desmembramentos.

§ 7º Os limites previstos nos §§ 1º ao 6º deste argo não se aplicam ao valor mínimo do imposto estabelecido no art. 179 da Lei Complementar nº 344, de 2021.

§ 8º O disposto nos §§ 3º e 4º deste argo não se aplica aos imóveis que deixarem de atender aos requisitos legais relavamente ao benecio fiscal da isenção.

§ 9º No caso do § 8º deste argo, o lançamento se dará nos termos do art. 183 da Lei Complementar nº 344, de 2021, excetuando-se os imóveis que tenham sido desenquadrados do benecio condo no item 14 do Anexo X dessa Lei Complementar.

§ 10. Para fins de aplicação do disposto nos §§ 5º e 6º deste argo, será considerada a data da alteração das caracteríscas sicas do imóvel, ainda que a sua verificação aconteça em momento ulterior." (NR)

"Art. 142. Para fins de aplicação do disposto no item 7 do Anexo X da Lei Complementar nº 344, de 2021, considera-se imóveis em fase de construção ou com obras iniciadas, aquelas em que impliquem na modificação do terreno, desde sua preparação, seu início e até sua conclusão, observando-se a existência de avidade, materiais, equipamentos ou instalações diferenciadas; e, a presença mínima de fundação.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste argo, entende-se como fundação, a infraestrutura da engenharia correspondente a parte estrutural que fica abaixo do solo, ou seja, pode ser compreendido como o alicerce.

§ 2º O requerimento do benecio deverá ser feito mediante processo administravo devendo ser renovado anualmente até a data prevista para impugnação do lançamento contra o lançamento do IPTU constante do art. 186 da Lei Complementar nº 344, de 2021." (NR)"Art. 145. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o tular do seu domínio úl, o seu possuidor a qualquer tulo, neste compreendidos os promitentes compradores imidos na posse e os posseiros.

………………………………......................." (NR)

"Art. 146. Os contribuintes do IPTU são solidariamente obrigados pelo seu pagamento, o que não comporta benecio de ordem para fins de lançamento e cobrança do imposto.

………………………………......................." (NR)

"Art. 150. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário definivamente constuído, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia do vencimento da primeira parcela ou da parcela única.

§ 1º Do requerimento será dado recibo ao sujeito passivo.

§ 2º Se o imóvel a que se referir a impugnação não esver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrava inmará o interessado para proceder o cadastramento no prazo de 08 (oito) dias, esgotado o qual será o processo sumariamente indeferido e arquivado.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste argo, não caberá pedido de reconsideração do despacho que houver indeferido a impugnação." (NR)

“Art. 151. A impugnação, apresentada dentro do prazo previsto no art. 150 deste Regulamento, terá efeito suspensivo.” (NR)

"Art. 152. Caberá à Diretoria da unidade gestora do tributo o julgamento da impugnação em primeira instância, e ao Conselho Tributário Fiscal de Goiânia o seu julgamento em segunda instância." (NR)

"Art. 154. ……………………………........

……………………………….....................

§ 14. Nos casos de parcelamento, unificação ou modificação do solo, fica vedada a criação de nova inscrição cadastral, bem como a exnção de uma já existente caso os imóveis possuírem débitos de qualquer natureza vencidos ou a vencer com o Município." (NR)

"Art. 173. ……………………………........

………………………………......................

§ 4º O prazo para recolhimento do imposto será de 180 (cento e oitenta) dias após o seu lançamento, prorrogado para o primeiro dia úl subsequente quando recair em dia que não seja de expediente normal.

§ 5º O laudo de avaliação do ITBI terá validade de 180 (cento e oitenta) dias após a data da sua emissão.

………………………………......................

§ 9º As impugnações referentes ao ITBI, serão dirigidas ao tular da diretoria do órgão municipal de finanças responsável pelo lançamento e fiscalização imobiliária.

§ 10. Após esgotada a validade do laudo de avaliação sem que haja o registro em cartório, haverá nova avaliação do valor do imóvel e recolhido eventual lançamento complementar caso o valor atual do imposto apurado seja superior ao valor do imposto pago antecipadamente.

§ 11. O valor do imposto recolhido, cujo registro não tenha sido efevado em cartório, caracteriza-se como antecipação de pagamento e poderá ser ulizado a qualquer tempo, independente da data de seu recolhimento, desde que seja referente ao mesmo fato gerador, e recolhido eventual lançamento complementar por ocasião de nova avaliação, se for o caso.

