Decreto nº 54135 DE 03/07/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 jul 2018
Dispõe para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, no âmbito das Rodovias Estaduais.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Considerando a Resolução nº 3.665, de 13 de maio de 2011 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, instituído pelo Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o auto de infração, os prazos, a defesa e os recursos previsto no Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, no âmbito das Rodovias Estaduais.
Art. 2º Constatada a infração pela autoridade com circunscrição sobre a via ou por seus agentes, com base nas Resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT - e suas instruções complementares, será lavrado o Auto de Infração, de forma legível, conforme modelo da Brigada Militar, como segue:
I - identificação da autuação (preenchimento obrigatório):
a) identificação do órgão autuador; e
b) identificação do número do auto de infração;
II - identificação do veículo (preenchimento obrigatório):
a) placa: para os veículos não registrados o número do chassi deverá ser descrito no campo de observações;
b) tipo; e
c) marca;
III - identificação do infrator (preenchimento obrigatório):
a) nome do transportador/expedidor; e
b) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF se pessoa física, ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica;
IV - identificação do condutor (preenchimento obrigatório):
a) nome;
b) número do documento de habilitação; e
c) CP;
V - identificação do local, da data e da hora de cometimento da infração (preenchimento obrigatório):
a) rodovia ou estrada estadual;
b) quilômetro - km;
c) nome do município ou do código;
d) Unidade Federativa - UF;
e) data; e
f) hora.
VI - amparo legal da infração (preenchimento obrigatório);
VII - identificação do agente de fiscalização (preenchimento obrigatório)
a) matrícula ou identendidade funcional;
b) lotação; e
c) assinatura;
VIII - Identificação do produto (preenchimento opcional em caso de veículo vazio e contaminado):
a) número da Organização das Nações Unidas - ONU; e
b) quantidade do produto (sempre que possível em kg); e
IX - Identificação do documento fiscal (preenchimento opcional em caso de veículo vazio e contaminado):
a) CNPJ ou CPF do expedidor; e
b) número do documento fiscal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55869 DE 09/05/2021):
Art. 2º -A. Com relação aos seus valores, as infrações serão classificadas conforme o disposto no art. 41 da Resolução ANTT nº 5.848, de 26 de junho de 2019, e serão, de acordo com a sua gravidade, divididas em quatro grupos:
I - primeiro grupo: punidas com multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - segundo grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
III - terceiro grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV - quarto grupo: punidas com multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º Na reincidência de infrações com idêntica tipificação, no prazo de doze meses, a contar do trânsito em julgado da primeira infração cometida, a multa deverá ser aplicada com acréscimo de 25% em relação aos valores estabelecidos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56561 DE 21/06/2022).
§ 2º Quando cometidas simultaneamente duas ou mais infrações de diferentes tipificações serão aplicadas as penalidades correspondentes a cada uma delas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56561 DE 21/06/2022).
Art. 3º Sendo o auto de infração consistente e regular, será expedida a Notificação da Autuação na qual constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo infrator, que não será inferior a trinta dias, contados a partir da data da entrega da Notificação da Autuação pessoal, por meio postal ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.
Art. 4º A notificação de autuação será encaminhada por via postal ou qualquer outro meio que assegure a ciência do infrator.
Art. 5º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação à empresa responsável por seu envio por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.
Art. 6º Será expedida a Notificação de Penalidade de multa no caso de:
I - não apresentação de defesa até sua data limite; e
II - indeferimento ou não conhecimento da defesa.
Art. 7º A Notificação de Penalidade, será enviada por remessa postal ou qualquer outro meio que assegure a ciência do infrator, na qual constará a data do término do prazo para a apresentação do recurso da penalidade de multa pelo infrator, que será a mesma de vencimento da Guia de Arrecadação - GA, a qual acompanhará a Notificação.
§ 1º A informação da não apresentação ou do não acolhimento da defesa deverá constar da notificação de aplicação de penalidade.
§ 2º A GA deverá ser emitida com prazo para o pagamento de até sessenta dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) no valor da multa, na hipótese de o infrator renunciar ao direito de interpor recurso administrativo contra a decisão que lhe aplicou a sanção, no prazo deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55869 DE 09/05/2021).
