Decreto nº 48990 DE 09/04/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 abr 2012

Dispõe sobre o pagamento de dividendos ou de juros sobre o capital próprio pelas empresas públicas e as sociedades de economia mista do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista do Estado do Rio Grande do Sul, bem como suas subsidiárias e controladas, deverão distribuir aos acionistas, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, apurado em cada exercício social, na forma do art. 202 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ressalvadas as exceções previstas em Lei.

Parágrafo único. Para efeito do atendimento à obrigação remuneratória de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser creditado o valor máximo permitido a título de juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação vigente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51057 DE 19/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para efeito do atendimento à obrigação remuneratória de que trata o caput, poderá ser computado o valor pago ou creditado a título de dividendos e de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 2º. Os valores dos dividendos ou juros sobre o capital próprio serão pagos ao Tesouro do Estado, pelas sociedades referidas no art. 1º, no prazo máximo de sessenta dias da data da Assembleia Geral ou ato societário equivalente que homologar a distribuição do resultado do exercício findo ou da data em que for efetuado o crédito dos juros sobre o capital próprio.

Parágrafo único. Os valores dos dividendos e dos juros sobre o capital próprio, devidos ao Estado do Rio Grande do Sul e aos demais acionistas, deverão ser atualizados pela Taxa Selic, a partir dos prazos de recolhimento estabelecidos no art. 2º até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento.

Art. 3º. As sociedades referidas no art. 1º promoverão os ajustes necessários em seus estatutos sociais no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 4º. Compete à Secretaria da Fazenda e às Secretarias as quais estejam vinculadas as respectivas sociedades, bem como aos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das sociedades referidas no art. 1º, a fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 4º-A. As obrigações dispostas neste Decreto, poderão ser excepcionalizadas pela Chefia do Poder Executivo, mediante encaminhamento justificado pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51207 DE 12/02/2014).

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de abril de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.