Decreto nº 531 de 11/05/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 11 mai 2010

Regulamenta o Programa Pague Fácil 2, instituído pela Lei nº 1.418, de 18 de março de 2010, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Manaus, no exercício da competência que lhe confere o inciso I, art. 128, da Lei Orgânica do Município; considerando as disposições do inciso IV, do art. 98 do Código Tributário do Município - Lei nº 1.697, de 20.12.1983,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Pague Fácil 2, instituído pela Lei nº 1.418, de 18 de março de 2010, destinado a facilitar o pagamento de créditos inadimplidos pertencentes à Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009, incluído o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, desde que o fato gerador tenha se dado em 2010, com prazo de pagamento já vencido.

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças Públicas e Controle Interno - SEMEF administrará o Programa Pague Fácil 2 e poderá autorizar o parcelamento, nos termos deste Decreto, dos seguintes créditos:

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III - Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis - ITBI;

IV - Taxas de Localização - TL e de Verificação de Funcionamento Regular - TVFR;

V - Auto de Infração e Intimação decorrentes da infringência da legislação dos tributos dispostos nos incisos I a IV, inclusive os referentes ao descumprimento de obrigação principal ou acessória;

VI - Lançamentos efetuados por outros Órgãos Municipais, exceto multas por infração à legislação de trânsito, obras, meio ambiente e posturas municipais.

§ 2º A adesão ao Programa Pague Fácil poderá ser requerida até o dia 30 de julho de 2010, improrrogavelmente.

Art. 2º O parcelamento de que trata o Programa Pague Fácil 2 observará os seguintes critérios:

I - será individualizado por espécie de receita, ainda que envolva encargos moratórios, multa por infração e honorários advocatícios;

II - para Pessoa Física, será efetuado em até cem parcelas mensais, fixas e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município - UFM, observado o valor da parcela mínima;

III - para Pessoas Jurídicas cadastradas no Simples Nacional, será efetuado em até sessenta parcelas mensais, fixas e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município - UFM observado o valor da parcela mínina;

IV - para as demais Pessoas Jurídicas, será efetuado em até sessenta parcelas mensais, fixas e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município - UFM, observando o valor da parcela mínima.

§ 1º O parcelamento de créditos em processo de execução judicial não poderá ser efetuado em conjunto com valores ainda em fase de cobrança administrativa e Dívida Ativa.

§ 2º O parcelamento das Taxas de Localização e de Verificação de Funcionamento Regular será individualizado por inscrição municipal, admitindo-se a inclusão de ambas as taxas no mesmo pedido.

§ 3º O parcelamento do ITBI somente será admitido na forma deste Decreto, quando o imposto for lançado por meio de Auto de Infração e Intimação e será individualizado por imóvel.

§ 4º O parcelamento de créditos municipais deverá ser efetuado em todos os pontos de atendimento da SEMEF e da PGM.

§ 5º Nos parcelamentos em até doze meses, o valor do débito ficará em parcelas fixas, mensais e sucessivas, calculadas em Real.

§ 6º Admitir-se-á o parcelamento, em até 24 meses, do ISSQN retido na fonte e não recolhido aos cofres municipais, inclusive aquele lançado em Auto de Infração e Intimação, ficando limitado o valor da parcela mínima em três mil reais.

§ 7º O recolhimento espontâneo, à vista, de crédito inadimplido ensejará a dispensa da multa de mora, em consonância com o caput do art. 138 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, cuja situação seja Cobrança Administrativa ou Divida Ativa.

Art. 3º O Programa Pague Fácil 2 abrange também créditos parcelados com base em outras normas municipais, devendo a migração observar os seguintes critérios:

I - para parcelamento adimplente, incluído no Programa Pague Fácil, instituído pela Lei nº 1.352, de 07 de julho de 2009, serão mantidos os benefícios da norma anterior, consolidando-se o somatório das parcelas vincendas em uma única guia para pagamento à vista, com os benefícios do Programa Pague Fácil 2;

II - para parcelamento adimplente, incluído nos Programas de Recuperação Fiscal do Município - REFIS, instituídos por meio das Leis nº 836, de 22 de março de 2005, nº 1.036, de 19 de setembro de 2006 e nº 1.295, de 19 de novembro de 2008, serão mantidos os benefícios das normas anteriores, consolidando o somatório das parcelas vincendas para parcelamento, de acordo com os critérios do Pague Fácil 2;

III - para o contribuinte inadimplente em parcelamento constituído nos programas de Recuperação Fiscal do Município - REFIS instituídos por meio das Leis nº 838/2005, nº 1.036/2006, nº 1.295/2008 e nº 1.352/2009, serão cancelados o parcelamento anterior e também os benefícios concedidos pelas respectivas normas sobre o saldo a pagar.

