Decreto nº 48990 DE 17/06/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 18 jun 2021

Cria a área de especial interesse ambiental dos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes e Camorim na XXIV Região Administrativa.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a fragilidade geográfica e a qualidade paisagística da área de abrangência do PEU Vargens situada em parte da Baixada de Jacarepaguá, numa grande planície, cortada por numerosos canais, que se estende até o sopé do Maciço da Pedra Branca;

Considerando as características predominantes do solo na região, formado por áreas de baixada úmidas ou alagadas e por fragmentos de áreas brejosas, extremamente vulneráveis à condição de encharcamento do solo, restringem sobremaneira as possibilidades de ocupação urbana;

Considerando que o desenvolvimento urbano da região, deve levar em conta os ecossistemas naturais existentes;

Considerando a necessidade de conciliar a urbanização, que se impõe, com as limitações do meio físico, da infraestrutura existente e da capacidade da malha viária;

Considerando os riscos que o processo de adensamento apresenta à manutenção da qualidade ambiental, à paisagem urbana e à qualidade de vida da área;

Considerando o Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica do Rio de Janeiro, que designa, como sua primeira diretriz, a proteção de áreas prioritárias ainda não protegidas sob a forma de Unidades de Conservação;

Considerando o disposto no inciso III do artigo 70, da Lei Complementar nº 111 de 01 de fevereiro de 2011 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro;

Considerando que os estudos realizados a partir da edição dos Decretos 37.958, de e 2013 e 42.660, de 2016, resultaram na proposição de plano de ocupação encaminhado à Câmara dos Vereadores através do PLC nº 140/2015 e em estudo para proposição de Unidade de Conservação Ambiental elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade - SMAC, através do Processo 26/500.573/2018;

Considerando a necessidade de avaliação dos estudos e encaminhamentos segundo os trâmites dispostos nos § 2º e § 3º do art. 22 da Lei federal nº 9985, de 18 de julho de 2000 que estabeleceu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação Ambiental - SNUC e do § 1º do art. 109 da LC nº 111, de 2011 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável, que dispõe sobre a necessidade realização de consulta pública,

Decreta:

Art. 1º Fica criada a Área de Especial Interesse Ambiental (AEIA) dos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Camorim, na XXIV Região Administrativa, inseridos na área de abrangência da Lei Complementar nº 104, de 27 de novembro de 2009 - PEU Vargens, delimitada na forma do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Ficam excluídas da AEIA criada no caput:

I - todo o Setor A da Lei Complementar nº 104, de 27 de novembro de 2009 - PEU Vargens, excluído o trecho ao norte da Via 4 do PA 8997 (Avenida Canal do Cortado);

II - todo o Setor I da Lei Complementar nº 104, de 27 de novembro de 2009 - PEU Vargens;

III - todo o Setor L da Lei Complementar nº 104, de 27 de novembro de 2009 - PEU Vargens, excluídos o lote 01 da Quadra 1 do PAL 47621, a Quadra 2 do PAL 47621 e a área ocupada pelo Laboratório Dosimetria, da Comissão Nacional de Energia Nuclear, antiga Subzona A-33 do Decreto nº 3046/1981;

IV - todos os lotes com testada para ZUM 3 do Setor G da Lei Complementar nº 104, de 27 de novembro de 2009 - PEU Vargens.

Nota: Fica prorrogado em 30 (trinta) dias o prazo previsto no art. 2º do Decreto Rio nº 48.990, de 17 de junho de 2021, que suspende os licenciamentos de demolição, construção, acréscimo ou modificação, parcelamento do solo ou abertura de logradouro inseridos na abrangência da Área de Especial Interesse Ambiental (AEIA).

Art. 2º Ficam suspensos, pelo período de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto, nos termos do art. 108 , § 2º da Lei Complementar nº 111/2011 - Plano Diretor, os licenciamentos de demolição, construção, acréscimo ou modificação, parcelamento do solo ou abertura de logradouro na inseridos na abrangência desta Área de Especial Interesse Ambiental (AEIA).

Parágrafo único. Ficam excluídos da suspensão de licenciamentos definida no caput, os projetos de construção, acréscimo ou modificação na abrangência da AEIA, situados nos setores C, D, E, H, e J da Lei Complementar nº 104, de 27 de novembro de 2009 - PEU Vargens, com Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT) igual ou inferior a 1,0 (um), limitados ainda aos parâmetros fixados na Coluna 1, do Anexo V, da Lei Complementar nº 104 de 2009.

(Revogado pelo Decreto Nº 49233 DE 04/08/2021):

Art. 3º Os processos já aprovados, e com obras não iniciadas, terão suas licenças suspensas e serão objeto de reanálise pelos órgãos municipais.

Art. 4º No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste Decreto, o órgão gestor ambiental do município concluirá os estudos e procedimentos legais para a criação de unidades de conservação na área de abrangência da Lei Complementar nº 104 de 2009.

Art. 5º Os limites de abrangência da Área de Especial Interesse Ambiental (AEIA) encontram-se no Anexo I(mapa esquemático).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I