Decreto nº 50032 DE 16/12/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 dez 2021

Regulamenta a transação relativa a créditos da Fazenda Pública Municipal, nos termos da Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, com a redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Lei nº 5.966, de 2015, com a redação dada pela Lei nº 7.000, de 2021;

Considerando a necessidade de se buscar a resolução adequada e consensual de conflitos, tendente a elevar a eficiência na recuperação dos créditos públicos, reduzindo a judicialização e pacificando as demandas da Fazenda Pública,

Decreta:

Art. 1º O presente Decreto estabelece os requisitos e as condições para que o Município e os devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa.

TÍTULO I - DOS CRÉDITOS OBJETO DA TRANSAÇÃO

Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto:

I - aos créditos tributários não judicializados, sob a administração da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP;

II - à dívida ativa e aos tributos municipais judicializados, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro - PGM; e

III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas Municipais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam também à Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro - PGM.

TÍTULO II - DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO

Art. 3º São modalidades de transação:

I - transação individualizada; e

II - transação por adesão.

CAPÍTULO I - DA TRANSAÇÃO INDIVIDUALIZADA

Art. 4º A transação individualizada tem por objetivo solucionar controvérsia com devedor específico.

Art. 5º A transação individualizada poderá ser proposta:

I - pelo devedor;

II - pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP; ou

III - pela Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro - PGM.

Art. 6º Sem prejuízo de outras possibilidades devidamente justificadas em processo administrativo, a proposta de transação somente será admitida nas hipóteses de:

I - possibilidade de frustração da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais ou administrativos;

II - dificuldade de reversão de decisão judicial em instâncias superiores, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas;

III - devedor pessoa jurídica que teve declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial;

IV - necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica; ou

V - situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.

Art. 7º A transação individualizada proposta pelo devedor dar-se-á por meio de manifestação expressa formulada:

I - diretamente nos autos do processo administrativo em que estiver em curso o litígio administrativo junto à SMFP, na hipótese dos créditos referidos no inciso I do art. 2º; ou

II - por meio de requerimento específico junto à PGM, na hipótese dos créditos referidos no inciso II e III do art. 2º.

Art. 8º No caso de transação individualizada proposta pelo devedor, este deverá:

I - discriminar minuciosamente todos os motivos em razão dos quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas; e

II - expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção dos compromissos de:

a) desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

b) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 1º A celebração da transação importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto, e constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento de tributos, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 9º Havendo mais de uma proposta de transação para o mesmo devedor, os respectivos processos poderão tramitar reunidos para solução conjunta, desde que a medida resulte em maior celeridade processual e uniformidade de decisões.

Art. 10. A transação aprovada será declarada nula quando:

I - não estiverem presentes condições ou requisitos, formais ou materiais, exigidos para sua celebração;

II - houver prevaricação, concussão ou corrupção na sua formação; ou

III - ocorrer dolo, fraude ou simulação.

§ 1º Na hipótese do caput, o devedor será intimado, antes da declaração de nulidade, para apresentar defesa, no prazo de quinze dias, com prova de suas alegações.

§ 2º A nulidade será declarada pela mesma autoridade que assinar a celebração da transação em qualquer das modalidades.

Art. 11. A transação será cassada quando o devedor descumprir obrigação dela decorrente, devendo antes ser intimado da cassação para apresentar defesa, no prazo de quinze dias, com provas de suas alegações.

Parágrafo único. O ato de cassação será formalizado pela mesma autoridade que assinar a celebração da transação em qualquer das modalidades.

Art. 12. A declaração de nulidade ou a cassação da transação implicará:

I - a perda dos benefícios concedidos; e

II - cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos.

Art. 13. Os créditos abrangidos pela transação individualizada somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

Art. 14. Caso não se atinja a autocomposição, as informações, os dados e as eventuais propostas trazidas às sessões e audiências realizadas para tal fim terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte à outra.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais ou em que a documentação seja objeto de declaração ou apresentação obrigatória.

Art. 15. O devedor será cientificado dos atos decisórios previstos neste Decreto na forma do art. 22 do Decreto nº 14.602, 29 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o procedimento e o processo administrativo tributários.

Art. 16. A SMFP e a PGM, no âmbito das respectivas competências, farão divulgar, nos sítios dos respectivos órgãos na internet, os locais e formas de apresentação de proposta de transação prevista neste Decreto, podendo disponibilizar formulários específicos de acordo com objeto da transação.

CAPÍTULO II - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO

Art. 17. Poderão ser objeto de transação por adesão:

I - a solução de litígios sobre a mesma matéria, decorrentes especialmente de relevante e disseminada controvérsia jurídica; ou

II - iniciativas objetivando a racionalização, economicidade e eficiência na cobrança de tais créditos.

§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do devedor não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 3º A transação por adesão terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos, desde que tempestivamente sejam habilitados, mesmo quando a transação for suficiente apenas para solução parcial de determinados litígios.

