Decreto nº 49386 DE 19/07/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jul 2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º. Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3706 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LXI com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

"LXI

Até 31 de março de 2013, fios, correntes, amarras, manilhas e bóias, classificados nos códigos 3907.60.00, 5402.19.10, 5402.20.00, 5402.49.10, 5404.12.00, 7315.81.00, 7315,89.00, 7315.90.00, 7326.90.90, e 8905.90.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial para a fabricação dos produtos para uso naval e "offshore" relacionados no Livro I, art. 32, CXXXII. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado."

Art. 2º. Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

"ALTERAÇÃO Nº 3707 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXI, com a seguinte redação:

"CXXXI - até 31 de março de 2013, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e "offshore":"

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos.

Item

Discriminação

NBM/SH-NCM

a)

Cabos de filamentos sintéticos de náilon ou de outras poliamidas

5501.10.00

b)

Cabos de filamentos sintéticos de poliésteres

5501.20.00

c)

Cabos e cordas, de polietileno ou de polipropileno

5607.49.00

d)

Correntes de elos com suporte

7315.81.00

e)

Outras correntes e cadeias

7315.89.00

f)

Outras partes de correntes e cadeias

7315.90.00

g)

Outros artefatos roscados

7318.19.00

h)

Outras obras de ferro ou de aço

7326.90.90

i)

Outros diques flutuantes

8905.90.00

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2012.

TARSO GENRO, 

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER, 

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO, 

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso 

Secretária Chefe da Casa Civil.

em Exercício.