Art. 8º Será considerado notificado o destinatário quando:
I - efetivamente entregue a Notificação de Penalidade ou pela publicação de edital no DOE-e;
II - pela apresentação da defesa da autuação ou do recurso da penalidade de multa por parte legítima;
III - notificação pessoal; e
IV - o proprietário do veículo for o expedidor ou o transportador e o Auto de Infração de Transporte de Produtos Perigosos for assinado.
Art. 9º É legítimo o infrator, o expedidor ou o transportador, para a apresentação de defesa da autuação ou do recurso da penalidade de multa.
§ 1º A desfesa e o recurso do Auto de Infração de Transporte de Produtos Perigosos deverão ser apresentados à Assessoria de Julgamento de Infrações do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - AJI/DAER, onde será concedido efeito suspensivo, não sendo exigível o recolhimento de seu valor para sua interposição.
§ 2º O interessado para a apresentação de defesa da autuação ou do recurso da penalidade de multa poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei.
Art. 10. A defesa da autuação ou recurso da penalidade, para cada auto de infração, deverá ser apresentada por escrito de forma legível, contendo no mínimo os seguintes documentos:
I - requerimento, devidamente preenchido, com as razões da defesa, e assinado;
II - cópia da notificação;
III - cópia de documento de identificação e CPF/CNPJ:
IV - procuração legal ou por instrumento, quando exigível, com cópia do documento de identificação do procurador;
V - quando pessoa jurídica, cópia do documento comprovando a representação;
VI - cópia do comprovante de endereço para correspondência;
VII - cópia do comprovante do interesse prioritário, em razão da idade, da necessidade especial e da existência de doença grave, conforme Lei Federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009; e
VIII - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, vigente.
§ 1º Recebida a defesa da autuação pela AJI/DAER, esta será encaminhada à Junta de Análise de Defesa de Autuação de Produtos Perigosos - JADAPP, responsável pela análise.
§ 2º Recebido o recurso da penalidade de multa pela AJI/DAER, este será encaminhado à Junta de Análise de Recurso de Infrações de Produtos Perigosos - JARIPP.
§ 3º Tanto a JADAPP quanto a JARIPP serão de responsabilidade da autoridade com circunscrição sobre as Rodovias Estaduais, o Diretor-Geral do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS).
Art. 11. A defesa ou recurso não será conhecido quando:
I - apresentado fora do prazo legal;
II - não for comprovada a legitimidade de representação;
III - o requerimento não for assinado; e
IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática;
V - apresentar o CRLV vencido; e
VI - verificada a ausência de um dos documentos listados no art. 10 deste Decreto.
Art. 12. O julgamento do recurso da penalidade de multa encerra a esfera administrativa.
Art. 13. O procedimento administrativo obedecerá no que couber, às disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei Federal nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Art. 14. Ficam criadas cinco Juntas Administrativas de Defesa da Autuação de Transporte de Produtos Perigosos - JADAPP, com funcionamento no DAER com atribuições e competências conferidas pela Resolução nº 3.665/2011 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT - e pelo Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração - CA e homologado pelo Conselho Rodoviário - CR.
Parágrafo único. As nomeações serão efetuadas conforme a necessidade de atendimento à demanda de defesas a serem analisadas.
Art. 15. Compete às JADAPPs o julgamento das defesas das infrações de transporte no que tange a produtos perigosos, de competência do Estado, ocorridas nas rodovias, de acordo com os arts. 45 e 46 do Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988, nos arts. 51 e 52 da Resolução nº 3665/2011 - ANTT - e nos arts. 53 e 54 da Resolução nº 3762/2012 - ANTT.
Art. 16. As Juntas Administrativas de Defesa da Autuação de Transporte de Produtos Perigosos terão sede no DAER, e serão compostas, cada uma, por cinco membros, designados pelo Governador do Estado.
Art. 17. A escolha dos membros das JADAPPs, referida no art. 16 deste Decreto, recairá em servidores do DAER/RS e do Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM, com conhecimento sobre a legislação de produtos perigosos.
Art. 18. Compete à da Diretoria-Geral do DAER o gerenciamento administrativo e operacional das JADAPPs.
