Decreto nº 5.540 de 26/04/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 abr 2005

Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 1 e 2/05.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a edição dos Ajustes SINIEF 1 e 2/05,

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os textos dos Ajustes SINIEF 1 e 2/05, celebrados na 117ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, e publicados no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2005, Seção 1, p. 21:

"AJUSTE SINIEF 1, DE 1º DE ABRIL DE 2005

(Publicado no DOU de 05.04.05)

AJUSTE SINIEF 01/05

Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 5.540/2005.

Revoga dispositivos do Ajuste SINIEF 02/03, que dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 18/03, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam revogados o inciso III do "caput" e o § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/03, de 23 de maio de 2003.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

AJUSTE SINIEF 2, DE 1º DE ABRIL DE 2005

(Publicado no DOU de 05.04.05)

AJUSTE SINIEF 02/05

.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 5.540/2005.

.Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 5.806/2005.

Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais-SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica acrescido ao Anexo do Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970, o seguinte Código Fiscal de Operações e Prestações com a respectiva Nota Explicativa:

"5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de abril de 2005, 184º da Independência e 117º da República.BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA