Lei nº 6625 DE 22/07/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 24 jul 2019

Institui remissão e anistia de créditos tributários relativos aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, de que trata o subitem 21.01 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam integralmente remitidos os créditos tributários e anistiadas as multas penais aplicadas por descumprimento de obrigação principal ou acessória, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, de que trata o subitem 21.01 do art. 8º da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o mês de setembro de 2013, inclusive.

Art. 2º A remissão e a anistia previstas no art. 1º só se aplicarão se ocorrerem, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - no prazo de trinta dias, a contar da data de início da vigência desta Lei, houver comprovação da desistência de toda e qualquer ação judicial em curso proposta individualmente ou adesão a acordo firmado por entidades representativas dos prestadores dos serviços mencionados no art. 1º em face do Município do Rio de Janeiro;

II - no prazo de trinta dias, a contar do início da vigência desta Lei, o contribuinte:

a) confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários e multas penais, inclusive os lançados de ofício, decorrentes da prestação dos serviços mencionados no art. 1º, em qualquer tempo;

b) requerer guia para pagamento dos créditos tributários relativos aos fatos geradores que tenham ocorrido a partir do mês de outubro de 2013, inclusive, especificando o montante do crédito na data de confissão;

c) autorizar expressamente a conversão em renda de depósitos administrativos ou judiciais, caso existentes;

d) renunciar ao direito sobre o qual possa alegar fundamentar-se qualquer impugnação ou recurso administrativos, ou ação judicial relativos a tais créditos, desistindo de qualquer dessas impugnações, recursos ou ações porventura em curso; e

III - o contribuinte quitar o valor relativo aos créditos tributários e multas penais de que trata a alínea "b" do inciso II:

a) em pagamento único, no prazo de trinta dias a contar do início da vigência desta Lei; oub) através de parcelamento, requerido no prazo de trinta dias a contar do início da vigência desta Lei, e deferido na forma da legislação tributária municipal de regência, desde que o número de parcelas mensais não ultrapasse vinte e quatro.

§ 1º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III deste artigo, serão integralmente remitidos os créditos tributários relativos aos acréscimos moratórios e, se for o caso, integralmente anistiadas as multas penais aplicadas de ofício.

§ 2º VETADO.

§ 3º Em caso de pagamento parcelado, incidirão juros moratórios sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada, nos termos do inciso II do art. 184 da Lei nº 691, de 1984.

§ 4º Cumpridas as condições de que tratam os incisos I e II deste artigo e requerido o parcelamento na forma da alínea "b" do inciso III, os créditos tributários e as multas de ofício a serem extintos pela remissão e anistia de que tratam o art. 1º desta Lei e o § 11 deste artigo serão objeto de moratória. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6650 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Cumpridas as condições de que tratam os incisos I e II deste artigo e requerido o parcelamento na forma da alínea "b" do inciso III, os créditos tributários e as multas de ofício a serem extintos pela remissão e anistia de que tratam o art. 1º desta Lei e o § 2º deste artigo serão objeto de moratória.

§ 5º A moratória de que trata o § 4º deste artigo perdurará enquanto o parcelamento referido na alínea "b" do inciso III estiver sendo cumprido, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º Quando o parcelamento referido na alínea "b" do inciso III deste artigo tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 4º serão considerados extintos pela remissão e anistia de que tratam o art. 1º desta Lei e o § 11 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6650 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Quando o parcelamento referido na alínea "b" do inciso III deste artigo tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 4º serão considerados extintos pela remissão e anistia de que tratam o art. 1º desta Lei e o § 2º deste artigo.

§ 7º O descumprimento definitivo do parcelamento de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo, nos termos da legislação de regência, implicará o seu cancelamento, sem prejuízo do disposto nas alíneas "a" e "d" do inciso II deste artigo.

§ 8º Caso o parcelamento referido na alínea "b" do inciso III deste artigo seja cancelado na forma do § 7º deste artigo, tanto os créditos que foram objeto do parcelamento como os créditos que foram objeto da moratória prevista no § 4º voltarão a ser cobrados, observando-se o disposto no art. 155 e no § 2º do art. 155-A, ambos da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, deduzidos os valores eventualmente pagos no parcelamento.

§ 9º No caso de haver parcelamento em curso na data da publicação desta Lei, a remissão e a anistia de que tratam o art. 1º desta e o § 11 deste artigo somente incidirão sobre os créditos relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas, observado o limite previsto na alínea "b" do inciso III deste artigo para o número de parcelas remanescentes. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6650 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º No caso de haver parcelamento em curso na data da publicação desta Lei, a remissão e a anistia de que tratam o art. 1º desta e o § 2º deste artigo somente incidirão sobre os créditos relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas, observado o limite previsto na alínea "b" do inciso III deste artigo para o número de parcelas remanescentes.

§ 10. Na hipótese de desistência de ação judicial ou adesão a acordo coletivo de que tratam o inciso I e a alínea "d" do inciso II deste artigo, o autor deverá arcar com o recolhimento das custas e dos encargos porventura devidos.

§ 11. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III deste artigo, os créditos tributários relativos aos acréscimos moratórios e as multas penais serão, respectivamente, remitidos e anistiados, na proporção de oitenta por cento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6650 DE 08/10/2019).

Art. 3º A remissão e a anistia previstas nesta Lei:

I - não geram direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga; e

II - não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir, os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, observado o disposto no parágrafo único do art. 172 e no parágrafo único do art. 182, ambos da Lei Federal nº 5.172, de 1966.

Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei, ficando determinado que os recursos arrecadados por força deste diploma legal, na proporção de setenta e cinco por cento (75%), serão destinados à Secretaria Municipal de Conservação - SECONSERVA.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA