Decreto nº 55459 DE 28/08/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 ago 2020

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento nas alíneas "b" e "e" do inciso I e no § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, e no Convênio ICMS 142/2018 , publicado no Diário Oficial da União de 19.12.2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5325 - No "caput" do art. 9º, fica acrescentada a nota 07 com seguinte redação:

" NOTA 07 - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, ainda, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, observando o seguinte:

a) no Termo de Acordo poderão ser estabelecidas condições e compromissos para o contribuinte, bem como, normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento;

b) o rol de contribuintes definidos como substitutos e respectivos segmentos de atuação será disponibilizado no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br e encaminhado à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para disponibilização em seu "site", conforme §§ 4º e 5º da cláusula nona do Conv. ICMS 142/2018."

ALTERAÇÃO Nº 5326 - No art. 9º, fica acrescentada a alínea "k" à nota 01 do inciso I:

"k) nas operações internas que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos da nota 07 do "caput" do art. 9º."

ALTERAÇÃO Nº 5327 - No art. 53-A, fica acrescentada a alínea "g" ao parágrafo único com a seguinte redação:

"g) às mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 142/2018 , publicado no Diário Oficial da União de 19.12.2018, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5328 - No art. 35, fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos da nota 07 do "caput" do art. 9º."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.