Art. 19. O mandato dos membros das JADAPPs será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º Os titulares poderão ser destituídos de suas funções antes do término de seus mandatos, a critério do Governador do Estado.
§ 2º Os titulares perderão, automaticamente, seus respectivos mandatos, no caso de falta injustificada a três sessões consecutivas, ou dez faltas intercaladas durante um ano.
§ 3º Aos membros das JADAPPs caberá percepção de "jeton" por sessão a que comparecerem, conforme disposto no art. 1º, inciso IV da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980, com a redação dada pela Lei nº 14.471, de 21 de janeiro de 2014.
§ 4º As sessões referidas no § 3º deste artigo, dar-se-ão em horário diverso do expediente do DAER.
Art. 20. A organização, o funcionamento e os serviços das JADAPPs serão definidos por regimento interno, a ser aprovado pelo Diretor-Geral do DAER.
Art. 21. Ficam criadas cinco Juntas Administrativas de Recursos de Infração de Transporte de Produtos Perigosos - JARIPP, com funcionamento no DAER, com atribuições e competências conferidas pela Resolução nº 3665/2011 ANTT e pelo Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração - CA e homologado pelo Conselho Rodoviário - CR.
Parágrafo único. As designações serão conforme necessidade de atendimento à demanda de recursos a serem analisados.
Art. 22. Compete às JARIPPs o julgamento dos recursos de penalidade de multa das infrações de transporte no que tange a produtos perigosos, de competência do Estado, ocorridas nas rodovias estaduais, de acordo com os arts. 45 e 46 do Decreto Federal nº 96.044/1988, arts. 51 e 52 da Resolução nº 3665/2011 - ANTT e nos arts. 51 e 52 da Resolução nº 3762/2012.
Art. 23. As Juntas Administrativas de Recursos de Infração de Produtos Perigosos terão sede no DAER, e serão compostas, cada uma, por cinco membros, composto por um Presidente, quatro membros titulares, e respectivos suplentes, e designados pelo Governador do Estado.
Art. 24. As JARIPPs contarão, cada uma, com um presidente e respectivo suplente, além dos membros a que se refere o art. 23 deste Decreto, designados pelo Governador do Estado mediante indicação do Diretor-Geral do DAER.
Art. 25. A escolha dos membros das JARIPPs, referida no art. 23 deste Decreto, recairá em servidores do DAER e do Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM, com conhecimento sobre a legislação de produtos perigosos.
Art. 26. No caso de impedimento os presidentes e membros titulares serão substituídos pelos correspondentes suplentes.
Art. 27. O Diretor-Geral do DAER atribuirá a um dos servidores referidos no art. 25 à Coordenação das JARIPPs, sendo este preferencialmente o titular da Superintendência de Transportes de Cargas - STC.
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador-Geral das JARIPPs o gerenciamento administrativo e executivos das Juntas.
Art. 28. O mandato dos presidentes e dos membros titulares e suplentes das JARIPPs será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º Os presidentes, membros, titulares e suplentes, poderão ser destituídos de suas funções antes do término de seus mandatos a critério do Governador do Estado.
§ 2º Os presidentes e os membros, titulares e suplentes, perderão automaticamente seus respectivos mandatos, no caso de falta injustificada a três sessões consecutivas ou dez sessões intercaladas, durante um ano.
§ 3º Aos presidentes e aos membros das Juntas caberá percepção de "jeton" por sessão a que comparecerem.
§ 4º Aos membros das JARIPPs caberá percepção de "jeton" por sessão a que comparecerem, conforme disposto no art. 1º, inciso II da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980, com a redação dada pela Lei nº 14.471, de 21 de janeiro de 2014.
Art. 29. A organização, o funcionamento e os serviços das JARIPPs serão definidos por regimento interno, a ser aprovado pelo Diretor-Geral do DAER.
Parágrafo único. O regimento interno, para fins de uniformização de jurisprudência e de estabelecimento de procedimentos para o julgamento dos recursos, instituirá órgão especial cujos membros serão os presidentes das JARIPPs.
Art. 30. O DAER fornecerá os recursos humanos, técnicos, administrativos e materiais necessários ao funcionamento das JADAPPs e JARIPPs criadas por este Decreto.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CLEBER BENVEGNÚ,
Secretário-Chefe da Casa Civil.