Decreto nº 138 de 04/03/2008

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 04 mar 2008

Regulamenta o Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, instituído pela Lei Complementar n.º 66/2007.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais de conformi-dade com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e do disposto na Lei Complementar n.º 66, 18 de dezembro de 2007,

Decreta:

Art. 1º Os contribuintes poderão optar pelo ingresso no Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, exclusi-vamente sobre os serviços de:

I - execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica;

II - pavimentação;

III - concretagem;

IV - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres;

V - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados e trabalhadores, avulsos ou temporários, con-tratados pelo prestador de serviço.

Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviços incidirá sobre o pre-ço integral do serviço na alíquota de 2% (dois por cento), vedada qual-quer dedução a título de subempreitadas, materiais aplicados, folhas de pagamentos ou encargos.

Art. 2º O ingresso no Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, será efetivado mediante requerimento firmado pelo titular da empresa ou representante legal, entregue em 2 (duas) vias, acompanhado do contrato social com as respectivas altera-ções e procuração de pessoa legalmente habilitada, quando for o caso.

Parágrafo único. O Departamento de Rendas Mobiliárias, da Se-cretaria Municipal de Finanças, fornecerá o termo de deferimento da opção neste regime.

Art. 3º A opção pelo Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS é irretratável e aplica-se aos fatos gerado-res verificados entre 1.º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro de cada exercício.

Art. 4º O prazo de opção ou exclusão deste regime para empre-sas em atividade, encerra-se em 15 (quinze) de dezembro de cada exer-cício e terá efeitos a partir de 1.º (primeiro) de janeiro do exercício posterior.

§1.º O optante que não solicitar a exclusão permanecerá inscrito tacitamente no regime simplificado nos exercícios subseqüentes.

§2.º Excepcionalmente, no exercício de 2008, o prazo de opção será de 4 (quatro) de março a 30 (trinta) de abril com aplicação aos fatosgeradores a partir de 1.º (primeiro) de abril.

Art. 5º Nas notas fiscais emitidas pelos optantes neste regime, deverão constar por meio de carimbo ou impressão gráfica a condição de optante.

Art. 6º A opção ao Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS é facultada aos contribuintes inscritos no Simples Nacional.

Art. 7º Os prestadores de serviços das atividades enumeradas nos incisos I a V, do artigo 1.º, da Lei Complementar n.º 66/2007, que não optarem pelo Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS deverão observar os seguintes critérios na escritu-ração contábil e fiscal:

I - manter à disposição da fiscalização a escrituração contábil e fiscal separada por obra compreendendo notas fiscais de prestação de serviços, contratos de prestação de serviços, projetos de engenharia e notas fiscais de materiais aplicados vinculadas às obras, para as ativida-des compreendidas nos incisos I a IV, do artigo 1.º, deste regulamento;

II - manter à disposição da fiscalização a documentação contábil e fiscal devidamente separada por contrato de prestação de serviço acom-panhados das respectivas notas fiscais de prestação de serviços, folhas de pagamentos e outros documentos referentes à composição dos valores deduzidos a título de encargos sociais, para as atividades relacionadas no inciso V, do artigo 1.º, deste regulamento.

Art. 8º Os prestadores dos serviços de outras localidades que venham a executar as atividades dos incisos I a V, do artigo 1.º, deste regulamento, no Município de Curitiba, para obterem os benefícios do Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto de Serviços - ISS, deverão efetuar a adesão no órgão fazendário, apresentando a documen-tação prevista no artigo 2.º, deste regulamento.

Art. 9º Os responsáveis, na qualidade de sujeitos passivos, des-critos no artigo 5.º, da Lei Complementar n.º 66/2007, deverão reter o imposto dos serviços tomados por prestadores das atividades relaciona-das no artigo 1.º, da referida lei, independente do prestador estar ou não sediado no Município de Curitiba, com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), quando o prestador comprovar a opção por este regime.

Parágrafo único. Não comprovada a opção por este regime, os responsáveis tributários somente poderão acatar deduções da base de cálculo quando devidamente homologadas pelo Departamento de Rendas Mobiliárias.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor a partir de 4 de março do corrente.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 4 de março de 2008.

CARLOS ALBERTO RICHA

PREFEITO MUNICIPAL

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS