Decreto nº 49352 DE 10/07/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 jul 2012
Dispõe sobre a adesão de Municípios e entidades privadas ao Programa "Troca-Troca" de Sementes, operado por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988 e alterações,
Decreta:
Art. 1º A adesão de Municípios ao "Programa Troca-Troca" de Sementes, operado por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, será efetivada mediante a assinatura do Termo de Adesão, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54120 DE 25/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º. A adesão de Municípios e entidades privadas ao “Programa Troca-Troca” de Sementes, operado por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, será efetivada mediante a assinatura do Termo de Adesão, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º. A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR disponibilizará assistência técnica aos produtores que aderirem ao “Programa Troca-Troca” de Sementes por intermédio do Convênio celebrado com a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS-ASCAR.
Art. 3º. Não se aplica o disposto no inciso II, do Decreto nº 42.566, de 29 de setembro de 2003, aos procedimentos de inexigibilidade licitação promovidos pela SDR, com vista à realização de contratações destinadas a atender ao “Programa Troca-Troca” de Sementes, de que trata o art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º. O exame da regularidade do procedimento de dispensa de licitação, na hipótese de que trata o art. 3º deverá ser realizado pela Assessoria Jurídica da SDR.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 46.528, de 4 de agosto de 2009.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 54120 DE 25/06/2018):
ANEXO ÚNICO - TERMO DE COOPERAÇÃO PARA A ADESÃO AO "PROGRAMA TROCA-TROCA" DE SEMENTES
Termo de Cooperação para a Adesão ao "Programa Troca-Troca" de Sementes que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR e ____________, visando à disponibilização de sementes para pequenos produtores rurais.
O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, situada na Av. Praia de Belas, 1768, nesta Capital, doravante denominada SDR, neste ato representada pelo Secretário de Estado _______________________, e ________________________, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado(a) pelo(a) Sr.(a) ______________________, acordam em assinar este Termo Cooperação para a Adesão ao "Programa Troca-Troca" de Sementes, tendo por base, a Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, alterada pela Lei nº 13.993, de 28 de maio de 2012, o Decreto nº 49.352 , de 10 de julho de 2012, e a Instrução Normativa nº 06/2016 da Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE, sob as seguintes Cláusulas e Condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este termo tem como objetivo regular a adesão ao "Programa Troca-Troca" de Sementes para os pequenos produtores rurais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
I - à SDR compete:
a) realizar a contratação de empresas sementeiras que possuam exclusividade de fornecimento;
b) disponibilizar por intermédio de Sistema Informatizado do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER/RS, lista dos produtos ofertados pelas empresas sementeiras;
c) disponibilizar as sementes demandadas pelos Municípios;
d) disponibilizar o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER/RS, para a realização das transações do "Programa Troca-Troca" de sementes; e
e) aplicar o subsídio anual, instituído por Decreto do Poder Executivo Estadual para o Programa "Troca-Troca" de Sementes, conforme § 7º do art. 1º da Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, com a redação alterada pela Lei nº 13.993, de 28 de maio de 2012.
II - ao Município compete:
a) realizar a inscrição dos produtores interessados em participar do "Programa Troca-Troca";
b) solicitar por meio de Sistema Informatizado do FEAPER/RS, produtos equivalentes à demanda dos produtores rurais beneficiados que tenham efetivado a sua inscrição no "Programa Troca-Troca", promovendo a reserva de tais produtos, disponibilizados pela SDR;
c) receber em nome dos produtores beneficiados pelo "Programa Troca - Troca", com posterior e imediato repasse a estes, a quantidade de sementes disponibilizada, observada a quantidade máxima de sementes estabelecida pelo Conselho de Administração do FEAPER/RS, para cada agricultor, desde que os beneficiários estejam enquadrados nas condições abaixo:
1 - não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor, salvo os Municípios pertencentes à Região dos Campos de Cima da Serra e à Região da Metade Sul do Estado, para estas duas regiões, o limite da área é de duzentos hectares;
2 - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, porém, podendo manter até dois empregados permanentes;
3 - tenham renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
4 - obtenham, no mínimo, trinta por cento da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
5 - detenham limite de renda final igual à estabelecida pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, constante no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil no seu capítulo 10.