§ 12. No caso do § 11 deste argo, o valor já recolhido pelo contribuinte será atualizado, nos termos do § 1º do art. 82 da Lei Complementar nº 344, de 2021, à época do lançamento complementar." (NR)

"Art. 192. .…………………………….........

………………………………........................

§ 5º Para fins de redução da base de cálculo do ISS, será admido o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento a tulo de bolsas e cortesias relavamente aos serviços descritos nos itens 8, 12, e 17.24 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 344, de 2021, desde que o ISS devido não seja inferior à aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento)." (NR)

"Art. 197. O prestador de serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, incluídas pavimentação, irrigação e concretagem, constantes do item 7.02 da Lista de Serviços, do Anexo I desta Lei Complementar, poderá, quando for o responsável pelo recolhimento do ISS, aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a tulo de materiais fornecidos pelo prestador de serviços, e redução de 10% (dez por cento) para os demais serviços condos no item 7.02, desde que não tenham optado pela comprovação prevista no § 2º do art. 196 deste Regulamento, conforme previsto no inciso IV do § 2º do art. 215 da Lei Complementar nº 344, de 2021.

……………………………….............." (NR)

"Art. 198. O tomador de serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, incluídas pavimentação, irrigação e concretagem, constantes do item 7.02 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar, quando for o responsável pela retenção e pelo recolhimento do ISS, deverá aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a tulo de materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, e redução de 10% (dez por cento) para os demais serviços condos no item 7.02." (NR)

"Art. 214. .……………………………........

………………………………......................

II - o valor das bolsas de estudos, exceto quando concedidas gratuitamente pelo próprio estabelecimento e devidamente comprovadas, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no § 4º do art. 215 da Lei Complementar nº 344, de 2021;

………………………………............." (NR)

"Art. 242. .…………………………….......

………………………………......................

§ 1º ..……………………………...............

………………………………......................

IV - à pessoa inscrita no Cadastro Eventual, responsável pela realização de eventos relacionados no item 12, excetuados os serviços descritos no subitem 12.13, da lista de serviços do Anexo I, da Lei Complementar nº 344, de 2021, vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, referente aos serviços previstos nos incisos I a XXII do art. 213 da referida Lei Complementar;

………………………………............." (NR)

"Art. 246. ………………………………......

………………………………......................

III - 2% (dois por cento) para:

a) os serviços descritos no item 1 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, quando os prestadores estabelecidos no Parque Tecnológico Samambaia, na área do Campus Samambaia da Universidade Federal de Goiás ou no Polo Tecnológico e de Inovação, nas áreas adjacentes à Estação de Tratamento de Esgoto Dr. Hélio Seixo de Brio, parciparem de programa municipal de incenvo às avidades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos do Plano Diretor do Município de Goiânia;

b) os serviços de revisão, manutenção e conservação de aeronaves, quando os prestadores esverem estabelecidos no Polo de Desenvolvimento Econômico denominado Aerotrópole, no entorno do Aeroporto Santa Genoveva, nos termos do Plano Diretor do Município de Goiânia;

c) os serviços de revisão, manutenção e conservação de aeronaves, quando os prestadores esverem estabelecidos no Polo Industrial, Empresarial e de Serviços, no entorno do Aeródromo Nacional de Aviação, nos termos do Plano Diretor do Município de Goiânia;

d) os serviços de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e desnação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, quando os prestadores esverem estabelecidos e o serviço for efevamente prestado no Polo Industrial e de Serviços do Ramo de Reciclagem de Resíduos Sólidos e da Construção Civil, instuído nos termos da Lei nº 10.215, de 2018;

………………………………......................

V - 2% (dois por cento) para os serviços referentes a armazenagem e logísca para ecommerce, na forma de gestão do processo de fulfillment;

………………………………......................

X - 2% (dois por cento) para as empresas que operam como Unidade Central de Atendimento - Call Center, desde que, cumulavamente, atendam as seguintes condições:

a) ulizar mão-de-obra do Município, mediante consulta aos dados cadastrais disponibilizados pela Comissão Municipal de Emprego, ou, pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE/Goiânia;

b) promover anualmente cursos de qualificação profissional em diversas áreas desnados à população, por meio de convênio específico com a Comissão Municipal de Emprego do órgão municipal de desenvolvimento, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do quadro permanente de empregados.