Parágrafo único. O contribuinte inadimplente em virtude de parcelamentos constituídos no Programa Pague Fácil, objeto da Lei nº 1.352/2009 não poderá aderir ao Programa Pague Fácil 2.

Art. 4º O valor mínimo da parcela observará os seguintes critérios:

I - Pessoa Física: R$ 50,00 (cinquenta reais) convertidos em Unidades Fiscais do Município - UFM;

II - Pessoa Jurídica enquadrada no Simples Nacional: R$ 200,00 (duzentos reais) convertidos em Unidades Fiscais do Município - UFM;

III - demais pessoas jurídicas: R$ 400,00 (quatrocentos reais) convertidos em Unidades Fiscais do Município - UFM.

§ 1º Admitir-se-á o pagamento da primeira parcela em até trinta dias, contados da data de assinatura do Termo de Adesão ao Programa Pague Fácil 2, à escolha do interessado.

§ 2º O dia de vencimento das demais parcelas será o mesmo daquele atribuído à primeira, nos meses calendários subsequentes, e, caso recaia em data em que não haja expediente bancário, a parcela poderá ser recolhida no primeiro dia útil seguinte, sem a incidência de encargos moratórios.

Art. 5º O pedido de parcelamento deverá ser instruído com as seguintes documentações:

I - para Pessoas Físicas:

a) em caso de comparecimento do próprio Contribuinte, apresentar documento de Identidade, Cadastro de Pessoa Física - CPF e comprovante de residência do imóvel;

b) em caso de comparecimento de terceiro, apresentar documento de Identidade, Cadastro de Pessoa Física - CPF, comprovante de residência do imóvel e instrumento de Procuração reconhecida em Cartório;

c) em caso de contribuinte já falecido, apresentar atestado de óbito, documento de Identidade, Cadastro de Pessoa Física - CPF e comprovante de residência do imóvel;

d) em caso do comparecimento do cônjuge, deverão ser apresentados os documentos descritos na alínea "a" deste artigo e certidão de casamento;

e) em caso do comparecimento de filho, deverão ser apresentados os documentos descritos na alínea "a" deste artigo, assim como cópia do RG comprovando a filiação e procuração, de próprio punho, autorizando o parcelamento.

II - para Pessoas Jurídicas:

a) em caso de comparecimento de um dos sócios, apresentar o documento de Identidade, Cadastro de Pessoa Física - CPF, comprovante de endereço da empresa, além de CNPJ, contrato social, ata de constituição ou estatuto social;

b) em caso de comparecimento por procuração, apresentar documento de Identidade, Cadastro de Pessoa Física - CPF, comprovante de endereço da empresa e instrumento de Procuração com poderes específicos, com firma reconhecida;

c) em caso de comparecimento do representante contábil, deverão ser apresentados os documentos da alínea "a" e contrato de prestação de serviços.

§ 1º O pedido de parcelamento será instruído mediante a assinatura do Termo de Adesão ao Programa Pague Fácil 2 e do Pedido de Parcelamento e Confissão de Dívida e Desistência de Impugnação e/ou recurso administrativo;

§ 2º O Termo de Parcelamento e o Documento de Arrecadação Municipal deverão conter toda a descrição da composição de crédito parcelado.

Art. 6º A inadimplência de duas parcelas consecutivas ou de três intercaladas poderá implicar na exclusão do Programa, observados os procedimentos:

I - Dos créditos não inscritos em Dívida Ativa: encaminhamento para a Procuradoria Geral do Município - PGM, visando a sua imediata inscrição em Dívida Ativa e execução;

II - Dos créditos inscritos em Dívida Ativa: encaminhamento à PGM, objetivando a sua imediata execução; e

III - Dos créditos com execução suspensa: encaminhamento à PGM, visando ao prosseguimento do processo executivo.

Parágrafo único. A adesão ao Programa Pague Fácil 2 ensejará a imediata suspensão do processo de execução judicial até a quitação total da dívida.

Art. 7º A SEMEF poderá expedir Portaria visando explicitar procedimentos a serem observados na aplicação deste Decreto, inclusive quanto ao aplicativo a ser disponibilizado no sistema informatizado para atendimento ao contribuinte.

Art. 8º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Manaus, 11 de maio de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COLÊHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

MARIA HELENA ALVES OLIVEIRA

Secretária Municipal de Finanças e Controle Interno