Decreto nº 55786 DE 09/03/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 mar 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no Conv. ICMS 169/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 26/2017, publicado no Diário Oficial da União de 06.12.2017, e no art. 24 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5485 - Na Seção I do Apêndice III, na alínea "a" do item I, fica acrescentada a nota 08 com a seguinte redação:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
I |
" NOTA 08 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, exceto os classificados nos CAEs 8.02 e 8.05, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de: a) 1º a 28 de fevereiro de 2021, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de março de 2021; b) 1º a 31 de março de 2021, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de abril de 2021." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de março de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.