Decreto nº 50138 DE 11/03/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 mar 2013

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º. Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3903 - No art. 32 do Livro I, fica reintroduzido o inciso CXIV com a seguinte redação:

"CXIV - no período de 1º de abril a 30 de junho de 2013, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação;

NOTA - Para fins de cálculo do benefício:

a) o estabelecimento somente terá direito a crédito sobre as saídas decorrentes de industrialização de soja produzida neste Estado;

b) na hipótese de o contribuinte adquirir soja em grão de outra unidade da Federação, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre a quantidade de soja em grão adquirida pela empresa de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de soja em grão pela empresa, exceto se ficar reconhecida, mediante instruções baixadas pela Receita Estadual, a escassez de soja em grão no mercado interno."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de março de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.