Decreto nº 54120 DE 25/06/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 jun 2018

Altera o Decreto nº 49.352, de 10 de julho de 2012, que dispõe sobre a adesão de Municípios e entidades privadas ao "Programa Troca-Troca" de Sementes, operado por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 49.352 , de 10 de julho de 2012, que dispõe sobre a adesão de Municípios e entidades privadas ao "Programa Troca-Troca" de Sementes, operado por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, como segue:

I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A adesão de Municípios ao "Programa Troca-Troca" de Sementes, operado por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, será efetivada mediante a assinatura do Termo de Adesão, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto.

II - transforma o Anexo I em Anexo Único e revoga o Anexo II, conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CLEBER BENVEGNÚ,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

ANEXO ÚNICO - TERMO DE COOPERAÇÃO PARA A ADESÃO AO "PROGRAMA TROCA-TROCA" DE SEMENTES

Termo de Cooperação para a Adesão ao "Programa Troca-Troca" de Sementes que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR e ____________, visando à disponibilização de sementes para pequenos produtores rurais.

O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, situada na Av. Praia de Belas, 1768, nesta Capital, doravante denominada SDR, neste ato representada pelo Secretário de Estado _______________________, e ________________________, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado(a) pelo(a) Sr.(a) ______________________, acordam em assinar este Termo Cooperação para a Adesão ao "Programa Troca-Troca" de Sementes, tendo por base, a Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, alterada pela Lei nº 13.993, de 28 de maio de 2012, o Decreto nº 49.352 , de 10 de julho de 2012, e a Instrução Normativa nº 06/2016 da Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE, sob as seguintes Cláusulas e Condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Este termo tem como objetivo regular a adesão ao "Programa Troca-Troca" de Sementes para os pequenos produtores rurais.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

I - à SDR compete:

a) realizar a contratação de empresas sementeiras que possuam exclusividade de fornecimento;

b) disponibilizar por intermédio de Sistema Informatizado do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER/RS, lista dos produtos ofertados pelas empresas sementeiras;

c) disponibilizar as sementes demandadas pelos Municípios;

d) disponibilizar o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER/RS, para a realização das transações do "Programa Troca-Troca" de sementes; e

e) aplicar o subsídio anual, instituído por Decreto do Poder Executivo Estadual para o Programa "Troca-Troca" de Sementes, conforme § 7º do art. 1º da Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, com a redação alterada pela Lei nº 13.993, de 28 de maio de 2012.

II - ao Município compete:

a) realizar a inscrição dos produtores interessados em participar do "Programa Troca-Troca";

b) solicitar por meio de Sistema Informatizado do FEAPER/RS, produtos equivalentes à demanda dos produtores rurais beneficiados que tenham efetivado a sua inscrição no "Programa Troca-Troca", promovendo a reserva de tais produtos, disponibilizados pela SDR;

c) receber em nome dos produtores beneficiados pelo "Programa Troca - Troca", com posterior e imediato repasse a estes, a quantidade de sementes disponibilizada, observada a quantidade máxima de sementes estabelecida pelo Conselho de Administração do FEAPER/RS, para cada agricultor, desde que os beneficiários estejam enquadrados nas condições abaixo:

1 - não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor, salvo os Municípios pertencentes à Região dos Campos de Cima da Serra e à Região da Metade Sul do Estado, para estas duas regiões, o limite da área é de duzentos hectares;

2 - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, porém, podendo manter até dois empregados permanentes;

3 - tenham renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

4 - obtenham, no mínimo, trinta por cento da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;

5 - detenham limite de renda final igual à estabelecida pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, constante no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil no seu capítulo 10.

d) atestar o recebimento das sementes no anverso da respectiva Nota Fiscal;

e) responsabilizar-se pela centralização da arrecadação e do repasse do valor devido pelos agricultores ao FEAPER/RS;

f) encaminhar à Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, até 30 de outubro do ano correspondente ao Programa, a listagem impressa e digital informando todos os produtores beneficiados, com a respectiva quantidade de sementes recebidas, endereços e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, devendo ainda ser homologada, com registro em Ata, pelo Conselho Municipal de Agricultura ou equivalente;

g) repassar ao FEAPER/RS a totalidade de recursos correspondentes ao fornecimento de sementes, equivalentes à demanda solicitada e efetivamente entregue na respectiva safra, em reais ou moeda corrente, dentro do prazo de vigência do Programa, tendo por base o preço mínimo da saca vigente no dia da restituição, bem como, apresentar a Prestação de Contas, prevista na alínea "f", inc. II, da Cláusula Segunda deste Termo de Cooperação, sob pena de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Rio Grande do Sul - CADIN/RS e de ficar impedido de nova participação junto ao Programa "Troca-Troca" de Semente, até a devida quitação ou cumprimento da obrigação;

h) fornecer, oportunamente, a Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo todas as informações e elementos necessários ao cumprimento das obrigações previstas neste Termo; e

i) manter em seus arquivos a ficha de inscrição no "Programa Troca-Troca", que deverá ser assinada pelo produtor interessado em ser beneficiado em cada safra que participar e que poderá ser solicitada pela Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo a qualquer tempo.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO

Este Termo de Cooperação para a Adesão ao "Programa Troca-Troca", terá vigência de cinco anos, a contar de sua publicação, podendo ser prorrogado.

CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO

Este Termo de Cooperação para a Adesão ao "Programa Troca-Troca" poderá ser rescindido mediante acordo ou aviso prévio de trinta dias, desde que não haja pendências entre as partes.

O descumprimento de quaisquer Cláusulas ajustadas acarretará imediata rescisão deste Termo de Adesão, com o ônus decorrente, reservando-se ao Estado a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

CLÁUSULA QUINTA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Termo.

E, por assim convencionarem, as partes assinam o instrumento em três vias de igual teor e forma na presença das testemunhas.

Porto Alegre,

Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo Responsável pelo Município

Testemunhas:

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