………………………………......................

§ 4º Enquanto não implantado o polo tecnológico ou de inovação previsto no inciso III, alínea “a”, deste argo, os serviços descritos no item 1, da Lista de Serviço do Anexo I da Lei Complementar nº 344, de 2021, terão alíquota de 2% (dois por cento).

§ 5º Após a implantação do polo tecnológico ou de inovação de que trata o inciso III, alínea “a”, deste argo, somente terão direito à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) os prestadores ali estabelecidos.

………………………………......................

§ 9º A aferição do cumprimento dos critérios e condições para a concessão do benecio, de que trata as alíneas “a” e “b” do inciso X deste argo, e os procedimentos necessários à celebração de convênio específico entre o contribuinte e a Comissão Municipal de Emprego, será realizada por meio da unidade competente do órgão municipal de desenvolvimento e economia criava, devendo ser encaminhado anualmente cerficado ao órgão municipal de finanças para aplicação da referida alíquota.

§ 10. Completados 12 (doze) meses consecuvos da alteração da alíquota, sem o encaminhamento de novo cerficado ao órgão municipal de finanças, será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento), independentemente de prévia noficação." (NR)

"Art. 256. ……………………………........

Parágrafo único. …………………………

......................................................

II - as instuições financeiras e assemelhadas, desde que preencham a DMS Banco - Declaração Eletrônica Mensal de Serviços Bancários e de Estabelecimentos de Crédito e Congêneres, na forma disposta neste Regulamento;

……………………………..............." (NR)

"Art. 266. ……………………………….....

………………………………......................

XI - Relação de Serviços de Terceiros – REST: todas as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Mobiliário – CAE, do órgão municipal de administração tributária, deverão apresentar mensalmente até 8º (oitavo) dia do mês subsequente, por meio eletrônico, a relação de todos os serviços contratados de terceiros, de pessoa sica ou jurídica, ainda que isentos ou imunes, e essa declaração adotará o regime de competência, onde o imposto será redo quando da emissão da nota fiscal do respecvo serviço tomado;

………………………………......................

§ 11. Os órgãos e endades da administração pública municipal direta e indireta, das esferas federal, estadual e municipal, condas no Anexo III, item 22, da Lei Complementar nº 344, de 2021, excetuam-se do recolhimento pelo regime de competência, na forma do inciso XI deste argo, adotando-se o regime de caixa, onde o imposto será redo e recolhido por ocasião do pagamento do serviço, conforme disposto no § 1º do art. 228 da Lei Complementar nº 344, de 2021." (NR)

"Art. 269. ……………………………….....

.……………………………….......…….......

§ 4º O valor informado por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e e/ou de Declarações apresentadas em soware disponibilizado pela Administração Tributária configura confissão de dívida feita a Administração Tributária pelo sujeito passivo e equivale à constuição do respecvo crédito tributário, dispensando-se para esse efeito, qualquer outra providência pela Administração Tributária.

§ 5º Para efeitos do disposto no caput deste argo, o crédito considera-se constuído na data da emissão da NFS-e, da efevação da declaração ou na data prevista para seu pagamento, o que ocorrer por úlmo.

§ 6º Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do § 4º deste argo, não pagos, pagos a menor ou não parcelados, serão inscritos em dívida ava do Município.

§ 7º Uma vez formalizada sua inscrição em dívida ava, o município, além da execução judicial, poderá inscrever a Cerdão da Dívida Ava - CDA em órgãos de proteção ao crédito e/ou protestar o referido tulo." (NR)

"Art. 274. Nos casos de substuição tributária, a retenção do imposto se dará por ocasião da emissão das Notas Fiscais, ressalvados os casos em que o tomador do serviço for órgão público, hipótese em que a retenção se dará por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substuir." (NR)

"Art. 284. .………………………………….

§ 1º Entende-se por área ocupada aquela necessária ao pleno funcionamento da avidade econômica, sejam desnadas a vendas, serviços e/ou atendimento público, exceto:

I - as desnadas a depósitos ou estocagem de mercadorias;

II - sanitários e vesários de uso público e funcionários;

III - instalações e equipamentos necessários à edificação, tais como: casa de máquina, central de ar condicionado, caixa d’água e escada;

IV - equipamentos necessários à avidade, tais como: mini copa, cozinha; e

V - as áreas de produção para as quais incide exigências de carga e descarga.

