Decreto nº 53085 DE 21/06/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 jun 2016

Altera o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

(Revogado pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam incluídos os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 7º do Decreto nº 51.803 , de 10 de setembro de 2014, alterado pelo Decreto nº 52.009 , de 17 de novembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:

Art. 7º .....

.....

§ 6º As edificações e áreas de risco de incêndio existentes, conforme o art. 6º , inciso XVII, da Lei Complementar nº 14.376/2013 , com PPCI/PSPCI protocolado no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS, no período de 28 de abril de 1997 a 26 de dezembro de 2013, poderão obter e renovar o APPCI até a data de 27 de dezembro de 2019, nos termos da legislação vigente à época.

§ 7º O APPCI expedido nos termos do § 6º deste artigo terá prazo de validade conforme o disposto no art. 10 , §§ 1º a 3º , e no art. 55 da Lei Complementar nº 14.376/2013 .

§ 8º As edificações e áreas de risco de incêndio existentes, de que trata o § 6º deste artigo, deverão adaptar-se às disposições da Lei Complementar nº 14.376/2013 e de sua regulamentação no prazo máximo previsto no § 5º deste artigo.

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.