Decreto nº 52471 DE 23/07/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 jul 2015
Regulamenta a consulta direta à população prevista na Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a consulta direta à população, prevista na Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, e alterações, que tem por objetivo definir os investimentos e serviços de interesse municipal e regional a serem incluídos na proposta orçamentária anual do Estado.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54064 DE 09/05/2018):
Art. 2º Para a consulta direta à população do ano de 2018, referente ao orçamento de 2019, serão destinados recursos no valor de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), rateados com a observância dos seguintes critérios:
I - R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões), da seguinte forma:
a) setenta por cento proporcionalmente ao número de municípios de cada Conselho Regional de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDE; e
b) trinta por cento proporcionalmente à população de cada COREDE.
II - R$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões), distribuídos da seguinte maneira:
a) quarenta por cento dos recursos distribuídos por meio de um rateio dinâmico, processados em três blocos, a saber:
1. variação da participação de cada região no Produto Interno Bruto - PIB, estadual, quinze por cento;
2. variação da participação na população do Estado, quinze por cento; e
3. taxa de participação na Consulta Popular do ano anterior, dez por cento.
b) sessenta por cento dos recursos partilhados por meio de um rateio distributivo, processados em três blocos, a saber:
1. Índice de desenvolvimento Socioeconômico - IDESE - Renda, trinta por cento;
2. IDESE - Saúde, quinze por cento; e
3. IDESE - Educação, quinze por cento.
§ 1º Na distribuição de que trata o inciso II deste artigo, será aplicada uma ponderação, com critério de progressividade, dividindo os COREDES, em quatro intervalos quartis, em cada um dos blocos, em ordem decrescente dos índices, sendo os fatores de ponderação os seguintes:
I - para os COREDES do primeiro intervalo, 0,4;
II - para os COREDES do segundo intervalo, 0,8;
III - para os COREDES do terceiro intervalo, 1,2; e
IV - para os COREDES do quarto intervalo, 1,6.
§ 2º O Departamento de Economia e Estatística da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão disponibilizará os dados do PIB, da população e IDESE.
§ 3º A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão disponibilizará os dados sobre a taxa de participação dos COREDES.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53565 DE 01/06/2017):
Art. 2º Para a consulta direta à população do ano de 2017, referente ao orçamento de 2018, serão destinados recursos no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), rateados com a observância dos seguintes critérios:
I - R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), equitativamente entre os vinte e oito Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES; e
II - R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) distribuídos da seguinte maneira:
a) quarenta por cento dos recursos distribuídos por meio de um rateio dinâmico, processados em três blocos, a saber:
1. variação da participação de cada região no PIB estadual, quinze por cento;
2. variação da participação na população do Estado, quinze por cento; e
3. taxa de participação na Consulta Popular do ano anterior, dez por cento.
b) sessenta por cento dos recursos partilhados por meio de um rateio distributivo, processados em três blocos, a saber:
1. IDESE-Renda, trinta por cento;
2. IDESE-Saúde, quinze por cento; e
3. IDESE-Educação, quinze por cento.
§ 1º Na distribuição de que trata o inciso lI deste artigo, será aplicada uma ponderação, com critério de progressividade, dividindo os COREDES, em quatro intervalos quartis, em cada um dos blocos, em ordem decrescente dos índices, sendo os fatores de ponderação os seguintes:
l - para os COREDES do primeiro intervalo, 0,4;
II - para os COREDES do segundo intervalo, 0,8;
III - para os COREDES do terceiro intervalo, 1,2; e
IV - para os COREDES do quarto intervalo, 1,6.
§ 2º A Fundação de Economia e Estatística Sigfried Emanuel Heuser - FEE disponibilizará os dados do PIB, da população e IDESE;
§ 3º A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão disponibilizará os dados sobre a taxa de participação dos COREDES.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Os recursos disponíveis para investimentos e serviços de interesse regional serão rateados com a observância dos seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) proporcional à população de cada região abrangida pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, - COREDES, obedecendo as seguintes ponderações e utilizando o Índice de Desenvolvimento Social e Econômico - IDESE, vigente, calculado pela Fundação de Economia e Estatística Sigfried Emanuel Heuser - FEE:
a) regiões com IDESE igual ou acima de média do Estado, fator 1;
b) regiões com IDESE abaixo da média e igual ou acima de 97% da média do Estado, fator 1,3;
c) regiões com IDESE abaixo da média e igual ou acima de 94% da média do Estado, fator 1,6;
d) regiões com IDESE com média abaixo de 94%, da média do Estado, fato 1,9.
II - 20% (vinte por cento) equitativamente entre os 28 (vinte e oito) COREDES.
III - 15% (quinze por cento) pela participação de eleitores na Consulta Popular do ano anterior, distribuídos com a observância do coeficiente de participação, calculado da seguinte forma:
a) índice de Eleitores COREDE/Estado: total de eleitores habilitados a votar no COREDE, divididos pelo total de eleitores habilitados a votar no Estado;
b) percentual de Eleitores Votantes no COREDE: total de eleitores que compareceram na votação no COREDE, multiplicados por 100 (cem), divididos pelo total de eleitores habilitados no COREDE;
c) percentual de votantes no Estado: total de eleitores que compareceram na votação no Estado, multiplicados por 100 (cem), divididos pelo total de eleitores habilitados no Estado;
d) coeficiente de participação: índice de Eleitores COREDE/Estado, multiplicado pelo percentual de eleitores votantes no COREDE, divididos pelo percentual de votantes no Estado.
