Decreto nº 56193 DE 11/11/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 nov 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997.
ALTERAÇÃO Nº 5738 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XCII com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
..... | ..... |
XCII |
Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2920-4/01 da CNAE. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado; d) a importação, quando realizada por fronteiras ou portos secos, possua certificação de origem em países da América do Sul; e) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2021.
Registre-se e publique-se.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.