d) atestar o recebimento das sementes no anverso da respectiva Nota Fiscal;
e) responsabilizar-se pela centralização da arrecadação e do repasse do valor devido pelos agricultores ao FEAPER/RS;
f) encaminhar à Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, até 30 de outubro do ano correspondente ao Programa, a listagem impressa e digital informando todos os produtores beneficiados, com a respectiva quantidade de sementes recebidas, endereços e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, devendo ainda ser homologada, com registro em Ata, pelo Conselho Municipal de Agricultura ou equivalente;
g) repassar ao FEAPER/RS a totalidade de recursos correspondentes ao fornecimento de sementes, equivalentes à demanda solicitada e efetivamente entregue na respectiva safra, em reais ou moeda corrente, dentro do prazo de vigência do Programa, tendo por base o preço mínimo da saca vigente no dia da restituição, bem como, apresentar a Prestação de Contas, prevista na alínea "f", inc. II, da Cláusula Segunda deste Termo de Cooperação, sob pena de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Rio Grande do Sul - CADIN/RS e de ficar impedido de nova participação junto ao Programa "Troca-Troca" de Semente, até a devida quitação ou cumprimento da obrigação;
h) fornecer, oportunamente, a Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo todas as informações e elementos necessários ao cumprimento das obrigações previstas neste Termo; e
i) manter em seus arquivos a ficha de inscrição no "Programa Troca-Troca", que deverá ser assinada pelo produtor interessado em ser beneficiado em cada safra que participar e que poderá ser solicitada pela Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo a qualquer tempo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
Este Termo de Cooperação para a Adesão ao "Programa Troca-Troca", terá vigência de cinco anos, a contar de sua publicação, podendo ser prorrogado.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO
Este Termo de Cooperação para a Adesão ao "Programa Troca-Troca" poderá ser rescindido mediante acordo ou aviso prévio de trinta dias, desde que não haja pendências entre as partes.
O descumprimento de quaisquer Cláusulas ajustadas acarretará imediata rescisão deste Termo de Adesão, com o ônus decorrente, reservando-se ao Estado a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Termo.
E, por assim convencionarem, as partes assinam o instrumento em três vias de igual teor e forma na presença das testemunhas.
Porto Alegre,
Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo | Responsável pelo Município |
Testemunhas:
1__________________ 2_________________
Nota: Redação Anterior:ANEXO I - TERMO DE COOPERAÇÃO PARA ADESÃO AO “PROGRAMA TROCA-TROCA” DE SEMENTES
Termo de Cooperação para Adesão ao “Programa Troca-Troca” de Sementes que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS e (...Município ou Entidade), visando à disponibilização de sementes para pequenos produtores rurais.
O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, situada na Av. Praia de Belas, 1768, nesta Capital, doravante denominada Secretaria, neste ato representada pelo Secretário de Estado, a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS, com sede na Rua Botafogo, nº 1.051, nesta Capital, doravante denominada EMATER/RS, neste ato representada pelo seu Presidente, (.....), e (o/a Município ou entidade privada), situada(o) na (.....), inscrita no CNPJ sob o nº (.....), doravante denominada Município/Entidade, neste ato representada (o) pelo(a) (.....), acordam em assinar o presente termo de Adesão ao “Programa Troca-Troca” de Sementes, sob as seguintes Cláusulas e Condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem como objetivo regular a adesão ao “Programa Troca-Troca” de Sementes para pequenos produtores rurais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES:
I - à SDR compete:
a) realizar a contratação de empresas sementeiras que possuem exclusividade de fornecimento;
b) disponibilizar por intermédio de Sistema Informatizado do FEAPER/RS lista dos produtos ofertados pelas empresas sementeiras;
c) disponibilizar as sementes demandadas pelas entidades; e
d) disponibilizar o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER/RS para a realização das transações do “Programa Troca-Troca” de sementes;
II - ao Município/è Entidade compete:
a) realizar a inscrição dos produtores interessados em participar do “Programa Troca-Troca”;
b) solicitar por meio de Sistema Informatizado do FEAPER/RS os produtos equivalentes à demanda dos produtores que se inscreveram no “Programa Troca-Troca”, realizando a reserva dos produtos disponibilizados pela SDR;
c) receber em nome dos produtores a quantidade de sementes disponibilizadas e repassar a eles, a quantidade máxima de sementes estabelecida pelo Conselho de Administração do FEAPER/RS para cada agricultor a ser beneficiado pelo “Programa Troca-Troca”, que estejam enquadrados nas condições abaixo:
1 - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor, salvo os Municípios pertencentes à Região dos Campos de Cima da Serra e à Região da Metade Sul do Estado, para as quais o limite da área é de 200 (duzentos) hectares.
