Decreto nº 51244 DE 05/03/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 mar 2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58, da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4229 - No Apêndice XIII é dada nova redação aos itens XVII, XLVI e LI, conforme segue:
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBH/SH-NCM |
"XVII | Cabeças de impressão | 8443.99.12" |
"XLVI | Circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos da subposição 8517.6, e placas para aparelho de telefonia. | 8517.70.10" |
"LI | Mesas operadoras para aparelhos de telecomunicações e gabinetes | 8517.70.91" |
ALTERAÇÃO Nº 4230 - No Apêndice XXXIX é dada nova redação ao item X e ficam acrescentados os itens XXVI a LIX, conforme segue:
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
"X | Aparelhos de radiotelecomando, aparelhos receptores de controle remoto e controles remotos, baseados em técnica digitais | 8526.92.00" |
"XXVI | Mecanismos completos de impressora matricial | 8443.99.21 |
XXVII | Mecanismos completos de impressora térmica | 8443.99.41 |
XXVIII | Gaveta depositária de numerário, própria para caixa registradora | 8473.29.90 |
XXIX | Partes e acessórios das máquinas da posição 8472 | 8473.40.90 |
XXX | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 | 8473.50.10 |
XXXI | Conversores estáticos de corrente contínua, baseados em técnica digital | 8504.40.30 |
XXXII | Terminais telefônicos dedicados de centrais automáticas de comutação e para redes de comunicação de dados | 8517.18.91 |
XXXIII | Comutadores de pacotes ("switches"), próprios para interconexão de redes | 8517.62.39 |
XXXIV | Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior a 15GHz | 8517.62.79 |
XXXV | Antenas parabólicas sólidas e vazadas para uso em enlaces digitais ponto-a-ponto, telecomando, telemetria, dados redes WAN e WLAN | 8517.70.29 |
XXXVI | Antenas, refletores e partes acessórios de antenas para telecomunicações | 8517.70.29 |
XXXVII | Aparelhos de radionavegação | 8526.91.00 |
XXXVIII | Antenas para rádio difusão e TV | 8529.10.19 |
XXXIX | Centrais de alarme para proteção contra roubo e incêndio, baseadas em técnicas digital | 8531.10.90 |
XL | Unidades de controle de painel de LED, baseadas em técnica digital | 8531.90.00 |
XLI | Dispositivos fotossensíveis semicondutores, para módulos, painéis ou iluminação de LED | 8541.40.21 |
XLII | Eletrificadores de cerca, baseado em técnica digital | 8543.70.92 |
XLIII | Aparelhos eletrônicos para bloqueio de motor de veículo, baseado em técnica digital | 8543.70.99 |
XLIV | Aparelhos para autenticação e transmissão de documento fiscal eletrônico | 8543.70.99 |
XLV | Aparelhos para coleta de dados com função de controle de acesso e de frequência baseados em microprocessador | 8543.70.99 |
XLVI | Aparelhos para coleta e concentração de dados de processos industriais, baseados em técnica digital | 8543.70.99 |
XLVII | Aparelhos para travamento automático de portas de veículos automotores, baseados em técnica digital | 8543.70.99 |
XLVIII | Lâmpadas de diodos emissores de luz (LED) | 8543.70.99 |
XLIX | Sensor de detecção de presença por infravermelho, baseado em técnica digital | 8543.70.99 |
L | Sensor de ultrassom para alarme automotivo, baseado em técnica digital | 8543.70.99 |
LI | Partes e acessórios de contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais | 9028.90.10 |
LII | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência | 9030.39.90 |
LIII | Analisadores digitais de transmissão | 9030.40.30 |
LIV | Instrumentos e aparelhos para medição de grandezas elétricas, com função de monitoramento remoto, baseados em técnica digital | 9030.89.90 |
LV | Aparelhos digitais, de uso automotivo, para medida e indicação de múltiplas grandezas | 9031.80.40 |
LVI | Aparelhos para medição de parâmetro de lavouras, baseados em técnica digital | 9031.80.99 |
LVII | Aparelhos para medição de parâmetros de solo, baseados em técnica digital | 9031.80.99 |
LVIII | Medidores eletrônicos de sinais elétricos, baseados em técnica digital | 9031.80.99 |
LIX | Acionador eletrônico digital (temporizador) | 9032.89.90" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de março de 2014.
BETO GRILL,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.