Decreto nº 54064 DE 09/05/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 mai 2018

Altera o Decreto nº 52.471, de 23 de julho de 2015, que regulamenta a consulta direta à população prevista na Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 52.471, de 23 de julho de 2015, que regulamenta a consulta direta à população prevista na Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, conforme segue:

I - o art. 2º passa a vigor com a seguinte redação:

Art. 2º Para a consulta direta à população do ano de 2018, referente ao orçamento de 2019, serão destinados recursos no valor de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), rateados com a observância dos seguintes critérios:

I - R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões), da seguinte forma:

a) setenta por cento proporcionalmente ao número de municípios de cada Conselho Regional de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDE; e

b) trinta por cento proporcionalmente à população de cada COREDE.

II - R$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões), distribuídos da seguinte maneira:

a) quarenta por cento dos recursos distribuídos por meio de um rateio dinâmico, processados em três blocos, a saber:

1. variação da participação de cada região no Produto Interno Bruto - PIB, estadual, quinze por cento;

2. variação da participação na população do Estado, quinze por cento; e

3. taxa de participação na Consulta Popular do ano anterior, dez por cento.

b) sessenta por cento dos recursos partilhados por meio de um rateio distributivo, processados em três blocos, a saber:

1. Índice de desenvolvimento Socioeconômico - IDESE - Renda, trinta por cento;

2. IDESE - Saúde, quinze por cento; e

3. IDESE - Educação, quinze por cento.

§ 1º Na distribuição de que trata o inciso II deste artigo, será aplicada uma ponderação, com critério de progressividade, dividindo os COREDES, em quatro intervalos quartis, em cada um dos blocos, em ordem decrescente dos índices, sendo os fatores de ponderação os seguintes:

I - para os COREDES do primeiro intervalo, 0,4;

II - para os COREDES do segundo intervalo, 0,8;

III - para os COREDES do terceiro intervalo, 1,2; e

IV - para os COREDES do quarto intervalo, 1,6.

§ 2º O Departamento de Economia e Estatística da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão disponibilizará os dados do PIB, da população e IDESE.

§ 3º A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão disponibilizará os dados sobre a taxa de participação dos COREDES.

II - os §§ 1º e 2º do art. 11 passam a ter a seguinte redação:

Art. 11. .....

§ 1º Os COREDES prestarão contas do valor recebido até o dia 31 de agosto do ano em que forem repassados os recursos.

§ 2º A prestação de contas de que trata o § 1º deste artigo obedecerá à forma prevista no Decreto nº 42.778, de 22 de dezembro de 2003, e alterações, e subsidiariamente, à Instrução Normativa da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE nº 05, de 27 de dezembro de 2016, e alterações.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CLEBER BENVEGNÚ,

Secretário-Chefe da Casa Civil.