§ 2º No caso de shoppings, galerias e condomínios edilícios, a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será lançada, cumulavamente:

I - na inscrição de cada loja, quiosque, escritórios ou similares que esverem ocupadas, considerando a área individual de cada estabelecimento; e

II - na inscrição principal do shopping, da galeria ou do condomínio, considerando apenas a área comum, previamente informada à administração pública municipal.

§ 3º O lançamento, nos termos do inciso II do § 2º deste argo, em relação aos shoppings, galerias e condomínios edilícios se dará mediante solicitação do contribuinte com o protocolo de processo administravo com informação da dimensão da área comum.

§ 4º Para fins de lançamento da Taxa de Localização e Funcionamento, em relação aos shoppings, galerias e condomínios edilícios comerciais, considera-se área comum todas as partes dos que não pertencem a uma unidade autônoma, como por exemplo, corredores, escadas, elevadores, áreas de lazer como piscina, quadra de esportes, salão de festas, jardins, playground, estacionamento, garagem, hall de entrada e outras instalações que são ulizados em comum pelos frequentadores." (NR)

"Art. 285. .…………………………………

.……………………………….......…….......

Parágrafo único. A taxa prevista no art. 282 deste Regulamento, poderá ser paga com desconto de 10% (dez por cento) até a data de vencimento ou parcelada em até 4 (quatro) vezes sem acréscimos, de acordo com as datas previstas no calendário fiscal." (NR)

"Art. 325. A Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF é tributo vinculado e de receita afetada às avidades de regulação, controle e fiscalização da endade municipal de regulação e tem como fato gerador o exercício do poder de polícia a cargo da endade municipal de regulação, no que diz respeito aos serviços concedidos, permidos ou autorizados pelo Município, conforme a Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016." (NR)

"Art. 326. O sujeito avo da taxa é o Município de Goiânia, por meio do órgão ou endade de regulação de Goiânia.

Parágrafo único. O sujeito passivo é o concessionário, permissionário ou autorizatário do serviço público ou das avidades referidas no art. 293 da Lei Complementar nº 344, de 2021." (NR)

"Art. 327. A base de cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF é o somatório das receitas anuais auferidas pelos serviços prestados e arrecadados pelo concessionário, permissionário ou autorizatário regulado pelo órgão ou endade de regulação de Goiânia, tendo como referência para o cálculo o úlmo exercício encerrado.

§ 1º A alíquota da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF corresponde a 0,5% (cinco décimos por cento).

§ 2º O valor da taxa corresponderá ao produto de sua base de cálculo por sua alíquota." (NR)

"Art. 328. A TRCF será lançada por homologação e calculada pelo sujeito passivo, até 10 de maio, devendo ser paga, anualmente, até o 30º (trigésimo) dia do mês de maio de cada exercício, nos termos do arts. 294 a 296, da Lei Complementar nº 344, de 2021." (NR)

"Art. 346. .………………………………….

.……………………………….......…….......

§ 3º No caso de loteamentos, a incidência da contribuição, relavamente aos 4 (quatro) exercícios fiscais seguintes à data da expedição do decreto de sua aprovação, incidirá exclusivamente na inscrição cadastral da gleba, considerando as caracteríscas fácas existentes antes do registro da  configuração urbanísca resultante do loteamento em cartório, observado o disposto nos §§ 9º a 11 do art. 183 da Lei Complementar nº 344, de 2021.

§ 4º No caso de unidades imobiliárias autônomas cuja construção não tenha sido iniciada, ou esteja paralisada, ou em andamento, a contribuição incidirá sobre a inscrição que corresponder à totalidade do empreendimento.

§ 5º No caso de conclusão parcial do empreendimento de que trata o § 4º deste argo, a Administração Tributária determinará a inscrição cadastral a ser ulizada para fins de incidência da contribuição relavamente à parte não concluída, observada a unicidade da contribuição." (NR)

"Art. 357. .………………………………….

.……………………………….......…….......

III - .……………………………………........

.……………………………….......…….......

b) 1 (um) representante da Associação dos Desenvolvedores Urbanos do Estado de Goiás – ADU-GO.

………………………………............" (NR)

"Art. 360. .………………………………….

I - .................................................

.……………………………….......…….......

b) para revisão de lançamentos de IPTU, prevista no §3º do art. 186 da Lei Complementar nº 344, de 2021, em Segunda Instância.