Art. 18. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a SMFP ou a PGM propõem a transação no contencioso, a qual deverá ser aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas neste Decreto e no edital.

§ 1º O edital a que se refere o caput deste artigo observará as exigências mínimas previstas no art. 14 da Lei nº 5.966, de 2015.

§ 2º Eventuais alterações no edital, pelos meios previstos no caput deste artigo, dispensam comunicação pessoal ao devedor aderente.

Art. 19. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o devedor poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento ou do Procurador-Geral do Município, conforme o caso.

Art. 20. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propuser, e constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Quando a transação envolver moratória ou parcelamento de tributos, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 do Código Tributário Nacional.

Art. 21. Os créditos abrangidos pela transação por adesão somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo edital.

TÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS DA TRANSAÇÃO

Art. 22. A transação contemplará os seguintes descontos relativos aos créditos transacionados:

I - redução de oitenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação à vista do saldo da dívida;

II - redução de setenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até seis parcelas consecutivas;

III - redução de sessenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até doze parcelas consecutivas;

IV - redução de cinquenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até dezoito parcelas consecutivas;

V - redução de quarenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até vinte e quatro parcelas consecutivas; ou

VI - redução de vinte e cinco por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até quarenta e oito parcelas consecutivas.

§ 1º As reduções e concessões referidas nos incisos I a VI deste artigo não se aplicam às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às multas de que tratam a alínea c do inciso I e a alínea c do inciso II, ambos do art. 23 , da Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988, que altera o Código Tributário Municipal (Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984), institui os tributos que menciona, e dá outras providências.

§ 2º No caso de transação por adesão, o edital definirá os descontos relativos aos créditos transacionados de acordo com as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a SMFP e a PGM propõem a transação, observado o limite estabelecido no caput deste artigo para cada condição de pagamento.

§ 3º Os descontos previstos neste artigo terão vigência por no mínimo 24 (vinte e quatro) meses.

§ 4º Os parcelamentos concedidos na transação observarão os prazos e condições já previstos na legislação específica para o débito transacionado.

§ 5º Quando a transação envolver parcelamento, poderá ser exigida a apresentação de garantias, cuja aceitação, avaliação, substituição e liberação estará a cargo do órgão responsável pela transação.

Art. 23. A utilização da dação em pagamento em bens imóveis dependerá de regulamentação específica por meio de ato do Poder Executivo, observado o disposto no § 3º do art. 6º da Lei 5.966, de 2015, com a redação dada pela Lei nº 7.000, de 2021.

Art. 24. A transação poderá contemplar a compensação do saldo da dívida com indébitos originados de pagamento de tributos administrados pela SMFP, desde que titularizados pelo mesmo devedor, observado o prazo previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional , bem como o disposto nos arts. 170 e 170-A do mesmo Código.

Parágrafo único. A compensação de que trata este artigo não se aplica às dívidas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI.

Art. 25. É permitida a utilização de mais de uma das alternativas de benefícios previstos neste Título, que serão propostas, conforme o caso, pelo devedor, pela SMFP ou pela PGM.

TÍTULO IV - DA TRANSAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 26. O titular do órgão da SMFP pelo qual tramitar o processo contencioso poderá, nos casos do art. 6º, formular proposta de transação individualizada, que será submetida à aprovação do titular da SMFP, podendo esta autoridade delegar tal função.

§ 1º A proposta, se aprovada nos termos do caput, será apresentada ao devedor que é parte no respectivo contencioso, sendo-lhe oferecido prazo de trinta dias para aceitação.

§ 2º Na hipótese do § 1º, se o devedor aceitar a proposta oferecida pela Administração, os autos serão remetidos ao Comitê de Transações Tributárias - CTT para apreciação.

§ 3º A aceitação pelo devedor com adições, restrições, modificações ou fora do prazo importará nova proposta, devendo-se observar o art. 7º.

CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS - CTT

Art. 27. A apreciação, aprovação ou rejeição das propostas de transação previstas neste Decreto, em qualquer modalidade (individualizada ou por adesão), bem como a possibilidade de requisitar modificações ou complementações, competem à SMFP, por meio do Comitê de Transações Tributárias - CTT.

§ 1º Comporão o CTT:

I - os seguintes auditores fiscais do Quadro de Fiscais de Rendas do Município do Rio de Janeiro, designados por ato específico do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento:

a) Auditor-Chefe da Receita-Rio, que presidirá o Comitê;

b) titular da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, da Receita-Rio;

c) titular da Coordenadoria do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Receita-Rio;

d) titular da Coordenadoria do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, da Receita-Rio;

e) titular da Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas, da Receita-Rio;

f) titular da Coordenadoria Executiva e Legislativa, da Receita-Rio; e

g) titular da Assessoria de Acompanhamento de Receitas, da Receita-Rio.

II - a critério do Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro, Procuradores do Município por ele escolhidos dentre os do Quadro de Procuradores da PGM.

§ 2º Será submetida à PGM a análise das hipóteses formuladas com base nos incisos I, II, III ou, quando for o caso, IV, todos do art. 6º.

§ 3º Fica delegada ao titular da SMFP a prerrogativa de divisão do CTT para apreciação de temas específicos.

§ 4º Em caso de vícios sanáveis existentes na proposta ou na adesão à transação, o CTT abrirá prazo de quinze dias ao devedor para regularização.

§ 5º No caso de rejeição da proposta de transação, caberá um único pedido de reconsideração pelo devedor, no prazo de quinze dias, contados da ciência dessa decisão, dirigido ao CTT, cuja resposta se tornará definitiva na órbita administrativa.

Art. 28. Após aprovação do Comitê de Transações Tributárias - CTT, compete ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação individualizada.

Parágrafo único. A delegação de que trata este artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

TÍTULO V - DA TRANSAÇÃO NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM

Art. 29. A transação individualizada ou por adesão, no âmbito da PGM, será regulamentada por ato do Procurador-Geral do Município, observadas as disposições gerais deste Decreto.

§ 1º Quando a transação individualizada envolver a revisão de lançamento ou apreciação de matéria técnica ou fática de atribuição do órgão fiscalizador, dever-se-á promover a prévia oitiva da Secretaria correspondente.

§ 2º A autocomposição poderá ser efetuada por meio de conversão em renda de depósitos administrativos ou judiciais.

Art. 30. Caberá ao Procurador-Geral do Município autorizar a realização da transação, podendo estabelecer regras genéricas para os casos em que haja temas repetitivos, assim como delegar tais atribuições por meio de Resolução.

Parágrafo único. A delegação de que trata este artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

Art. 31. A instauração de procedimento administrativo de autocomposição não obsta o prosseguimento da ação tributária ou do executivo fiscal, a não ser por convenção das partes, na forma do inciso II do art. 313 do Código de Processo Civil.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. As disposições relacionadas às transações tributárias previstas neste Decreto não se aplicam a créditos:

I - devidos sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - incluídos no Programa Concilia Rio, de que tratam as Leis nº 5.854, de 27 de abril de 2015; nº 6.156, de 27 de abril de 2017; nº 6.365, de 19 de setembro de 2018; nº 6.640, de 18 de setembro de 2019; e nº 6.740, de 8 de maio de 2020;

III - beneficiados pela Lei nº 6.625 , de 22 de julho de 2019, que institui remissão e anistia de créditos tributários relativos aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, de que trata o subitem 21.01 do art. 8º da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984; e

IV - objeto de outros meios alternativos ou adequados de solução de conflitos previstos na legislação.

Art. 33. Os procedimentos relacionados às transações que envolverem, simultaneamente, os créditos enquadrados nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto, serão definidos por ato conjunto do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento e do Procurador-Geral do Município.

Parágrafo único. A competência para assinatura do termo de transação caberá, conjuntamente, ao Procurador-Geral do Município e ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, diretamente ou por delegação.

Art. 34. A aplicação do presente Decreto se dará sem prejuízo da observância das demais prescrições constantes da Lei nº 5.966, de 2015.

Art. 35. O parcelamento de créditos inscritos ou não em dívida ativa será concedido de ofício ou a requerimento do contribuinte, de seu representante legal, de terceiro interessado, de sucessor tributário ou de responsável tributário, em até oitenta e quatro vezes em caráter ordinário, e, em caráter especial, em até cento e sessenta e oito vezes para os créditos inscritos em dívida ativa.

§ 1º Caberá à SMFP e à PGM, no âmbito das respectivas competências, definir, mediante Resolução, as regras para concessão do parcelamento ordinário e especial.

§ 2º Na hipótese de parcelamento especial, poderá ser exigida a apresentação de garantias, cuja aceitação, avaliação, substituição e liberação estará a cargo do órgão responsável pelo parcelamento.

§ 3º Os casos excepcionais serão decididos pelo Prefeito, sendo de sua competência o deferimento prazos de parcelamentos superiores aos definidos neste artigo, ouvidas previamente, conforme o caso, a SMFP e a PGM.

Art. 36. Nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei 5.966, de 2015, é facultada à PGM a aplicação dos benefícios previstos no Título III deste Decreto aos acordos por ela celebrados nos termos do inciso XVIII do art. 6º da Lei Complementar nº 132, de 2013.

§ 1º Os procedimentos para celebração de acordos na forma deste artigo serão definidos em ato próprio do Procurador-Geral do Município.

§ 2º Caberá ao Procurador-Geral do Município autorizar a realização dos acordos previstos neste artigo, assim como delegar tal atribuição.

Art. 37. Caberá ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento e ao Procurador-Geral do Município, no âmbito das respectivas competências, disciplinar, no que couber, a aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES