Decreto nº 536 de 20/11/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 nov 1995

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro 1989, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
  I - o caput do inciso IX do artigo 32:
  "IX - nas saídas de vestuários, móveis, motores, máquinas e aparelhos usados, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, e de veículos usados, ressalvada a hipótese prevista no inciso seguinte, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, desde que:"
  II - o inciso VI do artigo 289:
  "VI - antecipadamente, através do documento de arrecadação previsto no artigo 198, quando o remetente ou destinatário das mercadorias submetidas ao regime de que trata este capítulo, não estiver devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda como substituto tributário conforme os requisitos exigidos no artigo 302:"

Art. 2º O controle de abates de gado bovino e bufalino realizados por estabelecimentos situados neste Estado, poderá ser exercido através de sistema computadorizado, conforme dispuser ato normativo editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 20 de novembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado de Mato Grosso

CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA

Secretário do Estado de Fazenda