Decreto nº 5226 DE 13/01/2022
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 jan 2022
Regulamenta o lançamento e os prazos para recolhimento da Taxa de Verificação de Funcionamento - TVF e da Taxa de Localização - TL referentes ao exercício de 2022, e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 128, I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Considerando o disposto nos incisos I e II, art. 49 , da Lei nº 1.697 , de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pela Lei Complementar nº 011 , de 27 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 20 , § 1º e artigos 32 e 33 , da Lei nº 2.383 , de 27 de dezembro de 2018;
Considerando a Nota Técnica nº 18/2021 DETRI/SEMEF, subscrita pela Chefe de Divisão de Análise, Julgamento e Estudos Tributários, que conclui que o Decreto atende aos princípios tributários e financeiros da Administração;
Considerando o teor do Ofício nº 2723/2021 - GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo nº 2021.11209.11216.0.089546 (volume 1) Siged,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto disciplina as regras para o lançamento da Taxa de Verificação de Funcionamento - TVF e da Taxa de Localização - TL, referentes ao exercício de 2022.
Art. 2º A TVF/2022 e a TL/2022 terão os seus valores calculados em Unidade Fiscal do Município - UFM e convertidos para real no momento do lançamento.
Art. 3º O contribuinte deverá efetuar o recolhimento da TVF/2022 e da TL/2022 na rede bancária oficial mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br, independentemente da postagem das guias pelos Correios.
CAPÍTULO II - DO LANÇAMENTO DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TVF/2022
Art. 4º O lançamento da TVF/2022 deverá ser realizado para pagamento em cota única ou em até 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, com as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, desde que o valor da parcela não seja inferior a 1,0 (uma) UFM.
§ 1º A data do vencimento da cota única ou da primeira parcela da TVF/2022 será no dia 5 de abril de 2022.
§ 2º Ao contribuinte que recolher a TVF/2022 em cota única será concedido o desconto de 10% (dez por cento).
Art. 5º Fica o contribuinte notificado do lançamento da TVF/2022 na data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Município (DOM).
CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO - TL/2022
Art. 6º O lançamento da TL/2022 deverá ser realizado para pagamento em cota única ou em até 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, desde que a data de vencimento de qualquer parcela não ultrapasse o exercício fiscal de 2022, e que seja obedecido o valor mínimo da parcela definida no § 2º do art. 32 da Lei nº 2.383 , de 27 de dezembro de 2018.
§ 1º A data do vencimento da cota única ou primeira parcela da TL/2022 será no trigésimo dia após a data do lançamento.
§ 2º Ao contribuinte que recolher a TL/2022 em cota única, até a data a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser concedido o desconto de 10% (dez por cento).
§ 3º Quando o contribuinte realizar o pagamento em parcelas, as datas de vencimento da TL/2022 ocorrerão no mesmo dia dos meses subsequentes ao da primeira parcela, observada a data limite estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º Quando a data de vencimento de qualquer parcela da TL/2022 recair em dia em que não houver expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil seguinte, sem a incidência de encargos moratórios.
Art. 7º O contribuinte da TL/2022 será considerado notificado da respectiva taxa:
I - no ato em que realizar pedido que importe em fato gerador da respectiva taxa, no Sistema de Licenciamento Municipal; e
II - na data do início da atividade ou abertura do estabelecimento, nos casos especificados no inc. II do art. 7º da Lei nº 2.383, de 2018.
CAPÍTULO IV - DA IMPUGNAÇÃO DA TVF/2022 E DA TL/2022
Art. 8º O Contribuinte poderá impugnar o lançamento da TVF/2022 e da TL/2022:
I - até o dia 5 de abril de 2022, para a TVF/2022; e
II - até a data do vencimento da cota única ou primeira parcela, no caso da TL/2022.
§ 1º A impugnação deverá ser realizada por meio de processo administrativo fiscal, disponível em meio eletrônico no endereço http://manausatende.manaus.am.gov.br, observando, no que couber, as regras previstas no Decreto nº 681 , de 11 de julho de 1991.
§ 2º Na formalização do processo de impugnação da TVF/2022 e TL/2022, o requerente deverá obedecer, ainda, às seguintes regras:
I - preencher o requerimento padrão, em formulário digital, para o serviço solicitado; e
II - instruir o seu pedido com cópia eletrônica dos seguintes documentos:
a) peça impugnatória indicando os elementos de direito e fáticos que fundamentem o seu pedido e, no caso previsto no § 3º deste artigo, informando o montante do tributo recolhido, quando ocorrer;
b) CNPJ, contrato social e alterações ou qualquer outro instrumento legal de criação e alteração da entidade empresarial;
c) procuração, quando for o caso, Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável pelo pedido;
d) descrição da área potencialmente utilizada pelo estabelecimento, nos termos do § 1º do art. 16 da Lei nº 2.383, de 2018, e do art. 13 deste Decreto, anexando a documentação comprobatória, croqui ou quaisquer outros instrumentos para fundamentar sua defesa; e
e) qualquer outro documento que o interessado entender necessário para apreciação do seu pedido.
§ 3º É facultado ao contribuinte realizar o pagamento parcial, em cota única, da parte incontroversa, nos termos do § 1º do art. 26 da Lei nº 2.383, de 2018, com os descontos de que trata este Decreto, mediante utilização do serviço de "Simulação do DAM de Impugnação de TVF/TL", disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br, desde que efetue o pagamento do DAM gerado até a data especificada no § 1º do art. 4º e no § 1º do art. 6º, ambos deste Decreto, para o caso da TVF/2022 e da TL/2022, respectivamente.
§ 4º A guia gerada no serviço de "Simulação do DAM de Impugnação de TVF/TL" deverá corresponder ao valor do tributo calculado conforme os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 2.383, de 2018, mediante as informações prestadas pelo requerente em relação à área potencialmente utilizada, o tipo de atividade e a localização do estabelecimento, em relação à taxa parcialmente impugnada.
§ 5º O pagamento parcial realizado na forma estabelecida no § 3º deste artigo, ensejará a suspensão da incidência de multa e juros moratórios sobre a parte efetivamente recolhida.
Art. 9º A área potencialmente utilizada pelo estabelecimento é toda aquela, edificada e não edificada, de imóvel próprio ou alheio, abrangendo unidades de apoio, tais como estacionamento, depósitos, silos, subestações, refeitórios, almoxarifado, centro de treinamentos, vestiários, banheiros, oficinas, expedição, dormitórios, quadras ou campos esportivos, ou quaisquer outros ambientes que possam ser utilizados pela pessoa jurídica ou profissional autônomo estabelecido, ainda que compartilhada com terceiros, observados os seguintes critérios:
I - abrangerá áreas de produção ou auxiliares do imóvel do estabelecimento, incluindo aquelas de imóveis contíguos ou não, neste caso quando essa unidade não demandar licenciamento específico;
II - para lojas, salas ou espaços em áreas comuns, para fins empresarial, institucional, profissional ou de qualquer natureza, localizadas em centros comerciais, inclusive shopping centers, torres empresariais ou mistas, será composta pelas áreas privativa e pela fração ideal das áreas comuns, tais como corredores, escadas, elevadores, estacionamentos; e
III - para torres de telefonia celular, tanto para estabelecimento do proprietário da infraestrutura quanto das operadoras de telefonia locatária do espaço, toda área delimitada para o exercício da atividade, abrangendo corredores de acesso, estacionamento, depósitos, dentre outras.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às unidades de produção e auxiliares localizadas em endereço diverso do próprio estabelecimento, quando demandarem licenciamento próprio.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Nos termos do art. 68 da Lei nº 1.697 , de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1.351 , de 07 de julho de 2009, o recolhimento em atraso da TVF/2022 e da TL/2022 ensejará, sobre o seu valor do tributo atualizado pela UFM, quando couber, a aplicação de:
I - multa de mora à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento); e
II - juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês calendário.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF, promoverá a divulgação do lançamento da TVF/2022 nos meios de comunicação, visando a dar amplo conhecimento aos contribuintes da obrigação tributária.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 13 de janeiro de 2022.
MARCOS SÉRGIO ROTTA
Prefeito de Manaus, em exercício
ANEXO ÚNICO - CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DA TVF/2022
PARCELAS | DATA DO VENCIMENTO |
Cota única | 05.04.2022 |
1ª Parcela | 05.04.2022 |
2ª Parcela | 05.05.2022 |
3ª Parcela | 06.06.2022 |
4ª Parcela | 05.07.2022 |