………………………………............" (NR)

"Art. 365. .....................................

......................................................

III - ................................................

.......................................................

b) envio ao endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo;

.......................................................

§ 2º ................................................

........................................................

III - ..................................................

........................................................

b) na data de confirmação do recebimento no endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo;

..............................................." (NR)

"Art. 373. O auto de infração, devidamente instruído com os documentos em que se fundar e após a apresentação da impugnação da exigência pelo sujeito passivo, será encaminhado ao Centro de Preparo e Controle Processual, unidade auxiliar, integrante da estrutura organizacional do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, que realizará o preparo e o saneamento do processo, na forma regulamentar, compendo-lhe a práca dos seguintes atos:

.......................................................

IV - lavratura do Termo de Perempção, quando não apresentado o recurso na forma e nos prazos previstos na Lei Complementar nº 344, de 2021;

.............................................." (NR)

"Art. 377. .......................................

§ 1º Será considerado revel o sujeito passivo que não apresentar a impugnação no prazo e no local previsto na Lei Complementar nº 344, de 2021, ou neste Regulamento.

§ 2º Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, sendo vedada a rerada dos autos da unidade, na qual esteja tramitando.

§ 3º A revelia será decretada de ocio pelo gestor da unidade responsável pelo tributo lançado e remeda para inscrição em dívida ava." (NR)

"Art. 381. .......................................

.......................................................

Parágrafo único. O valor previsto no inciso I deste argo, será atualizado monetariamente pelo acumulado anual da Taxa Referencial SELIC, nos termos do parágrafo único do art. 350 da Lei Complementar nº 344, de 2021." (NR)

"Art. 382. .......................................

Parágrafo único. Compete ao gestor da unidade responsável pelo tributo lançado a declaração de intempesvidade." (NR)

"Art. 421. Comprovada a incapacidade contribuva do sujeito passivo, a Comissão Julgadora deverá conceder remissão dos seguintes créditos tributários nos seguintes valores e percentuais:

I - de até 100% (cem por cento) do valor da Contribuição de Melhoria;

II - de até 100% (cem por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas a ele vinculadas;

III - de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), da Taxa de Ocupação da Área em Vias e Logradouros Públicos;

..............................................." (NR)

"Art. 422. O pedido de remissão deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - documentos pessoais do contribuinte ou procurador;

II - comprovante de propriedade do imóvel;

III - comprovação de renda familiar;

IV - comprovante de aposentadoria, sendo o caso;

V - cerdão de casamento;

VI - cerdão de dependentes (menores de 16 anos);

VII - atestado de óbito e inventário (quando o proprietário for falecido);

VIII - atestados e/ou laudos médicos;

IX - comprovantes de contas de água e energia elétrica; e

X - Declaração de Imposto de Renda." (NR)

"Art. 423. A pesquisa socioeconômica de que trata o § 4º do art. 85 da Lei Complementar nº 344, de 2021, será realizada por assistente social, do órgão municipal de finanças, a quem compete:

………………………………………………………

Parágrafo único. serão realizadas duas tentavas de vistoria in loco para fins do disposto no inciso I deste argo, e caso a mesma reste frustrada em razão da impossibilidade de acesso interno às instalações do imóvel, o processo será indeferido." (NR)

"Art. 424. …………………………….………

………………………………………….…………

§ 3º Os valores de que tratam os incisos III e IV do art. 421 deste Regulamento, serão atualizados anualmente pela Taxa Referencial SELIC.

..............................................." (NR)

"Art. 427. …………………………………….

…………………………………………………….

§ 1º Ficam proibidos de receber créditos e restuição de indébitos, os sujeitos passivos que possuírem débitos de qualquer natureza com o Município, momento em que será determinada a compensação dos respecvos valores.

§ 2º O disposto neste argo também se aplica aos débitos do Simples Nacional nos quais estejam incluídos o ISS, sendo vedada a compensação do imposto municipal com o imposto federal.

§ 3º Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrava que denegar a restuição.

§ 4º O prazo de prescrição de que trata o § 3º deste argo é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a parr da data da inmação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada." (NR)

Seção V - Do Procedimento de Indeferimento, de Exclusão e de Desenquadramento de Microempreendedor Individual - MEI

"Art. 430. ..…………………………………

§ 1º É de responsabilidade do contribuinte o acompanhamento do andamento do respecvo processo por meio do site oficial do Poder Execuvo municipal, em que estará disponível, dentre outras informações, o local em que o processo se encontra, as atualizações do seu histórico, e eventuais pendências a serem solucionadas.

§ 2º As decisões do tular da unidade administrava de lançamento e fiscalização mobiliária relavas às impugnações serão noficadas ao contribuinte via e-mail por ele indicado, considerando-se feita a inmação com prova de recebimento, nos termos da alínea “b” do inciso III, do inciso III do § 2º, e do inciso I do § 4º, todos do art. 334 da Lei Complementar nº 344, de 2021, iniciando-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para recurso.

§ 3º Na hipótese do processo administravo conter pendências a serem regularizadas, estas deverão ser sanadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de sua comunicação, sob pena de encerramento do processo administravo sem julgamento do mérito.

§ 4º Os recursos endereçados à segunda instância de julgamento poderão ser encaminhados à Gerência do Simples Nacional por meio de e-mail disponível no site oficial do Poder Execuvo municipal e será anexado aos autos do próprio processo em andamento." (NR)

"Art. 431. ..........................................

§ 1º É de responsabilidade do contribuinte o acompanhamento do andamento do respecvo processo por meio do site oficial do Poder Execuvo municipal, em que estará disponível, dentre outras informações, o local em que o processo se encontra, as atualizações do seu histórico, e eventuais pendências a serem solucionadas.

§ 2º Na hipótese do processo administravo conter pendências a serem regularizadas, estas deverão ser sanadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de sua comunicação, sob pena de encerramento do processo administravo sem julgamento do mérito.

……………………………………………" (NR)

"Art. 433. ........................................

........................................................

II - ...................................................

........................................................

d) e-mail e telefone para comunicações;

e) movos de fato e de direito em que se fundamentar; e

f) pedido e causa de pedir, instruídos com os documentos em que se fundar;

........................................................

Parágrafo único. A critério da autoridade competente para apreciar o pedido, além dos documentos referidos nas alíneas "a" a "f" do inciso II deste argo, poderão ser exigidos outros documentos ou esclarecimentos complementares." (NR)

"Art. 434. As decisões administravas de primeira e segunda instâncias, referentes às impugnações e recursos ao indeferimento da opção do Simples Nacional, exclusão do Simples Nacional ou desenquadramento do MEI serão proferidas, após a devida instrução processual, com base em parecer fundamentado expedido por Auditor de Tributos.

Parágrafo único. Na hipótese de a impugnação decorrer de exclusão de ocio formalizada em procedimento de fiscalização, o parecer será proferido pelo Auditor de Tributos responsável pelo referido processo, ou na impossibilidade deste, por razões devidamente jusficadas, pela Gerência do Simples Nacional." (NR)

"Art. 435. Na hipótese de impugnação de exclusão de ocio decorrente de procedimento de fiscalização tributária, será manda a permanência da ME ou EPP no regime do Simples Nacional enquanto não for proferida decisão definiva sobre o pleito.

…………………..………………………" (NR)

"Art. 437. Consideram-se definivos o Termo de Indeferimento, ao Termo de Exclusão do Simples Nacional ou ao Termo de Desenquadramento do SIMEI após:

I - transcorrido o prazo de impugnação/recurso previstos nos termos deste Decreto sem a respecva manifestação;

II - proferida decisão administrava desfavorável pela Superintendência de Administração Tributária; e

III - transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data de comunicação de pendências em processo administravo sem a respecva regularização." (NR)

Art. 2º O Anexo IV do Decreto nº 3.794, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .........................................

I - isenção do IPTU, após o início da avidade da primeira empresa do interessado implantada no respecvo polo, será concedida a isenção do IPTU, nos seguintes percentuais:

a) 60% (sessenta por cento) por até 10 (dez) anos;

b) 40% (quarenta por cento) pelo período de 10 (dez) anos e 1 (um) dia e 20 (vinte) anos; e

c) 30% (trinta por cento) após o prazo de 20 (vinte) anos.

.................................................." (NR)

"Art. 19. Para imóveis em fase de construção, desde que tenham Alvará de Construção válido, o Registro de Incorporação, ou obras iniciadas, será concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) do IPTU, no curso de até 5 (cinco) exercícios fiscais." (NR)

"Art. 20. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benecio ao tular do órgão municipal de finanças, atendidos os requisitos condos no item 7 do Anexo X da Lei Complementar nº 344, de 2021, e apresentada a documentação exigida.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no item 7 do Anexo X da Lei Complementar nº 344, de 2021, considera-se imóveis em fase de construção ou com obras iniciadas, aquelas em que implique na modificação do terreno, desde sua preparação, seu início e até sua conclusão, observando-se a existência de avidade, materiais, equipamentos ou instalações diferenciadas e a presença mínima de fundação.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste argo, entende-se como fundação, a infraestrutura da engenharia correspondente a parte estrutural que fica abaixo do solo, ou seja, o alicerce.

§ 3º O requerimento do benecio deverá ser feito mediante processo administravo devendo ser renovado, anualmente, até a data prevista para impugnação do lançamento contra o lançamento do IPTU constante do art. 186 da Lei Complementar nº 344, de 2021." (NR)

"Art. 22.........................................

......................................................

§ 2º Caberá ao contribuinte a apresentação, no ato do protocolo do pedido, de parecer técnico assinado por profissional devidamente habilitado, no qual cerfique a área, as demais caracteríscas da APP, comprovando que ela atende aos requisitos para concessão do benecio." (NR)

"Art. 23. Aplica-se a alíquota de 1% (um por cento) para os imóveis não edificados, com valor venal igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o seguinte:

I - para os imóveis cujo enquadramento em AEIS e com aprovação do respecvo empreendimento neste Município, tenham ocorrido em data anterior à publicação da Lei Complementar nº 362, de 2022, prevista no caput deste argo, será aplicada por até 15 (quinze) anos, contados da data da publicação da referida Lei, desde que o imóvel não seja enquadrado como edificado no Cadastro Imobiliário da administração pública municipal em período anterior; e

II - para os imóveis que ainda não foram enquadrados como AEIS, a alíquota, prevista no caput deste argo, será aplicada por até 15 (quinze) anos, contados da publicação do ato de reconhecimento do imóvel como uma AEIS e da aprovação do empreendimento pelo órgão ou endade municipal competente, desde que o imóvel não seja enquadrado como edificado no Cadastro Imobiliário da administração pública municipal em período anterior." (NR)

"Art. 24. A aplicação da alíquota do art. 23 deste Anexo, deverá ser requerida ao tular do órgão municipal de finanças que por decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido." (NR)

"Art. 27. ..........................................

§ 1º Para fins do disposto no item 11 do Anexo X da Lei Complementar nº 344, de 2021, e do caput deste argo, será considerado o valor venal do imóvel no cálculo do IPTU referente ao exercício fiscal da solicitação.

§ 2º O box, o escaninho e o imóvel a que estes se vinculam serão considerados únicos, sendo todos incluídos na apuração do valor venal para fins de aplicação da isenção prevista no item 11 da Lei Complementar nº 344, de 2021.

§ 3º A isenção de que trata o caput deste argo é extensiva aos boxes e escaninhos, desde que seus valores somados ao valor do imóvel ao qual estão vinculados não exceda o limite de valor previsto no item 11 do Anexo X da Lei Complementar nº 344, de 2021." (NR)
"Art. 28. O benecio será concedido, quando da análise do processo regulamentar de ITBI protocolado pelo sujeito passivo, ocasião em que será averiguado pela Administração Tributária, por meio dos dados obdos junto ao Cadastro Imobiliário, o atendimento das condições exigidas no caput do art. 27 deste Anexo.

Parágrafo único. Uma vez atendidos os requisitos condos no item 11 do Anexo X da Lei Complementar nº 344, de 2021, conforme verificação do caput deste argo, o benecio deverá ser concedido de plano, independente de ato formal individual do tular do órgão municipal de finanças ou, no caso de processo administravo cujo trâmite seja de forma sica, será concedido ou não pelo Auditor de Tributos responsável pela análise."(NR)

"Art. 35. Será concedida isenção total do IPTU, ao imóvel pertencente a pessoa sica, enquadrado como edificado de uso residencial, desde que este seja o único do contribuinte e cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

§ 1º O box, o escaninho e o imóvel a que estes se vinculam serão considerados únicos, sendo todos incluídos na apuração do valor venal para fins de aplicação da isenção prevista no item 14 da Lei Complementar nº 344, de 2021.