§ 1º Os recursos de que trata o "caput" deste artigo, serão divulgados pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, antes do início do ciclo anual de discussão do orçamento.
§ 2º Para a consulta do ano de 2015, referente ao orçamento de 2016, o valor destinado será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), distribuídos da seguinte forma:
I - R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a área da Saúde;
II - R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a área da Educação Básica, Profissional e Técnica; e
III - R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) distribuídos entre as áreas de Desenvolvimento Rural, Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
Art. 3º A coordenação executiva da consulta direta à população será feita pela Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53565 DE 01/06/2017):
§ 1º A Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular será presidida pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão e composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - três da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
II - um da Secretaria da Fazenda;
III - um da Secretaria da Casa Civil;
IV - dois dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES;
V - um da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VI - um da Associação Gaúcha de Municípios - AGM; e
VII - um da União dos Vereadores do Rio Grande do Sul - UVERGS.
Nota: Redação Anterior:§ 1º A Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular será presidida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Regional e composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes Órgãos e Entidades:
I - dois da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
II - um da Secretaria da Fazenda;
III - um da Secretaria da Casa Civil;
IV - um da Secretaria-Geral de Governo;
V - dois dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES;
VI - um da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VII - um da Associação Gaúcha de Municípios - AGM; e
VIII - um da União dos Vereadores do Rio Grande do Sul - UVERGS.
§ 2º Os integrantes da Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades referidas no § 1º deste artigo, e designadas por ato do Secretário de estado do Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Art. 4º Compete à Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular:
I - providenciar a ampla divulgação da consulta;
II - supervisionar a realização da consulta, receber e proclamar o seu resultado;
III - dispor sobre a organização do processo e o detalhamento dos procedimentos da consulta;
IV - estabelecer os encargos das Comissões Regionais e das Municipais de que tratam os arts. 5º e 6º deste Decreto;
V - dispor sobre a forma e os prazos para a apuração e a divulgação dos resultados;
VI - proceder ao exame final dos resultados da consulta, homologar os resultados e encaminhá-los à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
VII - apreciar recurso contra as decisões das juntas apuradoras, sobre anulação de umas ou de votos, das decisões das Comissões Regionais, quanto ao processo de apuração e totalização;
VIII - apreciar os recursos de que trata o art. 10 deste Decreto; e
IX - decidir sobre os casos omissos e as questões não previstas neste Decreto.
Parágrafo único. A Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular se manifestará por meio de Resoluções.
Art. 5º Para organizar e realizar a consulta direta à população, os COREDES constituirão Comissões Regionais.
§ 1º As Comissões Regionais poderão credenciar colaboradores voluntários que desejem contribuir para o bom andamento dos processos eleitoral e fiscal indicados por Prefeituras Municipais, Câmaras de Vereadores ou outras entidades da sociedade civil atuantes na região.
§ 2º Os órgãos da Administração Pública Estadual prestarão o apoio necessário às Comissões Regionais para a realização das assembleias municipais e regionais e da consulta.
Art. 6º Nos Municípios, os COMUDES organizarão as Comissões Municipais que serão responsáveis pelo processo da consulta direta à população.
Parágrafo único. Nos municípios onde os COMUDES não estiverem organizados poderão ser designadas, pelos COREDES, Comissões Municipais para auxiliar na organização do processo eletivo.
Art. 7º O cronograma do processo da consulta direta à população será definido e divulgado pela Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular.
Art. 8º O título de eleitor, confirmado que o votante está domiciliado em um dos Municípios da região, é o documento que comprova a habilitação para participar da consulta popular.
Art. 9º Serão consideradas eleitas as ações que obtiverem maior número de votos, dentro do valor disponível para cada região, resguardadas as disposições da Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular e das Audiências Públicas Regionais de cada COREDE.
Art. 10. Qualquer cidadão com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul e que tenha participado da consulta popular poderá apresentar recurso, no prazo de vinte e quatro horas da lavratura da ata, que consigne a decisão contestada, e à Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular compete manifestar-se no prazo de três dias úteis, contados do recebimento do recurso.
Art. 11. O Poder Executivo repassará aos COREDES os recursos necessários à implementação das ações indispensáveis à realização da consulta direta à população, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Os COREDES prestarão contas do valor recebido até o dia 31 de agosto do ano em que forem repassados os recursos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54064 DE 09/05/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os COREDES prestarão contas dos recursos recebidos, até o décimo dia útil do mês de dezembro do ano do recebimento dos recursos.
§ 2º A prestação de contas de que trata o § 1º deste artigo obedecerá à forma prevista no Decreto nº 42.778, de 22 de dezembro de 2003, e alterações, e subsidiariamente, à Instrução Normativa da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE nº 05, de 27 de dezembro de 2016, e alterações.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54064 DE 09/05/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A prestação de contas de que trata o § 1º deste artigo obedecerá à forma prevista no Decreto nº 42.778, de 22 de dezembro de 2003, e alterações, e subsidiariamente, à Instrução Normativa CAGE nº 05, de 27 de dezembro de 2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53565 DE 01/06/2017). Nota: Redação Anterior:
§ 2º A prestação de contas de que trata o § 1º deste artigo obedecerá à forma prevista no Decreto nº 47.778, de 22 de dezembro de 2003, e alterações.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 47.170, de 8 de abril de 2010.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.
THIAGO LORENZOM,
Subchefe Legislativo da Casa Civil, Adjunto.