Decreto nº 516 DE 17/07/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jul 2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 129/2006, de 15 de dezembro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006, ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/2007, publicado em 8 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO, também, a celebração dos Convênios ICMS 27/2007, de 30 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2007, publicado em 23 de abril de 2007;

CONSIDERANDO, ainda, a celebração dos Convênios ICMS 12/2007, 15/2007, 28/2007 e 34/2007, de 30 de março de 2007, publicados no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:

I - renumerado para artigo 397-B o artigo 398, mantida a respectiva redação;

II - acrescentada ao Capítulo XIV do Título VI do Livro I a Seção I, contendo os artigos 397, 397-A, já existentes, e o artigo 397-B, renumerado na forma do inciso anterior; acrescentadas, também, ao mesmo Capítulo as Seções II e III, respectivamente, com artigos 397-C a 397-F e 398, como segue:

"LIVRO I

TÍTULO VI

CAPÍTULO XIV

Seção I Disposições Gerais

Art. 397. ...................................................................

Art. 397-A. ................................................................

Art. 397-B. ................................................................

Seção II Da Substituição de Peças em Veículos Autopropulsados em virtude de Garantia

Art. 397-C Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições desta seção. (Convênio ICMS 129/2006, conforme alterações dos Convênios ICMS 28/2007 e 34/2007)

§ 1º O disposto nesta seção somente se aplica:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 397-D Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 1º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa ao fabricante das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 397-E Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do artigo 397-D.

Art. 397-F Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada.

Seção III Da Substituição de Peças em virtude de Garantia por Fabricante ou por Oficinas Credenciadas ou Autorizadas, Exceto quando Efetuadas em Veículos Autopropulsados

Art. 398. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, serão observadas as disposições nesta seção. (Convênio ICMS 27/2007)

§ 1º O disposto nesta seção aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

§ 3º Ficam excluídas das disposições desta seção as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

§ 4º O estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota Fiscal:

I - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, com observância do disposto no do artigo 397-D, excluída a aplicação do exigido na alínea b do inciso I do § 1º daquele artigo;

II - na remessa da peça defeituosa para o fabricante, em conformidade com o disposto no artigo 397-E;

III - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, com observância do disposto, respectivamente, no artigo 397-F."

III - alterado o caput do § 1º do artigo 423, acrescentando-se ao mesmo parágrafo o inciso III, como segue:

"Art. 423 ...................................................................

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também nas seguintes hipóteses:

III - quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 55/2005 - acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2007 - efeitos a partir de 4 de abril de 2007).

IV - acrescentado o Capítulo XII ao Título VII do Livro I, com o artigo 436-K-18, conforme adiante assinalado:

"LIVRO I

TÍTULO VII

CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA, INCLUSIVE AS REALIZADAS NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE

Art. 436-K-18 Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, em relação às operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, serão aplicadas as disposições constantes de convênios específicos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal."

V - acrescentado o artigo 107 ao Anexo VII, conforme adiante assinalado:

"Art. 107 As remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovida:

I - pelo concessionário ou pela oficina autorizada, em virtude de substituição em veículo autopropulsado, nos termos dos artigos 397-C a 397-F das disposições permanentes; (cláusula quinta do Convênio ICMS 129/2006 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2007)

II - pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, nos termos do artigo 398 das disposições permanentes. (cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007 - efeitos a partir de 1º de maio de 2007)."

Art. 2º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I - artigos 397 a 397-F das disposições permanentes e inciso I do artigo 107 do Anexo VII: 8 de janeiro de 2007;

II - artigo 398 das disposições permanentes e inciso II do artigo 107 do Anexo VII: 1º de maio de 2007;

III - inciso III do § 1º do artigo 423 das disposições permanentes: 4 de abril de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 541, de 26.07.2007, DOE MT de 26.07.2007, com efeitos a partir de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação."

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 541, de 26.07.2007, DOE MT de 26.07.2007, com efeitos a partir de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário."

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda em Exercício