§ 2º A isenção de que trata o caput deste argo é extensiva aos boxes e escaninhos, desde que seus valores somados ao valor do imóvel ao qual estão vinculados não exceda o limite de valor previsto no item 14 do Anexo X da Lei Complementar nº 344, de 2021." (NR)

"Art. 36. Uma vez atendidos os requisitos condos no item 14 do Anexo X da Lei Complementar nº 344, de 2021, conforme verificação dos dados constantes no Cadastro Imobiliário, o benecio deverá ser concedido de plano, independente de ato formal individual do tular do órgão municipal de finanças ou, no caso de processo administravo cujo trâmite seja de forma sica, será concedido ou não pelo Auditor de Tributos responsável pela análise." (NR)

"Art. 59. Uma vez atendidos os requisitos necessários, conforme verificação dos dados constantes no Cadastro Mobiliário e Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, a concessão dos benecios fiscais elencados abaixo, será realizada de plano, independente de ato formal individual do tular do órgão municipal de finanças ou, no caso de processo administravo cujo trâmite seja de forma sica, será concedido ou não pelo Auditor de Tributos responsável pela análise:

I - arts. 27, 35 e 40 deste Anexo; e

II - itens 20 a 24 do Anexo X da Lei Complementar nº 344, de 2021." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes disposivos do Decreto nº 3.794, de 2022:

I - Do Anexo I:

a) incisos I e II do art. 146;

b) § 4º do art. 242;

c) alínea “a” do inciso II do art. 360;

d) §§ 1º e 2º do art. 393;

e) § 4º do art. 424;

f) § 3º do art. 431; e

II - do Anexo IV:

a)§§ 1º e 2º do art. 23; e

b) arts. 41 a 43.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de dezembro de 2023.

Exposição de Movos do Decreto nº 5.623/2023

Goiânia, 28 de dezembro de 2023.

Excelenssimo Senhor Prefeito,

1 Submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de decreto que regulamenta a Lei Complementar nº 362, de 31 de dezembro de 2022, que alterou a Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Goiânia.

2 A proposta de decreto estabelece diretrizes específicas para a implementação da Lei Complementar nº 362 de 2022, que abrange todos os tributos municipais e outras medidas correlatas.

3 O objevo da proposta é detalhar os procedimentos relavos ao lançamento de créditos tributários e não tributários, as formas de cobrança e os limites do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Também trata das obrigações principais e acessórias previstas na Lei Complementar nº 344 de 2021, do procedimento de controle de remissão de tributos, conforme o argo 85 da Lei Complementar nº 344, de 2021, modificado pela Lei Complementar nº 362, de 2022. Também a demanda define novos valores para multas por descumprimento de obrigações acessórias e regulamenta os incenvos fiscais constantes do Anexo X do Código Tributário do Município de Goiânia.

4 Assim, a edição deste decreto é indispensável para garanr a aplicação efeva da Lei que alterou o Código Tributário Municipal de Goiânia, conforme aprovada na Lei Complementar nº 342 de 2022, em conformidade com o inciso IV do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que exige a regulamentação das leis pelo Chefe do Poder Execuvo para sua correta execução.

5 O poder regulamentar é uma prerrogava do Chefe do Poder Execuvo para editar normas gerais que complementem as leis e viabilizem a sua aplicação. Como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “É uma das formas pela qual se expressa a função normava do Poder Execuvo, definida como a capacidade do chefe do Poder Execuvo da União, dos Estados e dos Municípios de emir normas complementares às leis para garanr sua fiel execução” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administravo. 18ª ed. São Paulo, Atlas, 2005).

6 No entanto, a fiel execução não implica uma mera reprodução das disposições da lei, conforme ressaltou o Ministro Celso de Melo: “É fundamental entender que, embora a função regulamentar esteja sujeita às diretrizes normavas estabelecidas pela lei, o Poder Execuvo, ao exercer essa função, não se reduz a um mero órgão de replicação do conteúdo material do ato legislavo ao qual está vinculado” (ADI 561 MC, Relator: CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/1995, DJ 23-03-2001 PP-00084 EMENT VOL-02024-01 PP-00056).

7 Portanto, a proposta visa regulamentar e aprimorar o sistema tributáriomunicipal, promovendo a máxima transparência na gestão dos recursos arrecadados, que financiam as despesas colevas do Município de Goiânia.

8 Estas são as razões que jusficam o envio desta proposta de ato normavo à sua apreciação.

Respeitosamente,

VINÍCIUS HENRIQUE PIRES ALVES

Secretário Municipal de Finanças