Lei nº 5966 DE 22/09/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 23 set 2015

Dispõe sobre a extinção de créditos tributários municipais por meio de transação, nos termos dos arts. 156, inciso III, e 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, institui hipóteses de remissão de créditos tributários e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece as condições e os requisitos que o Município e os sujeitos passivos de obrigação tributária deverão observar para a realização de transação, que importará em terminação total ou parcial de litígio, para extinção de crédito tributário, nos termos dos arts. 156, inciso III, e 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, através do pagamento do saldo de tributos, multas e acréscimos moratórios, à vista ou em até trinta e seis parcelas mensais consecutivas.

§ 1º A transação poderá incluir a realização de compensação tributária e de dação em pagamento em bens imóveis, desde que cinquenta por cento, no mínimo, do valor devido resultante da transação sejam pagos em dinheiro, à vista ou em até trinta e seis parcelas mensais consecutivas.

§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como:

I - compensação: o encontro de contas entre parte do valor devido pelo sujeito passivo em decorrência de transação tributária na forma desta Lei e créditos líquidos, certos e vencidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, até o limite fixado no termo de transação, observado o disposto no § 1º e no Capítulo V; e

II - dação em pagamento em bens imóveis: a transmissão, ao Município, de bem imóvel localizado na Cidade do Rio de Janeiro, com o objetivo de quitar parte do valor devido pelo sujeito passivo em decorrência de transação tributária na forma desta Lei, até o limite fixado no termo de transação, observado o disposto no § 1º e no Capítulo VI.

§ 3º Poderão ser objeto de transação, nos termos desta Lei, todos os créditos tributários impugnados, judicial ou administrativamente, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 4º Os pagamentos em dinheiro previstos no § 1º poderão ser efetuados através de conversão em renda de depósitos administrativos ou judiciais, mediante autorização efetuada pelo sujeito passivo ao requerer a transação.

§ 5º As transações tributárias deverão ser propostas pelo sujeito passivo interessado, dentro do prazo de cento e oitenta dias a partir do início da vigência de Decreto em que o Prefeito declare iniciado o período a isso destinado, podendo tal prazo ser prorrogado por até igual período, mediante ato do Poder Executivo.

Art. 2º A apreciação das propostas de transação compete à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, por meio da Câmara Gestora de Transações Tributárias - CGTT, de que trata o Capítulo IV, ainda que os créditos tributários sejam objeto de ação judicial.

§ 1º A aprovação ou rejeição das propostas pelo órgão referido no caput será definitiva na órbita administrativa.

§ 2º Em qualquer caso, as propostas de transação serão submetidas, previamente, ao juízo de admissibilidade de que trata o art. 16.

§ 3º No caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa ou objeto de ação judicial, ouvida a Procuradoria-Geral do Município - PGM no momento da apresentação da proposta, a aprovação pela CGTT nos termos do § 1º implicará a revisão automática, a qualquer tempo, dos tributos cobrados.

Art. 3º O sujeito passivo prestará todas as informações que lhe forem solicitadas para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de transação.

Art. 4º A transação não aproveita nem prejudica senão aos que dela intervierem, exceto nos casos de sucessores, responsáveis solidários, subsidiários ou substitutos tributários, no que tange aos efeitos sobre a situação jurídica relativa a cada um deles.

Art. 5º A transação, em todas as modalidades previstas nesta Lei, somente poderá dispor sobre:

I - matéria de fato sobre a qual haja controvérsia;

II - interpretação da legislação relativa a obrigação tributária conflituosa ou litigiosa, no todo ou em parte.

§ 1º Logrado êxito na transação, tratando-se de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, haverá redução de sessenta por cento nos acréscimos moratórios e multas, no caso de haver quitação à vista do saldo de tributo, de acréscimos moratórios e de multas até o sexagésimo dia seguinte após a celebração do termo de transação, e de quarenta por cento, no caso de quitação em até trinta e seis parcelas mensais consecutivas, na forma do Regulamento.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às multas previstas no art. 51, I, 6 e 7, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, ou no art. 23, III, da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988.

§ 3º As decisões adotadas nas transações de que trata esta Lei poderão fundamentar atos normativos da SMF para disciplinar a interpretação e a aplicação da legislação tributária.

Art. 6º A transação, em qualquer das suas modalidades, não poderá ultrapassar os limites da controvérsia.

Art. 7º Os procedimentos para a realização de transação serão definidos em Regulamento, observado o disposto nesta Lei.

Art. 8º Sem prejuízo das competências originárias da autoridade administrativa tributária, em quaisquer das modalidades de transação, o sujeito passivo facilitará o acesso aos livros e documentos necessários aos procedimentos referidos no art. 7º, bem como à sua fiscalização.

Art. 9º A celebração da transação, em todas as modalidades previstas nesta Lei, dependerá da confissão de dívida remanescente e da renúncia do sujeito passivo ao direito sobre o qual se fundar questionamento administrativo ou judicial, no que tange ao mérito das questões deduzidas como objeto do termo de transação.

Parágrafo único. No caso de ser beneficiário de ação coletiva, o sujeito passivo deverá renunciar expressamente e de maneira irrevogável aos possíveis efeitos desta, bem como a qualquer alegação de direito sobre o qual se fundamentar a referida ação.

Art. 10. O termo de transação, após sua aprovação, não poderá ser alterado ou desconstituído, salvo nas hipóteses de:

I - nulidade, na forma do § 1º;

II - cassação, na forma do art. 11; ou

III - fato novo que assim o justifique, caso em que se tornará necessária a apresentação de nova proposta.

§ 1º Verifica-se a nulidade do termo de transação quando:

I - não estiverem presentes condições ou requisitos, formais ou materiais, exigidos em decorrência desta Lei para sua celebração;

II - versar sobre litígio já decidido por sentença judicial transitada em julgado;

III - houver prevaricação, concussão ou corrupção na sua formação;

IV - ocorrer dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito.

§ 2º A nulidade será declarada pelo Presidente da CGTT, a requerimento ou de ofício, neste último caso após notificação ao sujeito passivo para, se assim o desejar, manifestar-se no prazo de quinze dias.

§ 3º A declaração de nulidade não impedirá a celebração de nova transação, salvo se a causa da invalidação for conduta do sujeito passivo que caracterize violação aos deveres de lealdade, boa-fé ou colaboração, caso em que ficará impedido de celebrar qualquer outra transação tributária por cinco anos, a contar da publicação da declaração de nulidade.

§ 4º A transação não se anula por erro de direito referente às questões que foram objeto da solução de controvérsias entre as partes.

§ 5º Da decisão que declarar a nulidade, caberá um único pedido de reconsideração.

§ 6º Não caberá recurso da decisão sobre o pedido de reconsideração de que trata o § 5º.

Art. 11. O termo de transação será cassado na hipótese de o sujeito passivo descumprir obrigação dele decorrente ou prevista no respectivo termo de ajustamento de conduta, de que trata o art. 21, devendo, em todo caso, ser notificado antes da cassação para exercer seu direito de defesa, no prazo de quinze dias, com provas de suas alegações, as quais serão avaliadas pela CGTT.

§ 1º O disposto no caput não afasta a renúncia nem a confissão de que trata o art. 9º e não implica a devolução de quantias ou imóveis já entregues, sem prejuízo do cômputo de tais valores no abatimento da dívida.

§ 2º Da decisão da CGTT que declarar a cassação, caberá um único pedido de reconsideração.

§ 3º Não caberá recurso da decisão sobre o pedido de reconsideração de que trata o § 2º.

Art. 12. Com a declaração da nulidade ou a cassação da transação, bem como no caso do § 3º do art. 19, o crédito tributário será exigido no seu valor originário, com os acréscimos legais, descontando-se o montante quitado no período.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, será iniciada ou retomada a cobrança ou a execução do crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, sem as reduções previstas no § 1º do art. 5º.

Art. 13. São modalidades de transação para os fins desta Lei:

I - transação administrativa individualizada; e

II - transação administrativa por adesão.

CAPÍTULO II

DO REGIME GERAL DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 14. O sujeito passivo somente poderá propor transação tributária quando atendidos as condições e os requisitos previstos nesta Lei e desde que a proposta se faça acompanhar da demonstração da existência da controvérsia a respeito do tema, bem como dos seus fundamentos.


§ 1º A proposta de transação só poderá ser apresentada em uma única ocasião, vedada sua reiteração, ressalvado o disposto no § 3º do art. 10 ou o surgimento de fato relevante, a juízo da CGTT, não conhecido na ocasião anterior.

§ 2º Nos casos em que se controverta sobre valor de imóveis, a CGTT poderá solicitar que o sujeito passivo instrua a proposta com laudo avaliatório, de data compatível com os fatos da demanda, lastreado em metodologia determinada pela referida Câmara, dentre as previstas em normas técnicas.

Art. 15. A proposta de transação deverá ser instruída com adequada qualificação do sujeito passivo, conforme fixado no Regulamento, e conter os elementos necessários à exata compreensão do litígio.

§ 1º A proposta deverá informar o pleito administrativo ou judicial existente sobre o mesmo objeto, no todo ou em parte, especificando o número dos correspondentes autos.

§ 2º Caberá ao sujeito passivo apresentar todas as provas do que venha a alegar na proposta de transação, incluindo pareceres, perícias e outros documentos relevantes.

Art. 16. A proposta de transação, em qualquer caso, será apresentada pelo sujeito passivo à CGTT, cabendo ao Secretário-Chefe da Secretaria Executiva de que trata o art. 32 emitir o juízo de admissibilidade quanto aos requisitos estabelecidos nesta Lei ou em seu Regulamento, bem como zelar pela uniformidade no tratamento das matérias semelhantes.

§ 1º A autoridade referida no caput poderá exigir a retificação ou a complementação da proposta ou da documentação que a acompanhe, casos em que o proponente será notificado na forma definida em Regulamento.

§ 2º Não se admitirá proposta de transação de crédito tributário a menos de cem dias para a respectiva prescrição, na forma do art. 174 da Lei federal nº 5.172, de 1966, conforme juízo emitido pela CGTT.

§ 3º Da decisão que recusar admissibilidade, caberá um único pedido de reconsideração.

§ 4º Não caberá recurso da decisão sobre o pedido de reconsideração de que trata o § 3º.

Art. 17. Sendo positivo o juízo de admissibilidade na forma do art. 16, a SMF fica autorizada a suspender o andamento do processo ou procedimento administrativo correspondente à controvérsia.

Parágrafo único. No caso de créditos que já estejam sendo objeto de controvérsia ajuizada, caberá à PGM avaliar a conveniência de, por meio de petição conjunta das partes, encaminhada ao órgão judiciário competente, suspender o respectivo processo judicial.

Art. 18. A proposta de transação cujo exame tenha sido admitido será encaminhada para a CGTT, para fins de aprovação, rejeição ou requisição de modificação ou complementação, devendo o sujeito passivo ser notificado na forma definida em Regulamento.

Parágrafo único. A CGTT consultará o órgão responsável pela constituição ou pela administração do crédito tributário para que, no prazo de trinta dias, manifeste eventual objeção à sequência do procedimento ou a aspectos específicos da proposta formulada pelo sujeito passivo.

Art. 19. As partes terão noventa dias, a partir da admissão do exame da proposta, para alcançar solução para o litígio.

§ 1º O prazo previsto no caput não se suspende nem se interrompe, podendo, a critério da Administração, ser prorrogado por igual período.

§ 2º Em se tratando de controvérsia judicial, a prorrogação de que trata o § 1º dependerá da prorrogação do prazo de suspensão do respectivo processo.

§ 3º Decorrido o prazo sem que se chegue à solução para o litígio, o crédito tributário será exigido nos termos do art. 12 desta Lei.

Art. 20. O termo de transação produzirá seus efeitos a partir de sua assinatura por ambas as partes, cabendo ao Presidente da CGTT firmá-lo em nome da Fazenda.

§ 1º O efeito extintivo do crédito tributário somente ocorrerá após o cumprimento integral das obrigações e condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo de transação.

§ 2º A transação não autoriza:

I - a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas, incluídas ou não em transação;

II - a revisão de parcelamentos anteriores à celebração da transação; e

III - a restituição de bens imóveis oferecidos em dação em pagamento.

§ 3º A transação autoriza, quando necessária, a substituição da certidão de dívida ativa, a qualquer tempo.

§ 4º Quando a matéria objeto do litígio estiver presente em dois ou mais autos administrativos ou judiciais, a CGTT poderá autorizar a realização de procedimento de transação comum a todos, consignado em um único termo.

Art. 21. O termo de transação poderá ser condicionado à exigência de assinatura de termo de ajustamento de conduta, prévio, suplementar ou incluso no próprio termo de transação.

Parágrafo único. O termo de ajustamento de conduta poderá conter plano de regularização de situação tributária, o qual deverá ser cumprido integralmente pelo sujeito passivo, sob pena de cassação do termo de transação para todos os efeitos, e especificará as condições para o cumprimento das futuras obrigações e deveres tributários, inclusive prazos ou procedimentos a serem observados em cada caso.

Art. 22. O descumprimento de obrigação tributária surgida posteriormente ao cumprimento integral dos termos de transação e de ajustamento de conduta não autoriza a cassação de que trata o art. 11.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES ESPECÍFICAS DE TRANSAÇÃO

Art. 23. As modalidades de transação objeto deste Capítulo observarão as suas disposições específicas, sem prejuízo do regime geral de que trata o Capítulo II.

Seção I

Da Transação Administrativa Individualizada

Art. 24. A transação de que trata esta Seção tem por objetivo solucionar controvérsia com sujeito passivo específico.

Art. 25. Poderá requerer a transação de que trata esta Seção o sujeito passivo que não tenha concluído outra transação sobre idêntica matéria nos cinco anos anteriores à apresentação da proposta.

Seção II

Da Transação Administrativa por Adesão

Art. 26. A solução de controvérsias sobre a mesma matéria poderá ser objeto de transação por adesão, mediante autorização em Resolução do Secretário Municipal de Fazenda, que especificará o respectivo tema.

§ 1º A Resolução de que trata o caput disciplinará o procedimento para que os interessados possam habilitar-se e aderir aos seus termos, terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos e que tempestivamente sejam habilitados, mesmo quando suficiente apenas para solução parcial de determinados litígios.

§ 2º Os sujeitos passivos que se enquadrarem na mesma situação objeto de transação por adesão sem que o correspondente crédito tributário tenha sido constituído poderão usufruir da dispensa de acréscimos moratórios prevista no § 1º do art. 5º, desde que confessem expressamente seus débitos no prazo fixado em Regulamento.

CAPÍTULO IV

DA CÂMARA GESTORA DE TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 27. A CGTT é o órgão colegiado, vinculado à SMF, com a atribuição de apreciar, aprovar ou rejeitar propostas de transação tributária em qualquer modalidade, bem como de requisitar as modificações ou complementações que entender cabíveis.

Art. 28. A CGTT será composta:

I - pelo Fiscal de Rendas titular da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da SMF, que a presidirá;

II - pelos Fiscais de Rendas titulares das Coordenadorias que administram o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, bem como pelo Fiscal de Rendas titular do órgão técnico fazendário especializado em avaliações imobiliárias; e

III - pelo titular da Secretaria-Executiva de que trata o art. 32.

§ 1º Caberá a um dos membros da Câmara a relatoria do caso, de acordo com a pertinência temática.

§ 2º As decisões serão adotadas pelo voto da maioria, cabendo à autoridade prevista no inciso I o eventual voto de desempate.

§ 3º A suplência será exercida pelos respectivos substitutos nos seus cargos de origem, na forma da legislação.

§ 4º O membro da CGTT deverá declarar seu impedimento nos casos concretos a ele submetidos em que se fizer presente motivo previsto na lei processual civil brasileira para impedimento do julgador.

Art. 29. É defeso aos integrantes da CGTT:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, sem prejuízo do direito à percepção de uma verba indenizatória, que seguirá o regime e parâmetros daquela estabelecida no art. 247 da Lei nº 691, de 1984;

II - representar interesses do sujeito passivo.

Art. 30. Os membros da CGTT deverão agir com imparcialidade, independência, diligência e sigilo funcional, bem como observar todos os fundamentos, princípios e critérios desta Lei.

Art. 31. A CGTT poderá requisitar a qualquer Fiscal de Rendas a prestação de informação em processo específico de transação, na qualidade de assistente
técnico, cuja remuneração seguirá os parâmetros estabelecidos para a assistência técnica pericial.

§ 1º Aplicam-se aos assistentes técnicos os impedimentos de que trata o § 4º do art. 28.

§ 2º Tratando-se de matéria relativa a imunidade ou isenção, será ouvido o Fiscal de Rendas titular da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários.

Art. 32. A CGTT será assistida por uma Secretaria-Executiva, cujo titular será designado pelo Prefeito.

Parágrafo único. Além do juízo de admissibilidade de que trata o art. 16 e do disposto no art. 28, III, caberão à Secretaria-Executiva as atribuições e procedimentos previstos no Regulamento.

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DE COMPENSAÇAO

Art. 33. As condições, garantias e procedimentos complementares para utilização da compensação a que se refere o art. 1º, § 2º, I, desta Lei serão fixados em ato do Poder Executivo.