2 - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter até dois empregados permanentes;
3 - tenham renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
4 - dirijam o estabelecimento ou empreendimento com o auxílio de pessoas da família;
4 - obtenham, no mínimo, 30% (trinta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
6 - detenham limite de renda final igual a estabelecida pelo PRONAF, constante no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil no seu Capítulo 10;
d) atestar o recebimento das sementes no verso da respectiva Nota Fiscal;
e) responsabilizar-se pela centralização da arrecadação e repasse do valor devido pelos agricultores ao FEAPER/RS;
f) encaminhar à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo até 30 de outubro do ano correspondente do Programa, listagem impressa e digital informando todos os produtores beneficiados, com a respectiva quantidade de sementes recebidas, endereços e CPF, devendo ainda ser homologada, com registro em Ata, pelo Conselho Municipal de Agricultura ou equivalente;
g) repassar ao FEAPER/RS o valor arrecadado entre os produtores, no prazo de vigência do Programa, equivalente à demanda solicitada e recebida na respectiva safra, em reais ou moeda vigente;
h) fornecer, oportunamente, à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo todas as informações e elementos necessários ao cumprimento das obrigações previstas neste Termo; e
i) manter em seus arquivos a ficha de inscrição no “Programa Troca-Troca”, conforme Anexo II, que deverá ser assinada pelo produtor interessados em ser beneficiado em cada safra que participar e que poderá ser solicitada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo a qualquer tempo;
III - à EMATER/RS compete:
a) fornecer assessoria na seleção dos beneficiários e na retirada das sementes por estes, nos Municípios com os quais mantém convênio de Assistência Técnica e Extensão Rural, em vigor;
b) prestar Assistência Técnica e Extensão Rural aos produtores que forem beneficiados pelo “Programa Troca-Troca” de Sementes por meio do Convênio que mantém com o Estado, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
c) fiscalizar a qualidade e as quantidades recebidas e distribuídas pelas entidades; e
d) encaminhar ao/à Município/Entidade os laudos técnicos referentes à frustração de safra eventualmente ocorrida e comunicada pelos produtores.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS VALORES
O valor a ser restituído pelo Município/Entidade ao FEAPER/RS será corresponde à demanda solicitada e efetivamente entregue, observando as normas do Programa estabelecidas pelo Conselho de Administração do FEAPER/RS.
O subsídio que é praticado no Programa “Troca-Troca” de semente será deliberado, em cada sara, pelo Conselho de Administração do FEAPER/RS.
O subsídio que é praticado no Programa “Troca-Troca” de semente será deliberado, em cada safra, pelo Conselho de Administração do FEAPER/RS, conforme § 7º, do art. 1º da Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 13.993, de 28 de maio de 2012.
Parágrafo único. O valor em reais ou moeda vigente à época a ser restituído ao FEAPER/RS será obtido com base no preço mínimo da saca vigente no dia da restituição.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS
Para a execução do “Programa Troca-Troca” de Sementes serão utilizados recursos do Tesouro do Estado aportados no Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER/RS.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O Município/Entidade efetuará o pagamento das sementes em reais ou moeda vigente à época ao FEAPER/RS, por meio de cobrança bancária emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.
Até 30 de Outubro do ano correspondente do Programa, o/a Município/Entidade deverá enviar à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo as obrigações dispostas na letra “f” do item II da Cláusula Segunda.
Parágrafo único. O/A Município/Entidade que não repassar ao FEAPER/RS a totalidade dos recursos financeiros correspondentes ao fornecimento de sementes, bem como não prestar contas será inscrita no CADIN/RS e ficará impedida de nova participação no “Programa Troca-Troca” de Sementes até a devida quitação ou cumprimento da obrigação.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO
O presente termo de Cooperação para Adesão ao “Programa Troca-Troca” de Sementes terá vigência de cinco anos, a contar de sua publicação, ser prorrogado mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
O presente Termo de Cooperação para Adesão ao “Programa Troca-Troca” de Sementes, poderá ser rescindido mediante acordo ou aviso prévio de trinta dias, desde que não haja pendências entre as partes.
O descumprimento de quaisquer Cláusulas ajustadas acarretará imadiata rescisão do presente ajuste, com os ônus decorrentes, reservando-se ao Estado a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução do presente Termo.
E, por assim convencionarem, as partes assinam o instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas.
Porto Alegre,___ de ______ de 201__.
Secretário(a) de desenvolvimento Rural, pesca e Cooperativismo.
Presidente da EMATER/RS.
Prefeito(a)/Presidente da Entidade.
Testemunhas:
1 __________
2 __________
(Revogado pelo Decreto Nº 54120 DE 25/06/2018):
ANEXO II
Ficha de Inscrição no “Programa Troca-Troca” de Sementes
Ano Safra____/____
Nome Produtor (a): |
|
Nº CPF: |
|
Nº RG: |
|
Nº DAP: (se houver) |
|
Nome Cônjuge: (se houver) |
|
Endereço: |
|
Município: |
|
Quantidade Sacos: (observar limite do programa) |
1. Declaro que possuo interesse em participar do “Programa Troca-Troca” de Sementes realizado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e operado por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais FERAPER/RS, com as seguintes cultivares..
Empresa |
Nome do Cultivar |
Quantidade (sacas) |
Total |
2. Comprometo-me a honrar com os pagamentos referentes à demanda de sementes solicitada e entregue, nos moldes do “Programa Troca-Troca” de Sementes.
3. Declaro ter ciência e concordância sobre a forma, os limites de subsídio, a quantidade máxima de sacos disponibilizados e os prazos praticados no “Programa Troca-Troca” de sementes.
4. Declaro estar ciente de que eventual inadimplemento impedirá a minha participação em novas edições do Programa, bem como acarretará cobrança judicial e/ou extrajudicial dos valores.
Local e data.
________________
Produtor(a)/Beneficiário(a)
________________
Cônjuge Produtor(a)/Beneficiário(a)