§ 1º É vedada a utilização de compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

§ 2º Em qualquer caso, deverá ser observado o limite mínimo de pagamento em dinheiro disposto no § 1º do art. 1º.

CAPÍTULO VI

DA UTILIZAÇÃO DE DAÇÃO DE IMÓVEIS EM PAGAMENTO

Art. 34. A utilização da dação em pagamento em bens imóveis a que se refere o art. 1º, § 2º, II, desta Lei somente se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal e a transmissão da titularidade.

§ 1º A utilização da dação em pagamento em bens imóveis não se aplica nas transações por adesão e somente pode ocorrer quando, cumulativamente:

I - o valor de cada bem imóvel, fixado no procedimento de transação, for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - for observado o limite mínimo de pagamento em dinheiro previsto no § 1º do art. 1º.

§ 2º Nos casos de excepcional interesse público, ato fundamentado do Prefeito poderá autorizar a inobservância do limite previsto no inciso I do § 1º, desde que observado o limite de que trata o inciso II daquele mesmo parágrafo.

Art. 35. Para os efeitos desta Lei, somente serão admitidos imóveis com regularidade evidenciada em certidão do competente Cartório do Registro de Imóveis, comprovadamente desocupados, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município, e cujo valor de mercado, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir.

Parágrafo único. Para fins da utilização da dação do imóvel em pagamento, o valor das dívidas apontadas junto ao Município será abatido do valor de mercado atribuído ao imóvel.

Art. 36. O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento em bens imóveis compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:

I - análise, a cargo do órgão responsável pela gestão patrimonial, sobre o interesse e a viabilidade, inclusive jurídica, da aceitação do imóvel pelo Município;

II - avaliação administrativa do imóvel, exclusivamente nos casos em que presentes o interesse e a viabilidade referidos no inciso I;

III - publicação, no Diário Oficial do Município, do resumo da análise referida no inciso I, quando for positiva, bem como do resultado da avaliação referida no inciso II;

IV - lavratura da escritura de dação em pagamento, que deverá prever a extinção dos processos administrativos ou judiciais relacionados ao crédito tributário envolvido.

Art. 37. O sujeito passivo interessado em utilizar a dação em pagamento de que trata este Capítulo deverá formalizar requerimento junto à SMF, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia autenticada do título de propriedade.

Parágrafo único. O requerimento será instruído na forma do Regulamento.

Art. 38. Os órgãos competentes instruirão o expediente com informações sobre a existência de débitos tributários municipais relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor.

Art. 39. A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo de Fiscal de Rendas designado pela CGTT, dentre os lotados no órgão fazendário especializado em análises técnicas na matéria.

Art. 40. Em nenhuma hipótese o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao que vier a ser fixado na avaliação de que trata o art. 39.

Art. 41. Deferido o requerimento, deverá ser lavrada no prazo do Regulamento a escritura de dação em pagamento, com a anuência do órgão municipal responsável pela gestão patrimonial, arcando o devedor com as despesas e tributos incidentes na operação.

Parágrafo único. Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o contribuinte apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção de ações porventura movidas contra o Município do Rio de Janeiro, cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir, sob pena de nulidade do deferimento do requerimento.

Art. 42. O sujeito passivo responderá pela evicção, nos termos do art. 359 do Código Civil.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Toda e qualquer transação em matéria tributária somente poderá ser efetivada por meio das modalidades previstas nesta Lei.

Art. 44. As disposições relacionadas às transações tributárias previstas nesta Lei não se aplicam a créditos tributários:

I - devidos sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

II - incluídos no Programa Concilia Rio, de que trata o art. 1º da Lei nº 5.854, de 27 de abril de 2015.

Art. 45. Os créditos tributários municipais constituídos até 1º de janeiro de 2000 e questionados em processos ou procedimentos administrativos autuados até referida data, sem que, até a publicação desta Lei, a controvérsia tenha
alcançado solução definitiva na órbita administrativo--tributária municipal, poderão ser quitados com redução de:

I - cem por cento nos acréscimos moratórios incidentes a partir da data referida no caput; e

II - setenta por cento das multas.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica se, cumulativamente, o sujeito passivo confessar irretratavelmente a dívida, renunciar a qualquer direito de questioná-la, desistir de qualquer controvérsia administrativa ou judicial em curso e pagar integralmente o saldo não remitido de tributo, de acréscimos moratórios e de multas até o sexagésimo dia seguinte ao da regulamentação deste artigo.

§ 2º O pagamento do saldo não remitido referido no § 1º poderá ser parcelado em até trinta e seis parcelas mensais consecutivas, hipótese em que a redução dos acréscimos moratórios de que trata o inciso I será de setenta por cento, e a redução das multas de que trata o inciso II será de cinquenta por cento.

§ 3º Estende-se o disposto neste artigo aos créditos tributários questionados em autos administrativos, se a controvérsia houver permanecido pendente nos dez anos anteriores à data de publicação desta Lei e sem que se tenha proferido decisão de primeira ou segunda instância administrativa a respeito, com ou sem apreciação do mérito.

§ 4º A remissão de que trata o caput, bem como a extensão referida no § 3º, não se aplicam:

I - às controvérsias sobre restituição de indébito;

II - às multas previstas no art. 51, I, 6 e 7, da Lei nº 691, de 1984, ou no art. 23, III, da Lei nº 1.364, de 1988; e

III - aos débitos com exigibilidade suspensa ou impedida por decisão judicial.

§ 5º A remissão de que trata o caput deste artigo, bem como a extensão referida no § 3º:

I - não geram direito à restituição de qualquer quantia paga;

II - não geram direito adquirido, devendo ser canceladas de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou que não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso;

III - não poderão ser usufruídas de forma cumulativa com benefícios do Programa Concilia Rio, de que trata a Lei nº 5.854, de 2015, nem com outras remissões, salvo aquelas relativas à tipologia descrita nas alíneas "y" e "z" da Tabela III -B da Lei nº 691, de 1984, com a redação vigente em 31 de julho de 2015.

§ 6º As dívidas serão consolidadas tendo por base a data do requerimento da guia de pagamento único ou da primeira parcela, com atualização monetária e acréscimos moratórios.

§ 7º O atraso de qualquer parcela, na forma da legislação de regência, acarretará o cancelamento da remissão, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança.

§ 8º Os pagamentos dos créditos objeto de litígio poderão ser efetuados através de conversão em renda dos respectivos depósitos administrativos ou judiciais, mediante autorização efetuada pelo sujeito passivo ao requerer a remissão.

Art. 46. A Lei nº 5.854, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º (.....)

§ 1º O contribuinte que tiver aderido ao Programa de Parcelamento Incentivado, instituído pela Lei nº 5.546, de 2012, e que interrompeu seu parcelamento, terá cento e oitenta dias, a contar da edição do Decreto do Chefe do Poder Executivo, para manifestar interesse em retomar o referido parcelamento com as reduções ali previstas.

(.....) (NR)"

"ANEXO

(.....)

6. a quitação de dívida correspondente a multa administrativa- redução de cem por cento dos encargos moratórios;

6.1. o parcelamento de dívida correspondente a multa administrativa - redução de setenta por cento dos encargos moratórios;

(.....) (NR)"

Art. 47. No caso de créditos tributários incluídos no Programa Concilia Rio, de que trata a Lei nº 5.854, de 2015:

I - o benefício a que se refere o § 2º do art. 8º da mesma Lei vigorará somente até 30 de novembro de 2015 ou até a data de publicação da presente Lei, o que ocorrer por último; e

II - a redução do montante devido a que se referem o caput do art. 2º, o art. 5º e o § 2º do art. 8º, todos da Lei nº 5.854, de 2015, alcançará também as multas de ofício, exceto, no caso do ISS, as multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e aquelas excetuadas em seu § 4º, ou, no caso do ITBI, aquela prevista no art. 23, inciso III, da Lei nº 1.364, de 1988.

Art. 48. O art. 243 da Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 243. Ao Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, composto de oito membros com a denominação de Conselheiros, compete a apreciação das decisões de primeira instância no processo administrativo tributário contencioso, conforme definido pelo Poder Executivo e na forma do Regulamento.

Parágrafo único. A competência prevista no caput não se aplica aos litígios decorrentes de impugnação a Autos de Infração Eletrônicos, lavrados automaticamente a partir de débitos informados pelo sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos - NFS-e - Nota Carioca. (NR)"

Art. 49. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua regulamentação.

Art. 50. Ficam revogados os:

I - arts. 200, 202, 204, 205, 206, 207, 208, 209 e 210, todos da Lei nº 691, de 1984; e

II - §§ 3º e 4º do art. 2º e o item 7 do Anexo, todos da Lei nº 5.854, de 2015.

EDUARDO PAES